Foi publicado hoje em suplemento a Lei n.º 12-A/2010, destacando-se o aumento do IVA, para 6%,13% e 21%, respectivamente.
Quanto à retenção na fonte de IRS, destacamos 21,5% para a categoria B ( ou 11,5%, nos casos que se aplicava 10%) e de 16,5% para a Categoria F ( Rendas), entre outras.
Para as restantes situações consulte a Lei n.º 12-A/2010
Aplica-se tudo a partir de amanhã dia 1 de JULHO.
Tens, como vais continuar a ter, a amabilidade de nos importunar com o teu sorriso na busca incessante do nosso. Obrigado Raúl Solnado(1929-2009).
quarta-feira, 30 de junho de 2010
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras
- Código Contributivo da Segurança Social
- Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras
Atendendo às alterações introduzidas pelo DL 72/2010 de 18 de Junho, vimos por este meio alertar para o seguinte facto:
Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 — . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá -la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.»
Porém, este Decreto Lei n.º 72/2010 será revogado quando a Lei n.º 110/2009 ( Código Contributivo da Segurança Social ) entrar em vigor em 01/01/2011, uma vez que foi suspensa, como estão recordados.
Nela, na Lei n.º 110/2009, consta:
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 14 de Junho;
E trata esta comunicação da seguinte forma:
Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da
segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
Relembramos que a proposta do OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, sugeria para este artigo o seguinte:
[...]
a) Entre as 48 horas ou o primeiro dia útil anterior ao inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
[...]
É nosso entendimento que esta é uma solução que continua actual e perfeitamente exequível!
Alertamos, contudo, para o facto de que estas alterações agora introduzidas pelo DL 72/2010 poderem vir de novo a ser revogadas a 01/01/2011, com a reentrada em vigor da Lei 110/2009, caso nada seja feito para a mudar.
Assim sendo, esperamos que este seja um assunto a terem em devida atenção, bem como de todas as nossas sugestões já apresentadas em sede de Código Contributivo, ainda por cima com as alterações ocorridas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que nos conferem responsabilidades acrescidas também no âmbito da Segurança Social e Legislação Laboral!
Com os nossos cordiais cumprimentos
O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas
22/06/2010
- Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras
Atendendo às alterações introduzidas pelo DL 72/2010 de 18 de Junho, vimos por este meio alertar para o seguinte facto:
Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 — . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá -la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.»
Porém, este Decreto Lei n.º 72/2010 será revogado quando a Lei n.º 110/2009 ( Código Contributivo da Segurança Social ) entrar em vigor em 01/01/2011, uma vez que foi suspensa, como estão recordados.
Nela, na Lei n.º 110/2009, consta:
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 14 de Junho;
E trata esta comunicação da seguinte forma:
Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da
segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
Relembramos que a proposta do OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, sugeria para este artigo o seguinte:
[...]
a) Entre as 48 horas ou o primeiro dia útil anterior ao inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
[...]
É nosso entendimento que esta é uma solução que continua actual e perfeitamente exequível!
Alertamos, contudo, para o facto de que estas alterações agora introduzidas pelo DL 72/2010 poderem vir de novo a ser revogadas a 01/01/2011, com a reentrada em vigor da Lei 110/2009, caso nada seja feito para a mudar.
Assim sendo, esperamos que este seja um assunto a terem em devida atenção, bem como de todas as nossas sugestões já apresentadas em sede de Código Contributivo, ainda por cima com as alterações ocorridas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que nos conferem responsabilidades acrescidas também no âmbito da Segurança Social e Legislação Laboral!
