Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 27 de abril de 2008

Regime das Associações Públicas Profissionais

Ora aqui está um resumo das principais alterações obrigatórias ( e facultativas )
contidas no:
Regime das Associações Públicas Profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1- A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2- A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º
Definição e constituição

1- .
2- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.

Artigo 3.º
Natureza e regime jurídico

1- As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.


Artigo 4.º
Atribuições

.
1- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
2- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
3- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1- As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 7.º
Estatutos

1- . Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2- Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Âmbito;
b) Aquisição e perda da qualidade de membro;
c) Espécies de membros;
d) Direitos e deveres dos membros;
e) Organização interna e competência dos órgãos;
f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
g) Eleições e respectivo processo eleitoral;
h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei
;
i) Estágios profissionais;
j) Processo disciplinar e respectivas penas;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
3- Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do nº 1.


Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”

1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.

CAPÍTULO II
Organização interna

Artigo 12.º
Âmbito geográfico

1- As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3- No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.


Artigo 14.º
Formação democrática dos órgãos
1- As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
2- Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3- Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.


Artigo 15.º
Órgãos

1- As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
2- Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
3- A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
4- Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
5- O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
6- As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.

Artigo 16.º
Poder regulamentar

1-
2- A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações
.
3- .

Artigo 17.º
Poder disciplinar

1- .
2- .
3- As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4- A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5- O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 15.º.
6- Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7- Podem desencadear o procedimento disciplinar:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos utentes, quando exista;
c) O Ministério Público
.

Artigo 18.º
Provedor dos utentes

1- As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2- O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4- O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções1- O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2- O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3- A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.

Artigo 20.º
Referendo interno

1- Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2- São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3- Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4- A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º.
CAPITULO III
Membros
Artigo 21.º
Inscrição

1- .
2- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão,

nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
Este era o texto do projecto
3- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Regime laboral, financeiro e fiscal

CAPÍTULO V
Tutela, controlo judicial e responsabilidade
Artigo 30.º

Controlo judicial
As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.1- Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O ministro da tutela;
d) O provedor dos utentes.

Artigo 31.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.

Artigo 32.º
Relatório anual e deveres de informação

1- As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2- As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3- Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem
.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 35.º
Aplicação facultativa

1- Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2- O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3- A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.
Artigo 36.º
Norma transitória

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 06 de Dezembro de 2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)

