Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 11 de novembro de 2024

OPINANÇO ACTIVOS BIOLÓGICOS ÁRVORES EM PÉ MENSURAÇÃO E ABATES

 


 

ACTIVOS BIOLÓGICOS

ÁRVORES EM PÉ

MENSURAÇÃO E ABATES

(Nota: Há ligações nas referências que pretendo destacar, para quem quiser aprofundar, existindo detalhes de espécies, história, etc)

 

O Professor Carlos Lobo, num evento realizado em meados do mês passado, abordou um assunto, que me é muito querido, porque trabalho há 40 anos no sector viveirista:

O reconhecimento das perdas dos incêndios (no exemplo dado, o Parque da Peneda- Gerês) nas contas das entidades públicas, à luz das regras do SNC AP, ou melhor na ausência destes factos, quando não há o sistema implantado como está previsto.

Isso leva-me a estas notas de opinião, face a situações de menor impacto, mas que não vejo o tema tratado, bem como a mensuração em si.

Sabemos que no sector Público a mudança de sistema, implica algumas situações que são um bico-de-obra, quando se trata de arruamentos, infraestruturas de todo o tipo, antes das “facturas” e da contração pública, ou quando nestes activos se perderam nos tempos, os seus custos históricos.

Mas o assunto levantado pelo Professor em concreto: Activos Biológicos, floresta, ou no caso das cidades, a floresta urbana, fora do âmbito dos incêndios, abordo o caso da cidade que melhor conheço e onde nasci.

No Porto coexistem os 3 sectores previstos na CRP, em matéria de Floresta Urbana:

No sector Privado, dou como exemplo a Quinta Villar D’Allen, que agora volta a ser do Concelho do Porto, e em cuja quinta há espécies exóticas e centenárias;

No Sector Cooperativo e Social, destaco Serralves e os seus 18 hectares, projectado nos anos 30 do século passado pelo Arq.Jacques Gréber, e que contou com o fornecimento, na época, de várias espécies pela entidade onde presto os meus serviços.

Destaco ainda, neste sector os espaços da Santa Casa da Misericórdia do Porto, quer os 10 hectares do hospital Conde Ferreira, uma doação específica de Joaquim Ferreira dos Santos, homem que fez a sua fortuna no tráfico de escravos, entre a África e as Américas,  quer o que resta da Quinta da Prelada, aqui já uma doação de Luzia Joaquina Bruce e que ia da estação de metro da Avenida de França, até ao outro lado da VCI, onde funcionou o parque de campismo, entre muitas doações desta senhora, viúva de João António Lima, que fez fortuna no Brasil, obviamente tirando partido da escravatura, embora a D. Luzia fosse filha de mãe africana e de colono holandês.

 

Finalmente do sector Público, ou melhor a grande fatia do “bolo”:

- o Jardim Botânico, um legado que nos deixou o avô de Sophia de Mello Breyner Andresen, que criou aquele magnífico jardim, mandando vir espécies em raiz nua, dos 4 cantos do mundo, espaço que está sob alçada da Universidade do Porto;

E os restantes da Câmara Municipal, através do seu departamento de Parques e Jardins (onde estão também os 2 cemitérios) com os seus 455 hectares e que em breve terão mais cerca de 160 e destes destaco o mais antigo: O Jardim  de S. Lázaro, e o Parque Ocidental ou Parque da Cidade, este que num espaço de 40 anos, viu as suas árvores, crescerem, uma vez que, tirando a frente que dá para a Avenida, que levou já espécies um pouco maiores, tudo o resto foi fruto de plantas envasadas ou em raiz nua.

Também aqui a entidade para quem trabalho, foi um dos muitos fornecedores

Destaco ainda;

Palácio de Cristal

Jardim do Carregal

Quinta do Covelo

Árvores de Cedofeita: segredos bem guardados

 

Os 10 hectares do

Cemitério do Prado do Repouso e

Cemitério de Agramonte, especialmente no primeiro com os seus ciprestes, que como têm raiz vertical, são as espécies mais indicadas para estes espaços, uma vez que os plátanos, causam danos nas sepulturas mais próximas. Os ciprestes possuem ainda um agradável perfume, e como estão erectos, apontam para o divino. Os cemitérios públicos em Portugal, são espaços mistos, isto é, têm a grande parte benzida para efeitos católicos e espaços não benzido, para as restantes crenças ou para ateus e agnósticos.

 

Também se pode colocar o problema do transplante como aconteceu com esta magnólia, que para além do elevado custo – que foi suportado pela obra do Metro – corre-se sempre o risco de acontecer o pior: a morte prematura.

Magnólia que fazia companhia ao Ardina também deixou a Praça da Liberdade

Vamos então aos pequenos casos como a inclusão desta magnólia, que passou de uma praça pública para um Jardim devidamente delimitado. Como mensurar estas troca de espaço?

Como abater as árvores, quando a tempestade as derruba? Aqui será simples porque a morte é imediata.

E no caso das árvores infetadas que implica o seu abate, antes que façam mais propagações?

E no caso de após análise, sobretudo aquando das podas periódicas, se concluir que devam ser abatidas antes que um temporal cause estragos?

E quando deve ser feito este reconhecimento? No auto de análise ou no momento do derrube?