Com os nossos cordiais cumprimentos
O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas
22/06/2010
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Portaria n.º 363/2010 CERTIFICAÇÃO DOS PROG FACTURAÇÃO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Portaria n.º 363/2010
de 23 de Junho
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
PÚBLICA
Portaria n.º 363/2010
de 23 de Junho
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Portaria n.º 353/2010
Portaria n.º 353/2010
Artigo 2.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga:
a) A Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março;
b) A Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio;
c) O artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro,
o artigo 10.º da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, e o
n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do
artigo anterior, às candidaturas ao PQE apresentadas até
ao dia 30 de Junho de 2010 aplica -se o regime jurídico
previsto na Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, e na
Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo
anterior, a redução da taxa contributiva prevista nas disposições
legais aí referidas aplica -se às contribuições devidas
até 31 de Maio de 2010, ainda que o respectivo prazo legal
de pagamento seja posterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º entra
em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente
portaria.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social
Artigo 2.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga:
a) A Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março;
b) A Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio;
c) O artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro,
o artigo 10.º da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, e o
n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do
artigo anterior, às candidaturas ao PQE apresentadas até
ao dia 30 de Junho de 2010 aplica -se o regime jurídico
previsto na Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, e na
Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo
anterior, a redução da taxa contributiva prevista nas disposições
legais aí referidas aplica -se às contribuições devidas
até 31 de Maio de 2010, ainda que o respectivo prazo legal
de pagamento seja posterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º entra
em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente
portaria.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 73/2010 IEC
Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
domingo, 20 de junho de 2010
2010: O ANO DA MORTE DE SARAMAGO!
O património legado por um escritor, ou qualquer outro vulto da cultura, é imensurável. Em particular JOSÉ de SOUSA SARAMAGO contribuiu por mais para o nome do PAÍS, que qualquer-subsecretário-cujo-nome-ficou-na-história-como-censor, ou que qualquer comendador, cujos méritos são(foram) a ocupação de lugares políticos e pouco mais.
Todos os custos com este funeral, são de longe muito menores, dos que são frequentemente esbanjados com repatriamento de turistas em zonas de desastre naturais, como isso não fosse um dos custos das agências de viagem, ou dos custos que dezenas de jovens em - ou à beira de - coma alcoólico, quando anualmente "imundam" as urgências dos hospitais e mobilizam dezenas de saídas do INEM, durante os festejos das "queimas", entretidos a cheirar-o-bacalhau-da-maria, enquanto tiram-e-metem-o-carro-na-garagem-da-vizinha.
E naturalmente saí-nos do bolso a todos, de forma assumidamente inevitável por uma avassaldora maioria silênciosa!
O País sempre tratou muito mal os seus vultos da cultura. Jorge de Sena esteve exilido nos USA; Vieira da Silva exilado em Paris;Manoel de Oliveira é apenas reconhecido além fronteiras; Siza Vieira estava impedido de assinar os seus projectos de arquitectura na Câmara Municipal de Porto, durante anos.
As "poéticas" declarações de ZAPATERO e RAJOY.
Todos os custos com este funeral, são de longe muito menores, dos que são frequentemente esbanjados com repatriamento de turistas em zonas de desastre naturais, como isso não fosse um dos custos das agências de viagem, ou dos custos que dezenas de jovens em - ou à beira de - coma alcoólico, quando anualmente "imundam" as urgências dos hospitais e mobilizam dezenas de saídas do INEM, durante os festejos das "queimas", entretidos a cheirar-o-bacalhau-da-maria, enquanto tiram-e-metem-o-carro-na-garagem-da-vizinha.
E naturalmente saí-nos do bolso a todos, de forma assumidamente inevitável por uma avassaldora maioria silênciosa!
O País sempre tratou muito mal os seus vultos da cultura. Jorge de Sena esteve exilido nos USA; Vieira da Silva exilado em Paris;Manoel de Oliveira é apenas reconhecido além fronteiras; Siza Vieira estava impedido de assinar os seus projectos de arquitectura na Câmara Municipal de Porto, durante anos.
As "poéticas" declarações de ZAPATERO e RAJOY.
