Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 31 de maio de 2010

19 mortos em ataque israelita a barco de ajuda humanitária!

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Pelo menos 19 pessoas morreram e 26 ficaram feridas durante o ataque dos comandos israelitas contra um conjunto de seis barcos que seguiam para Gaza, segundo a cadeia 10 da televisão israelita. Os barcos transportavam cerca de 750 pessoas de 60 nacionalidades e perto de 10 mil toneladas de ajuda humanitária.


Legítima defesa??????

Claro, se o Estado de Israel, nasce em 1948, à bomba - os principais fundadores e dirigentes de Israel punham camiões cheios de dimamite às portas dos organismos de representação do poder inglês, e por isso estavam proibidos de entrar em solo Britânico - os seus continuadores fazem o mesmo a quem leva ajuda humanitária.

Mais um crime que ficará impune.


Até quando?

Se eu podia viver sem a Ordem, podia, mas não era a mesma coisa

PARA MEMÓRIA FUTURA:


"Assunto: Se eu podia viver sem a Ordem, podia, mas não era a mesma coisa
A Camara passou a Ordem, e por fim tudo muda.

Alterações legislativas na área fiscal são primeiro debatidas com os profissionais que as colocam em prática. O Sr. Bastonário participou activamente no processo da nova subida de impostos, ou melhor no ajustamento técnico por motivos da mudança do mundo em 15 dias. Parece que pode ser incostitucional, não, o Sr. Bastonário à saida de Belém, tem uma doutrina diferente. Se na altura de fazer as contas, a taxa estiver em vigor, não há o principio da retroactividade. Para o Ministro das Finanças é optimo este comentário do parceiro estratégico, é quando se fazem as contas.

A Ordem podia desde o principio do mês ter feito comunicados de imprensa a avisar da sobrecarga de trabalho neste mês por entrada do SNC. Mas para quê, o importante é ajudar os amigos que me fizeram Bastonário. Emitir comunicados de imprensa a avisar das dificuldades do site das finanças, não vale a pena. Às 3 da manhã tudo corre lindamente.

E depois de muita pressão de uns chatos no fórum, (Agora com a Ordem não devia existir forum, forum é coisa de Camaras, é uma maçada), lá vou eu escrever uma carta. Envio a carta e o Sr. Secretário de Estado responde quando e como quiser. Pode ser na TSF, é um meio como outro qualquer. Ele diz que eu menti, mas na socraticidade a mentira e a verdade são coisas muito indefinidas. Eu acho que ele estava a dar-me os parabens de ser Bastonário.

Avisar os TOCs, uma palavrinha, podia ser, mas um Bastonário está acima disso, um Bastonário só responde a quem tem carteira de jornalista, não é vaidade é feitio.

E pronto, com a Ordem temos já uma Casa. Podem muitos TOCs ficar a odiar o Escritório, mas agora sabem que têm uma Casa. Sabem que ela existe, para que existe é dificil. Mas uma maioria esmagadora de TOCs aprovou-a, deve ser um T6 com vista para o mar e chão flutuante. Deve ter daqueles sistemas em que se bate palmas e as luzes se acendem e a musica começa..."Para o Sr.Bastonário não vai nada nada...tudo

O AUTOR ESTÁ INDENTIFICADO EM LOCAL PRÓPRIO

o Intruso

quinta-feira, 27 de maio de 2010

REVOGAÇÃO DE MEDIDAS ANTI-CRISE



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013

Este Decreto-Lei visa regular a eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adoptadas a título transitório e extraordinário no auge da crise económica internacional, que afectou também a economia portuguesa.

A eliminação progressiva dessas medidas adequa-se à nova fase de evolução da economia portuguesa e inscreve-se no conjunto de medidas de redução da despesa pública, no âmbito do esforço europeu de reforço da confiança nas economias europeias, de defesa da zona euro e de aceleração dos processos de consolidação orçamental, que entre nós deu lugar a um pacote de medidas adicionais ao Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).

