1 – FRANÇA – SAÚDE
(aviso: a leitura destas notas não dá direito a
créditos, mas podem provocar indisposições de vários tipologias, nesse caso nem
Leia, nem vá incomodar ninguém com as participaçõezinhas)
Por razões de proximidade com profissionais de saúde
emigrantes naquele país fundador da EU, é do meu conhecimento as BOAS PRÁTICAS
na formação obrigatória na República Francesa.
Assim:
a) Convém
saber, que pelo menos na área da saúde o ensino é exclusivamente público;
b) A
República PAGA a formação OBRIGATÓRIA até um limite máximo de horas/créditos;
c) O
Ministério da Saúde, juntamente com as Ordens Profissionais, seleciona 3 / 4
entidades credências para formação;
d) Estas
entidades fazem a promoção dos seus serviços juntos dos profissionais, não só
pela sua qualidade, mas também com “brindes” que podem ser Tabletes (mero
exemplo);
e) Os profissionais inscrevem-se em formações
presenciais ou à distância;
f) Fazem
um pagamento, que lhes é imediatamente devolvido. Será retirado definitivamente
caso falte ou ultrapasse o limite máximo pago pelo estado;
g) As
Ordens LIMITAM-SE a gerir os dados das
formações feitas, para efeitos de REGULAÇÃO da profissão.
VANTAGENS:
As Ordens não Gerem formadores;
Não há conflitos de interesses;
Não há investimentos imobiliários
megalómanos;
Há possibilidades de escolha de formadores
e de estilos de formação
2 – A MINHA EXPERIÊNCIA PESSOAL
Para que não digam: o que queres é não fazer!
Foi em 1971/1972, no velho
Curso Comercial, na extinta Escola Comercial Oliveira Martins, que comecei
nestas andanças.
O POC de 1977, implicou a
minha participação num Curso de 60 horas, do IAPMEI, no início de 1982, com um
dos autores do POC explicado, o Prof José Fernandes Machado.
Foi uma iniciativa da
UNINORTE, que sempre deu uma grande importância à FORMAÇÃO no mundo cooperativo
na região norte.
Aliás eu fazia parte da Direção,
em representação da cooperativa onde trabalhava.
Comecei logo com a APOTEC a
fazer centenas de horas de formação.
Há poucos anos fiz aqui um
apanhado em que dizia que desde 2006, entre o cadastro na Ordem e as que “eles”
não aceitavam, dava cerca de 700 horas.
Digamos que andarei pelas 1400
ou 1500 desde 1982.
Sobretudo, depois de me
responder da Ordem que os créditos tinham sido derrogados em 2020 e por isso
era indiferente se aquela formação constava ou não no meu cadastro, deixei de
me importar com isso.
Este ano estão 34, (voltou a
acontecer com a mesmíssima entidade e “perdi” 4) mas eu vejo muito mais do que
lá está registado.
Um problema técnico que
aprendi a contornar, mas que hoje me é indiferente.
Devo à APOTEC e aos formadores
que então nos disponibilizava muito daquilo que sei.
Joaquim Alexandre, Pinheiro
Pinto, Dr Jorge de Águeda, Abílio Sousa, Drª Olinda …
Mais alguns que pontualmente
iam aparecendo.
Da então CTC, ia acompanhado
ao longe, mas cheguei a fazer duas ou três formações com o grande João Colaço
(forte abraço João!)
3 – A SATURAÇÃO DESTAS FORMAÇÕES INSTITUCIONAIS.
EXPERIÊNCIA PESSOAL
Sim eu sei. Estou velho e cada vez mais
rezingão, por isso NÃO LEIA s.f.f. Mas dê atenção à critica.
Bem sei que não podemos estar
à espera de oradores com as capacidades de um Manuel Sobrinho Simões, Júlio
Machado Vaz, Joel Cleto, ou Elvira Mea, Francisco Queiróz ou a minha querida amiga
Manuela Cernadas Cambotas, entre outros, ou com as capacidades dos que citei na
nota anterior e dos que muitos – e bem – lembraram.
Se a passagem dos formadores
que citei na nota anterior, para a OCC, ali por meados de 2006, se notou uma
quebra de qualidade – muito por causa da passagem de plateias pequenas, para
grandes auditórios – já aquilo que se regista nos últimos anos é para mim, já
velho e rezingão, muito difícil de acompanhar, sem que tenha uma visão tão
critica que se coloca num nível do inaceitável.
Mas antes um elogio.
