Decreto-Lei n.º 251/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério da Defesa Nacional
Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança
Decreto-Lei n.º 252/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério da Justiça
Regula a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos centros educativos
Decreto-Lei n.º 253/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério da Saúde
Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde
Tens, como vais continuar a ter, a amabilidade de nos importunar com o teu sorriso na busca incessante do nosso. Obrigado Raúl Solnado(1929-2009).
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Decreto-Lei n.º 250/2009, regulamentação dos benefícios fiscais contratuais
Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
Decreto-Lei n.º 249/2009.Código Fiscal do Investimento
Decreto-Lei n.º 249/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
Notas Pessoais
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
Notas Pessoais
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Lei n.º 110/2009, Código Contributivo
Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social
de 16 de Setembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, regime das depreciações e amortizações
•Decreto Regulamentar n.º 25/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
Lei n.º 105/2009 Regulamenta e altera o Código do Trabalho
•Lei n.º 105/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
sábado, 12 de setembro de 2009
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Lei n.º 101/2009, trabalho no domicílio
Lei n.º 101/2009. D.R. n.º 174, Série I de 2009-09-08
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Portaria n.º 1011/2009 código de contas
Portaria n.º 1011/2009
de 9 de Setembro
O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio
aprovar o Sistema de Normalização Contabilística
(SNC), no qual se previu a publicação em portaria do
Código de Contas. Este instrumento contabilístico,
de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao
SNC, poderá, também, ser utilizado pelas entidades
que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto -lei,
apliquem as normas internacionais de contabilidade,
atentos os evidentes benefícios que daí advirão para
a comparabilidade das demonstrações financeiras.
Pretende -se que seja um documento não exaustivo
contendo, no essencial, o quadro síntese de contas, o
código de contas (lista codificada de contas) e nota
de enquadramento.
de 9 de Setembro
O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio
aprovar o Sistema de Normalização Contabilística
(SNC), no qual se previu a publicação em portaria do
Código de Contas. Este instrumento contabilístico,
de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao
SNC, poderá, também, ser utilizado pelas entidades
que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto -lei,
apliquem as normas internacionais de contabilidade,
atentos os evidentes benefícios que daí advirão para
a comparabilidade das demonstrações financeiras.
Pretende -se que seja um documento não exaustivo
contendo, no essencial, o quadro síntese de contas, o
código de contas (lista codificada de contas) e nota
de enquadramento.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
SNC
Aviso n.º 15652/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC)
Aviso n.º 15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1
Aviso n.º 15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC)
Aviso n.º 15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1
Aviso n.º 15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
Aviso n.º 15655/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1
Portaria n.º 988/2009 declaração periódica IVA
Portaria n.º 988/2009
de 7 de Setembro
De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de
Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio,
por transmissão electrónica de dados, da declaração
periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º
do Código do IVA.
A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da regra
de inversão do sujeito passivo, bem como as novas
regras de localização das prestações de serviços que
devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que
obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se
refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, com a consequente necessidade de
adequar a declaração à realidade tributária actual torna
imperiosa a reformulação do modelo da declaração periódica.
Aproveita -se o momento para proceder a algumas adaptações
no sentido de conferir uma melhor funcionalidade
à declaração.
Assim:
e..
Ofício-Circulado n.º 30112/2009 - 20/10 - DSIVA
de 7 de Setembro
De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de
Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio,
por transmissão electrónica de dados, da declaração
periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º
do Código do IVA.
A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da regra
de inversão do sujeito passivo, bem como as novas
regras de localização das prestações de serviços que
devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que
obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se
refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, com a consequente necessidade de
adequar a declaração à realidade tributária actual torna
imperiosa a reformulação do modelo da declaração periódica.
Aproveita -se o momento para proceder a algumas adaptações
no sentido de conferir uma melhor funcionalidade
à declaração.
Assim:
e..
Ofício-Circulado n.º 30112/2009 - 20/10 - DSIVA
Portaria n.º 987/2009, anexo recapitulativo à declaração periódica do IVA
Portaria n.º 987/2009
de 7 de Setembro
De harmonia com as alterações introduzidas na legislação
nacional por força da transposição da Directiva
n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro,
que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2010, os
sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio,
por transmissão electrónica de dados, da declaração
recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do
artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do
artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
A presente declaração recapitulativa substitui o anexo
recapitulativo à declaração periódica do IVA a que se refere
o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
na redacção anterior à transposição da directiva
acima referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
e ainda
Ofício-Circulado n.º 30113/2009 - 20/10 - DSIVA
de 7 de Setembro
De harmonia com as alterações introduzidas na legislação
nacional por força da transposição da Directiva
n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro,
que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2010, os
sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio,
por transmissão electrónica de dados, da declaração
recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do
artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do
artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
A presente declaração recapitulativa substitui o anexo
recapitulativo à declaração periódica do IVA a que se refere
o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
na redacção anterior à transposição da directiva
acima referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
e ainda
Ofício-Circulado n.º 30113/2009 - 20/10 - DSIVA
Portaria n.º 986/2009 demonstrações financeiras
Portaria n.º 986/2009 de 7 de Setembro
O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar
o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se
previu a publicação em portaria dos modelos de demonstrações
financeiras. Estes instrumentos contabilísticos, embora
inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para
as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados
pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado
decreto -lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade,
atentos os evidentes benefícios que daí advirão para
a comparabilidade das demonstrações financeiras.