Claro, que quem é desta área já percebeu onde quero chegar. Quando os viveiristas têm de queimar árvores por intimação da Ministério da Agricultura, devido a pragas detectadas, a AT aparece para assistir ao arranque e à queima, bem como quando se chega à conclusão que  ultrapassaram os tamanhos comercializáveis e por isso mesmo deixam de ser vendáveis.

Apesar de aparecerem e assistirem entendem que o “momento” do abate é apenas quando se faz o arranque e não quando de facto perderam “valor”. O que é uma contradição, como se estivessem perante eletrodomésticos, ou roupa, por exemplo. E mesmo aqui, há muito se aceita a perda de valor, mesmo antes do momento em que estas mercadorias saem do inventário.

Se no sector público há que reconhecer quer a perda pelos incêndios, quer as quedas nas tempestades ou nos inevitáveis abates, torna-se obrigatório que existam entidades que, e em primeiro lugar criem regras comuns de mensuração, quer no espaço florestal, quer no espaço urbano de modo a que uma magnólia não seja mensurada por 50, numa cidade e por 5000 noutra. Criando uma espécie de “mercado” apesar de nada disto ser “vendável”.

E se na floresta, se  deve registar por lotes do estilo: “n” quantidades de cada espécie por m2, já nos parques e jardins públicos deveria ser árvore a árvore, pelas razões que invoquei, quanto aos abates necessários.

Na mensuração há ainda que ter em conta os anos de crescimento e depois, quando já com portes normais, a sua antiguidade.

Não esquecer que como ser vivos, nascem, crescem e morrem, sabendo que podem viver dezenas e centenas de anos.

Nestas entidades, que deviam estar na alçada da CNC e do seu comité para o sector público, deveriam ter assento, Biólogos, Engenheiros Silvicultores, Agrónomos, técnicos agrários e especialistas em Jardins, como os respetivos Arquitetos, sejam docentes nos Institutos Agrónomos ou responsáveis nas Câmaras pelos Jardins e Parques e claro, os Responsáveis Florestais das várias entidades do sector.   

 

Claro que os efeitos das árvores na qualidade da vida nas cidades e nos campos, bem como exemplos como este, já são mais a nível dos benefícios e não na sua mensuração.

Floresta terapêutica: Mata do Bussaco vai ter estatuto único na Península Ibérica

 

Na minha opinião, não basta tocar no assunto, há que mergulhar e começá-lo a resolver, quer a nível da CNC, quer até a nível da OCC.

Não basta reclamar alçada sob o Contabilista Público e depois só ter as parcas formações para o Público como as que existem.

Novembro de 2024

 

 

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

FORMAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

 


1 – FRANÇA – SAÚDE

(aviso: a leitura destas notas não dá direito a créditos, mas podem provocar indisposições de vários tipologias, nesse caso nem Leia, nem vá incomodar ninguém com as participaçõezinhas) 

Por razões de proximidade com profissionais de saúde emigrantes naquele país fundador da EU, é do meu conhecimento as BOAS PRÁTICAS na formação obrigatória na República Francesa.

Assim:

a)   Convém saber, que pelo menos na área da saúde o ensino é exclusivamente público;

b)   A República PAGA a formação OBRIGATÓRIA até um limite máximo de horas/créditos;

c)    O Ministério da Saúde, juntamente com as Ordens Profissionais, seleciona 3 / 4 entidades credências para formação;

d)   Estas entidades fazem a promoção dos seus serviços juntos dos profissionais, não só pela sua qualidade, mas também com “brindes” que podem ser Tabletes (mero exemplo);

e)    Os profissionais inscrevem-se em formações presenciais ou à distância;

f)      Fazem um pagamento, que lhes é imediatamente devolvido. Será retirado definitivamente caso falte ou ultrapasse o limite máximo pago pelo estado;

g)   As Ordens LIMITAM-SE  a gerir os dados das formações feitas, para efeitos de REGULAÇÃO da profissão.

 

VANTAGENS:

As Ordens não Gerem formadores;

Não há conflitos de interesses;

Não há investimentos imobiliários megalómanos;

Há possibilidades de escolha de formadores e de estilos de formação

 


2 – A MINHA EXPERIÊNCIA PESSOAL

Para que não digam: o que queres é não fazer!


Foi em 1971/1972, no velho Curso Comercial, na extinta Escola Comercial Oliveira Martins, que comecei nestas andanças.

O POC de 1977, implicou a minha participação num Curso de 60 horas, do IAPMEI, no início de 1982, com um dos autores do POC explicado, o Prof José Fernandes Machado.

Foi uma iniciativa da UNINORTE, que sempre deu uma grande importância à FORMAÇÃO no mundo cooperativo na região norte.

Aliás eu fazia parte da Direção, em representação da cooperativa onde trabalhava.

Comecei logo com a APOTEC a fazer centenas de horas de formação.

Há poucos anos fiz aqui um apanhado em que dizia que desde 2006, entre o cadastro na Ordem e as que “eles” não aceitavam, dava cerca de 700 horas.

Digamos que andarei pelas 1400 ou 1500 desde 1982.

Sobretudo, depois de me responder da Ordem que os créditos tinham sido derrogados em 2020 e por isso era indiferente se aquela formação constava ou não no meu cadastro, deixei de me importar com isso.