Vi as duas sessões do SNC AP,
e foram uma agradável surpresa. Primeiro porque o “apresentador” (na segunda)
se limita ao essencial e passa a palavra, segundo, porque o assunto deixa de
ser o ficheiro x, o campo 347, que tem de estar de acordo com 4785, etc e há,
sobretudo, ou melhor volta a haver, dissertação sobre assuntos teóricos, que
terão a suas implicações próprias.
Mesmo que sejam só 20 minutos,
como o primeiro!
Vale mesmo a pena ver e rever
(eu já o fiz) , assim como para funcionar como “limpa palatos”.
Pena é que se queira abarcar o
sector público e a oferta é tão pouca…
Agora a apreciação dos novos
formadores…
mesmo-mesmo-formadores.
Aqueles que são profs e tudo.
A arrogância que a maioria
aplica, numa desproporção inquietante, em assuntos de lana caprina,
muitas vezes só interessados em atingir colegas que, mergulhados em tanta
obrigação declarativa, teria que saber na ponta da língua, a diferença entre
arrendamento e aluguer, por exemplo, autocolocando-se em patamares mais de
sabichões do que formadores com a humildade de quem, também erram.
(Sobretudo quando vamos ver as
contas e vemos quem pratica o: FAZ-COMO-EU-DIGO-NÃO-FAÇAS-O-QUE-EU-FAÇO)
Já os “duetos” roçam o
ridículo, com duas pessoas numa amena cavaqueira, cheias chalaças de duvidoso
interesse … ignorando ou uma plateia, ou que estão a ser gravados para futuras visualizações.
Com longas e inexplicáveis
entradas de apresentação – cerca a atingir uma hora e pico – em que estão a
“encher-chouriços”, porque há assuntos que bem exprimidos, nem para 1 hora dá,
quanto mais para as 7 presenciais.
Há uns bons aninhos, como OE,
quando era elaborado pelo Pinheiro Pinto, tinha uma nota inicial com a evolução
dos impostos directos e indirectos ao longo das décadas… a formadora, “perdeu”
hora e meia a dissertar sobre isso, e depois “deu” a correr as restantes alterações.
Hoje em dia, é cada vez mais assim. Elegem o secundário e deixam o principal de
lado, como a dizer: “vocês leiam em casa, porque eu tenho uma maquinazinha de
roupa para ir estender, e até já tenho a garganta seca”.
4 – DESDE O INICIO QUE FOI NECESSÁRIO A
INTERVENÇÃO EXTERNA
*1995
(aviso: a leitura destas notas não dá direito a
créditos, mas podem provocar indisposições de várias tipologias, nesse caso nem
Leia, nem vá incomodar ninguém com as participaçõezinhas)
6 – PROPOSTA DE ESTATUTOS EM 2009
Estávamos em 2009, quando
elaboramos e apresentamos esta proposta de estatutos no parlamento.
Tenho muito orgulho em ter
participado nesta "empreitada" e do colega que foi responsável pela
coordenação e pela apresentação deste trabalho de 79 páginas.
O nosso saudoso RUI RAMOS,
foi, também um dos seus co-autores.
Quem dirigia a Ordem e a sua
cúpula, fugia da Boa Lei 6/2008, como o diabo da cruz.
Tentaram um ano antes,
que no OE, fosse concedida uma autorização legislativa, mas que a maioria
PS, acabou por fazer o seu governo recuar.
Não me lembro se existiu ou
não uma ronda pelas capitais de distrito do então Presidente, mas na dúvida vou
admitir que sim.
De que tinham medo em 2009,
que até arranjaram um parecer do Prof Freitas do Amaral (nunca divulgado), em
como a Boa Lei 6/2008, não se aplicava às Ordens já constituídas.
O medo da CONTRATAÇÃO PÚBLICA
E DO TRIBUNAL DE CONTAS
O medo DA LIMITAÇÃO DE
MANDATOS
O medo das INCOMPATIBILIDADES
Medos infundados, uma vez que
a CONTRATAÇÃO PÚBLICA E AS INCOMPATIBILIDADES
ESTIVERAM E ESTÃO EM VIGOR
DESDE SEMPRE, conforme pareceres recentes dos Tribunais e antigos do TdC.
Repare-se que em 2009,
fizemos a proposta do nome: ORDEM DOS CONTABILISTAS
É verdade que há um ou outro
erro no texto e que nos centramos em questões mais de organização e direitos.
