Estas publicações têm apenas fins didácticos e podem não estar actuais
DIGITALIZADO D' "O INFORMADOR FISCAL"
Tens, como vais continuar a ter, a amabilidade de nos importunar com o teu sorriso na busca incessante do nosso. Obrigado Raúl Solnado(1929-2009).
terça-feira, 31 de agosto de 2010
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
domingo, 29 de agosto de 2010
sábado, 28 de agosto de 2010
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
terça-feira, 24 de agosto de 2010
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Contra as execuções por lapidação no IRÃO!
28 de agosto. 18 horas. largo de camões
APOIO a IDEIA de levar à embaixada do Irão um monte de pedras conformes ao artº 104º do Código Penal iraniano, isto é, "não tão grandes que matem à primeira nem tão pequenas que não mereçam a classificação de pedras".
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
domingo, 15 de agosto de 2010
Dúvida existencial
Perante tanto e-mail e tanto ofício enviados às entidades pelos serviços da segurança social, entre 15 de Julho e 13 de Agosto, sou assolado pela seguinte dúvida existencial:
1 - Será mera inoperância dos serviços da segurança social?
2- Ou, pelo contrário, é a segurança social forçada a reagir a tanta inoperância de tantos profissionais, que não repararam que a redução dos 3%, simplesmente foi à vidinha dela?
1 - Será mera inoperância dos serviços da segurança social?
2- Ou, pelo contrário, é a segurança social forçada a reagir a tanta inoperância de tantos profissionais, que não repararam que a redução dos 3%, simplesmente foi à vidinha dela?
Redundâncias.
Acabei de receber o meu "cartão pessoal e intransmissível", como único meio de identificação nos eventos da Ordem.
Este meu "cartão pessoal e intransmissível", e único meio de identificação , está privado de foto.
Assim é expectável que um profissional que exerça com a diligência de um bom pai de família, nunca entregue o "cartão pessoal e intransmissível", a outrém, para se poder ausentar físicamente, logo a seguir a receber a "pastinha".
Mas sempre foi expectável que um profissional que exerça com a diligência de um bom pai de família, nunca se tivesse ausentado físicamente, logo a seguir a receber a "pastinha".
Redundâncias...
PS 1: Ou há muitos leitores de cartões, ou as saídas serão caóticas.
PS 2: "Pessoal e intransmissível", também é a senha da declarações electrónicas, e com excepção das situações de organização interna, a senha é usada em situações como o justo impedimento. ( Sem falar nas outras...)
Este meu "cartão pessoal e intransmissível", e único meio de identificação , está privado de foto.
Assim é expectável que um profissional que exerça com a diligência de um bom pai de família, nunca entregue o "cartão pessoal e intransmissível", a outrém, para se poder ausentar físicamente, logo a seguir a receber a "pastinha".
Mas sempre foi expectável que um profissional que exerça com a diligência de um bom pai de família, nunca se tivesse ausentado físicamente, logo a seguir a receber a "pastinha".
Redundâncias...
PS 1: Ou há muitos leitores de cartões, ou as saídas serão caóticas.
PS 2: "Pessoal e intransmissível", também é a senha da declarações electrónicas, e com excepção das situações de organização interna, a senha é usada em situações como o justo impedimento. ( Sem falar nas outras...)
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
As boas lições que vêm do FUTEBOL...
Madaíl referiu que "a Direcção da FPF não deve expressar qualquer posição que possa ser entendida como pressão ou tentativa de influência nas decisões" do Conselho de Disciplina do organismo e sublinhou a rapidez com que decorrem as diligências do processo instaurado a Queiroz Oxalá esta boa prática viesse a ser generalizada...
sábado, 7 de agosto de 2010
RECOMENDAÇÃO:regime de caixa» de exigibilidade do IVA
RECOMENDAÇÃO:
"O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — Generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo do IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições:
a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento;
b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento;
c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro)."
1 - O princípio do «regime de caixa»/«IVA no recibo», é uma má solução, justamente por nascer, a sua exigência, do incumprimento generalizado dos prazos de pagamento, que deveriam rondar os 30 dias, como média ideal.
Convém não esquecer, que se é verdade que os prazos do Regime trimestral nunca foram alterados, já os do regime mensal, eram inicialmente de 60dias, passando depois para 50, estando agora nos 40 dias. Na justificação destas reduções, esteve sempre presente as boas práticas na UE, e no fomentar os curtos prazos de pagamento.
Sendo o estado um dos incumpridores que estão na origem de muitos incumprimentos de pagamento do imposto. Reveja-se este Acórdão Judicial.
Sendo uma má solução, poderá ser uma boa tábua de salvação nos tempos que correm, mas obriga-nos a uma profunda reflexão, sobre os prós e contas.
2 - Existem já dois «regimes de caixa»/«IVA no recibo», criados de forma excepcional Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08) e o
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Mais um «regime de caixa»/«IVA no recibo», virá pulverizar, agravando, o actual panorama de regimes de excepção:
Regime especial nas agências de viagens ;Regime especial dos tabacos manufacturados Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos ;Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas;Regime especial aplicável ao ouro para investimento ;etc
Bem como as inversões de sujeito passivo, nos desperdícios/sucata; serviços de construção cívil, Artº 6º localização das prestações de serviços, RITI, IVA na importação, etc.
Haverá cardápio para todos os gostos.
