TOC nº 102 SETEMBRO DE 2008 REVISTA DA CAMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Partindo de um caso real – a filha dum TOC, recentemente falecido no estado
de viúvo, foi notificada para pagar dívidas fiscais de empresas a quem o pai fazia
a contabilidade – são aqui apresentadas de forma aprofundada as diversas
facetas da responsabilidade subsidiária fiscal. Um tema que deve merecer toda
a atenção dos profissionais....
...
Ou seja, da pessoa colectiva, arguida no processo
de contra-ordenação, aonde tinha sido
aplicada a coima e aonde havia transitado em
julgado sem o devido pagamento voluntário,
de onde foi extraído o título executivo, base do
processo de execução fiscal revertido contra o
TOC, dessa pessoa colectiva, dizíamos, ainda
não havia escritura de dissolução nem tinham
sido aprovadas as contas do liquidatário nem o
seu registo na Conservatória do Registo Comercial
(cfr. CSC, art. 160.º). Por isso, mantinha ao
tempo a sua personalidade jurídica e, logo, não
se teria verificado ainda a “morte do infractor”
— pessoa colectiva, a que se refere a norma do
n.º 2 do art. 176.º do CPPT acima transcrita.
Em todo o caso, face ao regime da intransmissibilidade
das penas e numa interpretação extensível
não proibida pelo n.º 1 do art. 11.º da LGT, foi
entendimento (e do nosso ponto de vista legalmente
correcto), do chefe do serviço de finanças
ordenar o arquivamento do processo de execução
fiscal com génese na coima, por extinção,
ao abrigo do transcrito no normativo legal.
Quanto ao outro processo de execução fiscal, a
correr também contra o mesmo TOC noutro serviço
de finanças, enquanto responsável subsidiário,
por dívida do IVA do primeiro semestre de
2006, face às normas legais em vigor acima citadas,
nomeadamente aquelas que têm a ver com
a responsabilidade solidária entre os responsáveis
subsidiários, o chefe do serviço de finanças
citou, nos termos do art. 154.º do CPPT, e bem
do nosso ponto de vista, a nossa consulente para
pagar toda essa dívida, enquanto única herdeira
do TOC, enquanto responsável subsidiário, com
avultadas garantias daquele crédito tributário.
Os outros responsáveis subsidiários (gerentes),
ao que nos foi dito, não tinham, pelo menos formalmente,
onde cair mortos…
As forças da herança da nossa consulente eram,
felizmente para ela, bem superiores à dívida do
IVA em causa e, logo, de nada lhe adiantaria
requerer o benefício do inventário judicial nos
termos da lei civil.
Perante a inevitabilidade legal de ter que pagar,
apenas lhe sugerimos a vantagem do pagamento
em prestações, in casu, legalmente possível.
Sabemos como, de um modo geral, os impostos
retidos na fonte ou repercutidos a terceiros
não são pagáveis em prestações, nos termos do
art. 196.º do CPPT. Mas esta norma admite, excepcionalmente,
que tal possa acontecer no
caso dos herdeiros. O melhor mesmo é deixar
aqui a transcrição parcial relevante do referido
normativo:
«1 - As dívidas exigíveis em processo executivo
poderão ser pagas em prestações mensais e
iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo
de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
às dívidas de recursos próprios comunitários
e às dívidas resultantes da falta de entrega,
dentro dos respectivos prazos legais, de imposto
retido na fonte ou legalmente repercutido a
terceiros, salvo em caso de falecimento do executado,
contando-se nesse caso o prazo para o
requerimento do pagamento a partir da citação
nos termos do n.º 4 do artigo 155.º.»
Foi isso que fez, ao que sabemos, a amiga da
nossa amiga, face à desgraça de ter de pagar dívidas
fiscais das empresas clientes do seu pai,
mesmo após o seu falecimento. Por vezes, uma
desgraça não vem só…
...Não há muito tempo, fomos abordados telefonicamente
por uma nossa amiga que nos confrontou
com a seguinte questão: será possível que a
filha dum Técnico Oficial de Contas (TOC), recentemente
falecido, no estado de viúvo, esteja
a ser notificada para pagar dívidas fiscais de empresas
a quem o pai fazia as escritas?...
...Face aos elementos relevantes conhecidos, confirmámos
telefonicamente, junto de um dos
chefes dos serviços de finanças, que o processo
de execução fiscal que lá corria contra o TOC,
por reversão, tinha efectivamente génese numa
coima transitada em julgado por não ter sido recorrida
nem paga voluntariamente pela empresa
arguida.
Aquele responsável,..
(
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