O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar
o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se
previu a publicação em portaria dos modelos de demonstrações
financeiras. Estes instrumentos contabilísticos, embora
inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para
as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados
pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado
decreto -lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade,
atentos os evidentes benefícios que daí advirão para
a comparabilidade das demonstrações financeiras.
Lei n.º 100/2009. IRS
Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Artigo 66.º-A CSC
«Artigo 66.º-A
Anexo às contas
1 - As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade;
b) Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das contas anuais, e os honorários totais facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais facturados a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de
outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.
2 - As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à divulgação, no anexo às contas, de informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente, os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e outras informações
necessárias à avaliação da situação financeira da sociedade, se tais operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições normais de mercado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A expressão ’partes relacionadas’ tem o significado definido nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;
b) As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da sociedade.
---------------------------------------------------
Anexo às contas
1 - As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade;
b) Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das contas anuais, e os honorários totais facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais facturados a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de
outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.
2 - As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à divulgação, no anexo às contas, de informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente, os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e outras informações
necessárias à avaliação da situação financeira da sociedade, se tais operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições normais de mercado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A expressão ’partes relacionadas’ tem o significado definido nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;
b) As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da sociedade.
---------------------------------------------------
excessos de tratamentos terapêuticos...
"
"Os manifestantes defendem "o cultivo e a indústria de Cannabis para a produção de energias renováveis (biomassa, biodiesel, etanol) e para a produção de fibra e pasta de papel" e a sua recomendação "no tratamento terapêutico, sintomatológico ou para a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente, a doentes de SIDA, cancro, em tratamento de quimioterapia, esclerose múltipla, glaucoma ou doença de Chron".
Motivos nobres, sim Senhor, não é nada para apanharem umas gandas mocas, não sejam más linguas "
E eu que tinha pensado que aqueles jovens, estavam imbuídos de um enorme espírito de solidariedade e como tal, disponibilizaram-se a ficar privados de uma tarde de sábado para se manifestarem a favor da legalização quer da MARIA, quer da JOANA, as empregadas domésticas, ucrânianas(?) do senhor Engenheiro...
Afinal era por outra causa nobre: os tratamentos terapêuticos...
Ora com tantos estudos que dizem que, para além dos citados, o
consumo moderado de vinho tinto faz bem a ....
consumo moderado de cerveja faz bem a ....
consumo moderado de café faz bem a ....
consumo moderado de whisky faz bem a ....
o orgasmo faz bem a ....
o não-sei-quê faz bem a ....
Fico com a sensação que muitas da "cousas" que se publicam cá pelo burgo ( e projectos no prelo ) poderão ter sido "fruto" de excessos de tratamentos terapêuticos...
"Os manifestantes defendem "o cultivo e a indústria de Cannabis para a produção de energias renováveis (biomassa, biodiesel, etanol) e para a produção de fibra e pasta de papel" e a sua recomendação "no tratamento terapêutico, sintomatológico ou para a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente, a doentes de SIDA, cancro, em tratamento de quimioterapia, esclerose múltipla, glaucoma ou doença de Chron".
Motivos nobres, sim Senhor, não é nada para apanharem umas gandas mocas, não sejam más linguas "
E eu que tinha pensado que aqueles jovens, estavam imbuídos de um enorme espírito de solidariedade e como tal, disponibilizaram-se a ficar privados de uma tarde de sábado para se manifestarem a favor da legalização quer da MARIA, quer da JOANA, as empregadas domésticas, ucrânianas(?) do senhor Engenheiro...
Afinal era por outra causa nobre: os tratamentos terapêuticos...
Ora com tantos estudos que dizem que, para além dos citados, o
consumo moderado de vinho tinto faz bem a ....
consumo moderado de cerveja faz bem a ....
consumo moderado de café faz bem a ....
consumo moderado de whisky faz bem a ....
o orgasmo faz bem a ....
o não-sei-quê faz bem a ....
Fico com a sensação que muitas da "cousas" que se publicam cá pelo burgo ( e projectos no prelo ) poderão ter sido "fruto" de excessos de tratamentos terapêuticos...
O bom senso, a boa-fé e o H1N1
O bom senso só existe quando existe boa-fé, que como todos sentimos, raramente se aplica nesta profissão/actividade.
Os meus clientes esperam de mim que aja com bom senso nos seus assuntos.
Eu espero dos meus clientes ajam de bom senso para comigo, no caso de vir a ser um dos "eleitos" do H1N1.
Ambos, esperamos que o ESTADO aja com MUITO BOM senso nesta matéria.
A solução pode estar neste modelo GIT59-DGSS, mas...
neste caso a LGT/RGIT, já devia ter tido uma "actualização " para este caso concreto.