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Medidadas do PEC ( desemprego e prestações sociais)
Decreto-Lei n.º 72/2010. D.R. n.º 117, Série I de 2010-06-18*Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril*Republicação do Decreto -Lei n.º 220/2006,
de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 70/2010. D.R. n.º 115, Série I de 2010-06-16
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003 , de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
domingo, 13 de junho de 2010
1990: As fórmulas nas retenções na fonte da Categoria A
O então Decreto Regulamentar nº5/90 de 2 de Fevereiro( revogava o 43-A/88 ) apresentava 6 fórmulas mensais e 3 anuais para aplicação das retenções na fonte da categorias A ( não se aplicava à H),e introduzia a "novidade" das tabelas práticas de retenção.
Sim, porque inicialmente eram só as fórmulas.
As grandes vantagens da fórmulas era a sua rápida actualização.Bastava actualizar as variantes, que eram introduzidas pelo Orçamento de Estado e, os programas informáticos aplicavam "milagrosamente" as novas retenções.
Lembro-me de ir à velhinha "1.6" da Infologia fazê-lo.
Fórmulas mensais para casado único titular, não deficiente:
[(Rm * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
___________________________________________
14
Fórmulas mensais para casado único titular, deficiente ( =>60%):
[(Rm * 0,5 * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
________________________________________________
14
siglas:
Rm = todas remunerações mensais ( excepto subsídios de férias e natal);
DR = Dedução específica ( 65% do Rm * 14, até ao limite de 300.000$, ou a totalidade dos descontos obrigatórios da segurança social se superiores;
Tx = Taxa de tributação de acordo com a tabela prática de taxas;
Pa = A parcela a abater das tabelas práticas;
DC = Dedução à colecta, que neste caso e ano era de 34.000$ por ambos os cônjuges e de 12.000$, por cada dependente, elevados em 50% para deficientes.
105.000$00 = era o valor que em média os sujeitos passivos tinham direito a abater ao rendimento, mesmo que não atingissem esse montante.
1.85 = Quociente cônjugal
VANTAGENS:
Práticas:
Para quem já utilizava meios informáticos permitia que com um simples operação rotineira se aplicassem sem dependências externas;
Políticas:
Tendo em conta que na época a ideia dominante era aplicar uma retenção na fonte aproximada com o imposto devido a final, "jamais" seria possível, que tal como este ano, fossem publicadas umas tabelas
com retenções superiores, mesmo antes do Parlamento ter introduzido, qualquer alteração ao imposto devido a final.
(Para contornar este problema, que quanto a mim viola um princípio constitucional de reserva ao Parlamento para aumentos de impostos, o Senhor Ministro terá que fazer novo despacho a revogar os dois anteriores e a publicar de novo as tabelas, após a entrar em vigor das medidas do PEC.)
_________________
Sim, porque inicialmente eram só as fórmulas.
As grandes vantagens da fórmulas era a sua rápida actualização.Bastava actualizar as variantes, que eram introduzidas pelo Orçamento de Estado e, os programas informáticos aplicavam "milagrosamente" as novas retenções.
Lembro-me de ir à velhinha "1.6" da Infologia fazê-lo.
Fórmulas mensais para casado único titular, não deficiente:
[(Rm * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
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14
Fórmulas mensais para casado único titular, deficiente ( =>60%):
[(Rm * 0,5 * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
________________________________________________
14
siglas:
Rm = todas remunerações mensais ( excepto subsídios de férias e natal);
DR = Dedução específica ( 65% do Rm * 14, até ao limite de 300.000$, ou a totalidade dos descontos obrigatórios da segurança social se superiores;
Tx = Taxa de tributação de acordo com a tabela prática de taxas;
Pa = A parcela a abater das tabelas práticas;
DC = Dedução à colecta, que neste caso e ano era de 34.000$ por ambos os cônjuges e de 12.000$, por cada dependente, elevados em 50% para deficientes.
105.000$00 = era o valor que em média os sujeitos passivos tinham direito a abater ao rendimento, mesmo que não atingissem esse montante.