3 - Importa elencar algumas situações que giram em torno do conceito de Recibo e da dedução do IVA neste casos:
a) Legislação em vigor nestes casos:
1- Regime especial das empreitadas de obras públicas
"Artigo 7.º
1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade
4 - A data de emissão dos recibos a que se referem os n.os 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços "
2 - Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
"Artigo 3.º
Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
1 Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime."
b) " O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento" in recomendação
De facto só fará sentido que os sujeitos passivos que optem por este «regime de caixa»/«IVA no recibo», só deduzam o IVA suportado, também no pagamento, independentemente, do regime dos seus fornecedores de bens/serviços sob pena de de desfigurar o sistema polifásico do imposto, tal como consta da resolução.
Na contabilização do imposto liquidado nas facturas emitidas pelos fornecedores de bens/serviços , que se encontram no actual regime geral, aos sujeitos passivos que irão optar pelo «regime de caixa»/«IVA no recibo», usar-se-iam contas de IVA SUPORTADO que seriam transferidas para IVA DEDUTÍVEL, no momento do seu pagamento.
Enquanto que o IVA dos sujeitos passivos do «regime de caixa»/«IVA no recibo», só seria contabilizado, quando o recibo fosse emitido.
c) A obtenção de recibos ( mas diga-se em abono da verdade, também de muitas vendas a dinheiros, recibos "verdes", etc), tem sido uma dor de cabeça, pelo que vamos elencar algumas da situações que a existência deste «regime de caixa»/«IVA no recibo» irá criar, entre fornecedores, clientes e técnicos oficiais de contas:
1 - Por via de regra, os recibos quando emitidos (existe uma irritante teoria da sua desobrigatoriedade), chegam a ser enviados com meses de atraso. Levantando-se uma primeira dificuldade de não existir o documento, para que dentro da Lei e do prazo, se possa deduzir o imposto pago;
2 - Existem atrasos nas comunicações da transferências efectuadas, quer pelos bancos, quer por quem efectua o pagamento por estas vias;
3 - Existem atrasos na "vontade" de emitir recibos, quer por conviniência ( retardando a entrega ao estado) , quer por desleixo ( falta de tempo, falta de pessoal);
4 - Inexistência da obrigação de afectação de conta bancária para a actividade ( IRS Regime simplificado) de forma a que a administração fiscal, o técnico oficial de contas e o próprio sujeito passivo, possam controlar o efectivo recebimento, logo a entrega do imposto ao estado;
5 - Apesar da existência da obrigação referida no ponto anterior, regista-se um elevado incumprimento do efectivo controle das contas bancárias, o que só agravará a necessidade de uma maior atenção por parte da administração fiscal, do técnico oficial de contas e do próprio sujeito passivo, até porque o limite mínimo que consta do Artº 63º C da LGT, são 20 vezes o RMM, ou seja 9,500€ ;
6 - Divergências entre a saída do pagamento( cheque ou transferência) do banco do pagador e a entrada no banco do receptor ( 31 de Março/1 de Abril);
7 - Divergências com cheques pré datados;
8 - Divergências quando se usa o factoring;
9 – Endosso de cheques e letras;
10 - Pagamento com letras. Há muitos anos que a interpretação da administração fiscal relativa à emissão e desconto de uma letra de adiantamento por conta de fornecimentos, só obriga à liquidação do imposto, quando esta for efectivamente paga, na totalidade ou no valor da sua amortização, se nessa data a respectiva factura não tiver sido emitida. Ora com a elevada utilização de letras descontadas e reformadas, a emissão do recibo, e a liquidação/dedução do imposto, só irá ocorrer, quando efectivamente existirem amortizações ou o pagamento integral da letra;
11 - Poderá existir perda de clientes, uma vez que estes tenderão a optar, por sujeitos passivos dos quais possam deduzir o IVA na factura e não no recibo;
12 - Sendo exigível apenas no pagamento, no IVA liquidado ( e dedutível ), aplicam-se as taxas que estiverem em vigor nessa data e não na data da transmissão dos bens e serviços (?), pelo que só deverá (?) ser contabilizado nessa data;
(partimos do mesmo princípio da retenção na fonte, que só se contabiliza, quando é efectuada)
13 - Já o IVA suportado e não dedutível, liquidados pelos sujeitos passivos do regime geral, devem ser contabilizados em contas de IVA SUPORTADO, de forma a que o seu controle seja possível. Poderão estar nessa conta vários meses e exigir um sistema, que se adeque a cada sujeito passivo, obrigando a um redrobrado esforço dos profissionais para não se perder o fio à meada;
( Só para a discussão: tive uma situação de advocacia, onde optei por levar à antiga conta 27, desborada por anos, de custos específicos efectuados por conta de clientes - informações comerciais, traduções, publicações, solicitadores, etc - que atingiam 5 a 6.000€/ano e que só seriam facturados 2, 3 ou 4 anos aos clientes. Obrigando-me a ter, ainda, um controle extra-contanbilistico.)
14 - Quando existem fornecimentos a mais do que uma taxa, e quando existam pagamentos parciais, reformas de letras, etc, implicará a utilização de regras de proporcionalidade às taxas devidas, que não estarão ao alcance dos serviços administrativos, quando existam, nas nano-mini-micro-entidades;
15 - A regularização de IVA nas notas de crédito, só deverá ocorrer com os pagamentos, que será mais simples, excepto, nas situações citadas no ponto anterior.
