Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 31 de julho de 2008

ZECA AFONSO no dia em que passam 79 anos sobre a sua data de nascimento

ESPECIAL ANTENA 1



Sábado, 2 DE AGOSTO às 15h e Domingo às 21h,

Para ouvir o programa gravado procurar aqui em arquivo de PROGRAMAS especiais e a data 2 de Agosto ( 1º e 2ª hora ) 52m e 43m e 57s.

Também é possível aqui na AJA.


Músicas e afectos de José Afonso cantadas e contadas pelo seu sobrinho João, João Afonso.

Armando Carvalhêda e António Macedo convidaram amigos de sempre para recordar a vida e a obra do Zeca, no dia em que passam 79 anos sobre a sua data de nascimento.
Manuel Faria (músico/produtor), Viriato Teles (jornalista/crítico), Jorge Cruz (músico/compositor) e João Lucas e João Afonso, que hão-de editar um disco onde o piano e a voz trazem de volta a obra de José Afonso, em duas horas de conversas, histórias e músicas tocadas ao vivo.

Sábado 2 DE AGOSTO às 15h e Domingo às 21h

E...


A QUEDA

Para ouvir procurar aqui em PROGRAMAS ESPECIAIS na data de 1 de Agosto de 2008. ( 39m 38s )
Há 40 anos, uma queda fatal dá inicio ao fim de um regime... A Queda, 6ªfeira, às 16h12 com reposição Domingo às 12H - realização de Ana Aranha.



Nascido em 1889, António Oliveira Salazar morreu em 1970, mas a sua morte politica ocorreu dois anos antes.
A 3 de Agosto de 1968 - há 40 anos - uma queda fatal põe fim a um longo período em que, com pulso de ferro, criou o Estado Novo e governou o País com todo o poder que os ditadores dão a si próprios.
Esta queda acabou por ser um dos episódios a ter em conta na história do nosso País.
" A Queda" - um especial Antena 1 realizado por Ana Aranha.
6ªfeira, 1 DE AGOSTO às 16h12 com reposição Domingo depois da Edição das 12h.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

"PORREIRO, PÁ!"

Circular n.º 14/2008 - 11/07
Restituição do IVA – 8ª Directiva (Artº 23º do CIRC - Custos ou perdas)


...
1.Ao abrigo da 8ª Directiva do Conselho os
sujeitos passivos de IVA estabelecidos em
território português têm direito ao reembolso do
IVA suportado em operações efectuadas
noutros Estados Membros da União Europeia;
2. Sempre que não seja exercido esse direito, o
montante do IVA contabilizado como custo não
é dedutível para efeitos de determinação do
lucro tributável em IRC, porque não se verifica o
requisito de indispensabilidade exigido pelo nº 1
do artigo 23º do respectivo Código;

"porreiro, pá!"

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Barbárie ao vivo




Terça-feira, 22 Julho, 2008 MUDAR DE VIDA
Os telejornais de 20 de Julho, mostraram as imagens de um soldado israelita a disparar um tiro de espingarda à queima-roupa (não mais de um ou dois metros de distância) sobre um prisioneiro palestiniano amarrado, de olhos vendados e seguro por outros soldados israelitas. Esta barbaridade recorda a que foi captada num filme semelhante, durante a primeira Intifada, em que soldados israelitas agarraram um jovem palestiniano acusado de atirar pedras e lhe partiram os braços usando grandes pedras. Mais do que qualquer acção militar, o vídeo agora revelado mostra o que é a selvajaria organizada, metódica das tropas israelitas.

domingo, 27 de julho de 2008

Parecer do Professor Doutor Freitas do Amaral aos factos ocorridos na última reunião do Conselho de Justiça, realizada no dia 4 de Julho de 2008.

consultar aqui

...
Por último, não posso deixar de chamar a atenção
para o temível precedente que constituiria legitimar a
conduta do presidente de um órgão colegial que, só para
defesa do seu prestígio e para manter o seu cargo, bem como
para não perder votações quando está em minoria, encerra
antecipadamente as reuniões sem marcar as seguintes,
impedindo assim o debate e a votação de propostas de que
discorda. Se a moda pega, que se passará a seguir nas
autarquias locais, nos institutos públicos, nas entidades
autónomas e, por contágio, porventura também nas
associações, fundações e sociedades de direito privado? O
problema deveria merecer a atenção do Ministério da
Justiça.
...
( in página 120 )