Do que se trata, na maior parte dos casos, é de operar a reposição dos regimes gerais de apoio social e de apoio ao emprego, tal como estavam em vigor antes da crise económica, preservando, assim, um nível elevado de protecção social e de apoio às empresas e à economia.

Deste modo, terminam a sua aplicação as seguintes medidas temporárias:

Prorrogação, por um período de 6 meses, da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso de 2010;
Redução extraordinária do prazo de garantia, isto é, do número de dias de trabalho relevantes para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego;
Majoração de 10% do montante de subsídio de desemprego para os agregados desempregados com dependentes a cargo;
Alargamento aos escalões 2 a 5 do adicional ao abono de família por conta das despesas de educação (que se mantém para as famílias mais carenciadas, posicionadas no 1.º escalão do abono de família).


Para além das medidas constantes deste Decreto-Lei, serão igualmente eliminadas, através da competente Portaria, as seguintes medidas temporárias:

Programa Qualificação-Emprego;
Redução de 3% da taxa social única a cargo de micro e pequenas empresas, de estímulo extraordinário à manutenção do emprego aos trabalhadores com mais de 45 ou mais anos. Programa especial de requalificação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade;
Reforço da linha de crédito bonificada para o apoio à criação de empresas por parte de desempregados.


2. Proposta de Lei que alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar condições para o mercado editorial alterar a prática de destruição de livros que são retirados do mercado por terem esgotado o seu interesse comercial, alterando-se o enquadramento legal da não tributação em IVA quando ocorra a transmissão a título gratuito de livros para determinadas entidades.

Assim, passam a estar isentas da tributação de IVA as transmissões de livros a título gratuito, efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.

Esta alteração, agora proposta, alarga o actual quadro legal, que já prevê a não tributação em sede de IVA quer das ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, quer das transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território dos Estados-Membros da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, incluindo-se neste universo as transmissões de livros, a título oneroso ou gratuito, com destino a países que integram a Comunidade Portuguesa de Países de Língua Portuguesa (CPLP).
3.


II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006

terça-feira, 25 de maio de 2010

Apostasia:“actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica"

Deixo aqui esta informação para os interessados(as), ou simplesmente para quem tenha mera curiosidade sobre estes mecanismos do Código Canónico.

A favor? Contra?

Em 13 de Maio de 1967, o Cardeal Montini , PAULO VI,sucessor do bondoso Cardeal Roncalli, João XXIII, efectuou a sua primeira e única viagem a Fátima, ao que consta, apenas como Chefe da
Igreja de Católica e não como Chefe de Estado do Vaticano. Terá querido vincar que vinha cá em missão pastoral e não política. Assim o avião da Alitália pousou em Figo Maduro e Paulo VI passou de imediato para um heli que o levou a Fátima. Este episódio enfureceu Salazar, privado das cerimónias protocolares na Capital do Império e obrigado a ser recebido em Fátima pelo Papa Peregrino - sim, Paulo VI, foi o primeiro a viajar pelos 4 cantos do mundo e até sofreu um atentado, creio que na Tailândia, embora se pense que o Cardeal Woytilla, João Paulo II, seja o pioneiro - contrariado e até empurrado. Consta que Cecília Supinco Pinto, a mentora do Movimento Nacional Feminino, responsável pelo "empurrão", terá exclamado: "está abençoado! o Movimento Nacional Feminino foi abençoado pelo Papa!"
ao que Salazar, sarcástico, respondeu: " MAL NÃO FARÁ!"

Praticar o acto de apostasia, ou o deixa-andar, para quem já não se sente católico, MAL NÃO FARÁ, qualquer um deles.




Apostasia: como abandonar formalmente a Igreja Católica Categoria:
Interesse geral - Religião e EspiritualidadeDescrição: As estatíticas relativas ao número de católicos no mundo são feitas com base no número de baptismos registados. Todos aqueles que foram baptizados, mesmo que não se considerem católicos, são contabilizados como tal pelo Vaticano.
Em Portugal, segundo o Anuário Católico de 2009, 88.10% da população professa a fé católica! É com base nesses números de "fiéis" que a Igreja Católica continua a defender o seu peso na sociedade. Por esse motivo, e apesar de Portugal ser um Estado formalmente laico (cfr. n.º 4 do Art. 41.º da Constituição da República Portuguesa), ainda se verifica tanta influência dessa instituição em quase todos os aspectos da vida do país. Assim, o abandono formal da Igreja Católica por parte de todos aqueles que não se revêem nela é importante e faz todo o sentido.