Ficam aqui alguns exemplos
marcantes:
"Artigo 54.ºDireitos “f) Intervir
como assistente nos processos judiciais em que seja parte algum dos seus
clientes e em que estejam em causa matérias relacionadas com o exercício
directo das suas funções, enquanto contabilista."
...
"A usar da
palavra nos congressos ou conferência promovidos pela Ordem."
" l) Cada contabilista deve
fazer formação, estas devem ser de participação facultativa, o que implica
que seja o próprio contabilista a escolher as que mais lhe interessam
frequentar em função das suas necessidades, pelas entidades por si
escolhidas e reconhecidas pelas respectivas entidades oficiais, sejam do ensino
oficial ou de formação profissional;
13. Do histórico do
contabilista, constarão todas as acções de formação frequentadas (entidades
formadoras, temas abordados, horas de formação), e todos os cursos de ensino
médio ou superior, que obteve, ou frequentou ao longo da sua vida."
...
" Em caso de doença ou
gravidez de risco. a) Em caso de doença terminal e gravidez de risco, fica
suspenso o pagamento de quotas, independentemente da sua situação económica e
com efeitos retroactivos à data dos factos, se caso disso; b) Em caso de doença
prolongada, nas condições da alínea anterior, enquanto tal situação durar; Em
casos de desemprego e reforma. a) Os desempregados ficam suspensos do
pagamento de quotas, enquanto tal situação durar; b) Os profissionais reformados
beneficiam de uma redução de cinquenta por cento no valor da quota
mensal,"
...
Artigo 57.º -A Buscas e
apreensões em escritórios de contabilistas
Às buscas e apreensões em
escritórios de contabilistas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 177.º do
Código de Processo Penal, sendo estas presididas pessoalmente pelo juiz, o qual
avisa previamente a Ordem para que esta se faça também representar nas
diligências. "
...
" Artigo 58.º A Direitos
para com a administração fiscal
1. Nas suas relações com a
administração fiscal, constituem direitos dos contabilistas:
a) A obter informações
vinculativas relativas às situações colocadas dos assuntos seus clientes e a
recebê-las conjuntamente com eles;
b) A receber conjuntamente
com os seus clientes os avisos enviados aos seus clientes, quer
electrónicos, quer em papel;
c) Ao princípio de, durante
o mês de Outubro de cada ano, a administração fiscal disponibilizar
todas as versões declarativas para o ano seguinte, quer dos ficheiros
electrónicos quer dos manuais de instrução, de modo a possibilitar às empresas
de programação responderem atempadamente às devidas alterações;
...
9 d) Ao princípio de a
IES, o Modelo 22 e o Modelo 10, estarem disponíveis, e a funcionar, no dia
1º dia útil de cada ano civil; e) Ao princípio de que a declaração modelo
3, dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, estar disponível desde o
1º dia do prazo previsto para o envio das declarações da 2.ª fase; f) Ao
princípio de, a cada dia de atraso verificado, haver a correspondente
compensação na dilação dos prazos limites;"
....
"art 79 5. Se o
arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de
incapacidade devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador
para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de
interdição nos termos da lei civil. "
....
"8. A Ordem não pode
exercer actividades, nem usar os seus poderes, fora das suas atribuições, nem
dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido
legalmente cometidas. "
A PROPOSTA DE 2009
7 – A LEI 2/2013
Se “Passos Coelho”, deixou
cair uma obrigação imposta pelo Troika, em matéria de acessos à profissão, já
“António Costa” vê-se obrigado a concretizá-lo, desta vez imposto pela
“bazuca”, caso contrário ainda hoje estávamos à espera…
Mas, em finais de 2012, a
então maioria vai revogar a 6/2008 e substituí-la pela 2/2013, num grupo de
trabalho, onde estavam a actual Provedora da OCC e o actual Bastonário da OROC,
ambos deputados de PSD.
Se há virtudes, em repescar
muito do essencial da Lei revogada, vai cometer um erro crasso de “derrogar” um
dos pilares essenciais da vida destas associações públicas com poderes
delegados de inscrição obrigatória, deixando EXCLUSIVAMENTE nas mãos das suas
cúpulas, as importantes decisões sobre os estatutos de centenas de milhar de
profissionais.
Depois fica o passa-culpas:
foi o governo…. Foram as cúpulas que só lá estão porque foram vocês que os
elegeram.
(esta nota é essencial para se
entender o que se passou em 2015)
Artigo 53.º Normas
transitórias e finais
3 - No prazo máximo de 30 dias
a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada
associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao
Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação
aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na
presente lei.