...
Quando os 5 vogais do CJ ficaram sem presidente e
sem vice-presidente, ponderaram reflectidamente sobre o que
deviam fazer. E chegaram à conclusão de que podiam e deviam
continuar com a reunião, por duas razões fundamentais, que
todos me explicaram da mesma maneira:
a) Consideraram que a decisão de encerramento foi
nula: portanto, não tinham o dever de a acatar e
tinham o direito de a continuar, até porque também
tinham quorum (5 em 7));
b) Além de considerarem que podiam continuar, entenderam
que deviam continuar: tinham sido eleitos,
tinham deveres a cumprir e responsabilidades a
assumir, e havia processos muito urgentes, que
tinham de ser decididos naquele dia, para que as
decisões pudessem já ser tidas em conta no sorteio
da “Liga Sagres” para a época 2008-2009, marcado
para a 2ªfeira, seguinte, 7 de Julho;
- Considero esta argumentação acertada, pelo que
entendo ser válida perante a lei, e eticamente meritória, a
decisão que os 5 vogais tomaram de continuar com a reunião
até ao fim. Na verdade, e como muito bem intuíram, não era
esse apenas o seu direito: era esse também o seu dever.
...
( in página 122 e 123)

segunda-feira, 21 de julho de 2008

A situação das mulheres no século XX em Portugal

PUBLICADO NOS CAMINHOS DA MEMÓRIA por Irene Pimentel

(OS DESTAQUES A NEGRITOS SÃO DO "RIBEIRA DE ABADE")

Publico hoje a primeira parte do texto da apresentação que fiz (Irene Pimentel) na sessão se abertura do Congresso Feminista 2008, no dia 26 de Junho de 2008.

No século XX, atravessado por quatro regimes políticos diferentes - o final da monarquia, a I República, o Estado Novo e a democracia -, a situação das mulheres em Portugal mudou radicalmente.

No princípio do século XX, a situação da mulher no seio da família era regulada pelo Código Civil napoleónico de 1867 - Código de «Seabra» -, que obrigava a mulher casada a residir no domicílio do marido; a prestar-lhe obediência e não a autorizava, sem o consentimento dele, a administrar, adquirir, alienar bens, publicar escritos e apresentar-se em juízo.
Em vigor até 1967, esse Código tinha várias outras cláusulas que se diferenciavam consoante se referissem ao homem ou à mulher: por exemplo, o homem podia solicitar o divórcio sempre que a mulher praticasse adultério, enquanto que esta só o podia fazer se o adultério tivesse sido praticado «com escândalo público».
O regime republicano atenuou desde logo alguns dessas normas que subjugavam as mulheres casadas aos maridos e aboliu certas diferenciações jurídicas consoante o sexo. As leis do Divórcio e da Família de 1910 estabeleceram a igualdade entre os cônjuges quanto às causas da separação e na sociedade conjugal. Entre outras coisas, a lei do Divórcio eliminou um artigo do Código Penal de 1886, segundo o qual a esposa adúltera era punida com prisão maior celular de dois a oito anos, enquanto o homem casado adúltero era condenado a uma simples multa que podia ir de três meses a três anos do seu rendimento.
O que nunca foi conseguido durante a I República foi o sufrágio feminino. Lembre-se que o regime republicano concedeu, em 1911, o direito de voto aos portugueses com mais de vinte e um anos que soubessem ler e escrever e aos chefes de família, sem especificar o sexo dos eleitores. Esse argumento foi utilizado por Carolina Beatriz Ângelo, que era viúva e chefe de família, para votar, mas, a partir de 1913, o regime republicano especificou que só os «chefes de família do sexo masculino» podiam eleger e ser eleitos.

O Estado Novo

Com o advento do Estado Novo, a situação da mulher regrediu. Em 1932, em resposta a uma pergunta de António Ferro sobre qual seria o papel destinado à mulher no novo governo e regime, o recém-empossado Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar, afirmou que «…a mulher casada, como o homem casado, é uma coluna da família, base indispensável de uma obra de reconstrução moral» e «a sua função de mãe, de educadora dos seus filhos, não era inferior à do homem». Segundo ele, devia-se deixar «o homem a lutar com a vida no exterior, na rua… E a mulher a defendê-la, no interior da casa».

Para Salazar, os homens e as mulheres não eram encarados como indivíduos mas como membros da família, o núcleo primário «natural» e «orgânico» do Estado Novo corporativo. As mulheres, que constituíam o «esteio» dessa família tradicional defendida pela ideologia salazarista, tinham sido atiradas pelo regime liberal para o mercado de trabalho onde entravam em concorrência com os homens e por isso, com o novo regime, deveriam regressar ao «lar». Para defender esse regresso à família e a separação de esferas de actuação entre homens e mulheres, Salazar aparentemente valorizou o papel de mãe e de esposa.