De acordo com as normas canónicas, para se abandonar definitiva e formalmente a igreja Católica e, dessa forma, deixar de fazer parte do número de fiéis apresentado anualmente pelo Vaticano, é necessário um requerimento formal, por forma a que seja praticado um “acto de defecção” (ou acto de apostasia).

Perante inúmeras manifestações de vontade nesse sentido por parte de pessoas baptizadas que não se revêem na igreja Católica, o Vaticano viu-se forçado, em 2006, a tomar posição e esclarecer as diversas dúvidas apresentadas por bispos, vigários judiciais e outros profissionais do direito canónico, sobre o “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”. Esta informação está disponível no website do Vaticano:

Assim, e de acordo com o Prot. n.º 10279/2006 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano, para se proceder ao abandono formal da igreja Católica, não basta o envio informal de uma simples carta nesse sentido. É necessário que o interessado apresente um requerimento formal na paróquia onde o respectivo baptismo foi realizado para que se pratique o "acto de defecção" da igreja.

O acto formal de defecção supõe um acto de apostasia, heresia ou cisma.
Nos termos do disposto no Cân. 751 do Código Canónico, chama-se “heresia” a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; “apostasia”, o repúdio total da fé cristã católica; “cisma”, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos. Quanto às respectivas penas canónicas, dispõe o § 1. do Cân. 1364 que o apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão “latae sententiae”.

Para que o acto de abandono da Igreja Católica seja válido, consista num verdadeiro "acto de defecção" e produza os efeitos legais consequentes, deve concretizar-se na:
a) decisão interna de sair da igreja Católica;
b) actuação e manifestação externa desta decisão;
c) recepção de tal decisão por parte da autoridade eclesiástica competente.

O acto formal de defecção da igreja Católica fica averbado no registo de baptismo do requerente e, consistindo na “ruptura dos vínculos de comunhão – fé, sacramentos, governo pastoral – que permitem aos fiéis receber a vida da graça no seio da igreja”, impede a mesma de contabilizar essa pessoa como “fiel” nas suas estatísticas anuais.
O texto do requerimento a apresentar pelos interessados na paróquia onde se realizou respectivo baptismo pode ser do seguinte teor:

“Ex.mo Senhor Padre ______________
Paróquia de _____________________

REQUERIMENTO

Eu, __________________________, de nacionalidade Portuguesa e portador do Cartão de Cidadão com o número _______ (cópia anexa), venho, de forma consciente e livre, requerer, em conformidade com as normas canónicas que o regulam (câns. 124–126), que seja praticado um “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”, com a consequente ruptura dos vínculos de comunhão – fé, sacramentos e governo pastoral.

De acordo com o n.º 5 do Prot. n.º 10279/2006 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano, este requerimento é dirigido à autoridade competente da Igreja Católica, o Pároco da Igreja de __________, onde fui baptizado em __ de _______ de ____.

Por forma a facilitar o processo, informo que o meu baptismo consta de fls. sob o numero ____ do livro de registos de baptismo dessa paróquia referente ao ano de ______, conforme cópia de certidão de baptismo anexa. (parágrafo facultativo)

Assim, e na conjugação dos dois elementos essenciais para o efeito – a minha decisão interna de abandonar a Igreja Católica e correspondente actuação e manifestação externa, com a elaboração deste pedido – venho solicitar que seja averbado no livro de registo de baptizados (cf. cân. 535, § 2) a menção explicita de que foi praticado um “defectio ab Ecclesia catholica actu formali” onde se encontra o meu nome, e com isso se concretize a minha Apostasia da Igreja Católica Apostólica Romana, com as penas canónicas correspondentes (cf. cân. 1364, § 1).