4 - Na óptica do profissional, este tem a obrigação de se adaptar ao quadro legislativo em vigor, usando a digrafia para criar as condições ao seu cumprimento.
Não deve é de deixar de emitir opiniões, elecando as situações que dificultam o cumprimento com zelo das suas obrigações contratuais e profissionais.
Do exposto, pode-se concluir, que um novo «regime de caixa»/«IVA no recibo» agora recomendado, agrava e complica as rotinas para executar o seu trabalho, mas também as dos sujeitos passivos que irão optar por este regime, dos adquirentes dos fornecimentos destes sujeitos passivos, sem esquecer a sobrecarga que irá recair sobre a administração fiscal, para controlar, de forma efectiva, os sujeitos passivos deste novo regime, implicando:
a) Um aumento de honorários por parte dos técnico oficial de contas;
b) Um aumento de custos administrativos aos sujeitos passivos;
c) Um aumento de custos com as alterações aos programas informáticos e às alterações aos recibos e facturas impressos tipograficamente;
d) Um aumento de custos na administração fiscal;
e) Um aumento de informação a prestar à administração fiscal, via declarativa, Anexo L do IVA, etc
CONCLUSÂO:
Se este regime «regime de caixa»/«IVA no recibo» vier a ser aplicado recomenda-se:
a) Só fará sentido que os sujeitos passivos deste «regime de caixa»/«IVA no recibo», só possam deduzir o IVA suportado, também no pagamento, independentemente, do regime dos seus fornecedores de bens/serviços, tal com está na recomendação e que este regime seja de aplicação obrigatória e não optativa;
b) A obrigação de afectação de conta bancária para qualquer a actividade, incluindo o IRS Regime simplificado;
c) Alteração do nº 3 do Artº 63º C da LGT, passando o limite para igual ou superior a 500€;
d) A elevação de coimas para o incumprimento da emissão do recibo, e a emissão fora do prazo de sua exigibilidade;
Alterando a actual redacção do artº 123º do RGIT:
1 -A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.
Como alternativa:
Seria preferível alargar, de novo para 50, 60 ou mesmo 90 dias, o prazo de entrega do imposto ao estado.
Seria preferível fomentar o cumprimentos dos prazos de pagamento, sendo o estado o primeiro a dar o exemplo, e encurtando os seus prazos de pagamento, bem como, transferindo para as grandes entidades ónus do incumprimento de prazos de pagamento, quer por OBRIGAR à regularização a favor do estado, do IVA deduzido em facturas, cujo pagamento não seja efectuado no prazo de 60/90 dias ( a título de exemplo) e criando uma regra de impossibilidade de dedução do IVA, em facturas, quando por contrato de fornecimento se establecem prazos de pagamento superiores a 60/90 dias ( a título de exemplo), só permitindo a dedução, aquando do seu efectivo pagamento.
Sabemos que uma regras das grandes superfícies é o do recebimento a pronto, mas pagando aos seus fornecedores a prazos muitos superiores ao recomendando e não podendo estado intervir nas regras de pagamento e nos acordos de prazos "livremente aceites entre as partes", pode estimular pela via da impossibilidade da dedução, o seu encurtamento , ao invés de intervir na dilação de prazos de pagamentos das pequenas entidades.
"O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — Generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo do IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições:
a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento;
b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento;
c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro)."
1 - O princípio do «regime de caixa»/«IVA no recibo», é uma má solução, justamente por nascer, a sua exigência, do incumprimento generalizado dos prazos de pagamento, que deveriam rondar os 30 dias, como média ideal.
Convém não esquecer, que se é verdade que os prazos do Regime trimestral nunca foram alterados, já os do regime mensal, eram inicialmente de 60dias, passando depois para 50, estando agora nos 40 dias. Na justificação destas reduções, esteve sempre presente as boas práticas na UE, e no fomentar os curtos prazos de pagamento.
Sendo o estado um dos incumpridores que estão na origem de muitos incumprimentos de pagamento do imposto. Reveja-se este Acórdão Judicial.
Sendo uma má solução, poderá ser uma boa tábua de salvação nos tempos que correm, mas obriga-nos a uma profunda reflexão, sobre os prós e contas.
2 - Existem já dois «regimes de caixa»/«IVA no recibo», criados de forma excepcional Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08) e o
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Mais um «regime de caixa»/«IVA no recibo», virá pulverizar, agravando, o actual panorama de regimes de excepção:
Regime especial nas agências de viagens ;Regime especial dos tabacos manufacturados Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos ;Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas;Regime especial aplicável ao ouro para investimento ;etc
Bem como as inversões de sujeito passivo, nos desperdícios/sucata; serviços de construção cívil, Artº 6º localização das prestações de serviços, RITI, IVA na importação, etc.
Haverá cardápio para todos os gostos.
3 - Importa elencar algumas situações que giram em torno do conceito de Recibo e da dedução do IVA neste casos:
a) Legislação em vigor nestes casos:
1- Regime especial das empreitadas de obras públicas
"Artigo 7.º
1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade
4 - A data de emissão dos recibos a que se referem os n.os 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços "
2 - Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
"Artigo 3.º
Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
1 Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime."
b) " O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento" in recomendação
De facto só fará sentido que os sujeitos passivos que optem por este «regime de caixa»/«IVA no recibo», só deduzam o IVA suportado, também no pagamento, independentemente, do regime dos seus fornecedores de bens/serviços sob pena de de desfigurar o sistema polifásico do imposto, tal como consta da resolução.