Este ano estão 34, (voltou a acontecer com a mesmíssima entidade e “perdi” 4) mas eu vejo muito mais do que lá está registado.

Um problema técnico que aprendi a contornar, mas que hoje me é indiferente.

 

Devo à APOTEC e aos formadores que então nos disponibilizava muito daquilo que sei.

Joaquim Alexandre, Pinheiro Pinto, Dr Jorge de Águeda, Abílio Sousa, Drª Olinda …

Mais alguns que pontualmente iam aparecendo.

Da então CTC, ia acompanhado ao longe, mas cheguei a fazer duas ou três formações com o grande João Colaço (forte abraço João!)

 

 

3 – A SATURAÇÃO DESTAS FORMAÇÕES INSTITUCIONAIS.

EXPERIÊNCIA PESSOAL

Sim eu sei. Estou velho e cada vez mais rezingão, por isso NÃO LEIA s.f.f. Mas dê atenção à critica.


 

Bem sei que não podemos estar à espera de oradores com as capacidades de um Manuel Sobrinho Simões, Júlio Machado Vaz, Joel Cleto, ou Elvira Mea, Francisco Queiróz ou a minha querida amiga Manuela Cernadas Cambotas, entre outros, ou com as capacidades dos que citei na nota anterior e dos que muitos – e bem – lembraram.

Se a passagem dos formadores que citei na nota anterior, para a OCC, ali por meados de 2006, se notou uma quebra de qualidade – muito por causa da passagem de plateias pequenas, para grandes auditórios – já aquilo que se regista nos últimos anos é para mim, já velho e rezingão, muito difícil de acompanhar, sem que tenha uma visão tão critica que se coloca num nível do inaceitável.

Mas antes um elogio.

Vi as duas sessões do SNC AP, e foram uma agradável surpresa. Primeiro porque o “apresentador” (na segunda) se limita ao essencial e passa a palavra, segundo, porque o assunto deixa de ser o ficheiro x, o campo 347, que tem de estar de acordo com 4785, etc e há, sobretudo, ou melhor volta a haver, dissertação sobre assuntos teóricos, que terão a suas implicações próprias.

Mesmo que sejam só 20 minutos, como o primeiro!

Vale mesmo a pena ver e rever (eu já o fiz) , assim como para funcionar como “limpa palatos”.

Pena é que se queira abarcar o sector público e a oferta é tão pouca…

 

Agora a apreciação dos novos formadores…

mesmo-mesmo-formadores. Aqueles que são profs e tudo.

A arrogância que a maioria aplica, numa desproporção inquietante, em assuntos de lana caprina, muitas vezes só interessados em atingir colegas que, mergulhados em tanta obrigação declarativa, teria que saber na ponta da língua, a diferença entre arrendamento e aluguer, por exemplo, autocolocando-se em patamares mais de sabichões do que formadores com a humildade de quem, também erram.

(Sobretudo quando vamos ver as contas e vemos quem pratica o: FAZ-COMO-EU-DIGO-NÃO-FAÇAS-O-QUE-EU-FAÇO)

Já os “duetos” roçam o ridículo, com duas pessoas numa amena cavaqueira, cheias chalaças de duvidoso interesse … ignorando ou uma plateia, ou que estão a ser gravados para futuras visualizações.

Com longas e inexplicáveis entradas de apresentação – cerca a atingir uma hora e pico – em que estão a “encher-chouriços”, porque há assuntos que bem exprimidos, nem para 1 hora dá, quanto mais para as 7 presenciais.

Há uns bons aninhos, como OE, quando era elaborado pelo Pinheiro Pinto, tinha uma nota inicial com a evolução dos impostos directos e indirectos ao longo das décadas… a formadora, “perdeu” hora e meia a dissertar sobre isso, e depois “deu” a correr as restantes alterações. Hoje em dia, é cada vez mais assim. Elegem o secundário e deixam o principal de lado, como a dizer: “vocês leiam em casa, porque eu tenho uma maquinazinha de roupa para ir estender, e até já tenho a garganta seca”.

 

4 – DESDE O INICIO QUE FOI NECESSÁRIO A INTERVENÇÃO EXTERNA

*1995

(aviso: a leitura destas notas não dá direito a créditos, mas podem provocar indisposições de várias tipologias, nesse caso nem Leia, nem vá incomodar ninguém com as participaçõezinhas)

 

Arqueologia profissional

para AD PERPETUAM REI MEMORIAM.


 

 


6 – PROPOSTA DE ESTATUTOS EM 2009



 

Estávamos em 2009, quando elaboramos e apresentamos esta proposta de estatutos no parlamento.

Tenho muito orgulho em ter participado nesta "empreitada" e do colega que foi responsável pela coordenação e pela apresentação deste trabalho de 79 páginas.

O nosso saudoso RUI RAMOS, foi, também um dos seus co-autores.

 

Quem dirigia a Ordem e a sua cúpula, fugia da Boa Lei 6/2008, como o diabo da cruz.

Tentaram um ano antes, que no OE, fosse concedida uma autorização legislativa, mas que a maioria PS, acabou por fazer o seu governo recuar.

Não me lembro se existiu ou não uma ronda pelas capitais de distrito do então Presidente, mas na dúvida vou admitir que sim.