4 - Para efeitos do número
anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada
associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração,
aprovação e apresentação ao Governo dos referidos projetos compete, em
exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.
Lei 2/2013
8 – O estatuto de 2015 e o
mito dos 3 TOC’s
Como vimos no trabalho anterior, muito por força da própria lei, que derrogava
a “participação cívica” dos interessados – os milhares de membros das
associações públicas profissionais com inscrição obrigatória e poderes públicos
delegados, é bom não esquecer – colocando o assunto exclusivamente nas mãos da
cúpulas que as dirigiam.
O que anexamos é a proposta
original que a OTOC apresentou à tutela e esta enviou como Proposta de Lei para
o Parlamento.
Num domingo à noite de janeiro
de 2017, foi-nos dito que lamentavam que os 3 TOC’s tivessem ido ao parlamento
alterar esta proposta.
Soube-se, entretanto, que em
2015, as “forças partidárias” que coabitavam não conseguiram “travar” as
alterações que foram feitas na Comissão Parlamentar que tratou o novo estatuto.
Mesmo que os 3 TOC’s, Vitor
Martins, Vitor Vicente e Martinho Caetano, não tivessem sequer lá ido, competia
ao Parlamento, fazer as alterações necessárias para adequar a Proposta de Lei (
recorde-se oriunda da OTOC) à Lei quadro em vigor.
Embora sempre tenha entendido
que há redundâncias nos estatutos e que só lá estão para não serem esquecidas
de serem cumpridas, não é por não estar lá a referência à CONTRATAÇÃO PÚBLICA,
por exemplo, que ela não era obrigatória, no nosso caso, desde a criação da
ATOC, como e muito bem dizem quer o Tribunal de Contas, quer recentemente os
tribunais.
O perigo é sempre as
interpretações, quando querem garantir que se está na Lei 2/2013 e não está no
nosso estatuto, então não se aplica, ou pior, se o nosso estatuto contraria a
Lei Quadro, então prevalece o nosso, porque ambas são Leis emanadas do Parlamento
e uma não se sobrepõe à outra.
Agora já se afirma o contrário
disto…. Finalmente.
E quem fala em contratação
pública – que é uma chatice, não é?, ter que andar com aquela preocupação –
fala em incompatibilidades – também? Safa que controlam tudo – entre muitas
outras…
Outro mito foi terem criado a
ideia, que foram os 3 TOC’s responsáveis pelo JUSTO IMPEDIMENTO, não ter sido
aprovado.
Isto depois da CTOC se ter
oposto em 2009, em 2011….
O que se passou, foi terem
colocado o direito a 30 dias de férias, ao mesmo nível do justo impedimento.
Neste caso, porque só lá fomos
por este assunto, para tentar reforçar a ideia, deparamos com o relator da
Proposta de Lei, um deputado do CDS, que ao contrário do seu partido, não
estava tão sensibilizado para o tema, e sabemos o que nos foi dito por causa
dos 30 dias de férias…
9 –O mito da revogação da
pontuação
Nem os 3 TOC’s, nem mesmo nós
no passado (e no presente), fomos para além da TRANSPARÊNCIA e do reforço dos
DIREITOS, sempre deixamos esses assuntos, ou para a discussão entre os membros,
ou para outros o fazerem.
O que se passou em 2015, foi o
Parlamento ter acatado o parecer da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA, que mais uma
vez, contrariou a Ordem.
Para LER, porque a LEITURA faz
parte do conhecimento responsável de qualquer profissional.
PARECER DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCA DE 2015
10 – 2023. Janeiro. Acórdão do
Tribunal Constitucional
Para LER, porque a LEITURA faz
parte do conhecimento responsável de qualquer profissional.
De facto, este Acórdão foi uma
mudança de paradigma na nossa jurisprudência relativamente às Associações
Públicas Profissionais, mas nada que não se possa subverter logo de seguida…
até uma próxima intervenção do Palácio Ratton.
Se a Ordem dos Advogados, viu
dois dos seus Regulamentos de Exame “chumbados” – nada que os tivesse impedido
de voltar a insistir de outra forma -, há poucos meses foi a OROC a ver
declarada uma inconstitucionalidade.
Como profissional há 36 anos,
foi com profunda vergonha que li este acórdão e as menções à OCC. Infelizmente
não se pode exercer fora de “caixa”.