Após a prática do “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”, requeiro também que me seja facultada uma certidão de baptismo onde aquele acto se encontre averbado.

Espero deferimento,

Assinatura: ________________________

_________, ___ de _________ de ______

Anexos:
1) Cópia de Cartão de Cidadão
2) Cópia de Certidão de Baptismo (documento facultativo)”


Sugere-se que o interessado apresente o requerimento e acompanhe o processo pessoalmente. Nos casos em que tal se não mostre possível, o requerimento poderá ser enviado à paróquia competente, por carta registada com aviso de recepção. Nestes casos, é aconselhável enviar também um envelope selado e endereçado ao requerente, por forma a que a certidão comprovativa da realização do acto de apostasia seja posteriormente remetida ao mesmo. Deve fazer-se menção ao referido envelope nos "Anexos" a enviar juntamente com o requerimento.

Nos casos em que o requerente se encontre num país diferente daquele em que foi baptizado e, por esse motivo, não possa apresentar pessoalmente o requerimento de abandono da igreja Católica, sugere-se que, se possível e em alternativa ao envio por correio, constitua seu procurador alguém de confiança para que o represente na apresentação do requerimeno e na prática de todos e quaisquer actos necessários a esse fim. É importante não esquecer de, na procuração, atribuir também poderes para que o representante possa levantar a certidão de baptismo onde o acto de defecção foi averbado, depois de praticado.

Por forma a obter informação sobre o contacto das diversas paróquias do país, sugere-se o seguinte website:http://www.paroquias.org/paroquias.php


_______________________________


Este grupo pretende apenas proporcionar informação relevante àqueles que, sendo baptizados, não se revêem na igreja Católica e desejam abandoná-la formalmente.

Não se pretende com este grupo maldizer ou promover nenhuma religião ou credo, nem mesmo o ateísmo. De igual modo, não se pretende neste grupo discutir o que está certo ou errado em qualquer religião, nomeadamente na Católica, nem sequer a vinda de Joseph Ratzinger a Portugal. Com esses propósitos há já vários outros grupos e “fóruns” de discussão no Facebook.

Numa sociedade que se pretende tolerante e onde a liberdade de religião e de culto é um direito fundamental (cfr. Artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa), agradecemos que quaisquer comentários menos próprios ou insultuosos relativamente a qualquer religião ou credo sejam evitados. Assim, tais comentários serão imediatamente apagados e, se necessário, reportados ao Facebook.

Autoridade da Concorrência condena OTOC

Comunicado 06/2010
Autoridade da Concorrência condena OTOC por decisão de associação de
empresas restritiva de concorrência e abuso de posição dominante
A Autoridade da Concorrência condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas (OTOC) ao pagamento de uma coima no valor de 229,3 mil euros por
práticas lesivas da concorrência no mercado da formação obrigatória dos
Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
O mercado da formação obrigatória para o exercício da actividade de Técnico
Oficial de Contas foi criado pela OTOC, com a publicação, a 12 de Julho de 2007,
do Regulamento de Formação de Créditos.
Através deste Regulamento, a OTOC efectuou uma segmentação artificial do
mercado de formação, reservou-se o exclusivo da prestação de um terço da
formação obrigatória e estipulou critérios próprios para a admissão de outras
entidades formadoras e para a aprovação das suas acções de formação.
A AdC deu, assim, como provada a violação do artigo 4º da Lei da Concorrência,
uma vez que a OTOC, enquanto associação de empresas, adoptou uma decisão
que teve como objecto e efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a
concorrência.
A AdC deu também como provada a violação do artigo 6.º da Lei da
Concorrência, de abuso de posição dominante. A OTOC é a entidade reguladora
da profissão de Técnico Oficial de Contas, mas tem vindo a concorrer num
mercado que ela própria segmentou e no qual decide a entrada de concorrentes,
segundo critérios próprios cobrando taxas, quer pelo acesso ao mercado, quer
pelo exercício da sua actividade.
Atendendo a que as infracções em causa ainda se mantêm em vigor, a AdC
ordenou à OTOC que, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da
decisão, adopte as providências indispensáveis à cessação dessas práticas e dos
seus efeitos, aplicando-lhe, para o efeito, sanção pecuniária compulsória no
quantitativo de 500 euros por cada dia de atraso, a contar do fim do prazo
estabelecido para o efeito, caso a OTOC não acate a decisão da AdC.
Atenta a gravidade das infracções praticadas pela OTOC, bem como as
exigências de prevenção geral e especial, a AdC ordenou ainda à OTOC a
publicação, no prazo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado da
decisão, de um extracto da mesma, na 2ª Série do Diário da República e em
jornal nacional de expansão nacional.
A decisão da AdC surge após inquérito instaurado na sequência de uma denúncia
anónima, posteriormente reiterada pela APOTEC – Associação Portuguesa dos
Técnicos de Contabilidade.
Da decisão da AdC cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa.