Na contabilização do imposto liquidado nas facturas emitidas pelos fornecedores de bens/serviços , que se encontram no actual regime geral, aos sujeitos passivos que irão optar pelo «regime de caixa»/«IVA no recibo», usar-se-iam contas de IVA SUPORTADO que seriam transferidas para IVA DEDUTÍVEL, no momento do seu pagamento.
Enquanto que o IVA dos sujeitos passivos do «regime de caixa»/«IVA no recibo», só seria contabilizado, quando o recibo fosse emitido.
c) A obtenção de recibos ( mas diga-se em abono da verdade, também de muitas vendas a dinheiros, recibos "verdes", etc), tem sido uma dor de cabeça, pelo que vamos elencar algumas da situações que a existência deste «regime de caixa»/«IVA no recibo» irá criar, entre fornecedores, clientes e técnicos oficiais de contas:
1 - Por via de regra, os recibos quando emitidos (existe uma irritante teoria da sua desobrigatoriedade), chegam a ser enviados com meses de atraso. Levantando-se uma primeira dificuldade de não existir o documento, para que dentro da Lei e do prazo, se possa deduzir o imposto pago;
2 - Existem atrasos nas comunicações da transferências efectuadas, quer pelos bancos, quer por quem efectua o pagamento por estas vias;
3 - Existem atrasos na "vontade" de emitir recibos, quer por conviniência ( retardando a entrega ao estado) , quer por desleixo ( falta de tempo, falta de pessoal);
4 - Inexistência da obrigação de afectação de conta bancária para a actividade ( IRS Regime simplificado) de forma a que a administração fiscal, o técnico oficial de contas e o próprio sujeito passivo, possam controlar o efectivo recebimento, logo a entrega do imposto ao estado;
5 - Apesar da existência da obrigação referida no ponto anterior, regista-se um elevado incumprimento do efectivo controle das contas bancárias, o que só agravará a necessidade de uma maior atenção por parte da administração fiscal, do técnico oficial de contas e do próprio sujeito passivo, até porque o limite mínimo que consta do Artº 63º C da LGT, são 20 vezes o RMM, ou seja 9,500€ ;
6 - Divergências entre a saída do pagamento( cheque ou transferência) do banco do pagador e a entrada no banco do receptor ( 31 de Março/1 de Abril);
7 - Divergências com cheques pré datados;
8 - Divergências quando se usa o factoring;
9 – Endosso de cheques e letras;
10 - Pagamento com letras. Há muitos anos que a interpretação da administração fiscal relativa à emissão e desconto de uma letra de adiantamento por conta de fornecimentos, só obriga à liquidação do imposto, quando esta for efectivamente paga, na totalidade ou no valor da sua amortização, se nessa data a respectiva factura não tiver sido emitida. Ora com a elevada utilização de letras descontadas e reformadas, a emissão do recibo, e a liquidação/dedução do imposto, só irá ocorrer, quando efectivamente existirem amortizações ou o pagamento integral da letra;
11 - Poderá existir perda de clientes, uma vez que estes tenderão a optar, por sujeitos passivos dos quais possam deduzir o IVA na factura e não no recibo;
12 - Sendo exigível apenas no pagamento, no IVA liquidado ( e dedutível ), aplicam-se as taxas que estiverem em vigor nessa data e não na data da transmissão dos bens e serviços (?), pelo que só deverá (?) ser contabilizado nessa data;
(partimos do mesmo princípio da retenção na fonte, que só se contabiliza, quando é efectuada)
13 - Já o IVA suportado e não dedutível, liquidados pelos sujeitos passivos do regime geral, devem ser contabilizados em contas de IVA SUPORTADO, de forma a que o seu controle seja possível. Poderão estar nessa conta vários meses e exigir um sistema, que se adeque a cada sujeito passivo, obrigando a um redrobrado esforço dos profissionais para não se perder o fio à meada;
( Só para a discussão: tive uma situação de advocacia, onde optei por levar à antiga conta 27, desborada por anos, de custos específicos efectuados por conta de clientes - informações comerciais, traduções, publicações, solicitadores, etc - que atingiam 5 a 6.000€/ano e que só seriam facturados 2, 3 ou 4 anos aos clientes. Obrigando-me a ter, ainda, um controle extra-contanbilistico.)
14 - Quando existem fornecimentos a mais do que uma taxa, e quando existam pagamentos parciais, reformas de letras, etc, implicará a utilização de regras de proporcionalidade às taxas devidas, que não estarão ao alcance dos serviços administrativos, quando existam, nas nano-mini-micro-entidades;
15 - A regularização de IVA nas notas de crédito, só deverá ocorrer com os pagamentos, que será mais simples, excepto, nas situações citadas no ponto anterior.
4 - Na óptica do profissional, este tem a obrigação de se adaptar ao quadro legislativo em vigor, usando a digrafia para criar as condições ao seu cumprimento.
Não deve é de deixar de emitir opiniões, elecando as situações que dificultam o cumprimento com zelo das suas obrigações contratuais e profissionais.