Aqui estão apenas algumas
passagens, mas a LEITURA na integra é obrigatória.
Acórdão do Tribunal
Constitucional N.º 60/2023
“Em contexto português, assinalam-se
várias situações em que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou ordens
profissionais por práticas lesivas da concorrência, com especial incidência
em matéria de preços de serviços (fixação de tabelas ou de mínimos
remuneratórios). Foi esse o caso da Ordem dos Médicos Veterinários,
condenada pela AdC em 19 de maio de 2005 (Proc. PRC/2004/28) por concertação de
preços (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho),
da Ordem dos Médicos Dentistas, condenada pela AdC em 30 de junho de 2005
(PRC/2004/29) por prática de concertação de preços (artigo 4.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho), da Ordem dos Médicos,
condenada pela AdC em 31 de maio de 2006 (PRC/2005/7) por prática
de concertação de preços (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 18/2003, de 11 de junho) e da Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas, condenada em 7 de maio de 2010 (PRC/2009/3) por segmentação
artificial do mercado de formação, criação de um âmbito exclusivo de
ministração da formação em seu benefício e criação de entraves à atividade de
formação por outras entidades, incluindo de índole tarifária (artigos 4.º e 6.°
da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho - v. acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19 de maio de 2015). Cabe ainda referir o caso da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, já que também relativamente a ela (Proc. PRC/2015/6) a
AdC sinalizou a adoção de medidas restritivas da competição entre agentes
económicos no seu código deontológico (pontos 3.5. e 3.7.). A associação
pública, porém, apresentou medidas de compromisso que permitiram evitar a
evolução do processo contraordenacional.
Atualmente, existe um conjunto
vasto de ordens profissionais no país, compreendendo vinte e um setores muito
distintos entre si e invadindo espaços de mercado de grande heterogeneidade.
Para além das profissões cuja supervisão tradicionalmente foi sendo confiada a
associações públicas (v. g., advogados, médicos e engenheiros), o modelo foi
implementado em setores de tal forma diversificados que se vai impondo a
necessidade de questionar a efetiva aplicabilidade pelo legislador dos
princípios da excecionalidade e da subsidiariedade na criação de novas
associações públicas de profissionais.
O cenário atual motivou já
críticas severas e não faltam vozes apresentando reservas (ou frontal oposição)
pela disseminação de um modelo que se pretenderia localizado e que
importa consequências graves para a liberdade de profissão e, bem assim, para a
liberdade de iniciativa económica e de competição entre agentes económicos,
também enquanto forma de obter a otimização de equilíbrios concorrenciais e
promover o crescimento (artigos 80.º, alínea c) e 81.º, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa):
“Não é de admirar que
estas associações exerçam enorme pressão sobre o legislador para
que a profissão possa ser objeto de autorregulação no âmbito de uma ordem
profissional. É que a conversão de associações de profissionais de direito
privado em ordens permite-lhes não apenas velar pelo cumprimento de deveres
deontológicos no exercício da profissão (sendo, portanto, dotadas pelo Estado
de poder disciplinar), mas também regular o acesso ao mercado de
trabalho dos profissionais, que passam a ter de cumprir requisitos restritivos
de inscrição na ordem, sem a qual não podem exercer a profissão para a qual
estão academicamente habilitados. Esta tendência das ordens de restringir
excessivamente o acesso à profissão autorregulada, criando as mais diversas
barreiras (frequência de cursos, taxas elevadas, estágios excessivamente
longos, etc.) (…), é acompanhada da tentação de reservar
para a profissão um número crescente de atos exclusivos, constituindo, assim,
verdadeiras reservas de mercado de trabalho”
(v. C. URBANO DE SOUSA, op.
cit., pp. 74-75)
“O malthusianismo
profissional é um dos traços mais evidentes da cultura corporativista que
continua a prevalecer entre nós, que procura a bênção do Estado para
proteger os interesses económico-profissionais estabelecidos contra a entrada
de novos profissionais ou operadores económicos. Enquanto perdurar a defesa de
mercados protegidos (…), nunca teremos uma verdadeira economia de
mercado baseada na liberdade de entrada e na concorrência nos serviços
profissionais”
(VITAL MOREIRA, causa-nossa.blogspot.com; Mercados
Protegidos)
Como já se infere do que ficou dito sobre a jurisprudência do TJUE, o contexto
europeu em que Portugal se encontra é também desfavorável a um âmbito
autorregulatório tão vasto como o que encontramos no ordenamento nacional.
