Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO Permanência Mercado Trabalho

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 25,30% ( 17,30%+8,00%)
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)
Disposição específica: Idade inferior a 65 anos e carreira contributiva não inferior a 40 anos ( Artº 105º)

SECÇÃO V
Incentivos à permanência no mercado de trabalho
Artigo 105.º
Âmbito pessoal


São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades
previstas na presente secção, os trabalhadores activos
com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva
não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições
de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do
regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de
velhice.


Artigo 106.º
Âmbito material

Os trabalhadores previstos no artigo anterior têm direito
à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade,
doenças profissionais, velhice e morte.


Artigo 107.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos
no artigo 105.º é de 25,3 %, sendo, respectivamente,
de 17,3 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras
dos trabalhadores referidos no artigo 105.º não se
aplica o disposto no artigo 55.º


Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 47.º
Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de trabalho
1 — Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código, a instituição de segurança social procede à alteração de enquadramento, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação das seguintes situações:
a) Sempre que tenha conhecimento directo de pelo menos 40 anos de carreira contributiva do trabalhador, verificadas as demais condições legais, de forma oficiosa;
b) Sempre que não tenha conhecimento directo de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, mediante requerimento apresentado pela entidade empregadora acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior o trabalhador deve informar a entidade empregadora de que reúne as condições previstas no número anterior, bem como entregar-lhe os documentos comprovativos

CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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