Lisboa, 18 de Maio de 2010



perguntas e respostas

IVA de 5% na Coca-Cola foi para evitar compra em Espanha para venda em Portugal

Havia um grande diferencial entre a taxa portuguesa e a taxa espanhola, e fazia mais sentido as empresas distribuidoras irem fazer aquisições de Coca-cola a Espanha e distribuírem em Portugal do que adquirirem cá a Coca-Cola. E foi essa a razão, de concorrência fiscal, que baseou a colocação da Coca-Cola nos 5%", explicou o também vice-reitor da Universidade de Lisboa, à margem de uma conferência para discutir o relatório sobre Politica Fiscal, que decorreu na Faculdade de Direito. "

A falta que a prática faz... vai-lhe Deus, Virgem Santíssima...



Assim percebo melhor essa história de um voto de "conforto", bom, como sabem tenho ido a Torre de Dona Chama, fazer enriquecimento curricular, o que tem sido um voto de "conforto"...

Estes aumentos são insconstitucionais?

Para além das muitas questões levantadas neste acórdão:



e não sendo especialista em coisa-nenhuma, diz-me contudo a vida de 20 anos de TC/TOC e 30 nesta profissão que:

A mera publicação dos OE's, quase sempre muito para além do 1º dia do ano civil - este ano até foi a 30 de Abril - tornaria insconstitucional quase todas as normas desfavoráveis em sede de IRS e IRC dos últimos anos.

Na minha modesta opinião, para além da quebra de confiança das expectivas criadas, mas que valores mais altos podem desquebrar, como se pode ler naquele acórdão, há que dividir em dois os impostos em sede de liquidação.

Os impostos liquidados antes da entrada em vigor do OE, ou de alterações posteriores oriundas do parlamento, antes do final do ano fiscal, aplicam-se as taxas que estavam em vigor.
É assim em IMT, Selo, IVA, I Consumo, IRS e IRC, quando se trtam de taxas liberatórias.

Já os impostos que são liquidados no final do de um ciclo fiscal, poderão ser objecto de alteração de taxas, ou de deduções - mesmo que estejam em causa expectativas criadas, quando os valores mais altos se levantam - exactamente porque a liquidação, mesmo que feita, apenas em Maio do ano n+1, é considerada uma liquidação efectuada a 31 de Dezembro ou no último dia do ciclo fiscal.
É assim em IRs e IRC.

Mas se uma entidade cessar( com liquidação) a sua actividade em 30de Abril, irá liquidar o IRC que estava em vigor a 30 de de Abril, e aqui não poderá existir qualquer retroactividade.

Infelizmente em IRS, isso não é possível, se um sujeitos passivo não casado, falecer em 31 de de Maio, irá ver agravado o seu IRS... mesmo depois de ter falecido... e aqui eu, optaria por impugnar, em nome da memória e respeito pelo falecido.


Que tudo isto é Imoral, é!

Que o problema não está no aumento da receita, não está!
Que o problema está nas obras megalómanas e nas mordomias a torto-e-a-direito, está!
Que estou farto disto, estou!
Que...