Mas a apregoada «superioridade» feminina era derivada da sua função «natural» - portanto biológica. Como a ideologia salazarista não se pautou pelos conceitos de «cidadania», de «igualdade» e de «liberdade», só aceitou o princípio da «diferença sem a igualdade» em vez «da igualdade na diferença», reservou às mulheres uma esfera própria de actuação - privada e pública - mas não atribuiu ao espaço feminino um valor igual ao do masculino porque o subalternizou hierarquicamente em função do sexo.


As mulheres, na Lei salazarista

As leis que, no regime salazarista, regularam os direitos políticos das mulheres e a sua situação na família, no trabalho e na sociedade basearam-se na Constituição de 1933. Embora afirmando a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e negando «o privilégio do sexo», esta incluía uma cláusula que consagrava as excepções ao princípio de igualdade constitucional: «salvo, quanto às mulheres, as diferenças da sua natureza e do bem da família». Ou seja, em nome de um factor biológico - a «natureza» - e de um factor ideológico - o «bem da família», as mulheres seriam discriminadas.

Os traços discricionários do Código Civil de 1867, atenuados pelo regime republicano, voltaram em força com o Estado Novo. O Código do Processo Civil de 1939 reintroduziu o poder concedido ao marido de requerer a entrega e «depósito» judicial da mulher casada. Este possibilitava ao marido, em caso de saída da mulher da casa familiar, exigir judicialmente que ela fosse aí compulsivamente «depositada» em sua casa, como se fosse um fardo. As mulheres deixaram também de poder exercer comércio, viajar para fora do país, celebrar contratos e administrar bens sem o consentimento do marido.
Quanto ao divórcio, o grande golpe à lei republicana de 1910 foi desferido com a celebração da Concordata entre a Santa Sé e o Estado português, em 1940, que passou a reconhecer os efeitos civis do casamento celebrado segundo as leis canónicas. O casamento tornou-se indissolúvel a partir de então e, por conseguinte, todos os casados pela Igreja - a larguíssima maioria -, que se separavam, já não se podiam voltar a casar. Esta situação que vigorou até 1974, gerou muitas situações de ligações extra-matrimoniais não legalizadas e aumentou o número já de si grande, dos filhos ilegítimos.
Em 1961, um novo Código do Processo Civil substituiu o de 1939 mas manteve «a entrega e o depósito judicial da mulher casada», que só seria anulada em 1967, quando entrou finalmente em vigor o novo Código Civil.
No Código Civil de 1967, continuou, porém, a prevalecer a autoridade masculina, pois o marido permanecia «chefe da família» com poderes decisórios relativamente a todos os actos da vida conjugal. Quanto à mulher era responsabilizada pelo governo doméstico mesmo se trabalhasse fora do lar. A administração dos bens do casal continuava a caber ao marido e a mulher continuava obrigada a adoptar a residência do marido e a estar impossibilitada de sair do país, exercer comércio ou movimentar depósitos bancários sem o consentimento dele.
Também o Direito Penal tinha normas que penalizavam particularmente as mulheres e alguns crimes ditos «femininos». No Código Penal de 1886, que vigorou durante o Estado Novo, o homicídio da mulher cometido pelo homem casado era punido com três meses de desterro fora da comarca, enquanto no crime cometido pela esposa, a pena tinha o mesmo grau de brandura só se o marido mantivesse «concubina teúda e manteúda na casa conjugal».
O Estado Novo manteve a autorização da prostituição em casas toleradas, tendo o Estado Novo mantido a situação, limitando-se, inicialmente, a regular a matéria por via administrativa e só considerando o proxenetismo como crime quando exercido relativamente a menores. Em 1962, a prostituição foi proibida e as prostitutas, equiparadas a «vadios», foram sujeitas a um ano de prisão e a multa. Relativamente à prática de aborto, o Código Penal punia-o com pena de prisão maior celular de dois a oito anos.
Quanto ao direito ao voto, a Ditadura estabelecera, em 1931 que «as mulheres, chefes de família viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente e as mulheres casadas cujo marido está ausente nas colónias ou no estrangeiro» podiam pertencer às juntas de freguesia e, em 1933, o direito de voto das mulheres foi estendido às eleições para as câmaras. Note-se que a capacidade eleitoral das mulheres, tal como a dos homens era determinada em função da chefia da família. Em 1934, novo diploma possibilitou o sufrágio e a elegibilidade para a Assembleia Nacional e para a Câmara Corporativa, às mulheres com mais de vinte e um anos, solteiras com rendimento próprio, assim como às casadas e às chefes de família com diploma do ensino secundário ou que pagassem determinada contribuição predial.