sábado, 26 de abril de 2008

Reforma das Relações Laborais

  Assim, o Governo defende a este respeito uma solução globalmente neutra para o conjunto da economia e do emprego. A proposta consubstancia-se no seguinte:
redução de 1 ponto percentual na taxa contributiva a cargo da entidade empregadora sobre todos os contratos sem termo e simultaneamente um aumento de 3 pontos percentuais a cargo da entidade empregadora sobre os contratos a termo.
Pelas razões já referidas, o Governo entende que o combate à ilegalidade no sistema de emprego exige que a intervenção se faça também sobre os custos do trabalho independente. Pretende-se, assim, desincentivar práticas ilegais que distorcem a concorrência leal entre empresas, induzem desigualdades injustificadas no acesso dos cidadãos à protecção social e, por estes motivos, lesam toda a sociedade portuguesa.
Nesse sentido, o Governo propõe:
cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.• simultaneamente, e com o mesmo intuito, o fim da isenção da obrigação contributiva para a segurança social relativamente aos rendimentos de trabalho independente que acumulem com rendimentos de trabalho dependente, quando os mesmos sejam prestados à mesma empresa ou a empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
• Que, atento o âmbito material da protecção garantida aos trabalhadores independentes e a desejabilidade da adequação da taxa aplicável a estes trabalhadores, para além da redução de 5 pontos percentuais
acima referida, a taxa seja reduzida em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das eventualidades protegidas.
Com estas propostas, a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida em 7,4 pontos percentuais e fixada em 24.6 pontos percentuais.
Ainda em cumprimento do Acordo sobre e Reforma da Segurança Social, propõe-se, para os produtores agrícolas:
• a redução da taxa contributiva em 1.45 pontos percentuais, correspondente à dedução da componente da solidariedade laboral, atendendo à debilidade económica que caracteriza a actividade
B) Promover a protecção social dos prestadores de serviços
Pretende-se ainda melhorar o regime de protecção social do trabalhadores independentes, aproximando-o tanto quanto possível do dos trabalhadores por conta de outrem. Esta aproximação far-se-á ao nível da relação contributiva e em matéria de protecção garantida. Pretende-se, sobretudo que as prestações a conceder quando ocorra uma eventualidade protegida constituam verdadeira substituição dos rendimentos.
Assim, o Governo propõe ainda aos parceiros sociais alterações ao regime dos trabalhadores independentes, que vão no sentido de melhorar o cálculo da Base de Incidência Contributiva, nomeadamente aproximando a presunção de rendimentos aos rendimentos realmente auferidos.
As propostas são as seguintes:
o abandono do conceito de rendimento ilíquido legalmente instituído para determinar a base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes (igualmente com efeitos ao nível prestacional), com o intuito de tornar o regime de protecção social dos trabalhadores independentes mais justo e equitativo para os trabalhadores de menores rendimentos, nos quais se incluem muitas vezes aqueles que há menos tempo iniciaram a sua actividade (os mais jovens).
• a utilização para todos os trabalhadores independentes da presunção de rendimento tributável equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado, como novo conceito para a base de incidência contributiva, de modo a promover a aproximação desta ao rendimento efectivo.
• eliminação da possibilidade de opção por um escalão sem qualquer referência ao rendimento líquido presumido.
Com estas propostas passa-se, portanto, a presumir que o rendimento líquido (ou efectivo) de todos os prestadores de serviços corresponde a 70% do valor dos recibos/facturas emitidos, e o dos produtores e comerciantes presume-se que corresponde a 20% do valor facturado. E afasta-se, para além disso, a opção por um escalão sem inclusão de referência ao rendimento líquido presumido. O posicionamento de cada trabalhador independente, para efeitos de determinação da base de incidência, faz-se no mínimo no escalão imediatamente anterior ao que resulta do duodécimo do rendimento líquido do ano anterior.
Atenta a consideração dos rendimentos líquidos para efeitos de base de incidência, o escalão mínimo é fixado em 1 IAS mensal. Excepcionalmente, contudo, para os trabalhadores que apresentem rendimentos inferiores a 1 IAS admite-se a possibilidade de, transitoriamente, optarem por descontar sobre 0,5 IAS.
A alteração à base de incidência contributiva, agora proposta, será concretizada de forma gradual de tal modo que, caso tal ocorra, nenhum trabalhador independente aumente mais de 1 escalão por ano a sua base de pagamento de contribuições.
C) Alargar a todos os trabalhadores independentes a protecção social no mesmo conjunto de eventualidades
 
O Governo propõe a unificação dos regimes de protecção social dos trabalhadores independentes, passando a existir apenas um com o âmbito material de protecção que actualmente integra o regime de protecção alargado
(prestações familiares, doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).

domingo, 20 de abril de 2008

Resistência: Lugares de Memória (Porto)

Resistência: Lugares de Memória (Porto)

Sábado 26 de Abril 15.30 h
VISITA GUIADA POR EX-PRESOS
ÀS INSTALAÇÕES DA EX-PIDE/DGS

No próximo dia 26 de Abril será realizada mais uma Visita ao edifício da EX-PIDE, no Porto, guiada por ex-presos políticos que aí foram encarcerados, humilhados e torturados.

Com esta acção, o Núcleo do Porto do movimento cívico "Não Apaguem a Memória!" pretende contribuir para o reforço da nossa identidade democrática, uma identidade que atravesse o tempo, que salvaguarde a continuidade da memória histórica da resistência ao fascismo entre as gerações presentes e as que viveram um mundo passado.

Considera-se que é importante patrimonializar as memórias dos resistentes antifascistas através da transmissão dos seus valores às gerações mais jovens, reconstruindo elos entre o passado e o presente.



Sábado, 26 de Abril 20,00 h
JANTAR COMEMORATIVO
DA REVOLUÇÃO DOS CRAVOS

O jantar/convívio comemorativo do 25 de Abril terá lugar no restaurante Abadia, na Rua do Ateneu Comercial do Porto, nº 22, a partir das 20h (preço por pessoa: 20 €).