Nota: Mas o despacho publicado no passado dia 20 de Maio, não respeita aquilo que está consagrado no Artº 68º do IRS, ou seja, são publicadas à rebelia do que está previsto na lei, e isso torna o Despacho ferido de legalidade

Aviso: A "erva" consumida no país, é de má-qualidade

Confirma-se que a "erva" que andou a ser consumida nas duas últimas semanas, sobretudo a Sul do Mondego, mas também um pouco por todo o lado, é de má-qualidade.

Especialistas garantem que algum chico-esperto terá juntado os restos de incenso que sobraram da visita papal, e os resultados estão à vista....


Há enólogos que garantem que o mesmo se passou com o "verde-tinto"...
_________________

Problemas de iliteracia?

1.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE 2010
Despacho n.º 8603-A/2010
6 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Maio de 2010.
— O Ministro de Estado e das Finanças



2.
Novas tabelas do IRS entraram hoje em vigor, logo após publicação - Vital Moreira publicado



Lisboa, 21 mai (Lusa) - O constitucionalista Vital Moreira afirmou hoje que as novas tabelas de IRS entraram hoje em vigor, recusando-se a comentar as declarações do primeiro ministro de que o novo regime só se aplica a partir de junho.
Novas tabelas do IRS entraram hoje em vigor, logo após publicação- Vital Moreira


"As leis valem a partir do momento em que são publicadas, a partir do dia em que dizem que entram em vigor. Se há uma lei [publicada quinta feira] que diz que entra em vigor amanhã, então é amanhã [hoje]", disse em Lisboa Vital Moreira, também eurodeputado eleito pelo PS.

O primeiro ministro, José Sócrates, frisou hoje que a atualização das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS produzirá efeitos nos salários de junho e não já em maio.



3.


Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8843-A/2010
Perante as dúvidas suscitadas a propósito do teor do meu despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, o qual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, vem aprovar as tabelas anuais de retenção de IRS, importa proceder à respectiva clarificação, fixando, de modo inequívoco, o sentido e alcance do disposto no respectivo n.º 6 e garantindo o seu cumprimento, com certeza e segurança jurídica, pelas entidades sobre as quais a lei impende a obrigação de retenção de IRS.Assim, determino o seguinte:
O n.º 6 do despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, passa ter a seguinte
redacção:
6— O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação, devendo [aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre
rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos
respectivos titulares a partir de 1 de Junho de 2010.»

21 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos.

sábado, 22 de maio de 2010

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE 2010

Despacho n.º 8603-A/20106 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação.
20 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças,

quarta-feira, 5 de maio de 2010

SIGILO FISCAL - ARTIGO 64º. DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT)

Of.Circulado n.º: 60.073 de 2010.04.22
ACESSO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AOS ELEMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• artigo 833º.-A, aditado ao Código de Processo Civil (CPC), pelo artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 226/2008, de 20 de Novembro e Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março


2.1. Da conjugação dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 833º.-A do CPC, com o nº. 2 do artigo 3º. e
artigo 14º. da Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março, resulta que, no âmbito das
diligências prévias à penhora, e desde que se trate de uma acção executiva cível,
iniciada após 31 de Março de 2009, é permitido aos agentes de execução, sem
necessidade de autorização judicial, a consulta directa às bases de dados da
administração tributária,
para obtenção de informações, sobre:
- a identificação do executado: nome, número de identificação fiscal e domicílio fiscal;
- a identificação e localização dos seus bens:
• Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um
qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor
patrimonial tributário;
• Identificação de veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de
imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
• A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo
código de actividade económica;
• A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos...

sábado, 1 de maio de 2010

ACÓRDÃO N.º 85/2010

Irretroactividade da lei fiscal


5. No seu Acórdão n.º 128/09 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional afirmou:

“[...] foi na revisão constitucional de 1997 que o legislador constituinte tomou a opção de consagrar, no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, o princípio geral de proibição de cobrança, pelo Estado, de impostos retroactivos. Explicitou-se, aqui, diz a doutrina, algo que já decorria do princípio da protecção de confiança e da ideia de Estado de direito nos termos do artigo 2.º da CRP (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 1092 e ss).

Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão «retroactividade» usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável.
[...]

