Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 30 de julho de 2018

O MUITO OBRIGADO DO "CAMARADA RICARDO" À "CAMARADA CRISTAS" E VICE-VERSA.


Fruto das alterações, que a “camarada Cristas”, por imposição da Troika, introduziu na lei do arrendamento em 2012, o “camarada Ricardo”, na sua qualidade de co-proprietário, considerou muito apelativo adquirir um imóvel em 2014, colocado no mercado, pela segurança social, que não quis, entrar em negociação com os inquilinos, sabendo que havia lojas e escritórios, fora de uso, mas com a “renda” em dia, muito baixas, na mira da indemnização como era apanágio até 2012.
Ora, o “camarada Ricardo” terá feito aquilo que a Segurança Social, não fez, porque isso é do foro do empreendedorismo, negociou a saída de inquilinos, fez as obras que a Câmara mandou, e que a Segurança Social ignorou e até, segundo o “camarada Ricardo” e como bem disse a “camarada Catarina”, terá até feito vista grossa, ao facto do único inquilino habitacional, que acabou por ficar, não ter o contrato em seu nome, mas, numa de justiça social e boa-fé, e de exemplo de cidadania, até nem terá seguido à risca, a actualização da “renda” tal como a lei da “camarada Cristas” permitia.
Digamos que a “camarada Cristas”, só pode estar grata ao “camarada Ricardo”, por este ter demonstrado, que aquisição de um imóvel, que a segurança Social, podia no seu Governo, ter feito aquilo que o “camarada Ricardo” fez, pagando indemnizações, feito as obras de reabilitação, até com um aumento de um andar, pudesse putativamente com um investimento de um milhão e meio, ficar a valer cinco milhões e setecentos mil, isto se entretanto a ”bolha” imobiliária, não rebentar, e o valor não cair por aí abaixo.
A “camarada Cristas” agradece ainda que o “camarada Ricardo” tenha demonstrado que o problema estará num ajuste da sua lei, que evite sua a má utilização pelos empreendedores, uma vez que estes não são todos dados à boa fé como o “camarada Ricardo”.
A “camarada Cristas”, agradece ainda ao “camarada Ricardo”, que este tenha demonstrado, que com a sua Lei, o governo que se seguiu e com a ajuda do estado islâmico – o país ser seguro em termos de atentados – e da conjuntura internacional, Lisboa e Porto, tenham passado a ser muito apelativos em termos de investimento imobiliário, a ponto da página 3 do JN, ser toda, diariamente tomada por um anúncio: “COMPRAMOS O SEU IMÓVEL, COM OU SEM INQUILINOS”.
Tudo isto faz aumentar o PIB, os incrementos patrimoniais, vão gerar aumento da receita fiscal, via IMI, IRS ou IRC.
Deve o “camarada Ricardo” ficar atento à duas formas possíveis com que a AT vai tratar o seu caso e similares, sabendo que optará em entender, caso a venda se venha a concretizar nos próximos anos, entre as mais valias da categoria G, ou actividade comercial, em IRS ( ou IRC ), em função do que der mais “guito” ao estado.
Os “camaradas fiscalistas”, nomeadamente o “camarada Paulo Marques Marques”, "o camarada Joaquim Antunes e o “camarada Martinho Pacheco ” sabem a que me refiro. 

Caso o “camarada Ricardo” não tenha nos “camaradas do Bloco” fiscalistas à altura, sempre poderá pedir aos “camaradas Fiscalistas” da “camarada Cristas”, que seguramente não lhe negarão o necessário aconselhamento.
Quanto à questão política em si:
“ BEM PREGA FREI TOMÁS, NÃO FAÇAS O QUE ELE DIZ, FAZ O QUE ELE FAZ”
Resta-nos a reservar moral do "camarada Arnaldo Matos, que considerou isto uma "putaria", ele que expulsou o "camarada Garcia Pereira", por este "bandalho" ter aceite um para de sapatos de luxo, em Paços de Ferreira, que um porco-fascista lhe ofereceu.

sexta-feira, 13 de julho de 2018

LÁ-O-ZÉ e CÁ-O-ZÉ, estão de volta...



Tema “ Serviços de Construção Civil” vs “IVA Autoliquidação” … ou não !





Mera ficção, qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência.

( elaborada a partir de uma  "conversa", devidamente autorizada pelo P.D.O. - há dois elementos
que tacitamente autorizam - cujo objectivo é espicaçar, ou apoquentar as nossas mentes. Pelo que
em caso algum deve ser seguido como esclarecimento, devendo-se consultar formadores ou o entendimento da Autoridade Tributária na matéria)


LÁ-O-ZÉ - Olá boa noite, Cá-o-Zé, posso colocar-te uma questão filosófica?

CÁ-O-ZÉ - Mas o filósofo, não és tu?

LÁ-O-ZÉ - Ora ora … tenho dias … e também algumas noites !!
Mas vamos ao que me traz aqui: o tema é “ Serviços de Construção Civil” vs “IVA Autoliquidação” !
Imagina que tu és o dono da obra.
O Quim Trolha é o Empreiteiro que constrói a casa.
O Jorge Tábuas tem lá a carpintaria dele e é subcontratado pelo Quim para fornecer e instalar as portas da casa.
Entretanto o Jorge Tábuas, por excesso de trabalho, subcontrata o Bento da Porta Aberta, também ele carpinteiro, para fornecer e colocar na tua Obra as portas.
Todos, como bem sabemos, além de bons rapazes, são também sujeitos passivos de IVA.
Agora o Bento, convencido que sei ( ai como ele se engana !! )  perguntou-me como deve faturar ao Quim ! É que  além de instalar e montar as portas, ele também as vai fornecer ( na contabilidade dele estão registadas como mercadorias, e o IVA foi deduzido ! ) ! Mas na realidade eu nem sei se essa faturação está sujeita a IVA ou se lhe deve aplicar a Regra da Inversão !!
Que te parece ?

CÁ-O-ZÉ - Se todos os fornecedores prestam serviços de montagem, digo serviços de construção de construção cívil terá que aplicar-se a regra da inversão. 
Não vejo que seja possível doutro modo .

Por norma sigo esta circular.
Na página 4 ( o exemplo em destaque) o C factura a A pelo regra geral, uma vez que os andaimes não fazem parte da obra. Já a facturação  de A a B, aplica-se a auto-liquidação, uma vez
que é o serviço em si, que implica a utilização de amdaimes.
Seguindo o princípio ao contrário, as portas e janelas, com a colocação e não só o fornecimento, serão auto-liquidação sempre.

Salvo melhor opinião....

LÁ-O-ZÉ - Também sigo a 31301, mas lembro-te que esta revogou a 31300, sobre o mesmo tema,
num ápice... se este tema não suscita-se dúvidas....

CÁ-O-ZÉ - já agora.... a questão dos jardins.....

Na empresa do lado, na qual trabalhei uns meses, diziam que o colega que lá estava aceitava fazer a inversão quando meramente a intervenção da empresa,  era exclusiva aos trabalhos de jardinagem.....
Duvido sempre deste atirar das culpas porque podem não ser assim...

Se, na minha leitura da circular, há lugar, na construção/reconstrução de um jardim, intervenções a nível da construção de guias de pedra, nos canteiros, construção de sistema de drenagem de águas pluviais e de  de caminhos com brita ou terra batida, com recurso a cilindro compressor, puxada de canalizações, para instalação de sistema de rega por  aspersão e pontos de luz, quem o faz ou subcontrata, aplica a regra da inversão. 
Já quem se limita a  revolver as terras, colocar tela e seixos, para drenagem da rega, plantar ou arrancar árvores e arbustos, semear relva ou colocar tapetes de relva, directamente  ou como subcontratado, sou de opinião que não.
Mas complicando...... fico na dúvida, embora nunca tenham invocado, se a mera recolocação do sistema de regra por aspersão, desde que não se refaça as canalizações de água da rede, fica fora do conceito de "obra" ....

E complicando no teu caso Lá-o-Zé, se existir um subcontratado extra no teu exemplo, que faça a colocação e fornecimento de fechaduras e puxadores, se este pode invocar a inversão, partindo que este material, pode vir a ser recolocado noutros locais.
Pois pode, mas as portas e janelas, em si, também. E fazem parte do exemplo da 30101.....
Por norma, quero ver e guardar no dossier o orçamento, porque este pode dizer uma coisa, e a factura outra.
Do problema que  tu colocas, resulta que ficou vertido na Lei, que o IVA não é dedutível, quando debitado indevidamente à luz desta 30101.
Da dedução indevida, resulta a reversão sobre o profissional, que não soube interpretar as confusas regras de inversão.

LÁ-O-ZÉ -Agora deixaste-me com a pulga atrás da orelha pá .... então se a Regra de Inversão se puder aplicar, mas não for aplicada e o "Fornecimento e Montagem" forem faturados COM IVA, e sendo esse IVA devidamente liquidado na DPIVA do Prestador .... mesmo assim o "adquirente" não o pode DEDUZIR ?!


CÁ-O-ZÉ :
ARTIGO 19 DO CIVA

8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012-31/12)

Os meninos e as meninas da AT em fiscalizações é a primeira coisa que perguntam se houve obras. É como cortar manteiga.

LÁ-O-ZÉ - E ainda vão obrigar o adquirente a liquidar, se detectarem a situação. Mamam duas vezes e ninguém deduz?

CÁ-O-ZÉ -Em tese não há perda e não ficam duas vezes com o IVA.


Nem me importo dessa letra da Lei, desde que funcione com válvula de segurança para evitar se o estado perca o  que pela via da inversão, tentou evitar.

Tanto quanto me lembro e se nada foi alterado, a declaração de IVA teria que ser repetida, com a liquidação e dedução devida (=0), mas repondo o IVA 
indevidamente deduzido ( coimas, juros etc,)

.
Quem liquidou indevidamente, pode emitir uma nota de crédito ao IVA e, então o IVA seria recuperado, mas não os juros e coimas.....
Ora, seria aqui, que a proposta do ano passado, pretendia tocar, a defender maior clareza nas interpretações e evitar conflitos, onde 
não existiu perdas para o estado.


LÁ-O-ZÉ - Como te recordas há um ano, saiu um excelente trabalho de propostas legislativas partindo de um grupo de trabalho, que ignoramos que eram, e que apesar das propostas dos simplificados em sede de IR's e do IVA nos adiantamentos, são propostas que levantam situações candentes que exigem soluções.

CÁ-O-ZÉ - Haveria toda a urgência em trabalhar, também esta temática.
Estou à vontade, porque fui dos poucos a defender há um ano este trabalho.

LÁ-O-ZÉ - Obrigado, pela conversa Cá-o-Zé...
CÁ-O-ZÉ - Obrigado eu, Lá-o-Zé é sempre bom estar com um filósofo ....