Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 27 de abril de 2008

Regime das Associações Públicas Profissionais

Ora aqui está um resumo das principais alterações obrigatórias ( e facultativas )
contidas no:
Regime das Associações Públicas Profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1- A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2- A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º
Definição e constituição

1- .
2- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.

Artigo 3.º
Natureza e regime jurídico

1- As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.


Artigo 4.º
Atribuições

.
1- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
2- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
3- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1- As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 7.º
Estatutos

1- . Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2- Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Âmbito;
b) Aquisição e perda da qualidade de membro;
c) Espécies de membros;
d) Direitos e deveres dos membros;
e) Organização interna e competência dos órgãos;
f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
g) Eleições e respectivo processo eleitoral;
h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei
;
i) Estágios profissionais;
j) Processo disciplinar e respectivas penas;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
3- Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do nº 1.


Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”

1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.

CAPÍTULO II
Organização interna

Artigo 12.º
Âmbito geográfico

1- As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3- No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.


Artigo 14.º
Formação democrática dos órgãos
1- As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
2- Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3- Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.


Artigo 15.º
Órgãos

1- As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
2- Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
3- A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
4- Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
5- O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
6- As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.

Artigo 16.º
Poder regulamentar

1-
2- A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações
.
3- .

Artigo 17.º
Poder disciplinar

1- .
2- .
3- As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4- A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5- O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 15.º.
6- Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7- Podem desencadear o procedimento disciplinar:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos utentes, quando exista;
c) O Ministério Público
.

Artigo 18.º
Provedor dos utentes

1- As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2- O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4- O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções1- O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2- O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3- A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.

Artigo 20.º
Referendo interno

1- Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2- São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3- Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4- A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º.
CAPITULO III
Membros
Artigo 21.º
Inscrição

1- .
2- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão,

nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
Este era o texto do projecto
3- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Regime laboral, financeiro e fiscal

CAPÍTULO V
Tutela, controlo judicial e responsabilidade
Artigo 30.º

Controlo judicial
As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.1- Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O ministro da tutela;
d) O provedor dos utentes.

Artigo 31.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.

Artigo 32.º
Relatório anual e deveres de informação

1- As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2- As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3- Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem
.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 35.º
Aplicação facultativa

1- Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2- O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3- A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.
Artigo 36.º
Norma transitória

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 06 de Dezembro de 2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)

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