Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO Pensionistas em actividade

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 28,20% ( 19,30%+8,90%) pensionistas de invalidez e 23,90% (16,40%+7,5%) pensionistas de velhice

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)



SUBSECÇÃO VI
Pensionistas em actividade
Artigo 89.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades
previstas na presente subsecção, os pensionistas de
invalidez e velhice de qualquer regime de protecção social
que cumulativamente exerçam actividade profissional
.

Artigo 90.º
Âmbito material

1 — Os pensionistas de invalidez têm direito à protecção
nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais,
invalidez, velhice e morte.

2 — Os pensionistas de velhice têm direito à protecção
nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais,
velhice e morte.


Artigo 91.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de
invalidez é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de
velhice é de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 %e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras
dos pensionistas em actividade não se aplica o
disposto no artigo 55.º



Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 44.º
Prova da situação de pensionista
Para efeitos do disposto no artigo 89.º do Código, a instituição de segurança social procede ao enquadramento com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação,
nos seguintes termos:
a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice do sistema previdencial, de forma oficiosa;
b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice de regime de protecção social de que a entidade de segurança social competente não tenha conhecimento directo,
mediante recepção de cópia do documento emitido pela entidade que atribuiu a respectiva pensão ou do cartão depensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido pela entidade empregadora

CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE

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