Do exposto, pode-se concluir, que um novo «regime de caixa»/«IVA no recibo» agora recomendado, agrava e complica as rotinas para executar o seu trabalho, mas também as dos sujeitos passivos que irão optar por este regime, dos adquirentes dos fornecimentos destes sujeitos passivos, sem esquecer a sobrecarga que irá recair sobre a administração fiscal, para controlar, de forma efectiva, os sujeitos passivos deste novo regime, implicando:
a) Um aumento de honorários por parte dos técnico oficial de contas;
b) Um aumento de custos administrativos aos sujeitos passivos;
c) Um aumento de custos com as alterações aos programas informáticos e às alterações aos recibos e facturas impressos tipograficamente;
d) Um aumento de custos na administração fiscal;
e) Um aumento de informação a prestar à administração fiscal, via declarativa, Anexo L do IVA, etc
CONCLUSÂO:
Se este regime «regime de caixa»/«IVA no recibo» vier a ser aplicado recomenda-se:
a) Só fará sentido que os sujeitos passivos deste «regime de caixa»/«IVA no recibo», só possam deduzir o IVA suportado, também no pagamento, independentemente, do regime dos seus fornecedores de bens/serviços, tal com está na recomendação e que este regime seja de aplicação obrigatória e não optativa;
b) A obrigação de afectação de conta bancária para qualquer a actividade, incluindo o IRS Regime simplificado;
c) Alteração do nº 3 do Artº 63º C da LGT, passando o limite para igual ou superior a 500€;
d) A elevação de coimas para o incumprimento da emissão do recibo, e a emissão fora do prazo de sua exigibilidade;
Alterando a actual redacção do artº 123º do RGIT:
1 -A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.
Como alternativa:
Seria preferível alargar, de novo para 50, 60 ou mesmo 90 dias, o prazo de entrega do imposto ao estado.
Seria preferível fomentar o cumprimentos dos prazos de pagamento, sendo o estado o primeiro a dar o exemplo, e encurtando os seus prazos de pagamento, bem como, transferindo para as grandes entidades ónus do incumprimento de prazos de pagamento, quer por OBRIGAR à regularização a favor do estado, do IVA deduzido em facturas, cujo pagamento não seja efectuado no prazo de 60/90 dias ( a título de exemplo) e criando uma regra de impossibilidade de dedução do IVA, em facturas, quando por contrato de fornecimento se establecem prazos de pagamento superiores a 60/90 dias ( a título de exemplo), só permitindo a dedução, aquando do seu efectivo pagamento.
Sabemos que uma regras das grandes superfícies é o do recebimento a pronto, mas pagando aos seus fornecedores a prazos muitos superiores ao recomendando e não podendo estado intervir nas regras de pagamento e nos acordos de prazos "livremente aceites entre as partes", pode estimular pela via da impossibilidade da dedução, o seu encurtamento , ao invés de intervir na dilação de prazos de pagamentos das pequenas entidades.
1971.VILAR de MOUROS. Pide... e Imparidades
Para além das imparidades geradas pelo evento, consigo imaginar o esforço do desgraçado do PIDE, por ter sido obrigado a vislumbrar, tanta promiscuidade junta, para depois a ter que relatar para a capital do império.
Esforço comparável aos que os nossos missionários tiveram que fazer, no séculos XVI, a prepósito da nudez, ou quase nudez, dos nativos.
Se ver foi uma tortura, descrê-la para enviar à capital do Império...
Relatório integral da PIDE sobre o festival de Vilar de Mouros (1971)
Por:Pedro Jorge Castro
4 AGOSTO 2010
Informação nº 226-C.I.(I)
Distribuição Presidência do Conselho, Ministério do interior, Ministério da Educação Nacional
Assunto: Festival de música “Pop” em Vilar de Mouros
A seguir se transcreve o texto de uma informação redigida por um nosso elemento informativo que assistiu ao “festival” em questão, que teve lugar nos dias 7 e 8 do corrente, a qual se reproduz na íntegra, para não alterar os detalhes que foram alvo do seu espírito de observação:
“Dias antes do festival, foram distribuídos, nas estradas do País e nas estradas espanholas de passagem de França para Portugal, panfletos pedindo aos automobilistas que dessem boleias aos indivíduos que iam ver o festival.
No 1º dia, o espectáculo começou às 18h00 e prolongou-se até às 4 da manhã.
Ao anoitecer, o organizador, um tal Barge, anunciou que tinham sido vendidos 20 mil bilhetes (a 50$00 cada).
Esperavam vender 50 mil bilhetes para cobrir as despesas, que seriam aproximadamente a 2.500 contos.
Diziam que tiveram de mandar vir o conjunto Manfred Mann de Inglaterra, mas parece que estava no Algarve, e por isso, a despesa com eles não foi tão grande como parecia.
Um dos cantores, Elton John, causou desde o começo má impressão, com os seus modos soberbos e as suas exigências: carro de luxo para as deslocações, quartos de luxo para os acompanhantes e guarda-costas, etc.
O recinto do festival era uma clareira cercada de eucaliptos, com um taipal à volta e uma grade de arame do lado do ribeiro.
Na noite de 7 estavam muitos milhares de pessoas e muita gente dormiu ali mesmo, embrulhada em cobertores e na maior promiscuidade.
Entre outros havia:
crianças de olhar parado indiferentes a tudo
grupos de homens, de mão na mão, a dançar de roda
um rapaz deitado, com as calças abaixadas no trazeiro
um sujeito tão drogado que teve de ser levado em braços, com rigidez nos músculos
relações sexuais entre 2 pares, todos debaixo do mesmo cobertor na zona mais iluminada
sujeitos que corriam aos gritos para todos os lados
bichas enormes a comprar laranjadas e esperando a vez nas retretes (havia 7 ou 8 provisórias) mas apesar disso, houve quem se aliviasse no recinto do espectáculo.
porcaria de todo o género no chão (restos de comida, lama, urina) e pessoas deitadas nas proximidades
Viam-se algumas bandeiras. Uma vermelha com uma mão amarela aberta no meio (um dos símbolos usados na América pelos anarquistas); outra branca, com a inscrição “somos do Porto” com raios a vermelho e uma estrela preta.