A confirmação da presença deverá ser feita até ao dia 24, através de contacto com
Jorge Carvalho (Pisco) – tlm 934729690
ou Sérgio Valente – tlm 919947274
ou maismemoriaporto@gmail.com

DIVULGUE!
INSCREVA-SE JÁ!

segunda-feira, 14 de abril de 2008

MASSACRE DE LISBOA 19, 20 e 21 de Abril de 1506

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA
MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DA INTOLERÂNCIA
PROPOSTA N.º 423/2007


Considerando que:
1. No ano de 1506, a cidade de Lisboa foi palco do mais dramático e sanguinário episódio antijudaico de todos os que são conhecidos no nosso território;
2. Durante três dias, 19, 20 e 21 de Abril, estes acontecimentos, que tiveram início junto ao Convento de S. Domingos (actual Largo de S. Domingos), levaram a que cerca de dois mil lisboetas, por mera suspeita de professarem o judaísmo, tivessem sido barbaramente assassinados e queimados em duas enormes fogueiras no Rossio e na Ribeira;
3. Evocar este hediondo crime em que consistiu o massacre de 1506, inscrito numa política de intolerância que, segundo Antero de Quental, contribuiu para a decadência deste povo peninsular, será fazer justiça póstuma a todas as vítimas da intolerância e constituirá uma afirmação inequívoca de Lisboa como cidade cosmopolita, multiétnica e multicultural.
4. A pedagogia de combate ao racismo, à discriminação, à xenofobia e a todas as formas análogas de intolerância, constitui um eixo fundamental da democracia e da coexistência pacífica entre os povos.
Os vereadores do Partido Socialista, da Lista “Cidadãos por Lisboa” e do Bloco de Esquerda, ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do art.º 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, têm a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 30 de Janeiro de 2007, delibere:
1. Instalar na cidade de Lisboa um Memorial às Vítimas da Intolerância, evocativo do massacre judaico de Lisboa de 1506 e de todas as vítimas que sofreram a discriminação e o aviltamento pessoal pelas suas origens, convicções ou ideias;
a) O Memorial localizar-se-á no Largo de S. Domingos e deverá ser composto por um mural evocativo das vítimas da intolerância, cuja concepção, execução e instalação competirá aos serviços municipais;
b) Esta intervenção contemplará, igualmente, o arranjo da área envolvente e incluirá a colocação, no mesmo Largo, de elementos escultóricos contributos das comunidades católica e judaica;
c) A inauguração do Memorial terá lugar no dia (data a definir) em cerimónia promovida pela Câmara Municipal de Lisboa, para a qual serão convidadas todas as comunidades étnicas e religiosas da Cidade.


Católicos e judeus lembram massacre de 1506 AGENCIA ECCLESIA

No próximo dia 22 de Abril, às 11h00, o Cardeal-Patriarca de Lisboa, o Presidente da Comunidade Israelita e o Presidente da Câmara de Lisboa inauguram, no Largo de S. Domingos (Baixa de Lisboa), os Memoriais evocativos do massacre de judeus ocorrido na cidade há cerca de 500 anos, do gesto de “purificação da memória” celebrado por D. José Policarpo no Ano Jubilar de 2000 e da dedicação do Largo, pela Câmara, aos valores da tolerância e da reconciliação.



ver ainda mo blogue PORTUGAL E OS JUDEUS as sessões na CML.

E Conferência a 19 de Abril segundo o NÃO APAGUEM A MEMÓRIA


Publicações na RUA DA JUDIARIA por ocasião dos 500 anos (1506-2006)

J.P. Oliveira Martins (1845-1894), in História de Portugal (Tomo II), Livraria Bertrand, Lisboa, 1882

Alexandre Herculano (1810-1877), historiador, escritor e poeta português, in História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal (1854-1855).

Camilo Castelo Branco (1825-1890), in “D. Luiz de Portugal, Neto do Prior do Crato (quadro histórico)”, Porto 1883.

Damião de Góis (1502-1574), in “Chronica do Felicissimo Rey D. Emanuel da Gloriosa Memória”, escrito em Lisboa entre 1566 e 1567. Historiador e humanista, Guarda-Mor dos Arquivos Reais da Torre do Tombo, figura central do Renascimento em Portugal – ele próprio acusado mais tarde de “heresia” pela Inquisição por causa das suas simpatias luteranas e da amizade com Erasmo –, Damião de Góis relata com sentida e genuína indignação o massacre de 1506, ao contrário de outros cronistas “cristãos-velhos” que se limitaram posteriormente a fazer um relato desapaixonado e quase burocrático da matança, optando por “branquear” os detalhes mais macabros testemunhados nos escritos de Góis.

Salomão Ibn Verga, in Sefer Shebet Yehudah (ספר שבט יהודה), Livro do Ceptro de Judá, escrito em Portugal pouco depois do massacre de Lisboa mas publicado apenas em 1550, em Constantinopla, pelo seu filho, Yosef Ibn Verga.

Garcia de Resende (1470 - 1536), in Miscellania & Variedades de Histórias, costumes, casos & cousas que em seu tempo aconteceram, escrito entre 1530 e 1533, e publicado após a sua morte, em 1554.

