Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

OE 2011 - 5 propostas vão a votação!

Cinco propostas irão a votação, entre terça e quarta-feira, que acolhem sugestões apresentadas, ou as suas ideias-base, pelo OBSERVATÓRIO:

PS proposta 1135 C
Alteração ao artigo 66 do OE:
CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo 150.º (…) 1 – […]. 2 – […].
3 – A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 – A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

BE proposta 468C
Alteração ao artigo 66 do OE:
CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo 162.º
[…]
1- O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) […];
b) […].
2- O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3- O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.


CDS-PP proposta 1055 C
Alteração ao artigo 92 do OE
:
IRS
Artigo 28.º

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ltrapassado.


CDS-PP proposta 1054 C
Alteração ao artigo 92 do OE:
IRS
Artigo 28.º
(…) 4 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Até à data limite da apresentação da declaração de rendimento prevista no artigo 57º, se nesse período de tributação tenham ultrapassados os limites previstos no número 2;
d) Em qualquer altura sujeita a coima.


PCP proposta 1053 C
ADITAMENTO AO OE:
Indicadores técnico-científicos

Artigo 96.º-A
Determinação de indicadores técnico-científicos
Durante o ano de 2011, o Governo publica os indicadores de base técnico-científica por actividade económica, para determinação do lucro tributável por métodos indirectos prevista na Secção V do Capítulo III do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, assim como, para cumprimento do disposto no artigo 31.º do Código do Impostos sobre Rendimentos das Pessoas Singulares.


Esperamos que todas passem, bem como muitas outras, que visam tornar o sitema fiscal mais justo e mais equitativo!


Para além das alterações ao Código Contributivo já assumidas na proposta apresentada pelo Governo, sobretudo na exclusão da generalização da aplicação dos 5% a todos os Prestadores de Serviços e na aceitação da contabilidade organizada para calculo do rendimento relevante.

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