De que tinham medo em 2009, que até arranjaram um parecer do Prof Freitas do Amaral (nunca divulgado), em como a Boa Lei 6/2008, não se aplicava às Ordens já constituídas.

O medo da CONTRATAÇÃO PÚBLICA E DO TRIBUNAL DE CONTAS

O medo DA LIMITAÇÃO DE MANDATOS

O medo das INCOMPATIBILIDADES

Medos infundados, uma vez que a CONTRATAÇÃO PÚBLICA E AS INCOMPATIBILIDADES

ESTIVERAM E ESTÃO EM VIGOR DESDE SEMPRE, conforme pareceres recentes dos Tribunais e antigos do TdC.

 

Repare-se que em 2009, fizemos a proposta do nome: ORDEM DOS CONTABILISTAS

 

É verdade que há um ou outro erro no texto e que nos centramos em questões mais de organização e direitos.

 

Ficam aqui alguns exemplos marcantes:

 

"Artigo 54.ºDireitos “f) Intervir como assistente nos processos judiciais em que seja parte algum dos seus clientes e em que estejam em causa matérias relacionadas com o exercício directo das suas funções, enquanto contabilista."

...  

  "A usar da palavra nos congressos ou conferência promovidos pela Ordem."

 

" l) Cada contabilista deve fazer formação, estas devem ser de participação facultativa, o que implica que seja o próprio contabilista a escolher as que mais lhe interessam frequentar em função das suas necessidades, pelas entidades por si escolhidas e reconhecidas pelas respectivas entidades oficiais, sejam do ensino oficial ou de formação profissional;

13. Do histórico do contabilista, constarão todas as acções de formação frequentadas (entidades formadoras, temas abordados, horas de formação), e todos os cursos de ensino médio ou superior, que obteve, ou frequentou ao longo da sua vida."

...

   

" Em caso de doença ou gravidez de risco. a) Em caso de doença terminal e gravidez de risco, fica suspenso o pagamento de quotas, independentemente da sua situação económica e com efeitos retroactivos à data dos factos, se caso disso; b) Em caso de doença prolongada, nas condições da alínea anterior, enquanto tal situação durar; Em casos de desemprego e reforma. a) Os desempregados ficam suspensos do pagamento de quotas, enquanto tal situação durar; b) Os profissionais reformados beneficiam de uma redução de cinquenta por cento no valor da quota mensal,"

 

...

Artigo 57.º -A Buscas e apreensões em escritórios de contabilistas

Às buscas e apreensões em escritórios de contabilistas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, sendo estas presididas pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente a Ordem para que esta se faça também representar nas diligências. "

 

...

 

 

" Artigo 58.º A Direitos para com a administração fiscal 

1. Nas suas relações com a administração fiscal, constituem direitos dos contabilistas: 

a) A obter informações vinculativas relativas às situações colocadas dos assuntos seus clientes e a recebê-las conjuntamente com eles;

b) A receber conjuntamente com os seus clientes os avisos enviados aos seus clientes, quer electrónicos, quer em papel; 

c) Ao princípio de, durante o mês de Outubro de cada ano, a administração fiscal disponibilizar todas as versões declarativas para o ano seguinte, quer dos ficheiros electrónicos quer dos manuais de instrução, de modo a possibilitar às empresas de programação responderem atempadamente às devidas alterações;

...

 9 d) Ao princípio de a IES, o Modelo 22 e o Modelo 10, estarem disponíveis, e a funcionar, no dia 1º dia útil de cada ano civil; e) Ao princípio de que a declaração modelo 3, dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, estar disponível desde o 1º dia do prazo previsto para o envio das declarações da 2.ª fase; f) Ao princípio de, a cada dia de atraso verificado, haver a correspondente compensação na dilação dos prazos limites;"

 

....  

 

"art 79  5. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil. "

 

....

 

"8. A Ordem não pode exercer actividades, nem usar os seus poderes, fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido legalmente cometidas. " 



 A PROPOSTA DE 2009

 


7 – A LEI 2/2013


Se “Passos Coelho”, deixou cair uma obrigação imposta pelo Troika, em matéria de acessos à profissão, já “António Costa” vê-se obrigado a concretizá-lo, desta vez imposto pela “bazuca”, caso contrário ainda hoje estávamos à espera…

 

Mas, em finais de 2012, a então maioria vai revogar a 6/2008 e substituí-la pela 2/2013, num grupo de trabalho, onde estavam a actual Provedora da OCC e o actual Bastonário da OROC, ambos deputados de PSD.

 

Se há virtudes, em repescar muito do essencial da Lei revogada, vai cometer um erro crasso de “derrogar” um dos pilares essenciais da vida destas associações públicas com poderes delegados de inscrição obrigatória, deixando EXCLUSIVAMENTE nas mãos das suas cúpulas, as importantes decisões sobre os estatutos de centenas de milhar de profissionais.

Depois fica o passa-culpas: foi o governo…. Foram as cúpulas que só lá estão porque foram vocês que os elegeram.

(esta nota é essencial para se entender o que se passou em 2015)

 

Artigo 53.º Normas transitórias e finais

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.

