Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO T com deficiência

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 22,90% ( 11,90%+11,00%)
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)
Disposições específicas: Capacidade de trabalho inferior a 80%


SECÇÃO VI
Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência
Artigo 108.º
Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades
previstas na presente secção, os trabalhadores com deficiência.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
trabalhadores com deficiência os trabalhadores que possuam
capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade
normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo
posto de trabalho.

3 — Para efeitos do disposto na presente secção apenas
são abrangidos os trabalhadores com deficiência com
contratos de trabalho sem termo.

Artigo 109.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa a trabalhadores com
deficiência é de 22,9 %, sendo, respectivamente, de 11,9 % e de 11 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras
dos trabalhadores com deficiência não se aplica
o disposto no artigo 55.º.



CÓDIGO DO TRABALHO


SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 84.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
1 — O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a
adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3 — Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas
de protecção de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre
em conta os interesses do trabalhador e do empregador.
4 — O regime do presente artigo consta de legislação específica.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 — O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 86.º
Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O empregador deve adoptar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir,
ou para que tenha formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 — Os encargos referidos no .º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.
4 — Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho medidas de proteccrónica e incentivos a este ou ao empregador, particularmente
no que respeita à admissão, condições de prestação da actividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respectivos interesses.

Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado da prestação de trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 88.º
Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 48.º
Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência
Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 108.º e 109.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de deficiência e respectivo grau.

CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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