Em 10 de janeiro de 2017, a
Comissão dirigiu uma Comunicação (COM (2016) 820, 94 final) ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das
Regiões (com enfoque nos setores profissionais de arquitetos,
engenheiros, contabilistas e consultores fiscais, advogados,
agentes de propriedade industrial, agentes imobiliários e guias
turísticos), recomendando que Portugal reconsiderasse “o grande
número de atividades reservadas” e apontando para um
excesso de áreas sujeitas a monopólios autorregulados, para a falta de
transparência no que respeita ao tipo de atos reservados e para a proibição de
multidisciplinariedade. A situação continuou a ser objeto de acompanhamento
pela Comissão, que, em 9 de julho de 2021 e por nova Comunicação (COM (2021)
185 final), registou a fraca evolução no problema nos Estados membros,
Portugal incluído, renovando as anteriores recomendações.
De permeio, em 2019 o
Conselho da União Europeia recomendou a Portugal que elaborasse um “roteiro
para reduzir as restrições nas profissões altamente regulamentadas” e
tomasse medidas para diminuir a “segmentação do mercado de trabalho” (https://data.consilium.europa.eu).
Por sua parte, a Diretiva (UE)
2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018 revela
preocupações importantes sobre a difusão desta forma de regulação, que, no
limite, pode atingir níveis de cartelização por via administrativa. Impôs
por isso aos Estados que, previamente à “introdução de novas disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas (…) que
limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício”, procedam
a um “teste de avaliação da proporcionalidade” (artigo 4.º) que
demonstre da sua necessidade estrita no contexto em que se coloque e da
viabilidade da sua introdução na ordem jurídica em compaginação com a liberdade
profissional, de empresa e com o paradigma concorrencial. A Diretiva foi
transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 2/2021, de 21 de
janeiro, que veio estabelecer o Regime de Acesso e Exercício de
Profissões e Atividades Profissionais. O diploma patenteia o princípio
geral de liberdade de acesso e exercício de profissão (artigo 4.º) e consagra,
por exemplo, a proibição de numerus clausus da oferta
profissional e o reconhecimento de qualificações obtidas no espaço europeu
(artigo 8.º), com o evidente propósito de garantir a abertura dos mercados de
trabalho. Em especial, a Lei condiciona as medidas legais limitativas do acesso
e exercício de profissão a fundamentos específicos (artigos 4.º, n.º 4, 5.º e
9.º) e sujeita esse tipo de quadros legais ao referido exame de
proporcionalidade (artigo 4.º, n.º 4, 10.º e 11.º), bem como a fiscalização
subsequente (artigos 12.º e 13.º).
Finalmente, em Anexo à decisão
de execução do Conselho da União Europeia relativa à
aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de Portugal,
faz-se constar um projeto (Reforma RE-r16) de redução das restrições
legais nas profissões regulamentadas no plano nacional que ofereça
resposta à avaliação (OCDE/Autoridade da Concorrência) efetuada em 2018. A
implementação teve termo final fixado para 31 de dezembro de 2022.
Esta reforma tem por objetivos
mínimos anunciados:
i) Separar
as funções de regulação e de representação das ordens profissionais,
ii) Reduzir
a lista de profissões reservadas (o acesso às profissões apenas poderá ser
limitado para salvaguardar interesses constitucionais, de acordo com os princípios
da necessidade e da proporcionalidade);
iii) Eliminar
as restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais, na
condição de que “os gestores respeitem o regime jurídico para a prevenção de
«conflitos de interesses», e
iv) Permitir
sociedades profissionais multidisciplinares.
A OCDE, a União Europeia e a
Autoridade da Concorrência têm vindo a defender a importância da eliminação das
barreiras legais desnecessárias e desproporcionais ao acesso e ao exercício de
atividades profissionais autorreguladas.
Ao remover as barreiras
desnecessárias no acesso às profissões, promove-se o aumento da oferta, da
concorrência e reforçam-se as condições para a inovação e novos modelos de
negócio. Tal contribui para um aumento da qualidade dos serviços, um
maior ajustamento da oferta às necessidades da procura e preços mais
competitivos para os consumidores. Importa ainda destacar que, entre
os consumidores dos serviços em causa, se incluem também as empresas, gerando
um efeito multiplicador na economia. Estes efeitos assumem particular
importância no contexto atual de recuperação económica.
