Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

01-Curtas: OE2011 e os dividendos Antecipados

1. A 31 de Outubro de 2008 - lembram-se? - o parlamento de maioria absoluta, aprovou as medidas anticíclicas, que viria a dar na Lei 64/2008 de 5 de Dezembro.
com "Produção de efeitos:
1 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008."

2. A 30 de Junho passado a Lei 12-A/2010, fazia entrar em vigor o PEC, e muitos foram os que invocaram inconstitucionalidades várias.
Veio recentemente o Tribunal Constitucional considerar aumentos de IRS e novo escalão conformes à Lei Fundamental.


Na altura escrevi isto no Toc.informe:
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Para além das muitas questões levantadas neste acórdão:
e não sendo especialista em coisa-nenhuma, diz-me contudo a vida de 20 anos de TC/TOC e 30 nesta profissão que:

A mera publicação dos OE's, quase sempre muito para além do 1º dia do ano civil - este ano até foi a 30 de Abril - tornaria insconstitucional quase todas as normas desfavoráveis em sede de IRS e IRC dos últimos anos.

Na minha modesta opinião, para além da quebra de confiança das expectivas criadas, mas que valores mais altos podem desquebrar, como se pode ler naquele acórdão, há que dividir em dois os impostos em sede de liquidação.

Os impostos liquidados antes da entrada em vigor do OE, ou de alterações posteriores oriundas do parlamento, antes do final do ano fiscal, aplicam-se as taxas que estavam em vigor.
É assim em IMT, Selo, IVA, I Consumo, IRS e IRC, quando se trtam de taxas liberatórias.

Já os impostos que são liquidados no final do de um ciclo fiscal, poderão ser objecto de alteração de taxas, ou de deduções - mesmo que estejam em causa expectativas criadas, quando os valores mais altos se levantam - exactamente porque a liquidação, mesmo que feita, apenas em Maio do ano n+1, é considerada uma liquidação efectuada a 31 de Dezembro ou no último dia do ciclo fiscal.
É assim em IRs e IRC.

Mas se uma entidade cessar( com liquidação) a sua actividade em 30de Abril, irá liquidar o IRC que estava em vigor a 30 de de Abril, e aqui não poderá existir qualquer retroactividade.

Infelizmente em IRS, isso não é possível, se um sujeitos passivo não casado, falecer em 31 de de Maio, irá ver agravado o seu IRS... mesmo depois de ter falecido... e aqui eu, optaria por impugnar, em nome da memória e respeito pelo falecido.


Que tudo isto é Imoral, é!

Que o problema não está no aumento da receita, não está!
Que o problema está nas obras megalómanas e nas mordomias a torto-e-a-direito, está!
Que estou farto disto, estou!
Que...



3. Primeiro PT, depois a JERÓMINO MARTINS, anunciaram a distribuição de Dividendos e logo choveram criticas de ilegalidades por que quem tinha, e tem, a obrigação de saber o que diz.

ART 297ºdo CSC
1. O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento;

b) A resolução do conselho de administração ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32º e 33º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;

c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;

d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).

2. Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual”.



ESTATUTOS DA PT

ESTATUTOS DA JERÓNIMO MARTINS

ARTIGO DO PROF PINHEIRO PINTO

4. A conclusão é simples: PORQUE NÃO FEZ O GOVERNO, APROVAR UMA MEDIDA ANTICÍCLICA, OU UM PECzinho, QUANDO APRESENTOU A SUA PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO, DE MODO A TRIBUTAR AS EVENTUAIS DISTRIBUIÇÕES DE DIVIDENDOS ANTECIPADOS, QUE PREVISÍVELMENTE IRIAM SER DECIDIDOS, PARA EVITAR, LEGALMENTE, QUE OS SACRIFÍCIOS FOSSEM DISTRIBUÍDOS POR TODOS DE FORMA EQUITATIVA?

DISTRAÇÃO? INCÚRIA? QUIÇA, AS DUAS?

5. A PROPOSTA DE ANTÓNIO JOSÉ SEGURO, PODE, AINDA VIR A TEMPO DE SER APLICADA, HAJA VONTADE POLÍTICA:
Seguro propôs à bancada que faça uma proposta autónoma do Orçamento do Estado para aplicar um imposto aos dividendos que algumas empresas estão a antecipar antes do aumento das taxas no próximo ano. Uma proposta alternativa que "permita que os dividendos que algumas empresas se preparam para antecipar sejam objecto de um imposto ou taxa, numa iniciativa autónoma" para que os sacrifícios possam ser divididos por todos "de uma forma equitativa".

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