Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.
A Lei 110/2009
As alterações propostas no Orçamento
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis à restituição de contribuições
e de quotizações
Artigo 267.º
Conceito de restituição
1 — Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
2 — Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.
Artigo 268.º
Direito à restituição
Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
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