Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

C Contributivo: R Muito Curta Duração

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 26,10% ( 26,10%+00,00%)
Base de Incidência: IAS Artº82º
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção:
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias:
Disposições ESPECÍFICAS: )
Actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico
MÁXIMO UMA SEMANA,NUNCA ULTRAPASSANDO 60 DIAS POR ENTIDADE EMPREGADORA
CONTRATO SEM SUJEIÇÃO A FORMA ESCRITA (Art 142º CT)





Nota: seguir o Código do trabalho, nesta matéria-


SUBSECÇÃO IV
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho
de muito curta duração
Artigo 80.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em
regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos
termos do disposto na legislação laboral.

Artigo 81.º
Âmbito material
Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.


Artigo 82.º
Base de incidência contributiva

1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração
convencional calculada com base no número de horas
de trabalho prestado
e na remuneração horária determinada
nos termos do número seguinte.
2 — A remuneração horária é calculada de acordo com
a seguinte fórmula:
Rh = IAS × 12
52×40

3 — Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde
ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em
regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % da
responsabilidade das entidades empregadoras.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras
dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal
de muito curta duração não se aplica o disposto no artigo
55.º.


Código de Trabalho
Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 — O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola
ou para realização de evento turístico
de duração não
superior a uma semana não está sujeito a forma escrita,

devendo o empregador comunicar a sua celebração ao
serviço competente da segurança social, mediante formulário
electrónico que contém os elementos referidos nas
alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o
local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração
total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador
não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil
.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos
números anteriores, o contrato considera -se celebrado pelo
prazo de seis meses, contando -se neste prazo a duração
de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos
preceitos.


Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 41.º
Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho de muito curta duração
A comunicação de admissão de trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é efectuada no sítio da Internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Duração do contrato de trabalho
.

Artigo 42.º
Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato de trabalho a termo
Sempre que o contrato de trabalho de muito curta duração se converta em contrato a termo de acordo com a legislação laboral, aplica-se a taxa contributiva correspondente com efeitos ao mês da conversão.

CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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