Quer isto dizer que, actualmente, e consagrado que está o princípio geral de irretroactividade da lei fiscal, a mera natureza retroactiva de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada, de forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da condição, em concreto, de uma certa relação jurídico-tributária.

[...]

A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova)”.



E acrescentou, ainda, que:

“questão diferente da que se deixou resolvida é a de saber se a decisão recorrida deve ser mantida quanto ao outro fundamento de inconstitucionalidade (violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição).

O tema da protecção da confiança tem sido abundantemente tratado pelo Tribunal Constitucional. Contudo – e em matéria tributária – a jurisprudência do Tribunal sobre o que queira dizer «a necessária protecção da confiança legítima» não pode deixar de ser olhada com cautela, consoante a sua produção tenha ocorrido antes ou depois da revisão Constitucional de 1997. Na verdade – e como o tem dito a doutrina –, com a formulação actual do nº 3 do artigo 103º da CRP alterou-se o lugar constitucional que o princípio decorrente do artigo 2º ocupa em matérias de natureza fiscal: a aprovação, em 1997, de um princípio geral de irretroactividade da lei fiscal veio modificar (e não diminuir ou aumentar) a relevância do princípio. Quer isto dizer exactamente o seguinte.

A proibição expressa da retroactividade da lei fiscal não tornou inútil a eventual aplicação, a matérias de natureza tributária, do parâmetro da protecção da confiança. Como diz Casalta Nabais (Cfr. “Direito Fiscal”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 149), a protecção da confiança não foi absorvida pelo novo preceito constitucional. Ao textualizar a proibição de normas fiscais retroactivas, a Constituição conferiu uma especial corporização ao princípio, corporização essa que se traduz na necessária ausência de ponderações sempre que ocorram casos [de leis tributárias] que sejam retroactivas em sentido próprio ou autêntico. Nesses casos – nos quais, recorde-se, se não inclui o presente – não há lugar a ponderações: a norma retroactiva é, por força do nº 3 do artigo 103º, inconstitucional. Mas tal não significa que, por causa disso, se tenha esgotado ou exaurido a «utilidade» do princípio da confiança em matéria tributária. Pode haver outras situações – de retroactividade imprópria, ou até de não retroactividade – que convoquem a questão constitucional que é resolvida pela tutela da confiança”.

[...]

“No Acórdão n.º 287/90, de 30 de Outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroactividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.

De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:

a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda

b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.

Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.

Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, «não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados»”.

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Em primeiro lugar, não se pode dizer que o Estado, através da Administração Fiscal, ao permitir durante certo período a dedução da totalidade das menos-valias obtidas em determinada alienação, possa ter criado uma expectativa de manutenção de idêntico regime para o futuro. Admitir o contrário seria aceitar um princípio de imutabilidade das leis, que se não pode reconhecer. Em segundo lugar, também não se antevê como possa a expectativa da recorrente ser havida como legítima, já que tal implicaria uma como que «proibição de retrocesso» em matéria de deduções fiscais, igualmente inaceitável. Em terceiro lugar, tão-pouco se pode dizer que a ora recorrente possa ter feito, legitimamente, um plano de vida assente no pressuposto de continuidade do “comportamento” da Administração Fiscal. Na realidade, afigura-se insustentável afirmar que a ora recorrente ao adquirir as participações sociais em causa o fez no pressuposto de, posteriormente, independentemente até de qualquer “proximidade temporal” entre a aquisição e a alienação – que poderá vir a ocorrer décadas após –, as vir a alienar com prejuízo, deduzindo, nesse caso, a totalidade das menos-valias. Em quarto e último lugar, parece existir uma razão de interesse público subjacente à alteração legislativa em causa: obter uma mais justa e equilibrada repartição de encargos fiscais entre as diversas espécies de contribuintes, dado que o regime resultante do artigo 42º, n.º 3, do CIRC, apenas se aplica, por definição, a contribuintes que tenham a natureza de pessoa colectiva ou afim.


Não é, assim, possível concluir, como pretende a recorrente, pela violação do “princípio da segurança jurídica, estabelecido no art° 2° da Constituição da República Portuguesa”.

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