1.85 = Quociente cônjugal
VANTAGENS:
Práticas:
Para quem já utilizava meios informáticos permitia que com um simples operação rotineira se aplicassem sem dependências externas;
Políticas:
Tendo em conta que na época a ideia dominante era aplicar uma retenção na fonte aproximada com o imposto devido a final, "jamais" seria possível, que tal como este ano, fossem publicadas umas tabelas
com retenções superiores, mesmo antes do Parlamento ter introduzido, qualquer alteração ao imposto devido a final.
(Para contornar este problema, que quanto a mim viola um princípio constitucional de reserva ao Parlamento para aumentos de impostos, o Senhor Ministro terá que fazer novo despacho a revogar os dois anteriores e a publicar de novo as tabelas, após a entrar em vigor das medidas do PEC.)
_________________
segunda-feira, 7 de junho de 2010
"DIZEM QUE É UMA ESPÉCIE DE MAGAZINE"
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1.
Sócrates garante que não haverá novo aumento de ...
2010-06-04 20:10:59
Política
Sócrates garante que não haverá novo aumento de impostos
O primeiro-ministro diz que o Governo não tem essa necessidade, porque já há sinais de recuperação orçamental nas contas do Estado. A Oposição acusou Sócrates de falar de um país de fantasia e demonstrar insensibilidade quando corta nos apoios sociais.
2010-06-04 20:10:59_________________
2.
Sócrates não se compromete com aumento de impostos !
dúvida sobre um novo aumento de impostos ainda este ano já assombrou o debate das medidas de austeridade na quarta-feira e hoje José Sócrates não a desfez totalmente. É certo que não deu garantias de que não voltem a aumentar, mas deixou uma frase depois do debate quinzenal com os deputados para tentar desdramatizar: “O aumento de impostos [previsto nas medidas aprovadas] é suficiente para os objectivos orçamentais” tanto deste ano como de 2011
3.
E mentir não mente...
Voltando à crise
A Grécia cortou nos salários, etc, mas não cortou nos fragatas, caças, submarinos, etc.
4.
Tem 100.000 efectivos nas Forças Armandas ( A Alemanha apenas tem 200.000 )...
Quem vendeu lhes o armamento? Alemanha, França... pois!
Ora oiçam Daniel Cohn-Bendit, (célebre desde o Maio de 6, até ao fim...
Se estes Alemães e Britânicos tivessem aprendido a lição os portugues...
Em dois tempos acabavam com as suas crises, porque nós, nós temos um dos PIB's mais altos da OCDE....
5.
Merkel não paga subsídio de Natal e corta nas prestações sociais
6.
David Cameron diz que défice do Reino Unido é «pior» do que o esperado
O primeiro-ministro britânico, David Cameron, alertou hoje que o défice público do Reino Unido está em «pior» situação do que se estimava, pelo que o problema vai afectar o «modo de vida» de toda a população
7.
Como é bom reouvir George Parr e a sua excelente explicação técnica sobre a crise do SubPrime...._________________
1.
Sócrates garante que não haverá novo aumento de ...
2010-06-04 20:10:59
Política
Sócrates garante que não haverá novo aumento de impostos
O primeiro-ministro diz que o Governo não tem essa necessidade, porque já há sinais de recuperação orçamental nas contas do Estado. A Oposição acusou Sócrates de falar de um país de fantasia e demonstrar insensibilidade quando corta nos apoios sociais.
2010-06-04 20:10:59_________________
2.
Sócrates não se compromete com aumento de impostos !
dúvida sobre um novo aumento de impostos ainda este ano já assombrou o debate das medidas de austeridade na quarta-feira e hoje José Sócrates não a desfez totalmente. É certo que não deu garantias de que não voltem a aumentar, mas deixou uma frase depois do debate quinzenal com os deputados para tentar desdramatizar: “O aumento de impostos [previsto nas medidas aprovadas] é suficiente para os objectivos orçamentais” tanto deste ano como de 2011
3.