CLARO, mas em matéria de BOA-FÉ...
A minha grande esperança é que o H1N1, sofra do sindrome da auto-determinação, e actue selectivamente, apenas em quem deve, e não em quem não pode sofre com ele.
PS: Segundo um recente estudo britânico o excesso de TRABALHO faz mal à saúde. Pela minha rica saúde, iniciei o meu tratamento terapêutico...
Os meus clientes esperam de mim que aja com bom senso nos seus assuntos.
Eu espero dos meus clientes ajam de bom senso para comigo, no caso de vir a ser um dos "eleitos" do H1N1.
Ambos, esperamos que o ESTADO aja com MUITO BOM senso nesta matéria.
A solução pode estar neste modelo GIT59-DGSS, mas...
neste caso a LGT/RGIT, já devia ter tido uma "actualização " para este caso concreto.
CLARO, mas em matéria de BOA-FÉ...
A minha grande esperança é que o H1N1, sofra do sindrome da auto-determinação, e actue selectivamente, apenas em quem deve, e não em quem não pode sofre com ele.
PS: Segundo um recente estudo britânico o excesso de TRABALHO faz mal à saúde. Pela minha rica saúde, iniciei o meu tratamento terapêutico...
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Efeitos da gripe A nas empresas pode ser catastrófico, diz CIP
TSF - Luis Borges
Gregório Rocha Novo, CIP
O director da Confederação da Indústria Portuguesa considera que os efeitos da pandemia nas empresas em Portugal vão ser catastróficos se atingirmos o pico da pandemia. Na sua intervenção na conferência “Gripe A: Informar para Agir”, Gregório Rocha Novo, recordou estudos recentes que apontam para uma taxa de absentismo que rondam os 35 por cento.
O aparecimento em força da gripe A vai vai coincidir com a recuperação económica e pode ter resultados pouco favoráveis.
A opinião foi manifestada por Gregório Rocha Novo, director da Confederação da Indústria Portuguesa que, na sua intervenção na conferência internacional sobre o tema organizada pela TSF considerou que o impacto da doença nas empresas pode ser catastrófico.
«As empresas mais pequenas serão mais afectadas do que as grandes porque o risco de contágio simultâneo pode ser maior e porque contam com menos recursos para substituir os ausentes», disse na sua intervenção.
A CIP quer mais debate público sobre a previsível ausência de trabalhadores nas empresas. Gregório Rocha Novo lembrou que a falta de mão de obra conduzirá ao não cumprimento dos compromissos comerciais por parte das empresas.
«Numa época em que para sair da crise é absolutamente essencial às empresas manter e reconquistar mercados e clientes, através do aproveitamento das oportunidades que surjam, estas podem ficar em risco de se verem confrontadas com a impassibilidade de o fazerem devido a uma situação que não deriva de todo da sua actividade», adiantou.
Perante este cenário, a CIP pede a criação de politicas articuladas e pragmáticas para combater o impacto económico da doença nas empresas
Gregório Rocha Novo, CIP
O director da Confederação da Indústria Portuguesa considera que os efeitos da pandemia nas empresas em Portugal vão ser catastróficos se atingirmos o pico da pandemia. Na sua intervenção na conferência “Gripe A: Informar para Agir”, Gregório Rocha Novo, recordou estudos recentes que apontam para uma taxa de absentismo que rondam os 35 por cento.
O aparecimento em força da gripe A vai vai coincidir com a recuperação económica e pode ter resultados pouco favoráveis.
A opinião foi manifestada por Gregório Rocha Novo, director da Confederação da Indústria Portuguesa que, na sua intervenção na conferência internacional sobre o tema organizada pela TSF considerou que o impacto da doença nas empresas pode ser catastrófico.
«As empresas mais pequenas serão mais afectadas do que as grandes porque o risco de contágio simultâneo pode ser maior e porque contam com menos recursos para substituir os ausentes», disse na sua intervenção.
A CIP quer mais debate público sobre a previsível ausência de trabalhadores nas empresas. Gregório Rocha Novo lembrou que a falta de mão de obra conduzirá ao não cumprimento dos compromissos comerciais por parte das empresas.
«Numa época em que para sair da crise é absolutamente essencial às empresas manter e reconquistar mercados e clientes, através do aproveitamento das oportunidades que surjam, estas podem ficar em risco de se verem confrontadas com a impassibilidade de o fazerem devido a uma situação que não deriva de todo da sua actividade», adiantou.
Perante este cenário, a CIP pede a criação de politicas articuladas e pragmáticas para combater o impacto económico da doença nas empresas
Lei n.º 90/2009.regime especial de protecção na invalidez
Lei n.º 90/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Assembleia da República
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
Assembleia da República
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
Lei n.º 94/2009 derrogação do sigilo bancário
Lei n.º 94/2009. D.R. n.º 169, Série I de 2009-09-01
Assembleia da República
Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
Assembleia da República
Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
Portaria n.º 972/2009.informações vinculativas
Portaria n.º 972/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas
Lei n.º 91/2009. consignação de 0,5 % do IRS
Lei n.º 91/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social
Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social
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