Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

Arqueologia fiscal

AVISO: não façam confusão porque este "posto" é sobre fiscalidade mumificada....

1.
Às vezes faz falta reler o histórico das leis para redescobrirmos coisas muitos curiosas:

O Código do IRS na sua versão de 30 de Novembro de 1988, determinava no seu artº 109º qual o limite para os sujeitos passivos do rendimento independente serem obrigados a possuir contabilidade organizada:
Rendimento íliquido anual , na média dos 3 últimos anos - média e não triénios, não sei se estão a ver a coisa - com exclusão das remunerações pagas a colaboradores - creio que seriam empregados e colaboradores, uma vez que no anexo B de então, não se separava estes valores - quando superiores a vinte vezes o salário mínimo nacional.

Como eram 30 contos, dava nessa altura 8.400 contos.
Mais tarde (2001) este limite foi para 20.000 contos.Tendo sido fixado este ano em 150.000€, ou seja para os mesmos 30.000 contos ( mais coisa, menos coisa ) com que sempre esteve o limite para a actividade comercial, industrial ou agrícola.


Agora repara-se - Observatório Cívico fez esse reparo aos Grupo parlamentares por altura do actual OE - 150.000€ de comércio é comparável a 150.000€ de prestação de serviços?

Se até em 1988, se fazia essa justiça e até se permitia "deduzir" os colaboradores.


As importâncias recebidas a título de provisões, adiantamentos eram receita no ano posterior ao da sua recepção.

A opção por contabilidade organizada era feita na declaração de início de actividade ou na declaração de rendimentos.

Como o então artigo artigo 3º considerava os rendimentos do trabalho independente os pagos ou colocados à disposição, isso implicava que se seguia o regime do "caixa", pelo que não se aplicava o princípio da especialização de exercícios. Era o que era pago e não o que ficava por pagar. Nem se fazia estimativa para férias e subsídios.

Mas para IVA, devia-se fazer uma factura, para efeitos de liquidação e pagamento, embora para efeitos de tributação e retenção em IRS só com a emissão do recibo "verde" é que contava.


Já nas actividades comerciais, industriais ou agrícolas, aplicava-se as regras do IRC.


2.
O então Decreto Regulamentar nº5/90 de 2 de Fevereiro( revogava o 43-A/88 ) apresentava 6 fórmulas mensais e 3 anuais para aplicação das retenções na fonte da categorias A ( não se aplicava à H),e introduzia a "novidade" das tabelas práticas de retenção.
Sim, porque inicialmente eram só as fórmulas.


As grandes vantagens da fórmulas era a sua rápida actualização.Bastava actualizar as variantes, que eram introduzidas pelo Orçamento de Estado e, os programas informáticos aplicavam "milagrosamente" as novas retenções.
Lembro-me de ir à velhinha "1.6" da Infologia fazê-lo.

Fórmulas mensais para casado único titular, não deficiente:

[(Rm * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
___________________________________________
14



Fórmulas mensais para casado único titular, deficiente ( =>60%):

[(Rm * 0,5 * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
________________________________________________
14

siglas:

Rm = todas remunerações mensais ( excepto subsídios de férias e natal);

DR = Dedução específica ( 65% do Rm * 14, até ao limite de 300.000$, ou a totalidade dos descontos obrigatórios da segurança social se superiores;

Tx = Taxa de tributação de acordo com a tabela prática de taxas;

Pa = A parcela a abater das tabelas práticas;

DC = Dedução à colecta, que neste caso e ano era de 34.000$ por ambos os cônjuges e de 12.000$, por cada dependente, elevados em 50% para deficientes.

105.000$00 = era o valor que em média os sujeitos passivos tinham direito a abater ao rendimento, mesmo que não atingissem esse montante.

1.85 = Quociente cônjugal


VANTAGENS:

Práticas:
Para quem já utilizava meios informáticos permitia que com um simples operação rotineira se aplicassem sem dependências externas;

Políticas:

Tendo em conta que na época a ideia dominante era aplicar uma retenção na fonte aproximada com o imposto devido a final, "jamais" seria possível, que tal como este ano, fossem publicadas umas tabelas
com retenções superiores, mesmo antes do Parlamento ter introduzido, qualquer alteração ao imposto devido a final.

(Para contornar este problema, que quanto a mim viola um princípio constitucional de reserva ao Parlamento para aumentos de impostos, o Senhor Ministro terá que fazer novo despacho a revogar os dois anteriores e a publicar de novo as tabelas, após a entrar em vigor das medidas do PEC.)
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