E mentir não mente...
Voltando à crise
A Grécia cortou nos salários, etc, mas não cortou nos fragatas, caças, submarinos, etc.
4.
Tem 100.000 efectivos nas Forças Armandas ( A Alemanha apenas tem 200.000 )...
Quem vendeu lhes o armamento? Alemanha, França... pois!
Ora oiçam Daniel Cohn-Bendit, (célebre desde o Maio de 6, até ao fim...
Se estes Alemães e Britânicos tivessem aprendido a lição os portugues...
Em dois tempos acabavam com as suas crises, porque nós, nós temos um dos PIB's mais altos da OCDE....
5.
Merkel não paga subsídio de Natal e corta nas prestações sociais
6.
David Cameron diz que défice do Reino Unido é «pior» do que o esperado
O primeiro-ministro britânico, David Cameron, alertou hoje que o défice público do Reino Unido está em «pior» situação do que se estimava, pelo que o problema vai afectar o «modo de vida» de toda a população
7.
Como é bom reouvir George Parr e a sua excelente explicação técnica sobre a crise do SubPrime...._________________
COM GAZA NO CORAÇÃO!
Novo video sobre o "material de guerra" que os barcos levavam para Gaza.
Gosto dos berlindes e das lixadeiras...
Ou seja tudo pode ser uma "arma" letal ... até "sapatos"!!!
Resta saber o que vão fazer aos navios Iranianos... do Crescente Vermelho
Não era tempo da UE ou a ONU, certificarem-se do contéudo dos barcos com mantimentos e outros bens essencais...?
Pois mas isso seria quebrar o bloqueio e por em marcha as próprias resoluções da ONU, condenando Israel...Pois, e não convem fazê-lo, pois não?
Vamos esperar pelo crescer do conflito, pois...
Gosto dos berlindes e das lixadeiras...
Ou seja tudo pode ser uma "arma" letal ... até "sapatos"!!!
Resta saber o que vão fazer aos navios Iranianos... do Crescente Vermelho
Não era tempo da UE ou a ONU, certificarem-se do contéudo dos barcos com mantimentos e outros bens essencais...?
Pois mas isso seria quebrar o bloqueio e por em marcha as próprias resoluções da ONU, condenando Israel...Pois, e não convem fazê-lo, pois não?
Vamos esperar pelo crescer do conflito, pois...
sábado, 5 de junho de 2010
Serralves em festa :non-stop. 40 horas seguidas
Mais 90 eventos, 600 artistas e 250 apresentações. Não faltam motivos para registar as 40 horas de Serralves em Festa.
JN:
Todos os caminhos vão dar a Serralves
Fartos destes recibos verdes:
Este fim-de-semana, a Fundação de Serralves promove o evento "Serralves em Festa!", que saudamos enquanto iniciativa cultural.
O FERVE e os Precári@s Inflexíveis vão marcar presença neste evento porque não nos esquecemos do comportamento deplorável e ilegal que a Administração de Serralves teve para com 18 recepcionistas que, ao longo de anos, desempenharam funções nesta instituição.
Recordamos que Serralves manteve, durante anos, os seus recepcionistas a falsos recibos verdes. Em vez de cumprir a lei a celebrar contratos de trabalho, em Fevereiro deste ano Serralves coagiu estas pessoas a constituírem-se como empresa, acabando por despedi-los liminarmente no dia 12 de Abril.
A Autoridade para as Condições de Trabalho efectuou uma inspecção a Serralves tendo constatado a ilegalidade desta situação, como se pode confirmar pelo relatório em anexo, ao qual o FERVE e os Precários Inflexíveis tiveram acesso.
Assim, neste fim-de-semana iremos estar no Serralves em Festa, informando os/as visitantes acerca destes despedimentos ilegais e recolhendo assinaturas numa carta de solidariedade que será entregue ao Conselho de Administração da Fundação de Serralves.
