Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO Dispensa de coima/prescrição

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


Artigo 244.º
Dispensa de coima

Nos casos de contra-ordenação leve pode a instituição de segurança social competente dispensar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo
ao sistema de segurança social nem ao trabalhador;
b) Esteja regularizada a falta cometida;
c) A infracção tenha sido praticada por negligência.


TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 245.º
Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.


Artigo 246.º
Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações,as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

1 comentário:

fmlv disse...

Caro Colega,

No passado dia 11 Abril tive a minha filha doente e como consequencia não remeti as 25 declaraçoes de remuneraçoes pelas quais sou mandatario, tendo efectuado o envio no dia seguinte ( dia 12 ). Ja enviei email para a Seg Social ( Aveiro ) e explicar o sucedido, mas ele informaram-me que as entidades empregadoras iam ser notificadas para pagamento da contra-ordenação e nessa altura devo apresentar defesa....sera que me aplicarao o artigo 244ª? é que se tal nao acontecer o somatorio das coimas chegará aos 2.000 euro....