A população da aldeia, e de toda a região, até Viana do Castelo, a uns 30 km de distância, estava revoltada contra os “cabeludos” e alguns até gritavam de longe ao passar “vai trabalhar”. Foram vistos alguns a comer com as mãos e a limparem os dedos à cabeleira.
Viam-se cenas indecentes na via pública, atrás dos arbustos e à beira da estrada.
Em Viana do Castelo dizia-se que os “hippies” tinham comprado agulhas e seringas nas farmácias da cidade.
Havia muitos estudantes de Coimbra, e outros que talvez fossem de Lisboa ou do Porto. Alguns passaram a noite em Viana do Castelo em pensões, e viam-se alguns de muito mau aspecto, parece que vindos de Lisboa, que ficaram numa pensão.
Houve gritos de Angola é... (qualquer coisa) durante a actuação do conjunto Manfred Mann (de que faz parte um comunista declarado, crê-se que chamado Hugg).
Fora do recinto, junto do rio e de uma capela, havia muitas tendas montadas e gente a dormir encostada a árvores ou muros e embrulhada em cobertores.
Houve grande confusão junto às portas de entrada.
Havia quatro bilheteiras em funcionamento permanente e muito trânsito.
Toda aquela multidão de famintos, sem recursos para adquirir géneros alimenticios indispensáveis, como se de uma praga de gafanhotos se tratasse, se lançou sobre as hortas próximas colhendo batatas e outros produtos hortícolas, causando assim, grandes contrariedades aos seus proprietários, muitos deles de débeis recursos económicos.
26-8-71
Esforço comparável aos que os nossos missionários tiveram que fazer, no séculos XVI, a prepósito da nudez, ou quase nudez, dos nativos.
Se ver foi uma tortura, descrê-la para enviar à capital do Império...
Relatório integral da PIDE sobre o festival de Vilar de Mouros (1971)
Por:Pedro Jorge Castro
4 AGOSTO 2010
Informação nº 226-C.I.(I)
Distribuição Presidência do Conselho, Ministério do interior, Ministério da Educação Nacional
Assunto: Festival de música “Pop” em Vilar de Mouros
A seguir se transcreve o texto de uma informação redigida por um nosso elemento informativo que assistiu ao “festival” em questão, que teve lugar nos dias 7 e 8 do corrente, a qual se reproduz na íntegra, para não alterar os detalhes que foram alvo do seu espírito de observação:
“Dias antes do festival, foram distribuídos, nas estradas do País e nas estradas espanholas de passagem de França para Portugal, panfletos pedindo aos automobilistas que dessem boleias aos indivíduos que iam ver o festival.
No 1º dia, o espectáculo começou às 18h00 e prolongou-se até às 4 da manhã.
Ao anoitecer, o organizador, um tal Barge, anunciou que tinham sido vendidos 20 mil bilhetes (a 50$00 cada).
Esperavam vender 50 mil bilhetes para cobrir as despesas, que seriam aproximadamente a 2.500 contos.
Diziam que tiveram de mandar vir o conjunto Manfred Mann de Inglaterra, mas parece que estava no Algarve, e por isso, a despesa com eles não foi tão grande como parecia.
Um dos cantores, Elton John, causou desde o começo má impressão, com os seus modos soberbos e as suas exigências: carro de luxo para as deslocações, quartos de luxo para os acompanhantes e guarda-costas, etc.
O recinto do festival era uma clareira cercada de eucaliptos, com um taipal à volta e uma grade de arame do lado do ribeiro.
Na noite de 7 estavam muitos milhares de pessoas e muita gente dormiu ali mesmo, embrulhada em cobertores e na maior promiscuidade.
Entre outros havia:
crianças de olhar parado indiferentes a tudo
grupos de homens, de mão na mão, a dançar de roda
um rapaz deitado, com as calças abaixadas no trazeiro
um sujeito tão drogado que teve de ser levado em braços, com rigidez nos músculos
relações sexuais entre 2 pares, todos debaixo do mesmo cobertor na zona mais iluminada
sujeitos que corriam aos gritos para todos os lados
bichas enormes a comprar laranjadas e esperando a vez nas retretes (havia 7 ou 8 provisórias) mas apesar disso, houve quem se aliviasse no recinto do espectáculo.
porcaria de todo o género no chão (restos de comida, lama, urina) e pessoas deitadas nas proximidades
Viam-se algumas bandeiras. Uma vermelha com uma mão amarela aberta no meio (um dos símbolos usados na América pelos anarquistas); outra branca, com a inscrição “somos do Porto” com raios a vermelho e uma estrela preta.
A população da aldeia, e de toda a região, até Viana do Castelo, a uns 30 km de distância, estava revoltada contra os “cabeludos” e alguns até gritavam de longe ao passar “vai trabalhar”. Foram vistos alguns a comer com as mãos e a limparem os dedos à cabeleira.
Viam-se cenas indecentes na via pública, atrás dos arbustos e à beira da estrada.
