Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Lei n.º 72/2013..Código da Estrada


Assembleia da República
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Antonio Zambujo & Bulgarian Voices Angelite - Chamatea

Boris Vian - Le déserteur - Paroles (Karaoké)

MISERERE MEI-GREGORIO ALLEGRI {WITH ENGLISH SUBTITL

Lei 70/2013 ( código do trabalho)

Assembleia da República
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho


Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

Não são consideradas como gasto fiscal as entregas para o FCT (0.925%), sendo apenas gasto fiscal as entregas efetuadas para o FGCT.(0.075%)

Lei 69/2013 ( Código do Trabalho)

Assembleia da República
Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho

Lei 63/2013 ( falsos recibos verdes)


Assembleia da República
Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Portaria n.º 277/2013. Juros de mora

Ministérios das Finanças e da Justiça
Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho

Portaria n.º 274/2013.

Ministério das Finanças
Quarta alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Portaria 204-A/2013 e 204-B/2013 Estagios e contratação


Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 204-A/2013:
Cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU) . . . 3376-(1284)
Portaria n.º 204-B/2013:
Cria a medida Estágios Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376-(1287)

Lei 53/2013 IRS Não incidência de IRS

Lei n.º 53/2013:
Altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e
subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade
Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas atribuídas
aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito
do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios
atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e
nível competitivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4419

OE 2013 Rectificativo

Lei n.º 51/2013:
Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado
para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de
junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011,
de 29 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4282

Lei 49/2013 Código fiscal ao Investimento


Lei n.º 49/2013:
Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4130

Lei nº 44 - PPR's

Lei n.º 44/2013:
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso
do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação. . . . . . . . . . . 3885

DL 82/2013 Código Fiscal ao Investimento

Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 82/2013:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduz
um conjunto de medidas de incentivo ao investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3335

Lei 30/2013 Economia social

Lei n.º 30/2013:
Lei de Bases da Economia Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2727

DL 64/2013 SNC micro não lucrativo

Decreto-Lei n.º 64/2013:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes
da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo
e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho,
e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro . .

Portaria 161/2013 Transportes de bens

Portaria n.º 161/2013:
Regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos
documentos de transporte, previstas no regime de bens em circulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2483

Derrama 2012

Ofício-circulado n.º 20166/2013 - 25/03 - DSIRCIRC - Taxas de derrama lançada para cobrança em 2013 - período de 2012 (substitui o Of.-cir. n.º 20165/2013, de 05/03)

OC 20167 Mod 22 entidades que não exercem

Ofício-circulado n.º 20167/2013 - 125/04 - DSIRCEntidades que não exerçam, a titulo principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - Obrigação do envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22)

DL 71/2003 IVA de CAIXA


Decreto-Lei n.º 71/2013:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova
o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime
de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3142

Ministério das Finanças
Quarta alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária


Ofício Circulado 30150 de 30/8/2013, sobre o IVA de Caixa 


Texto do colega e amigo VITOR OLIVEIRA sobre o tema

Porque vai voltar a estar na ordem do dia ( e a Ordem - OTOC - até vai levar a cabo ações de formação de âmbito nacional, sem que o Sr Bastonário tenha aceite o meu repto, no forum da OTOC, de se pronunciar pessoalmente sobre o mesmo ..... ), repesco aqui o assunto, já por mim exposto no passado mês de maio:

........................................................................................................................................................ 


Quanto ao Regime de Caixa no IVA, plasmado na lei através do DL nº 71/2013 de 30 de maio,

vejam aqui o Decreto Lei:


e já detalhadamente dissecado, em tempos mas sempre atual, pelo OCC – Observatório Cívico dos Contabilistas,

vejam aqui o parecer do OCC




apenas coloco as seguintes questões; as quais quem souber responder, eu agradeço desde já que o faça:

a) Se até aqui tinhamos faturas falsas não iremos agora ter recibos falsos ?

b) Se até aqui havia gente a deduzir o IVA logo nas guias de remessa quando só o podiam fazer na presença da fatura, será que agora não o irão fazer na mesma perante a fatura quando só o poderão fazer com orecibo ?

c) Se até aqui quase ninguém emite recibos como prova de pagamento, será que agora o hábito se vai estabelecer ?

d) Como fica nesta história o preceituado pelos DL197 e 198 de 2013 quanto às regras de faturação ?

e) Será que vem aí novo SAFT para os recibos ?

f) Como vai ser deduzido o IVA das portagens quando a Via Verde demora mais de um mês a enviar o extrato ?

g) Como vai ser deduzido o IVA nos casos em que o pagamento de faturas é feito por títulos de crédito ( vulgo “letras” ) … e ainda por cima muitas das vezes acabam por ser reformadas ?

E fico-me por aqui ….

Isto é muito bonito mas porque toda a gente olha para o Regime de Caixa pelos olhos do umbigo …
No limite seria vantajoso mas ….só se GERAL e OBRIGATÓRIO !

……………………………………………………………………………………

Aproveito para vos mostrar a missiva que enviamos, na altura, a todos os nossos clientes:

-------- Mensagem Original --------
Assunto:
NOVO REGIME DO IVA DE CAIXA - PARA LER COM MUITA ATENÇÃO !
Data:
Thu, 30 May 2013 11:52:11 +0100
De:
xxxxxxxxxxxxxxx
Responder-Para:
xxxxxxxxxxxxxxx
Para:
Destinatários não divulgados:;

Caros Amigos

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 71/2013 que aprova o Regime de Contabilidade de Caixa em sede de IVA.