Foi assim curiosamente o Estado Novo o primeiro regime português a conceder em Portugal o direito de voto e de elegibilidade às mulheres, embora sob certas condições. Como disse a deputada Cândida Parreira, Salazar abrira as portas do hemiciclo às mulheres, porque percebera a sua importância no combate pela moralização, educação, assistência e defesa da família. Mas especificou que o voto feminino não tinha sido conquistado pelas mulheres mas «decretado» pelo «Chefe».

Publico hoje a segunda e últma parte do texto da apresentação que fiz (Irene Pimentel) na sessão de abertura do Congresso Feminista 2008, no dia 26 de Junho de 2008.)
A mulher no trabalho

Como se viu, o regime salazarista pretendeu o retorno da mulher ao lar. Em 1933, o Estatuto do Trabalho Nacional estipulou que o trabalho feminino «fora do domicílio» seria regulado por «disposições especiais conforme as exigências da moral, da defesa física, da maternidade, da vida doméstica, da educação e do bem social».

No ano seguinte um diploma decretou que, enquanto houvesse homens desempregados, não seria permitida «em muitas indústrias, o recurso abusivo à mão-de-obra mais barata fornecida pelas mulheres e pelos menores».
Em muitas empresas, as mulheres foram substituídas por homens e remetidas para tarefas não diferenciadas e mal pagas. Não só as mulheres ocupavam postos laborais na situação de «auxiliares» e «aprendizes», o que fazia delas realmente a mão-de-obra mais barata, como auferiam salários «mínimos» menores que os dos homens para o mesmo trabalho.

No entanto, o propósito do regresso das mulheres ao lar não se tornou uma realidade. Em 1950, 22,7% da população activa total era do sexo feminino. Na indústria, onde a presença feminina foi sempre maioritária nos têxteis, no tabaco e no vestuário, bem como nos sectores de trabalho intensivo, precário e não especializado, a percentagem da população feminina aumentou de forma imparável dos anos cinquenta.

Maria Lamas descreveu então a situação do trabalho feminino:

«No povo não há, praticamente, mulheres domésticas. Todas trabalham, mais ou menos fora do lar. Quando não são operárias, são trabalhadoras rurais, vendedeiras, criadas de servir ou “mulheres-a-dias”. (….)
Seria quase impossível mencionar todas as suas ocupações que vão do roçar mato aos mais delicados bordados, sem contar com as grandes industrias em que ela ocupa lugar predominante».

Depois a década de 60 foi aquela em que as mulheres acedem, maciçamente, ao trabalho industrial e dos serviços, em muitos casos, para substituir a mão-de-obra masculina, que se ausenta para o estrangeiro e para África.

O Estado Novo proibiu ainda o trabalho das mulheres na administração local, na carreira diplomática, na magistratura judicial e em postos de trabalho no Ministério das Obras Públicas, até 1962. Por outro lado impôs também restrições de vária ordem a certas profissionais: as professoras primárias tinham de pedir autorização ao Ministério da Educação para se casarem, enquanto outras profissionais eram impedidas de contrair matrimónio: foram os casos das telefonistas da Anglo Portuguese Telephone, até 1939, das enfermeiras dos Hospitais Civis, até 1962, do pessoal feminino do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e das hospedeiras de ar da TAP, até 1974.
Apenas em 1967, por outro lado, o novo Código Civil eliminou a necessidade de a mulher pedir o consentimento do marido para exercer profissões liberais ou funções públicas, publicar obras ou ter actividades lucrativas.

As mulheres no ensino

No ensino, como no mercado de trabalho, também se assistiu a uma tensão desencontrada entre, por um lado, o desejo estatal de uma educação mínima para as raparigas e, por outro lado, o desejo privado que elas e as suas famílias tiveram de se inserir cada vez mais nos vários graus de ensino.

Se a escolaridade feminina era muito inferior à masculina, nos anos trinta, em 1960, ela já era quase idêntica à masculina e no ensino secundário, já havia mesmo mais raparigas do que rapazes. A crescente feminização do ensino liceal não deixou de preocupar o regime, no seio do qual houve a veleidade - porém não sucedida - de instituir programas especificamente femininos e de canalizar as jovens para as Escolas do Magistério Primário e para o ensino técnico.

Ligada ao propósito de incentivar uma educação especificamente feminina esteve também o regime de separação de sexos que culminou em 1949, com a proibição da co-educação, que porém nunca se efectivou totalmente, por ausência de condições logísticas.