Por outro lado, e ainda neste
contexto, destaca-se a importância da remoção das barreiras legais
desnecessárias no acesso às profissões autorreguladas, na medida em que é
crucial que os indivíduos não estejam restringidos na sua capacidade para
redirecionar as suas carreiras profissionais e, se necessário, se reinserirem
no mercado de trabalho.”
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
Disponível neste local:
11 – 2023. 31 de Agosto. Segundo
Parecer da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Para LER, porque a LEITURA faz
parte do conhecimento responsável de qualquer profissional.
A resposta dada ao colega
António Lourenço, que ele fez o favor de partilhar neste espaço, é um garante
que o assunto não está esquecido:
“A AdC continuará a promover a
implementação das suas recomendações, junto do decisor público, advogando sobre
os benefícios da sua implementação para a concorrência, em prol da economia e
dos consumidores.”
Mais uma vez recomenda-se, até
para que a FORMAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS, tenha um efectivo resultado.
Parecer da AdC
Comentários e recomendações da
AdC à Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) que altera os Estatutos de 20 Ordens
Profissionais e outra legislação relevante
“…Contabilistas:
Portugal é o 2.º país da UE
com mais restrições no acesso e exercício da profissão (“contabilista/consultor
fiscal”), acima da média UE – vide Relatório da AdC, Caixa 29 …”
ver página 35
“… II.2.7.
Comentários às alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados
Comentário n.º
1
189. Outrossim, alerta-se o
decisor público para que a letra da norma visada aditar parece
circunscrever a possibilidade de sociedades multidisciplinares com
profissionais de outras Ordens Profissionais, assim diminuindo o leque de
outros profissionais com quem pode ser praticada a
multidisciplinariedade, diminuindo o alcance do regime visado pela Lei n.º
2/2013, na redação dada pela Lei n.º 12/2023.
190. Adicionalmente,
sinaliza-se da oportunidade de o legislador alterar as normas do EOCC
que dispõem sobre os regimes relativos à propriedade, à gestão e à
administração de sociedades de profissionais. Em linha com as propostas
identificadas no Plano de Ação da AdC, designadamente, relacionadas com os
Art.º 116.º (“Natureza e tipos jurídicos”), n.º 2 e Art.º 117.º (“Sócios”),
n.ºs 1 e 2, do EOCC, a AdC havia identificado barreiras legais, propondo a sua
eliminação.
191. As alterações propostas
pela AdC visam assegurar, de forma transversal a todas as profissões liberais
autorreguladas: (i) a separação da propriedade, do exercício da profissão,
assim como, (ii) uma gestão e administração profissionalizantes, suscetíveis de
gerar benefícios concorrenciais.
Comentário n.º 2
192. No que concerne à
proposta de redução dos atuais atos exclusivos, em resultado da proposta de
revogação da al. a) e da al. c), e de alteração do escopo da al. b), do n.º 1,
do Art.º 10.º (“Atividade profissional”), da proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV)
de alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), a
AdC regista positivamente as mesmas. Com efeito, o Plano de Ação
da AdC e o Relatório da AdC ao Governo em sede de
matérias reservadas recomendam que se reapreciem a necessidade, adequação
e proporcionalidade, cingindo a reserva de atividades apenas na medida do
necessário.
193. Assim, de acordo com a
proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV), os contabilistas certificados terão um ato
exclusivo: cf. Art.º 10.º, n, 1, al. b) do EOCC: «Assumir a responsabilidade
pela regularidade técnica, nas áreas contabilística [eliminada a área fiscal],
das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir
contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou
o sistema de normalização contabilística, conforme o caso».
194. Tal sinaliza que terá
existido uma ponderação sobre um conjunto alargado de potenciais profissionais,
com qualificações académicas e profissionais relevantes, prima facie entre as
outras profissões económico-financeiras (e.g. revisores oficiais de contas,
economistas, gestores), e sobre se poderão desempenhar as outras atividades que
deixaram de ser exclusivas. Mais se nota que este tema foi também objeto de
Recomendação da Comissão Europeia, de 2017, renovada em 2021131, no
sentido de os Estados-Membros reapreciarem a reserva de tarefas menos
complexas ou rotineiras atribuídas exclusivamente a profissionais altamente
qualificados.
195. A este respeito,
porquanto não parece resultar claro do escopo do n.º 2, do Art.º 10.º, da
proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV) de alteração ao EOCC, se os outros atos –
que não o exclusivo – sendo atos próprios, são ou não reservados (e partilhados
com outras profissões), propõe-se ao decisor público equacionar
clarificar, na PL, se esses atos são ou não reservados, utilizando a
terminologia jurídica em causa.