Em Viana do Castelo dizia-se que os “hippies” tinham comprado agulhas e seringas nas farmácias da cidade.
Havia muitos estudantes de Coimbra, e outros que talvez fossem de Lisboa ou do Porto. Alguns passaram a noite em Viana do Castelo em pensões, e viam-se alguns de muito mau aspecto, parece que vindos de Lisboa, que ficaram numa pensão.
Houve gritos de Angola é... (qualquer coisa) durante a actuação do conjunto Manfred Mann (de que faz parte um comunista declarado, crê-se que chamado Hugg).
Fora do recinto, junto do rio e de uma capela, havia muitas tendas montadas e gente a dormir encostada a árvores ou muros e embrulhada em cobertores.
Houve grande confusão junto às portas de entrada.
Havia quatro bilheteiras em funcionamento permanente e muito trânsito.
Toda aquela multidão de famintos, sem recursos para adquirir géneros alimenticios indispensáveis, como se de uma praga de gafanhotos se tratasse, se lançou sobre as hortas próximas colhendo batatas e outros produtos hortícolas, causando assim, grandes contrariedades aos seus proprietários, muitos deles de débeis recursos económicos.
26-8-71
AINDA O Projecto de Lei 200/XI – 1ª
Toda a história aqui:
Reagir com eloquência comovente a esta menos boa proposta oriunda da bancada do CDS-PP, é desproporcional, não só relativa a outras propostas assombrosas, oriundas de outras bancadas e do governo, como foi o Código Contributivo - e aqui a prorrogação por um ano foi apelidada de irresponsabilidade da oposição -, mas também em relação às inúmeras boas propostas que a bancada do CDS-PP, tem por norma apresentar.
Despido (despidos) de preconceitos ideológicos ou partidários, há na oposição, como há na situação, muito boas e muito más propostas legislativas.
No caso do CDS-PP, não sendo apreciador das suas políticas gerais, sou-o
em muitas da fiscalidade:
ver aqui
Projecto de Lei 269/XI
Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal.
“Artigo 10.º-A
Orientação da política fiscal
Projecto de Lei 270/XI
Altera o regime de Interrupção e Suspensão da Prescrição na Lei Geral Tributária.
Artigo 49.º
[…]
1 – (…)
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Projecto de Lei 271/XI
Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios.
Artigo 2º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 43º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas;
e) Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do número 1 do artigo 57º da LGT, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços.
4 - […]
5 - A taxa referida no número anterior será elevada para o dobro sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.»
Artigo 3º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61º
Juros Indemnizatórios
1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contado a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
2 - […]
3 - […]
4 - […]»
Projecto de Lei 272/XI
Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas.
Artigo 2º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Informações vinculativas
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
5 - (…)
6 - (…)
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 - Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos nºs 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de 7 dias.
14 - (…)
15 - (…)
16- (…)
17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 - (…)
19 - (…)
Projecto de Lei 273/XI
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal.
Artigo 2º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 – É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102º a 106º, com a seguinte redacção:
«Secção II
Da conciliação
Artigo 102º
Tentativa de conciliação
1 – As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
Artigo 103º
Processo da conciliação
1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, justo e razoável.
7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 104º
Acordo
1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 105º
Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
2 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
3 – Os actuais artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Projecto de Lei 274/XI
Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito
Artigo 2º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 57.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57º
(…)
1 – (…)
2 - (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»
Projecto de Resolução 138/XI
Auditoria ao sistema informático de penhoras automáticas da DGCI
O Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) entrou em funcionamento em 2005, automatizando a penhora de contas bancárias e de produtos financeiros, de créditos dos devedores sobre terceiros, bem como de vencimentos, a penhora de veículos automóveis, a penhora de imóveis, a penhora de contas poupança-habitação, poupança-reforma, etc., a penhora de certificados de aforro, a penhora de rendas, a penhora de pensões, a penhora de barcos de recreio e embarcações e as penhoras de imóveis.
Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, de 3 de Outubro de 2009, “uma das maiores críticas que se poderá fazer à forma como, em alguns casos, as penhoras electrónicas estão a ser efectuadas prende-se com o apontado princípio da proporcionalidade e a sua violação.”
O mesmo relatório sublinha “que a utilização de meios informáticos é útil, mas, nalguns casos, tem vindo a ser feito um uso desadequado dos mesmos, o que pode deixar antever uma actuação tida por agressiva e, por vezes, ilegal, a qual pode estar a ser potenciada por razões que se prendem com a pressão na cobrança. Ora, o número de penhoras, o número de vendas e o valor cobrado por cada funcionário não podem – nem devem – servir como objectivo que norteie a actuação da Administração Tributária no momento de efectuar as penhoras, devendo ter-se sempre presente que o princípio que preside à sua actuação é o da legalidade. É importante, pois, rever estes objectivos, apenas centrados no aspecto quantitativo, com óbvios prejuízos em termos de qualidade na concretização dos fins inerentes ao sistema fiscal, o qual se pretende justo e equilibrado na prossecução das suas finalidades, fiscais e extra-fiscais”.
