Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 13 de novembro de 2010

Duas propostas de BE sobre o CT e o CC

Projecto de Lei 407/XI
Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
).


Projecto de Lei 440/XI
Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. (Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).


Nota crítica:

AS PROPOSTAS DO BLOCO SOBRE CÓDIGO CONTRIBUTIVO



Alterações ao artº 46º.

Presumo que não ignoram que não há fiscalização que chegue a todo o lado, pelo que se não existir um balizamento - como está definido em sede de IRS, por exemplo - a tendência será, sempre, de utilização de pagamentos que não descontem para a segurança social.



Quando o Bloco faz a proposta de revogação de algumas bases de incidência contributiva: Subsídios de penosidade e perigo, abono para falhas, subsídios de refeição, despesas de transporte e utilização de viatura própria, que só têm incidência - na Lei 110/2009 - quando são ultrapassados os valores de isenção previstos em IRS - o Bloco tem a noção que está a propor que se permita que um trabalhador possa passar a receber 200€ mensais de subsídio de alimentação, e concomitantemente desconte sobre o RMG ( 475€), ou que um administrativo, possa passar a receber 1.000€ mensais de subsídio de penosidade e perigo e desconte sobre o mesmo RMG ( 475€)?



Infelizmente muitas entidades patronais, nalguns casos até a pedido dos seus trabalhadores, ocultam rendimentos, sob a forma de subsídios que ou estão excluídos ou não há um claro limite de exclusão, com o único intuito de "pagarem menos".



Porém estes trabalhadores, ficam penalizados, quando recorrem aos subsídios de doença, etc. e mais tarde, quando requerem as suas pensões de reforma ficam, gravemente penalizados com os valores sobre os quais não foram efectuados descontos.



Eu sei que compete à fiscalização actuar! Mas se não há " máquina" que zele pela precaridade....


Alterações ao artº 48º.

Apoiado!



Alterações ao artº 168º. e novo 168º-A

Revogação do nº 4 ( os 5%), Apoiado!

Quanto à ideia base do 168º-A, completamente de acordo, porém, se da fiscalização implicar a integração no regime geral, desde o inicio do contrato, isso já é uma das implicações actuais. Importa é, não só pelo Código do Trabalho ( a vossa proposta de alteração ao artº 12º, já vai por esse caminho) mas também neste código, reforçar essa ideia.



Mas quando se fala numa taxa de 23.75%, importaria, admitir a devolução ao trabalhar independente do excesso, que eventualmente foi pago como TI.


AS PROPOSTAS DO BLOCO SOBRE CÓDIGO DO TRABALHO


Na nossa opinião, quer a alteração ao Código do Trabalho, quer o novo artigo 168.º-A, só esbarram na falta de fiscalização e no cruzamento de dados. Tudo o que clarifique a lei, mesmo que caia em redundâncias, e estas não entrem em contradições que produzam efeito contrário, pode e deve ser feito. Se é verdade que há vasta jurisprudência favorável ao trabalhador, também há em sentido contrário, quando não foi possível provar que havia um falso contrato de prestação de serviços.



"Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na AR em 9 de Julho passado, a deputada do PS Maria José Gamboa referia «A (ACT) é ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes”, «as coimas não são dissuasoras e só os tribunais podem resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores»" - in projecto de alteração ao artigo 12.º.


Artigo 168.º-A

Taxas contributivas por «falsa prestação de trabalho independente»

1 - Os dados da Segurança Social devem ser confrontados com a Declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, sendo que no caso de serem apuradas discrepâncias de elementos que indiquem que o contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico, devem (…).




E é exactamente por isso que o Observatório propõe que se consagre uma alteração ao artigo 152.º, como forma de garantir esse cruzamento de dados:

A declaração prevista do artigo 152.º, ao ficar dependente do trabalhador independente, corre-se o risco de os "falsos recibos verdes" serem pressionados a omitir as entidades contratantes. Por isso, deve ficar, desde já, previsto o cruzamento de dados com a modelo 10 de IRS.



Mas é preciso completar esse ciclo com a revogação da possibilidade (falsamente simpática para o trabalhador) de optar pela tributação pela categoria A, quando o "serviço é prestado a uma única entidade" (ver link anterior), e pela revogação do código 1519 - Outros prestadores de serviços, ambos responsáveis pelo actual flagelo.



Quer uma quer outra não constavam do Código do IRS original, justamente porque a tabela anexa era uma lista de profissionais liberais, tal como sempre foi entendido.



A exclusão da obrigação do pagamento dos 5% pelas entidades contratantes deveria ser estendida aos trabalhadores intelectuais (artigo 136.º), agentes de seguros - para além dos angariadores imobiliários, que já referimos - e outros prestadores de serviços em situação análoga, tendo em consideração que o n.º 4 do artigo 150.º passou a admitir a exclusão de quem se encontra em situação de isenção.

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