19 Maio 2010
Serralves: ACT confirma existência de falsos recibos verdes
JN:
Todos os caminhos vão dar a Serralves
Fartos destes recibos verdes:
Este fim-de-semana, a Fundação de Serralves promove o evento "Serralves em Festa!", que saudamos enquanto iniciativa cultural.
O FERVE e os Precári@s Inflexíveis vão marcar presença neste evento porque não nos esquecemos do comportamento deplorável e ilegal que a Administração de Serralves teve para com 18 recepcionistas que, ao longo de anos, desempenharam funções nesta instituição.
Recordamos que Serralves manteve, durante anos, os seus recepcionistas a falsos recibos verdes. Em vez de cumprir a lei a celebrar contratos de trabalho, em Fevereiro deste ano Serralves coagiu estas pessoas a constituírem-se como empresa, acabando por despedi-los liminarmente no dia 12 de Abril.
A Autoridade para as Condições de Trabalho efectuou uma inspecção a Serralves tendo constatado a ilegalidade desta situação, como se pode confirmar pelo relatório em anexo, ao qual o FERVE e os Precários Inflexíveis tiveram acesso.
Assim, neste fim-de-semana iremos estar no Serralves em Festa, informando os/as visitantes acerca destes despedimentos ilegais e recolhendo assinaturas numa carta de solidariedade que será entregue ao Conselho de Administração da Fundação de Serralves.
19 Maio 2010
Serralves: ACT confirma existência de falsos recibos verdes
Arqueologia fiscal
AVISO: não façam confusão porque este "posto" é sobre fiscalidade mumificada....
Às vezes faz falta reler o histórico das leis para redescobrirmos coisas muitos curiosas:
O Código do IRS na sua versão de 30 de Novembro de 1988, determinava no seu artº 109º qual o limite para os sujeitos passivos do rendimento independente serem obrigados a possuir contabilidade organizada:
Rendimento íliquido anual , na média dos 3 últimos anos - média e não triénios, não sei se estão a ver a coisa - com exclusão das remunerações pagas a colaboradores - creio que seriam empregados e colaboradores, uma vez que no anexo B de então, não se separava estes valores - quando superiores a vinte vezes o salário mínimo nacional.
Como eram 30 contos, dava nessa altura 8.400 contos.
Mais tarde (2001) este limite foi para 20.000 contos.Tendo sido fixado este ano em 150.000€, ou seja para os mesmos 30.000 contos ( mais coisa, menos coisa ) com que sempre esteve o limite para a actividade comercial, industrial ou agrícola.
Agora repara-se - Observatório Cívico fez esse reparo aos Grupo parlamentares por altura do actual OE - 150.000€ de comércio é comparável a 150.000€ de prestação de serviços?
Se até em 1988, se fazia essa justiça e até se permitia "deduzir" os colaboradores.
As importâncias recebidas a título de provisões, adiantamentos eram receita no ano posterior ao da sua recepção.
A opção por contabilidade organizada era feita na declaração de início de actividade ou na declaração de rendimentos.
Como o então artigo artigo 3º considerava os rendimentos do trabalho independente os pagos ou colocados à disposição, isso implicava que se seguia o regime do "caixa", pelo que não se aplicava o princípio da especialização de exercícios. Era o que era pago e não o que ficava por pagar. Nem se fazia estimativa para férias e subsídios.
Mas para IVA, devia-se fazer uma factura, para efeitos de liquidação e pagamento, embora para efeitos de tributação e retenção em IRS só com a emissão do recibo "verde" é que contava.
Já nas actividades comerciais, industriais ou agrícolas, aplicava-se as regras do IRC.
