Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

A questão sucessória dos tributos e das penas dentro da responsabilidade subsidiária fiscal

TOC nº 102 SETEMBRO DE 2008 REVISTA DA CAMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS


Partindo de um caso real – a filha dum TOC, recentemente falecido no estado
de viúvo, foi notificada para pagar dívidas fiscais de empresas a quem o pai fazia
a contabilidade – são aqui apresentadas de forma aprofundada as diversas
facetas da responsabilidade subsidiária fiscal. Um tema que deve merecer toda
a atenção dos profissionais....

...
Ou seja, da pessoa colectiva, arguida no processo
de contra-ordenação, aonde tinha sido
aplicada a coima e aonde havia transitado em
julgado sem o devido pagamento voluntário,
de onde foi extraído o título executivo, base do
processo de execução fiscal revertido contra o
TOC, dessa pessoa colectiva, dizíamos, ainda
não havia escritura de dissolução nem tinham
sido aprovadas as contas do liquidatário nem o
seu registo na Conservatória do Registo Comercial
(cfr. CSC, art. 160.º). Por isso, mantinha ao
tempo a sua personalidade jurídica e, logo, não
se teria verificado ainda a “morte do infractor”
— pessoa colectiva, a que se refere a norma do
n.º 2 do art. 176.º do CPPT acima transcrita.
Em todo o caso, face ao regime da intransmissibilidade
das penas e numa interpretação extensível
não proibida pelo n.º 1 do art. 11.º da LGT, foi
entendimento (e do nosso ponto de vista legalmente
correcto), do chefe do serviço de finanças
ordenar o arquivamento do processo de execução
fiscal com génese na coima, por extinção,
ao abrigo do transcrito no normativo legal.



Quanto ao outro processo de execução fiscal, a
correr também contra o mesmo TOC noutro serviço
de finanças, enquanto responsável subsidiário,
por dívida do IVA do primeiro semestre de
2006,
face às normas legais em vigor acima citadas,
nomeadamente aquelas que têm a ver com
a responsabilidade solidária entre os responsáveis
subsidiários, o chefe do serviço de finanças
citou, nos termos do art. 154.º do CPPT, e bem
do nosso ponto de vista, a nossa consulente para
pagar toda essa dívida, enquanto única herdeira
do TOC, enquanto responsável subsidiário, com
avultadas garantias daquele crédito tributário
.
Os outros responsáveis subsidiários (gerentes),
ao que nos foi dito, não tinham, pelo menos formalmente,
onde cair mortos…
As forças da herança da nossa consulente eram,
felizmente para ela, bem superiores à dívida do
IVA em causa e, logo, de nada lhe adiantaria
requerer o benefício do inventário judicial nos
termos da lei civil.
Perante a inevitabilidade legal de ter que pagar,
apenas lhe sugerimos a vantagem do pagamento
em prestações, in casu, legalmente possível.
Sabemos como, de um modo geral, os impostos
retidos na fonte ou repercutidos a terceiros
não são pagáveis em prestações, nos termos do
art. 196.º do CPPT. Mas esta norma admite, excepcionalmente,
que tal possa acontecer no
caso dos herdeiros. O melhor mesmo é deixar
aqui a transcrição parcial relevante do referido
normativo:
«1 - As dívidas exigíveis em processo executivo
poderão ser pagas em prestações mensais e
iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo
de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
às dívidas de recursos próprios comunitários
e às dívidas resultantes da falta de entrega,
dentro dos respectivos prazos legais, de imposto
retido na fonte ou legalmente repercutido a
terceiros, salvo em caso de falecimento do executado,
contando-se nesse caso o prazo para o
requerimento do pagamento a partir da citação
nos termos do n.º 4 do artigo 155.º.»
Foi isso que fez, ao que sabemos, a amiga da
nossa amiga, face à desgraça de ter de pagar dívidas
fiscais das empresas clientes do seu pai,
mesmo após o seu falecimento. Por vezes, uma
desgraça não vem só…


...Não há muito tempo, fomos abordados telefonicamente
por uma nossa amiga que nos confrontou
com a seguinte questão: será possível que a
filha dum Técnico Oficial de Contas (TOC), recentemente
falecido, no estado de viúvo, esteja
a ser notificada para pagar dívidas fiscais de empresas
a quem o pai fazia as escritas?...


...Face aos elementos relevantes conhecidos, confirmámos
telefonicamente, junto de um dos
chefes dos serviços de finanças, que o processo
de execução fiscal que lá corria contra o TOC,
por reversão, tinha efectivamente génese numa
coima transitada em julgado por não ter sido recorrida
nem paga voluntariamente pela empresa
arguida.
Aquele responsável,..
(

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