No ensino superior, as jovens só constituíam 16,5% em 1940, mas já eram 29,1% em 1960/61, embora elas só fossem então maioritárias nas Faculdades de Letras e de Farmácia e muitas não concluíssem os seus cursos.

A feminização também sempre se fez sentir no seio do professorado primário e das regentes escolares e, embora menos no professorado do ensino secundário, este também se feminizou progressivamente, constituindo as mulheres, em 1960, 56% dos professores liceais.


O período «marcelista»

Durante o período «marcelista», uma das primeiras leis, em Dezembro de 1968, declarou a igualdade de direitos políticos do homem e da mulher. Permaneciam porém as desigualdades nas eleições locais onde só os chefes de família podiam ser eleitores das juntas de freguesia e as mulheres tinham de saber ler e escrever, o que não era exigido aos homens.

Em 1969, a mulher casada passou a poder atravessar as fronteiras sem licença do marido e foi adoptada, embora sem ser aplicada, a norma «para trabalho igual, salário igual». Em 1971, o artigo 5ª da constituição portuguesa que mantinha a expressão «salvas quanto às mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família» foi alterado, caindo a expressão «bem da família».

O 25 de Abril e o período democrático

Com o 25 de Abril de 1974, iniciou-se um período em que a vida dos portugueses e, nomeadamente das portuguesas, mudou muito. Muitas mulheres tomaram consciência da opressão e das discriminações em que viviam e passaram a intervir na luta pela cidadania no trabalho e na sociedade, reivindicando mudanças e saindo à rua, com reclamações igualitárias. Surgiram também novas organizações de mulheres, assim como associações relacionadas com a despenalização do aborto e pela difusão da contracepção.

No entanto, as mudanças originadas pelo 25 de Abril não foram acompanhadas na vida política. Na Assembleia Constituinte (1975) e na primeira Assembleia da República (1976), só 19 dos 274 constituintes e 13 dos 263 primeiros deputados eram mulheres. Também as mudanças legislativas carecem ainda de total aplicação.

Numerosas foram, porém, as alterações a nível jurídico que abriram o caminho à transformação da situação das mulheres portuguesas. Logo em 1974, em que pela primeira vez o direito de voto se tornou universal e em que Maria de Lourdes Pintassilgo se tornou na primeira mulher a ter um cargo ministerial em Portugal - na pasta dos Assuntos Sociais -, três diplomas possibilitaram às mulheres cargos da administração local, a carreira diplomática e a magistratura judicial.

Nos dois anos seguintes, foi alterado o artigo da Concordata que impedia os casados pela Igreja católica de se divorciarem, foi abolido o direito de o marido abrir a correspondência da mulher e foi introduzida a licença de maternidade de noventa dias, mais tarde prolongada para noventa e oito dias dias.
Em 25 de Abril de 1976, entrou finalmente em vigor a nova Constituição que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios e, em 1978, desapareceu, no novo Código Civil, a figura de «chefe de família». No direito de família, mulheres e homens passaram a ter um estatuto pleno de igualdade, no direito de família.

Em 1979 e 1980, a lei declarou a igualdade em oportunidades e tratamento no trabalho a homens e mulheres e Portugal ratificou a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres
Em 1983, entrou em vigor o novo Código Penal que introduziu inovações no que dizia respeito aos maus-tratos entre cônjuges e à falta de assistência à família e despenalizou a prostituição, punindo mais severamente o proxenetismo. Os crimes de violação e de maus-tratos a cônjuges foram depois agravados no Código Penal, em 1995.
A partir de 1991 e 1992, as mulheres passaram a poder candidatar-se voluntariamente em condições de igualdade com os homens à prestação de serviço militar nas Forças Armadas na Força Aérea e, a partir de 1993, na Marinha.

Em 1997, na 4.ª revisão constitucional, a Lei considerou tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres e o princípio de não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos. Dois anos depois, foi porém rejeitada na AR uma proposta de lei do governo para garantir maior igualdade de oportunidades na participação de cidadão de cada sexo nas listas de candidatura apresentadas nas eleições para a AR e Parlamento Europeu.

Em Fevereiro de 2007, após um referendo, foi finalmente despenalizada a IVG até determinado número de semanas.
Muito foi conseguido desde o início do século XX, mas as mulheres ainda têm de continuar a lutar, como todas as feministas que nos antecederam, pela mudança social para acabar com a injustiça contra as mulheres enquanto mulheres, para que as leis sejam aplicadas, para não perderem o que já conquistaram, pela igualdade plena, pela paridade e pela liberdade.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Portaria n.º 620-A/2008, D.R. n.º 136, Série I, Suplemento de 2008-07-16

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC