Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Código Contributivo pode penalizar quase metade dos "independentes"

Governo nunca explicou inteiramente como prevê um desagravamento dos descontos
Código Contributivo pode penalizar quase metade dos "independentes"
30.12.2009 - 07h29
Por João Ramos de Almeida
in JORNAL PÚBLICO

Ministério do Trabalho garante que há desagravamento
Caso fosse aplicado em 2010, o Código Contributivo deveria representar um agravamento das contribuições para a Segurança Social para, pelo menos, 40 por cento dos trabalhadores independentes, cuja esmagadora maioria é composta por "falsos recibos verdes".

E trata-se de um cálculo por defeito, estimado com dados da administração fiscal de 2008. Ao PÚBLICO, o Ministério do Trabalho, baseando-se em dados fiscais de 2007, conclui que 30 por cento pagariam mais do que actualmente, mas ainda não explica como chegou ao número.

...

Ora, é precisamente o impacto destas alterações para os "independentes" que motiva dúvidas (ver caixa). Ou seja, além da dupla injustiça de pagarem mais sem terem cobertura de desemprego, os seus descontos podem ainda ser agravados. O Governo tem repetido que haverá um desagravamento para a maioria dos "independentes". Mas nunca forneceu todos os elementos. A própria Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) - peritos que apoiam o Parlamento - salientou a ausência de estudos de impacto.

...

Mas ficava por explicar como se previra que rendimentos iriam ser declarados em 2009, já que, até agora, o escalão de desconto é optativo. O PÚBLICO pediu, no final de Novembro passado, os cálculos subjacentes à conclusão, mas nunca vieram. Ontem, o PÚBLICO avisou o ministério da publicação deste artigo. Vieram então alguns números e explicações. Mas não tudo. Face às novas dúvidas, os assessores perguntaram se era possível adiar a saída do artigo.

..
Primeiro, espanto. O universo é diferente. Enquanto, para a Segurança Social, existem 365 mil "independentes", para o IRS são 197 mil. O ministério não explicou ao PÚBLICO esta discrepância. Depois, a versão oficial é a de que, em finais de 2010, mais de 40 por cento dos "independentes" estarão no escalão até 1 IAS e mais 25 por cento entre 1 e 1,5 IAS, ou seja, o escalão a partir do qual haverá agravamento. Mas não se explica como chegou lá.

Nos cálculos do PÚBLICO, não é de afastar a possibilidade de parte considerável dos "independentes" ser penalizada com o novo código. De acordo com os dados fiscais, há 40 por cento dos contribuintes de IRS num escalão que, mesmo na versão oficial, pagará mais. Depois há uma percentagem considerável de trabalhadores no escalão fiscal entre 1 e 2 IAS (20 por cento), o que permite esperar que parte desse grupo sinta um agravamento, caso salte de escalão.

Por outras palavras, é possível que metade do universo dos "independentes" pague mais em 2011 do que actualmente, caso o Governo não altere o diploma do Código Contributivo.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Portaria n.º 1452/2009. Código Fiscal do Investimento

Portaria n.º 1452/2009. D.R. n.º 250, Série I de 2009-12-29

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento


Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades

Decreto-Lei n.º 323/2009 IAS = 419.22

Decreto-Lei n.º 323/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social


Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010

Lei n.º 119/2009 código contributivo adiado para 2011

NATURALMENTE QUE ESTA SUSPENSÃO CADUCOU NO PASSADO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2010,
ESCUSAM DE PENSAR QUE ISTO É UMA COISA ACTUAL!CERTO?


Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2011.

2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a
281.º passam a ter como primeiro ano de referência,
para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando -se
consecutivamente aos anos seguintes.»




Lei n.º 119/2009



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Comunicado do Senhor Presidente da República:

Presidente promulgou diploma da Assembleia da República que altera data de entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social 1. O Presidente da República promulgou hoje o Decreto n.º 4/XI da Assembleia da República que, tendo sido aprovado no dia 11 de Dezembro, deu entrada na Presidência da República no dia 21 de Dezembro. Este diploma aprova a primeira alteração à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, (aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), estabelecendo uma nova data para a sua entrada em vigor.

2. Em 31 de Agosto de 2009, aquando da promulgação do diploma que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a Presidência da República emitiu uma nota informativa (disponível em ) em que se referiam as reservas e dúvidas suscitadas no âmbito do processo de aprovação desse diploma. Essa nota sublinhava, igualmente, a relevância e as virtualidades do Código em causa. E concluía considerando que a promulgação se justificava pela ponderação de todos os interesses em presença (entre os quais se identificavam os aspectos positivos do Código) “tendo especialmente em consideração que o extenso regime transitório previsto e o prazo alargado da entrada em vigor permitirão um adequado acompanhamento das soluções ora aprovadas ou, porventura, a renovação do juízo sobre a oportunidade do início de vigência do Código, bem como a correcção de eventuais inadequações que entretanto venham a ser reconhecidas”. A referida nota foi divulgada num momento em que, avizinhando-se eleições legislativas, não era naturalmente possível antecipar a composição da Assembleia da República que iria empreender essa reflexão

3. Tal reflexão veio agora a ser feita pela Assembleia da Republica, a qual entendeu diferir a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social para 1 de Janeiro de 2011. Tal como ficou referido a propósito da promulgação da Lei que aprovou este Código “o acto de promulgação de um diploma legal não significa necessariamente a adesão do Presidente da República às opções políticas nele subjacentes, nem implica o seu compromisso institucional com todas as soluções normativas nele inscritas”. Essa referência, formulada no contexto da promulgação do Código dos Regimes Contributivos, conserva a mesma pertinência.