 

 

Lei 2/2013

 


8 – O estatuto de 2015 e o mito dos 3 TOC’s


Como vimos no trabalho anterior, muito por força da própria lei, que derrogava a “participação cívica” dos interessados – os milhares de membros das associações públicas profissionais com inscrição obrigatória e poderes públicos delegados, é bom não esquecer – colocando o assunto exclusivamente nas mãos da cúpulas que as dirigiam.

O que anexamos é a proposta original que a OTOC apresentou à tutela e esta enviou como Proposta de Lei para o Parlamento.

Num domingo à noite de janeiro de 2017, foi-nos dito que lamentavam que os 3 TOC’s tivessem ido ao parlamento alterar esta proposta.

Soube-se, entretanto, que em 2015, as “forças partidárias” que coabitavam não conseguiram “travar” as alterações que foram feitas na Comissão Parlamentar que tratou o novo estatuto.

Mesmo que os 3 TOC’s, Vitor Martins, Vitor Vicente e Martinho Caetano, não tivessem sequer lá ido, competia ao Parlamento, fazer as alterações necessárias para adequar a Proposta de Lei ( recorde-se oriunda da OTOC) à Lei quadro em vigor.

Embora sempre tenha entendido que há redundâncias nos estatutos e que só lá estão para não serem esquecidas de serem cumpridas, não é por não estar lá a referência à CONTRATAÇÃO PÚBLICA, por exemplo, que ela não era obrigatória, no nosso caso, desde a criação da ATOC, como e muito bem dizem quer o Tribunal de Contas, quer recentemente os tribunais.

O perigo é sempre as interpretações, quando querem garantir que se está na Lei 2/2013 e não está no nosso estatuto, então não se aplica, ou pior, se o nosso estatuto contraria a Lei Quadro, então prevalece o nosso, porque ambas são Leis emanadas do Parlamento e uma não se sobrepõe à outra.

Agora já se afirma o contrário disto…. Finalmente.

E quem fala em contratação pública – que é uma chatice, não é?, ter que andar com aquela preocupação – fala em incompatibilidades – também? Safa que controlam tudo – entre muitas outras…

Outro mito foi terem criado a ideia, que foram os 3 TOC’s responsáveis pelo JUSTO IMPEDIMENTO, não ter sido aprovado.

Isto depois da CTOC se ter oposto em 2009, em 2011….

O que se passou, foi terem colocado o direito a 30 dias de férias, ao mesmo nível do justo impedimento.

Neste caso, porque só lá fomos por este assunto, para tentar reforçar a ideia, deparamos com o relator da Proposta de Lei, um deputado do CDS, que ao contrário do seu partido, não estava tão sensibilizado para o tema, e sabemos o que nos foi dito por causa dos 30 dias de férias…

 

OBRIGADO VITOR MARTINS, VITOR VICENTE E MARTINHO CAETANO


 

9 –O mito da revogação da pontuação

 

Nem os 3 TOC’s, nem mesmo nós no passado (e no presente), fomos para além da TRANSPARÊNCIA e do reforço dos DIREITOS, sempre deixamos esses assuntos, ou para a discussão entre os membros, ou para outros o fazerem.

O que se passou em 2015, foi o Parlamento ter acatado o parecer da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA, que mais uma vez, contrariou a Ordem.

 

Para LER, porque a LEITURA faz parte do conhecimento responsável de qualquer profissional.


 PARECER DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCA DE 2015

 

 

 


10 – 2023. Janeiro. Acórdão do Tribunal Constitucional

Para LER, porque a LEITURA faz parte do conhecimento responsável de qualquer profissional.


De facto, este Acórdão foi uma mudança de paradigma na nossa jurisprudência relativamente às Associações Públicas Profissionais, mas nada que não se possa subverter logo de seguida… até uma próxima intervenção do Palácio Ratton.

Se a Ordem dos Advogados, viu dois dos seus Regulamentos de Exame “chumbados” – nada que os tivesse impedido de voltar a insistir de outra forma -, há poucos meses foi a OROC a ver declarada uma inconstitucionalidade.

Como profissional há 36 anos, foi com profunda vergonha que li este acórdão e as menções à OCC. Infelizmente não se pode exercer fora de “caixa”.

Aqui estão apenas algumas passagens, mas a LEITURA na integra é obrigatória.



 

 

 

 

Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 60/2023

“Em contexto português, assinalam-se várias situações em que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou ordens profissionais por práticas lesivas da concorrência, com especial incidência em matéria de preços de serviços (fixação de tabelas ou de mínimos remuneratórios). Foi esse o caso da Ordem dos Médicos Veterinários, condenada pela AdC em 19 de maio de 2005 (Proc. PRC/2004/28) por concertação de preços (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho), da Ordem dos Médicos Dentistas, condenada pela AdC em 30 de junho de 2005 (PRC/2004/29) por prática de concertação de preços (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho), da Ordem dos Médicos, condenada pela AdC em 31 de maio de 2006 (PRC/2005/7) por prática de concertação de preços (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho) e da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, condenada em 7 de maio de 2010 (PRC/2009/3) por segmentação artificial do mercado de formação, criação de um âmbito exclusivo de ministração da formação em seu benefício e criação de entraves à atividade de formação por outras entidades, incluindo de índole tarifária (artigos 4.º e 6.° da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho - v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de maio de 2015). Cabe ainda referir o caso da Ordem dos Psicólogos Portugueses, já que também relativamente a ela (Proc. PRC/2015/6) a AdC sinalizou a adoção de medidas restritivas da competição entre agentes económicos no seu código deontológico (pontos 3.5. e 3.7.). A associação pública, porém, apresentou medidas de compromisso que permitiram evitar a evolução do processo contraordenacional.