Às vezes faz falta reler o histórico das leis para redescobrirmos coisas muitos curiosas:
O Código do IRS na sua versão de 30 de Novembro de 1988, determinava no seu artº 109º qual o limite para os sujeitos passivos do rendimento independente serem obrigados a possuir contabilidade organizada:
Rendimento íliquido anual , na média dos 3 últimos anos - média e não triénios, não sei se estão a ver a coisa - com exclusão das remunerações pagas a colaboradores - creio que seriam empregados e colaboradores, uma vez que no anexo B de então, não se separava estes valores - quando superiores a vinte vezes o salário mínimo nacional.
Como eram 30 contos, dava nessa altura 8.400 contos.
Mais tarde (2001) este limite foi para 20.000 contos.Tendo sido fixado este ano em 150.000€, ou seja para os mesmos 30.000 contos ( mais coisa, menos coisa ) com que sempre esteve o limite para a actividade comercial, industrial ou agrícola.
Agora repara-se - Observatório Cívico fez esse reparo aos Grupo parlamentares por altura do actual OE - 150.000€ de comércio é comparável a 150.000€ de prestação de serviços?
Se até em 1988, se fazia essa justiça e até se permitia "deduzir" os colaboradores.
As importâncias recebidas a título de provisões, adiantamentos eram receita no ano posterior ao da sua recepção.
A opção por contabilidade organizada era feita na declaração de início de actividade ou na declaração de rendimentos.
Como o então artigo artigo 3º considerava os rendimentos do trabalho independente os pagos ou colocados à disposição, isso implicava que se seguia o regime do "caixa", pelo que não se aplicava o princípio da especialização de exercícios. Era o que era pago e não o que ficava por pagar. Nem se fazia estimativa para férias e subsídios.
Mas para IVA, devia-se fazer uma factura, para efeitos de liquidação e pagamento, embora para efeitos de tributação e retenção em IRS só com a emissão do recibo "verde" é que contava.
Já nas actividades comerciais, industriais ou agrícolas, aplicava-se as regras do IRC.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Tiananmen:noite de 3 para 4 de Junho de 1989
Porque não há massacres bons e maus ou ditaduras "arco-íris" ou "cor-de-burro-quando-foge":
Milhares lembram massacre de Tiananmen
15h45m
Cerca de 150 mil pessoas concentraram-se no parque Vitória, em Hong Kong, numa vigília em homenagem às vítimas do massacre de Tiananmen.
Milhares lembram massacre de Tiananmen
15h45m
Cerca de 150 mil pessoas concentraram-se no parque Vitória, em Hong Kong, numa vigília em homenagem às vítimas do massacre de Tiananmen.
ISTO TAMBÉM ME DIZ RESPEITO 4 de Junho 2010 13H
ISTO TAMBÉM ME DIZ RESPEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"
Justo Impedimento
São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:
“Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e
“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.
Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:
O caso particular das grávidas
Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.
Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.
O caso particular do luto
Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.
O caso particular da doença súbita
Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.
O caso particular da doença grave prolongada
Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.
É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·
Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·
Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;
PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:
- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.
A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.
PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:
- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.
A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-
A figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.
Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem Técnicos dos Oficiais de Contas .
- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas
Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.
Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.
Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
Subscritores individuais: 79 ( S.E.& O.)
Acácio Barbosa Correia - TOC
Alberto Abel Meireles Pinto Graça - Guimarães
Alfredo Manuel da Silva Silva - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Ana Margarida Luis Apolinário - TOC
Ana Paula Couto Vitorino - TOC
Ana Sofia da Conceição Pinto da Silva - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
Aníbal José de Sousa - TOC
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Antonio Manuel Ferreira Amaral - TOC
CARLOS ALBERTO PEREIRA -TOC
CARLOS MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - TOC
Clara Maria Marques Nunes - TOC
Clara Susana Sousa Ramos Morgado - TOC e gravida 5 meses
Daniel Teixeira Cardoso - TOC
Dinis Janeiro Veiga - TOC e Inspector CP
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Elisabete Antunes Marques - TOC
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fausto Gentil de Sousa Almeida -TOC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Hugo Filipe Simoes Manuel -TOC
João Manuel dos Santos Fernandes- TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim José de Araújo Silva - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José Alberto Lima Gonçalves - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS LOUZEIRO - TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
José Luis Pinto Ribeiro - TOC
José Manuel Moreira Queirós - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Lucinda Maria de Sousa Figueiredo Dias Ferreira - TOC
Luis Marques Fialho - TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Manuel Marques Crisóstomo Calmeiro - TOC
Manuel Marques Dias - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Leire Salazar Marinho - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Olímpia de Jesus Acúrcio - TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Miquelina Mendes Martins - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Olga Cristina de Jesus Maricato - TOC
Patricia Isabel Cardoso Ribeiro - Técnica de Contabilidade
Patricia Neutel Calado-Toc
Paula Maria Mesquita Guimarães Regueiras - TOC
Paulo Alberto Vieira Correia Gomes -TOC
Paulo Jorge Oliveira Domingues - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Paulo Sergio Leitao Barbosa -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sandra Besteiro Ribeiro de Almeida e Pais - TOC
Sandra Cristina Jesus Oliveira - Toc
Sandra Orlanda Araújo Pinto Madeira - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Sónia Maria De Abreu Pinto - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vitor Lino Soares Martins - TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"
Justo Impedimento
São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:
“Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e
“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.
Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:
O caso particular das grávidas
Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.
Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.
O caso particular do luto
Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.
O caso particular da doença súbita
Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.
O caso particular da doença grave prolongada
Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.
É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·
Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·
Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;
PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:
- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.
A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.
PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:
- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.
A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-
A figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.
Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem Técnicos dos Oficiais de Contas .
- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas
Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.
Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.
Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
Subscritores individuais: 79 ( S.E.& O.)
Acácio Barbosa Correia - TOC
Alberto Abel Meireles Pinto Graça - Guimarães
Alfredo Manuel da Silva Silva - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Ana Margarida Luis Apolinário - TOC
Ana Paula Couto Vitorino - TOC
Ana Sofia da Conceição Pinto da Silva - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
Aníbal José de Sousa - TOC
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Antonio Manuel Ferreira Amaral - TOC
CARLOS ALBERTO PEREIRA -TOC
CARLOS MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - TOC
Clara Maria Marques Nunes - TOC
Clara Susana Sousa Ramos Morgado - TOC e gravida 5 meses
Daniel Teixeira Cardoso - TOC
Dinis Janeiro Veiga - TOC e Inspector CP
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Elisabete Antunes Marques - TOC
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fausto Gentil de Sousa Almeida -TOC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Hugo Filipe Simoes Manuel -TOC
João Manuel dos Santos Fernandes- TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim José de Araújo Silva - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José Alberto Lima Gonçalves - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS LOUZEIRO - TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
José Luis Pinto Ribeiro - TOC
José Manuel Moreira Queirós - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Lucinda Maria de Sousa Figueiredo Dias Ferreira - TOC
Luis Marques Fialho - TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Manuel Marques Crisóstomo Calmeiro - TOC
Manuel Marques Dias - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Leire Salazar Marinho - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Olímpia de Jesus Acúrcio - TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Miquelina Mendes Martins - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Olga Cristina de Jesus Maricato - TOC
Patricia Isabel Cardoso Ribeiro - Técnica de Contabilidade
Patricia Neutel Calado-Toc
Paula Maria Mesquita Guimarães Regueiras - TOC
Paulo Alberto Vieira Correia Gomes -TOC
Paulo Jorge Oliveira Domingues - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Paulo Sergio Leitao Barbosa -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sandra Besteiro Ribeiro de Almeida e Pais - TOC
Sandra Cristina Jesus Oliveira - Toc
Sandra Orlanda Araújo Pinto Madeira - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Sónia Maria De Abreu Pinto - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vitor Lino Soares Martins - TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC
quinta-feira, 3 de junho de 2010
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