4. A promulgação do presente diploma não impede o Governo de relançar, logo que considere oportuno, a discussão em torno do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo os aperfeiçoamentos que considere adequados e abrindo um espaço de discussão aprofundada com os parceiros sociais e com os partidos políticos representados na Assembleia da República. Tal negociação poderá, ainda, alterar a entrada em vigor de uma nova versão do Código. 5. A suspensão da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não exclui, igualmente, a possibilidade de adopção de providências legislativas que, antecipando algumas das reformas previstas, compensem, ainda que parcialmente, os efeitos financeiros associados à perda de receitas que adviriam da disciplina contida neste Código. Designadamente, o Governo não está impedido de introduzir na proposta de Orçamento de Estado para 2010 as alterações aos regimes vigentes que considere necessárias, submetendo-as à negociação própria da lei orçamental.

Nota: os sublinhados são meus.
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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Justo Impedimento

ÀS INSTITUIÇÕES DA PROFISSÃO


AOS COLEGAS
E A TODAS E A TODOS QUE SE QUEIRAM JUNTAR A ESTA CAUSA.

SUBSCREVAM, FAÇAM O VOSSO COMENTÁRIO NO BLOGUE PORQUE:
ISTO TAMBÉM NOS DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Subscritores individuais:
Anabela Domingues de Oliveira
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC


(ACTUALIZAÇÃO 4 DE JANEIRO 2010)


enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Prorrogação Código dos Regimes Contributivos

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009. D.R. n.º 244, Série I de 2009-12-18
Assembleia da República


Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Modelo 10 IRS 1009

Portaria n.º 1416/2009. D.R. n.º 242, Série I de 2009-12-16

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC e revoga a Portaria n.º 16-B/2008, de 9 de Janeiro

IRS mod 3 2009

Portaria n.º 1404/2009. D.R. n.º 238, Série I de 2009-12-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Não sobrou, por aí, uma caixita de "Dicentrarchus labrax"?

Não sobrou, por aí, uma caixita de "Dicentrarchus labrax"? dava-me muito jeitinho... o médico disse-me: "fumeiros" nem vê-los...



Há uns tempos, as notas que levantei no MB , tinham um cheiro a peixe podre.
Claro lembrei-me logo do ORDEMALFABÉTIX da aldeia gaulesa como vivemos num mundo de fantasia...

Suspensão do Código Contributivo aprovada ...

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Suspensão do Código Contributivo aprovada na especialidade apenas com votos contra do PS 19h36m
JN


O adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, proposto pelo CDS, foi hoje aprovado por maioria em sede de especialidade, apenas com os votos contra do PS.

O segundo artigo do diploma do CDS-PP, que prevê uma avaliação do Código Contributivo pela concertação social também foi aprovado, em reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, mas apenas teve os votos favoráveis do PSD, CDS e PCP, com o Bloco a abster-se e o PS a votar também contra.

A votação na especialidade da proposta do CDS ocorreu ao final da tarde, depois de os deputados que integram a comissão parlamentar de Trabalho terem ouvido, durante o dia de hoje, por sugestão do PS, alguns parceiros sociais, nomeadamente a CGTP, a UGT, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação do Turismo Português.

No final da votação, o líder da bancada do CDS, Pedro Mota Soares, congratulou-se com a aprovação do diploma, que prevê a entrada em vigor do Código Contributivo apenas em Janeiro de 2011, destacando que esta matéria reúne "um grande consenso no Parlamento, através de uma maioria, e na sociedade portuguesa, através dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores".

O deputado não comentou qual poderá ser a decisão do Presidente da República sobre este diploma, recordando apenas que o CDS pediu o veto do Código Contributivo e que, aquando da aprovação deste documento, Cavaco Silva deixou uma mensagem "muito crítica quanto ao momento da entrada em vigor".

Pelo PS, a deputada Maria José Gamboa disse lamentar muito o adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo e referiu esperar que dentro de um ano "tenha valido a pena" suspender o código que, sublinhou, respondia às necessidades de "uma grande franja da sociedade", nomeadamente os agricultores, comerciantes e trabalhadores independentes, e permitia combater a fraude e evasão fiscal.
O deputado social-democrata Adão e Silva considerou que o Código Contributivo "está desajustado da realidade económica e social" e que a sua suspensão permite "paliar este desajustamento".
A deputada do Bloco Mariana Aiveca lamentou que fosse necessário chegar ao momento actual devido à "persistência e teimosia do PS" e justificou a abstenção ao segundo artigo do diploma por considerar que "pode deixar transparecer que a avaliação apenas se restringe à concertação social", lembrando que é à Assembleia da República que cabe legislar.
Pelo PCP, Jorge Machado sublinhou que a suspensão do Código Contributivo, "não resolve nada por si só" e defendeu que serão necessárias alterações legislativas, anunciando desde já que a bancada comunista apresentará propostas nesse sentido.
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Portaria n.º 1404/2009.Modelos 3

Portaria n.º 1404/2009. D.R. n.º 238, Série I de 2009-12-10
Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

domingo, 6 de dezembro de 2009

Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª ( PCP)

Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

“[….]

Artigo 9.º
Pequenas entidades
1. A “Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades” (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total de balanço: € 1500000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

2. […].

3. […].

[…]”

Artigo 2.º
Regime transitório
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é criado um regime transitório permitindo às empresas que expressamente o comuniquem à Administração Fiscal até 1 de Janeiro de 2010, a opção de integrarem o Sistema de Normalização Contabilística um ano após a entrada em vigor da presente lei, mantendo durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e todas as posteriores alterações
.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009


Os Deputados,

HONÓRIO NOVO; BERNARDINO SOARES; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO FILIPE