Atualmente, existe um conjunto vasto de ordens profissionais no país, compreendendo vinte e um setores muito distintos entre si e invadindo espaços de mercado de grande heterogeneidade. Para além das profissões cuja supervisão tradicionalmente foi sendo confiada a associações públicas (v. g., advogados, médicos e engenheiros), o modelo foi implementado em setores de tal forma diversificados que se vai impondo a necessidade de questionar a efetiva aplicabilidade pelo legislador dos princípios da excecionalidade e da subsidiariedade na criação de novas associações públicas de profissionais.

O cenário atual motivou já críticas severas e não faltam vozes apresentando reservas (ou frontal oposição) pela disseminação de um modelo que se pretenderia localizado e que importa consequências graves para a liberdade de profissão e, bem assim, para a liberdade de iniciativa económica e de competição entre agentes económicos, também enquanto forma de obter a otimização de equilíbrios concorrenciais e promover o crescimento (artigos 80.º, alínea c) e 81.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa):

 

Não é de admirar que estas associações exerçam enorme pressão sobre o legislador para que a profissão possa ser objeto de autorregulação no âmbito de uma ordem profissional. É que a conversão de associações de profissionais de direito privado em ordens permite-lhes não apenas velar pelo cumprimento de deveres deontológicos no exercício da profissão (sendo, portanto, dotadas pelo Estado de poder disciplinar), mas também regular o acesso ao mercado de trabalho dos profissionais, que passam a ter de cumprir requisitos restritivos de inscrição na ordem, sem a qual não podem exercer a profissão para a qual estão academicamente habilitados. Esta tendência das ordens de restringir excessivamente o acesso à profissão autorregulada, criando as mais diversas barreiras (frequência de cursos, taxas elevadas, estágios excessivamente longos, etc.) (…), é acompanhada da tentação de reservar para a profissão um número crescente de atos exclusivos, constituindo, assim, verdadeiras reservas de mercado de trabalho

(v. C. URBANO DE SOUSA, op. cit., pp. 74-75)

 

O malthusianismo profissional é um dos traços mais evidentes da cultura corporativista que continua a prevalecer entre nós, que procura a bênção do Estado para proteger os interesses económico-profissionais estabelecidos contra a entrada de novos profissionais ou operadores económicos. Enquanto perdurar a defesa de mercados protegidos (…), nunca teremos uma verdadeira economia de mercado baseada na liberdade de entrada e na concorrência nos serviços profissionais

(VITAL MOREIRA, causa-nossa.blogspot.comMercados Protegidos)

 

            Como já se infere do que ficou dito sobre a jurisprudência do TJUE, o contexto europeu em que Portugal se encontra é também desfavorável a um âmbito autorregulatório tão vasto como o que encontramos no ordenamento nacional.

Em 10 de janeiro de 2017, a Comissão dirigiu uma Comunicação (COM (2016) 820, 94 final) ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões (com enfoque nos setores profissionais de arquitetos, engenheiros, contabilistas e consultores fiscais, advogados, agentes de propriedade industrial, agentes imobiliários e guias turísticos), recomendando que Portugal reconsiderasse “o grande número de atividades reservadas e apontando para um excesso de áreas sujeitas a monopólios autorregulados, para a falta de transparência no que respeita ao tipo de atos reservados e para a proibição de multidisciplinariedade. A situação continuou a ser objeto de acompanhamento pela Comissão, que, em 9 de julho de 2021 e por nova Comunicação (COM (2021) 185 final), registou a fraca evolução no problema nos Estados membros, Portugal incluído, renovando as anteriores recomendações.

De permeio, em 2019 o Conselho da União Europeia recomendou a Portugal que elaborasse um “roteiro para reduzir as restrições nas profissões altamente regulamentadas” e tomasse medidas para diminuir a “segmentação do mercado de trabalho” (https://data.consilium.europa.eu).

Por sua parte, a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018 revela preocupações importantes sobre a difusão desta forma de regulação, que, no limite, pode atingir níveis de cartelização por via administrativa. Impôs por isso aos Estados que, previamente à “introdução de novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas (…) que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício”, procedam a um “teste de avaliação da proporcionalidade” (artigo 4.º) que demonstre da sua necessidade estrita no contexto em que se coloque e da viabilidade da sua introdução na ordem jurídica em compaginação com a liberdade profissional, de empresa e com o paradigma concorrencial. A Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que veio estabelecer o Regime de Acesso e Exercício de Profissões e Atividades Profissionais. O diploma patenteia o princípio geral de liberdade de acesso e exercício de profissão (artigo 4.º) e consagra, por exemplo, a proibição de numerus clausus da oferta profissional e o reconhecimento de qualificações obtidas no espaço europeu (artigo 8.º), com o evidente propósito de garantir a abertura dos mercados de trabalho. Em especial, a Lei condiciona as medidas legais limitativas do acesso e exercício de profissão a fundamentos específicos (artigos 4.º, n.º 4, 5.º e 9.º) e sujeita esse tipo de quadros legais ao referido exame de proporcionalidade (artigo 4.º, n.º 4, 10.º e 11.º), bem como a fiscalização subsequente (artigos 12.º e 13.º).