De uma forma global o regime determina o seguinte:

a)   Regime optativo, ou seja, só está nele quem quiser e se optar tem de permanecer nele durante dois anos seguidos;

b)   Neste regime tem de ser alterado o programa informático de faturação ( ou feitos novos livros de faturação manual ), pois tem de ser criada uma nova série de faturas com a designação “ IVA REGIME DE CAIXA “, com os custos de contexto daí inerentes. Também por cada fatura paga tem de ser emitido mais um documento, em duplicado pelo menos: o RECIBO !

c)   Só é aplicável a sujeitos passivos com faturação até € 500 000.00;

d)   O IVA das “nossas” faturas só é pago ao Estado se o cliente pagar, mas paraisso temos de lhe emitir OBRIGATORIAMENTE um RECIBO. Contudo se uma dada fatura não for paga ao fim de 12 meses, mesmo ainda não recebida, o imposto deve ser pago na mesma por nós;

e)   Logicamente, também o IVA das “nossas” compras só é deduzido quando PAGARMOS, e desde que o fornecedor EMITA UM RECIBO, pois enquanto ele não for emitido, mesmo com a fatura já paga, o imposto NÃO PODE SER DEDUZIDO ( não adianta termos como prova o cheque descontado ou a transferencia  bancária efetuada ! O meio de prova é o Recibo cuja emissão é OBRIGATÓRIA !....sempre o foi mas ..... )

f)     Se uma ou mais faturas forem pagas por LETRA SACADA e ACEITE, o IVA só é pago ou deduzido no momento em que a letra for TOTALMENTE LIQUIDADA. Claro quese se forem verificando “reformas sucessivas” da letra, o imposto é devido ou dedutível fracionadamente ( com a confusão de imposto e procedimentos que tal situação pode gerar ! )

g)    Não podem optar pelo regime os sujeitos passivos com processos de dívidas à Administração Tributária, e o regime não se aplica nas Importações, Exportações ou Transmissões intracomunitárias de bens e/ou serviços;

h)   A opção deve ser feita até 30 de setembro de 2013 e vigorará a partir de 01de outubro de 2013;

i)     A Contabilidade deve refletir DETALHADAMENTE as operações efetuadas com sujeitos passivos enquadrados neste Regime, separando os dados contabilísticos e fiscais das operações efetuadas com outras entidades que não tenham optado pelo regime. Isto acontece por o regime ser optativo e virem a aparecer empresas( clientes e/ou fornecedores ) “dentro do regime” e outras “fora do regime”, e obviamente originará acréscimo de custos de contexto também na componente da contabilidade e da fiscalidade;

j)      Precisamente pelo facto de o regime ser optativo, poderão surgir distorções no mercado, já que uma empresa que neste momento deduz o IVA numa compra de imediato, mesmo que nunca pague essa fatura, vai de certeza optar por se manter no regime atual normal, e escolher comprar mercadorias ou adquirir serviços SÓa empresas que também não estejam no regime de caixa, pois se por exemplo comprar a uma empresa que esteja “dentro do regime”, ela só pode deduzir IVA se pagar a fatura !!


Pelos motivos acima expostos, nada mais me resta do que vos aconselhar a NÃO OPTAREM pelo regime, salvo prova contrária devidamente fundamentada.

Cordial Abraço 



2013: alterações ao IVA na agrícultura

OC 30142 
OC 30143
OC 30149

Flores e Plantas Ornamentais
Arrendamentos rurais
Veternários
Veternários
Surribas
Vinho
Tudo começou aqui:

Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 111/2013:
Recomenda ao Governo que clarifique as dúvidas relacionadas com o regime de IVA aplicável
ao setor das plantas ornamentais e flores de corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4252

TC Acórdão n.º 1/2013: art8º do RGIT


Acórdão n.º 1/2013:
Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias,
quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título
pessoal pela prática da mesma infração tributária . . . . .7207

Portaria n.º 94/2013: Mapa de Depreciações e Amortizações”

Ministério das Finanças
Portaria n.º 94/2013:
Aprova o novo Modelo 32 - “Mapa de Depreciações e Amortizações”, e as respetivas instruções
de preenchimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1182

TC Acórdão n.º 617/2012: Taxas autónomas

Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 617/2012:
Julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na
parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a),
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A
do aludido diploma legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4834

Lei 11-A/2013 Freguesias

Assembleia da República
Lei n.º 11-A/2013:
Reorganização administrativa do território das freguesias . . . . .

Decreto-Lei n.º 14/2013: NIF's

Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 14/2013:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede
à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e
revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro .



Declaração de Retificação n.º 7/2013:
Retifica o Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, do Ministério das Finanças, que no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede à
sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e
revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro, publicado no Diário da República n.º 19,
1.ª série, de 28 de janeiro de 2013


OC 90017/2013 26/2

Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 432-D/2012:


Portaria n.º 432-D/2012:
Primeira alteração à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro que regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma . . . . . . . . . .

IVA OC's


OC 30138 Regime especial de Isenção Artº 53º
OC 30137  Artº 15º do IVA
OC 30140 Artº 6º do IVA
OC 30141  IVA DL 147/2012
OC 30136 IVA DL 147/2012