Neste âmbito, o Relatório recomenda que “deverão ser introduzidos alguns melhoramentos no sistema das penhoras automáticas de modo a prevenir e a permitir a rápida reparação da situação quando se verificar que a penhora é indevida ou que não foi observado o princípio da proporcionalidade, ou as regras do CPC quanto à relatividade dos bens penhoráveis”.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, por recusa da emissão das declarações fiscais necessárias, carece de auditorias independentes regulares, que previnam e impeçam excessos, ilegalidades e arbitrariedades e garantam o escrupuloso cumprimento da efectividade dos prazos de defesa previstos na lei.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 – No prazo de 180 dias seja obrigatoriamente promovida uma auditoria externa ao actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, de modo a determinar a legalidade dos procedimentos utilizados e o respeito escrupuloso dos direitos e garantias dos contribuintes.
2 - Os auditores externos deverão ser entidades idóneas, cujo processo de selecção respeite as regras aplicáveis aos concursos públicos no que diz respeito à sua nomeação.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
Os Deputados
Reagir com eloquência comovente a esta menos boa proposta oriunda da bancada do CDS-PP, é desproporcional, não só relativa a outras propostas assombrosas, oriundas de outras bancadas e do governo, como foi o Código Contributivo - e aqui a prorrogação por um ano foi apelidada de irresponsabilidade da oposição -, mas também em relação às inúmeras boas propostas que a bancada do CDS-PP, tem por norma apresentar.
Despido (despidos) de preconceitos ideológicos ou partidários, há na oposição, como há na situação, muito boas e muito más propostas legislativas.
No caso do CDS-PP, não sendo apreciador das suas políticas gerais, sou-o
em muitas da fiscalidade:
ver aqui
Projecto de Lei 269/XI
Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal.
“Artigo 10.º-A
Orientação da política fiscal
Projecto de Lei 270/XI
Altera o regime de Interrupção e Suspensão da Prescrição na Lei Geral Tributária.
Artigo 49.º
[…]
1 – (…)
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Projecto de Lei 271/XI
Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios.
Artigo 2º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 43º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas;
e) Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do número 1 do artigo 57º da LGT, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços.
4 - […]
5 - A taxa referida no número anterior será elevada para o dobro sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.»
Artigo 3º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61º
Juros Indemnizatórios
1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contado a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
2 - […]
3 - […]
4 - […]»
Projecto de Lei 272/XI
Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas.
Artigo 2º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Informações vinculativas
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
5 - (…)
6 - (…)
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 - Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos nºs 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de 7 dias.
14 - (…)
15 - (…)
16- (…)
17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 - (…)
19 - (…)
Projecto de Lei 273/XI
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal.
Artigo 2º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 – É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102º a 106º, com a seguinte redacção:
«Secção II
Da conciliação
Artigo 102º
Tentativa de conciliação
1 – As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
Artigo 103º
Processo da conciliação
1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, justo e razoável.
7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 104º
Acordo
1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 105º
Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
2 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
3 – Os actuais artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Projecto de Lei 274/XI
Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito
Artigo 2º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 57.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57º
(…)
1 – (…)
2 - (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»
Projecto de Resolução 138/XI
Auditoria ao sistema informático de penhoras automáticas da DGCI
O Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) entrou em funcionamento em 2005, automatizando a penhora de contas bancárias e de produtos financeiros, de créditos dos devedores sobre terceiros, bem como de vencimentos, a penhora de veículos automóveis, a penhora de imóveis, a penhora de contas poupança-habitação, poupança-reforma, etc., a penhora de certificados de aforro, a penhora de rendas, a penhora de pensões, a penhora de barcos de recreio e embarcações e as penhoras de imóveis.
Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, de 3 de Outubro de 2009, “uma das maiores críticas que se poderá fazer à forma como, em alguns casos, as penhoras electrónicas estão a ser efectuadas prende-se com o apontado princípio da proporcionalidade e a sua violação.”
O mesmo relatório sublinha “que a utilização de meios informáticos é útil, mas, nalguns casos, tem vindo a ser feito um uso desadequado dos mesmos, o que pode deixar antever uma actuação tida por agressiva e, por vezes, ilegal, a qual pode estar a ser potenciada por razões que se prendem com a pressão na cobrança. Ora, o número de penhoras, o número de vendas e o valor cobrado por cada funcionário não podem – nem devem – servir como objectivo que norteie a actuação da Administração Tributária no momento de efectuar as penhoras, devendo ter-se sempre presente que o princípio que preside à sua actuação é o da legalidade. É importante, pois, rever estes objectivos, apenas centrados no aspecto quantitativo, com óbvios prejuízos em termos de qualidade na concretização dos fins inerentes ao sistema fiscal, o qual se pretende justo e equilibrado na prossecução das suas finalidades, fiscais e extra-fiscais”.
Neste âmbito, o Relatório recomenda que “deverão ser introduzidos alguns melhoramentos no sistema das penhoras automáticas de modo a prevenir e a permitir a rápida reparação da situação quando se verificar que a penhora é indevida ou que não foi observado o princípio da proporcionalidade, ou as regras do CPC quanto à relatividade dos bens penhoráveis”.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, por recusa da emissão das declarações fiscais necessárias, carece de auditorias independentes regulares, que previnam e impeçam excessos, ilegalidades e arbitrariedades e garantam o escrupuloso cumprimento da efectividade dos prazos de defesa previstos na lei.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 – No prazo de 180 dias seja obrigatoriamente promovida uma auditoria externa ao actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, de modo a determinar a legalidade dos procedimentos utilizados e o respeito escrupuloso dos direitos e garantias dos contribuintes.
2 - Os auditores externos deverão ser entidades idóneas, cujo processo de selecção respeite as regras aplicáveis aos concursos públicos no que diz respeito à sua nomeação.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
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