Finalmente, em Anexo à decisão de execução do Conselho da União Europeia relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de Portugal, faz-se constar um projeto (Reforma RE-r16) de redução das restrições legais nas profissões regulamentadas no plano nacional que ofereça resposta à avaliação (OCDE/Autoridade da Concorrência) efetuada em 2018. A implementação teve termo final fixado para 31 de dezembro de 2022.

Esta reforma tem por objetivos mínimos anunciados:

i)           Separar as funções de regulação e de representação das ordens profissionais,

ii)         Reduzir a lista de profissões reservadas (o acesso às profissões apenas poderá ser limitado para salvaguardar interesses constitucionais, de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade);

iii)       Eliminar as restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais, na condição de que “os gestores respeitem o regime jurídico para a prevenção de «conflitos de interesses», e

iv)        Permitir sociedades profissionais multidisciplinares.

A OCDE, a União Europeia e a Autoridade da Concorrência têm vindo a defender a importância da eliminação das barreiras legais desnecessárias e desproporcionais ao acesso e ao exercício de atividades profissionais autorreguladas.

Ao remover as barreiras desnecessárias no acesso às profissões, promove-se o aumento da oferta, da concorrência e reforçam-se as condições para a inovação e novos modelos de negócio. Tal contribui para um aumento da qualidade dos serviços, um maior ajustamento da oferta às necessidades da procura e preços mais competitivos para os consumidores. Importa ainda destacar que, entre os consumidores dos serviços em causa, se incluem também as empresas, gerando um efeito multiplicador na economia. Estes efeitos assumem particular importância no contexto atual de recuperação económica.

Por outro lado, e ainda neste contexto, destaca-se a importância da remoção das barreiras legais desnecessárias no acesso às profissões autorreguladas, na medida em que é crucial que os indivíduos não estejam restringidos na sua capacidade para redirecionar as suas carreiras profissionais e, se necessário, se reinserirem no mercado de trabalho.”

 

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

Disponível neste local:

 

 

 

11 – 2023. 31 de Agosto. Segundo Parecer da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

Para LER, porque a LEITURA faz parte do conhecimento responsável de qualquer profissional.


A resposta dada ao colega António Lourenço, que ele fez o favor de partilhar neste espaço, é um garante que o assunto não está esquecido:

“A AdC continuará a promover a implementação das suas recomendações, junto do decisor público, advogando sobre os benefícios da sua implementação para a concorrência, em prol da economia e dos consumidores.”

 

Mais uma vez recomenda-se, até para que a FORMAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS, tenha um efectivo resultado.

 

 

Parecer da AdC

Comentários e recomendações da AdC à Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) que altera os Estatutos de 20 Ordens Profissionais e outra legislação relevante

 “…Contabilistas:

 

Portugal é o 2.º país da UE com mais restrições no acesso e exercício da profissão (“contabilista/consultor fiscal”), acima da média UE – vide Relatório da AdC, Caixa 29  …”

 

ver página 35

 

“…  II.2.7. Comentários às alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados 

 

Comentário n.º 1 

 

 

189. Outrossim, alerta-se o decisor público para que a letra da norma visada aditar parece circunscrever a possibilidade de sociedades multidisciplinares com profissionais de outras Ordens Profissionais, assim diminuindo o leque de outros profissionais com quem pode ser praticada a multidisciplinariedade, diminuindo o alcance do regime visado pela Lei n.º 2/2013, na redação dada pela Lei n.º 12/2023. 

 

190. Adicionalmente, sinaliza-se da oportunidade de o legislador alterar as normas do EOCC que dispõem sobre os regimes relativos à propriedade, à gestão e à administração de sociedades de profissionais. Em linha com as propostas identificadas no Plano de Ação da AdC, designadamente, relacionadas com os Art.º 116.º (“Natureza e tipos jurídicos”), n.º 2 e Art.º 117.º (“Sócios”), n.ºs 1 e 2, do EOCC, a AdC havia identificado barreiras legais, propondo a sua eliminação. 

 

191. As alterações propostas pela AdC visam assegurar, de forma transversal a todas as profissões liberais autorreguladas: (i) a separação da propriedade, do exercício da profissão, assim como, (ii) uma gestão e administração profissionalizantes, suscetíveis de gerar benefícios concorrenciais. 

 

Comentário n.º 2 

 

192. No que concerne à proposta de redução dos atuais atos exclusivos, em resultado da proposta de revogação da al. a) e da al. c), e de alteração do escopo da al. b), do n.º 1, do Art.º 10.º (“Atividade profissional”), da proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV) de alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), a AdC regista positivamente as mesmas. Com efeito, o Plano de Ação da AdC e o Relatório da AdC ao Governo em sede de matérias reservadas recomendam que se reapreciem a necessidade, adequação e proporcionalidade, cingindo a reserva de atividades apenas na medida do necessário. 