196. Mais se propõe que, nessa
missão, seja considerado o exposto no Relatório da AdC ao Governo em sede de
matérias reservadas, designadamente, o de dever ser privilegiado o critério da
qualificação profissional do autor do ato de contabilidade certificada, de
forma a habilitar a profissão em causa, eventualmente a par de
outros profissionais que estejam também qualificados para o fazer, prima
facie, entre os profissionais das profissões económico-científicas, sem risco
do ponto de vista de segurança e qualidade do ato prestado.
Comentário n.º 3
197. No Art.º 9.º
(“Contrato”), n.ºs 3 e 4 resultante da proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV) ao
Código Deontológico, surgem consagrados novos deveres do contabilista
certificado, para com a Ordem Profissional, no sentido de serem
fornecidas informações sobre clientela, contratos e honorários, que se
equaciona poderem ser desnecessários e desproporcionais.
198. A este respeito, a AdC
sinaliza o inerente conflito de interesses, patente entre os
contabilistas certificados e a Ordem Profissional, enquanto concorrentes, para
efeitos do Direito da Concorrência. Pelo que, a AdC propõe ao
decisor público que equacione limitar/eliminar qualquer circuito que contenha
elementos de informação confidencial/segredos de negócio/informação
comercialmente estratégica entre os membros da Ordem Profissional e esta.
Vide Art.º 9.º
(“Contrato”), n.ºs 3 e 4 da proposta da PL ao Código Deontológico: «3 - Entre
outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data
de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o
local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar
relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam
ao exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do [EOCC] das demais
prestações serviços, e a sua forma de pagamento. 4 - Os contratos previstos no
n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados desde a sua
celebração e, pelo menos, pelo menos 15 dias antes do início de qualquer das
funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do [EOCC]».
199. Assim, para a
necessidade identificada de mera informação para a Ordem Profissional, deverão
equacionar-se as razões de política pública que comprovem esta necessidade,
adequação e proporcionalidade. Não sendo esta fundamentada, a AdC propõe que se
equacione a eliminação do envio da informação estratégica, que contém segredos
de negócio, para a Ordem Profissional.
200. Por outro lado, como nota
de contexto, afigura-se relevante sinalizar que, em sede da PL n.º
221/XXIII/2023 (GOV) (cf. § 7 supra), eram efetuadas duas propostas de
alteração, não somente com relação ao referido Art.º 9.º (“Contrato escrito”),
n,º4, do Código Deontológico, mas, igualmente, ao Art.º 75.º (“Deveres
para com a Ordem”), al. f) do EOCC, Ainda que a proposta de alteração ao
Art.º 75.º, al. f) do EOCC não seja renovada, releva relembrar o seu objetivo,
uma vez que visava elencar como dever do contabilista certificado o de
«Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis (…) [i.e. a lista
de clientes], que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), bem como a outras entidades públicas, comprovando que o
contabilista certificado está habilitado a assumir a responsabilidade técnica
daquela entidade». Pelo que, na eventualidade da política pública subjacente à
referida proposta de alteração do Art.º 9.º, n.º 4, do Código Deontológico ter
subjacente o reenvio de informação sobre a lista de clientes dos contabilistas
certificados, pela OCC, para a AT, a AdC propõe que se equacione que
esta seja remetida, diretamente, pelo profissional, para a AT.
Comentário n.º 4
No Art.º 74.º (“Deveres
recíprocos dos contabilistas certificados”), n.º 3 da proposta da PL n.º
96/XV/1.ª (GOV) de alteração ao EOCC, resulta um dever recíproco (de
lealdade) entre os contabilistas certificados, que obriga o novo contabilista/a
certificado, sociedade profissional/a, sociedade de contabilistas certificados,
multidisciplinar/e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade, a
diligenciar no sentido do anterior prestador de serviços ser ressarcido de
honorários em dívida, sob pena de, se não diligenciar, sofrer a cominação de
ter de pagar os valores em causa.
O dispositivo em causa, não
fundamentado, é passível de resultar num ónus desproporcional ao
exercício da atividade. Para assegurar o ressarcimento de dívidas existem
outras medidas alternativas, e.g. via judicial, que parecem mais adequadas, e
não lesivas da concorrência. Nesse sentido, propõe-se que o decisor público
equacione eliminar o dever recíproco (de lealdade) e
a cominação em referência.
PARECER DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA :
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