Samuel Usque (1492-?), in Consolação às Tribulações de Israel. Historiador e escritor, judeu nascido em Lisboa,

Ferreira Fernandes Correio da Manhã

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Já disponível a entrega de Declarações Modelo 22 de IRC

--------------------------------------------------------------------------------

Novidades
→ Já disponível a entrega de Declarações Modelo 22 de IRC, impressos de 2008. A disponibilização dos comprovativos será, brevemente, anunciada.

Segunda Audiência do Tribunal-Iraque

Segunda Audiência do Tribunal-Iraque

(Audiência Portuguesa do Tribunal Mundial sobre o Iraque)



Lisboa, 18 Abril, 21:30h, na Casa do Alentejo
Entrada livre



Assinalando os cinco anos da invasão do Iraque vai realizar-se uma nova Audiência do Tribunal-Iraque (Audiência Portuguesa do Tribunal Mundial sobre o Iraque).



Tal como na 1.ª Audiência realizada em Lisboa em Março 2005, o objectivo é proceder a uma avaliação dos cinco anos de ocupação no duplo aspecto,

(i) das responsabilidades dos autores da agressão (os EUA e o Reino Unido) e

(ii) da cumplicidade das autoridades portuguesas.



Esta avaliação terá a forma de uma Acusação, cuja formulação está a cargo do Dr Eduardo Maia Costa, juiz do Supremo Tribunal de Justiça. De novo, pretende reunir-se o grupo de Jurados que integrou a 1.ª Audiência ao qual será apresentada esta Acusação e uma proposta de resolução.

A Acusação, cuja versão definitiva será divulgada na sessão, debruça-se sobre as violações do direito, os crimes cometidos pelos ocupantes, a onda de restrição das garantias individuais que irradia dos EUA a pretexto da luta «antiterrorista», as prisões secretas e os voos da CIA, a resistência iraquiana.

A Audiência, com entrada livre, terá lugar em Lisboa, na Casa do Alentejo, no dia 18 de Abril, entre as 21h30 e as 24h, com a seguinte sequência de trabalhos:

. Apresentação da Acusação pelo Dr Eduardo Maia Costa;

. Testemunho da iraquiana Dra Eman Khamas, refugiada em Espanha, sobre a situação no Iraque;

. Testemunho do Dr Carlos Varea, coordenador do CEOSI – Campanha de Estado contra a Ocupação e pela Soberania do Iraque, Espanha, sobre as necessidades de apoio humanitário e as iniciativas da CEOSI;

. Testemunho do Tribunal-Iraque sobre a cumplicidade das autoridades portuguesas;

. Deliberação dos Jurados.



Contamos com a sua presença e o seu apoio.



A Comissão Organizadora do Tribunal-Iraque

Amílcar Sequeira, António Alves, Berta Macias, Cristina Meneses, Eduardo Maia Costa, Guadalupe Margarido, Helena Nascimento, João Mário Mascarenhas, José Mário Branco, Júlio Moreira, Manuel Monteiro, Manuel Raposo, Mário Tomé, Paulo Esperança

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Associação Padre Maximino

"Companheiras / Companheiros
Este domingo, 6 de Abril 2008, o conhecido Advogado Dr. MÁRIO BROCHADO COELHO estará na sede da Associação Padre Maximino, em S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar, para conversar/testemunhar sobre o patrono da Associação, quando se completam 32 anos sobre o seu assassinato que vitimou também a estudante Maria de Lurdes que o acompanhava no mesmo carro, quando os dois regressavam a Vila Real, depois das aulas nocturnas que haviam acabado de dar a trabalhadores da Cumieira. A conversa, cheia de interesse – não esquecer que Brochado Coelho foi o Advogado do Pe. Max que conseguiu que o caso fosse a julgamento – inicia-se pelas 10,30 h e termina por volta das 13 h, logo seguida de almoço partilhado na mesma sala. A Associação Padre Maximino é proprietária e editora do JORNAL FRATERNIZAR. Da parte da tarde, haverá um convívio com poemas e canções. As portas estão abertas a todas as pessoas que quiserem dar-nos a alegria de aparecer e participar. Venha com outros amigos, outras amigas. E com Poemas e canções. Mais a viola ou a concertina, ou o violino, se tiver.

O meu abraço de paz e muito afecto. Até domingo. Seu

Mário, presidente da AG da Associação e director do Jornal Fraternizar."