 

193. Assim, de acordo com a proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV), os contabilistas certificados terão um ato exclusivo: cf. Art.º 10.º, n, 1, al. b) do EOCC: «Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística [eliminada a área fiscal], das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso». 

 

 

194. Tal sinaliza que terá existido uma ponderação sobre um conjunto alargado de potenciais profissionais, com qualificações académicas e profissionais relevantes, prima facie entre as outras profissões económico-financeiras (e.g. revisores oficiais de contas, economistas, gestores), e sobre se poderão desempenhar as outras atividades que deixaram de ser exclusivas. Mais se nota que este tema foi também objeto de Recomendação da Comissão Europeia, de 2017, renovada em 2021131, no sentido de os Estados-Membros reapreciarem a reserva de tarefas menos complexas ou rotineiras atribuídas exclusivamente a profissionais altamente qualificados. 

 

195. A este respeito, porquanto não parece resultar claro do escopo do n.º 2, do Art.º 10.º, da proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV) de alteração ao EOCC, se os outros atos – que não o exclusivo – sendo atos próprios, são ou não reservados (e partilhados com outras profissões), propõe-se ao decisor público equacionar clarificar, na PL, se esses atos são ou não reservados, utilizando a terminologia jurídica em causa. 

 

 

196. Mais se propõe que, nessa missão, seja considerado o exposto no Relatório da AdC ao Governo em sede de matérias reservadas, designadamente, o de dever ser privilegiado o critério da qualificação profissional do autor do ato de contabilidade certificada, de forma a habilitar a profissão em causa, eventualmente a par de outros profissionais que estejam também qualificados para o fazer, prima facie, entre os profissionais das profissões económico-científicas, sem risco do ponto de vista de segurança e qualidade do ato prestado. 

 

Comentário n.º 3

 

197. No Art.º 9.º (“Contrato”), n.ºs 3 e 4 resultante da proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV) ao Código Deontológico, surgem consagrados novos deveres do contabilista certificado, para com a Ordem Profissional, no sentido de serem fornecidas informações sobre clientela, contratos e honorários, que se equaciona poderem ser desnecessários e desproporcionais. 

 

198. A este respeito, a AdC sinaliza o inerente conflito de interesses, patente entre os contabilistas certificados e a Ordem Profissional, enquanto concorrentes, para efeitos do Direito da Concorrência. Pelo que, a AdC propõe ao decisor público que equacione limitar/eliminar qualquer circuito que contenha elementos de informação confidencial/segredos de negócio/informação comercialmente estratégica entre os membros da Ordem Profissional e esta.

 

Vide Art.º 9.º (“Contrato”), n.ºs 3 e 4 da proposta da PL ao Código Deontológico: «3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do [EOCC] das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento. 4 - Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados desde a sua celebração e, pelo menos, pelo menos 15 dias antes do início de qualquer das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do [EOCC]».

 

199. Assim, para a necessidade identificada de mera informação para a Ordem Profissional, deverão equacionar-se as razões de política pública que comprovem esta necessidade, adequação e proporcionalidade. Não sendo esta fundamentada, a AdC propõe que se equacione a eliminação do envio da informação estratégica, que contém segredos de negócio, para a Ordem Profissional. 

 

200. Por outro lado, como nota de contexto, afigura-se relevante sinalizar que, em sede da PL n.º 221/XXIII/2023 (GOV) (cf. § 7 supra), eram efetuadas duas propostas de alteração, não somente com relação ao referido Art.º 9.º (“Contrato escrito”), n,º4, do Código Deontológico, mas, igualmente, ao Art.º 75.º (“Deveres para com a Ordem”), al. f) do EOCC, Ainda que a proposta de alteração ao Art.º 75.º, al. f) do EOCC não seja renovada, releva relembrar o seu objetivo, uma vez que visava elencar como dever do contabilista certificado o de «Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis (…) [i.e. a lista de clientes], que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como a outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a responsabilidade técnica daquela entidade». Pelo que, na eventualidade da política pública subjacente à referida proposta de alteração do Art.º 9.º, n.º 4, do Código Deontológico ter subjacente o reenvio de informação sobre a lista de clientes dos contabilistas certificados, pela OCC, para a AT, a AdC propõe que se equacione que esta seja remetida, diretamente, pelo profissional, para a AT. 

 

Comentário n.º 4

 

No Art.º 74.º (“Deveres recíprocos dos contabilistas certificados”), n.º 3 da proposta da PL n.º 96/XV/1.ª (GOV) de alteração ao EOCC, resulta um dever recíproco (de lealdade) entre os contabilistas certificados, que obriga o novo contabilista/a certificado, sociedade profissional/a, sociedade de contabilistas certificados, multidisciplinar/e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade, a diligenciar no sentido do anterior prestador de serviços ser ressarcido de honorários em dívida, sob pena de, se não diligenciar, sofrer a cominação de ter de pagar os valores em causa.

 

O dispositivo em causa, não fundamentado, é passível de resultar num ónus desproporcional ao exercício da atividade. Para assegurar o ressarcimento de dívidas existem outras medidas alternativas, e.g. via judicial, que parecem mais adequadas, e não lesivas da concorrência. Nesse sentido, propõe-se que o decisor público equacione eliminar o dever recíproco (de lealdade) e a cominação em referência.  

PARECER DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA :

Disponível neste local: