Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Código Contributivo pode penalizar quase metade dos "independentes"

Governo nunca explicou inteiramente como prevê um desagravamento dos descontos
Código Contributivo pode penalizar quase metade dos "independentes"
30.12.2009 - 07h29
Por João Ramos de Almeida
in JORNAL PÚBLICO

Ministério do Trabalho garante que há desagravamento
Caso fosse aplicado em 2010, o Código Contributivo deveria representar um agravamento das contribuições para a Segurança Social para, pelo menos, 40 por cento dos trabalhadores independentes, cuja esmagadora maioria é composta por "falsos recibos verdes".

E trata-se de um cálculo por defeito, estimado com dados da administração fiscal de 2008. Ao PÚBLICO, o Ministério do Trabalho, baseando-se em dados fiscais de 2007, conclui que 30 por cento pagariam mais do que actualmente, mas ainda não explica como chegou ao número.

...

Ora, é precisamente o impacto destas alterações para os "independentes" que motiva dúvidas (ver caixa). Ou seja, além da dupla injustiça de pagarem mais sem terem cobertura de desemprego, os seus descontos podem ainda ser agravados. O Governo tem repetido que haverá um desagravamento para a maioria dos "independentes". Mas nunca forneceu todos os elementos. A própria Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) - peritos que apoiam o Parlamento - salientou a ausência de estudos de impacto.

...

Mas ficava por explicar como se previra que rendimentos iriam ser declarados em 2009, já que, até agora, o escalão de desconto é optativo. O PÚBLICO pediu, no final de Novembro passado, os cálculos subjacentes à conclusão, mas nunca vieram. Ontem, o PÚBLICO avisou o ministério da publicação deste artigo. Vieram então alguns números e explicações. Mas não tudo. Face às novas dúvidas, os assessores perguntaram se era possível adiar a saída do artigo.

..
Primeiro, espanto. O universo é diferente. Enquanto, para a Segurança Social, existem 365 mil "independentes", para o IRS são 197 mil. O ministério não explicou ao PÚBLICO esta discrepância. Depois, a versão oficial é a de que, em finais de 2010, mais de 40 por cento dos "independentes" estarão no escalão até 1 IAS e mais 25 por cento entre 1 e 1,5 IAS, ou seja, o escalão a partir do qual haverá agravamento. Mas não se explica como chegou lá.

Nos cálculos do PÚBLICO, não é de afastar a possibilidade de parte considerável dos "independentes" ser penalizada com o novo código. De acordo com os dados fiscais, há 40 por cento dos contribuintes de IRS num escalão que, mesmo na versão oficial, pagará mais. Depois há uma percentagem considerável de trabalhadores no escalão fiscal entre 1 e 2 IAS (20 por cento), o que permite esperar que parte desse grupo sinta um agravamento, caso salte de escalão.

Por outras palavras, é possível que metade do universo dos "independentes" pague mais em 2011 do que actualmente, caso o Governo não altere o diploma do Código Contributivo.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Portaria n.º 1452/2009. Código Fiscal do Investimento

Portaria n.º 1452/2009. D.R. n.º 250, Série I de 2009-12-29

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento


Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades

Decreto-Lei n.º 323/2009 IAS = 419.22

Decreto-Lei n.º 323/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social


Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010

Lei n.º 119/2009 código contributivo adiado para 2011

NATURALMENTE QUE ESTA SUSPENSÃO CADUCOU NO PASSADO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2010,
ESCUSAM DE PENSAR QUE ISTO É UMA COISA ACTUAL!CERTO?


Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2011.

2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a
281.º passam a ter como primeiro ano de referência,
para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando -se
consecutivamente aos anos seguintes.»




Lei n.º 119/2009



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Comunicado do Senhor Presidente da República:

Presidente promulgou diploma da Assembleia da República que altera data de entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social 1. O Presidente da República promulgou hoje o Decreto n.º 4/XI da Assembleia da República que, tendo sido aprovado no dia 11 de Dezembro, deu entrada na Presidência da República no dia 21 de Dezembro. Este diploma aprova a primeira alteração à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, (aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), estabelecendo uma nova data para a sua entrada em vigor.

2. Em 31 de Agosto de 2009, aquando da promulgação do diploma que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a Presidência da República emitiu uma nota informativa (disponível em ) em que se referiam as reservas e dúvidas suscitadas no âmbito do processo de aprovação desse diploma. Essa nota sublinhava, igualmente, a relevância e as virtualidades do Código em causa. E concluía considerando que a promulgação se justificava pela ponderação de todos os interesses em presença (entre os quais se identificavam os aspectos positivos do Código) “tendo especialmente em consideração que o extenso regime transitório previsto e o prazo alargado da entrada em vigor permitirão um adequado acompanhamento das soluções ora aprovadas ou, porventura, a renovação do juízo sobre a oportunidade do início de vigência do Código, bem como a correcção de eventuais inadequações que entretanto venham a ser reconhecidas”. A referida nota foi divulgada num momento em que, avizinhando-se eleições legislativas, não era naturalmente possível antecipar a composição da Assembleia da República que iria empreender essa reflexão

3. Tal reflexão veio agora a ser feita pela Assembleia da Republica, a qual entendeu diferir a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social para 1 de Janeiro de 2011. Tal como ficou referido a propósito da promulgação da Lei que aprovou este Código “o acto de promulgação de um diploma legal não significa necessariamente a adesão do Presidente da República às opções políticas nele subjacentes, nem implica o seu compromisso institucional com todas as soluções normativas nele inscritas”. Essa referência, formulada no contexto da promulgação do Código dos Regimes Contributivos, conserva a mesma pertinência.

4. A promulgação do presente diploma não impede o Governo de relançar, logo que considere oportuno, a discussão em torno do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo os aperfeiçoamentos que considere adequados e abrindo um espaço de discussão aprofundada com os parceiros sociais e com os partidos políticos representados na Assembleia da República. Tal negociação poderá, ainda, alterar a entrada em vigor de uma nova versão do Código. 5. A suspensão da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não exclui, igualmente, a possibilidade de adopção de providências legislativas que, antecipando algumas das reformas previstas, compensem, ainda que parcialmente, os efeitos financeiros associados à perda de receitas que adviriam da disciplina contida neste Código. Designadamente, o Governo não está impedido de introduzir na proposta de Orçamento de Estado para 2010 as alterações aos regimes vigentes que considere necessárias, submetendo-as à negociação própria da lei orçamental.

Nota: os sublinhados são meus.
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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Justo Impedimento

ÀS INSTITUIÇÕES DA PROFISSÃO


AOS COLEGAS
E A TODAS E A TODOS QUE SE QUEIRAM JUNTAR A ESTA CAUSA.

SUBSCREVAM, FAÇAM O VOSSO COMENTÁRIO NO BLOGUE PORQUE:
ISTO TAMBÉM NOS DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Subscritores individuais:
Anabela Domingues de Oliveira
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC


(ACTUALIZAÇÃO 4 DE JANEIRO 2010)


enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Prorrogação Código dos Regimes Contributivos

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009. D.R. n.º 244, Série I de 2009-12-18
Assembleia da República


Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Modelo 10 IRS 1009

Portaria n.º 1416/2009. D.R. n.º 242, Série I de 2009-12-16

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC e revoga a Portaria n.º 16-B/2008, de 9 de Janeiro

IRS mod 3 2009

Portaria n.º 1404/2009. D.R. n.º 238, Série I de 2009-12-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Não sobrou, por aí, uma caixita de "Dicentrarchus labrax"?

Não sobrou, por aí, uma caixita de "Dicentrarchus labrax"? dava-me muito jeitinho... o médico disse-me: "fumeiros" nem vê-los...



Há uns tempos, as notas que levantei no MB , tinham um cheiro a peixe podre.
Claro lembrei-me logo do ORDEMALFABÉTIX da aldeia gaulesa como vivemos num mundo de fantasia...

Suspensão do Código Contributivo aprovada ...

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Suspensão do Código Contributivo aprovada na especialidade apenas com votos contra do PS 19h36m
JN


O adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, proposto pelo CDS, foi hoje aprovado por maioria em sede de especialidade, apenas com os votos contra do PS.

O segundo artigo do diploma do CDS-PP, que prevê uma avaliação do Código Contributivo pela concertação social também foi aprovado, em reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, mas apenas teve os votos favoráveis do PSD, CDS e PCP, com o Bloco a abster-se e o PS a votar também contra.

A votação na especialidade da proposta do CDS ocorreu ao final da tarde, depois de os deputados que integram a comissão parlamentar de Trabalho terem ouvido, durante o dia de hoje, por sugestão do PS, alguns parceiros sociais, nomeadamente a CGTP, a UGT, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação do Turismo Português.

No final da votação, o líder da bancada do CDS, Pedro Mota Soares, congratulou-se com a aprovação do diploma, que prevê a entrada em vigor do Código Contributivo apenas em Janeiro de 2011, destacando que esta matéria reúne "um grande consenso no Parlamento, através de uma maioria, e na sociedade portuguesa, através dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores".

O deputado não comentou qual poderá ser a decisão do Presidente da República sobre este diploma, recordando apenas que o CDS pediu o veto do Código Contributivo e que, aquando da aprovação deste documento, Cavaco Silva deixou uma mensagem "muito crítica quanto ao momento da entrada em vigor".

Pelo PS, a deputada Maria José Gamboa disse lamentar muito o adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo e referiu esperar que dentro de um ano "tenha valido a pena" suspender o código que, sublinhou, respondia às necessidades de "uma grande franja da sociedade", nomeadamente os agricultores, comerciantes e trabalhadores independentes, e permitia combater a fraude e evasão fiscal.
O deputado social-democrata Adão e Silva considerou que o Código Contributivo "está desajustado da realidade económica e social" e que a sua suspensão permite "paliar este desajustamento".
A deputada do Bloco Mariana Aiveca lamentou que fosse necessário chegar ao momento actual devido à "persistência e teimosia do PS" e justificou a abstenção ao segundo artigo do diploma por considerar que "pode deixar transparecer que a avaliação apenas se restringe à concertação social", lembrando que é à Assembleia da República que cabe legislar.
Pelo PCP, Jorge Machado sublinhou que a suspensão do Código Contributivo, "não resolve nada por si só" e defendeu que serão necessárias alterações legislativas, anunciando desde já que a bancada comunista apresentará propostas nesse sentido.
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Portaria n.º 1404/2009.Modelos 3

Portaria n.º 1404/2009. D.R. n.º 238, Série I de 2009-12-10
Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

domingo, 6 de dezembro de 2009

Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª ( PCP)

Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

“[….]

Artigo 9.º
Pequenas entidades
1. A “Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades” (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total de balanço: € 1500000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

2. […].

3. […].

[…]”

Artigo 2.º
Regime transitório
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é criado um regime transitório permitindo às empresas que expressamente o comuniquem à Administração Fiscal até 1 de Janeiro de 2010, a opção de integrarem o Sistema de Normalização Contabilística um ano após a entrada em vigor da presente lei, mantendo durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e todas as posteriores alterações
.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009


Os Deputados,

HONÓRIO NOVO; BERNARDINO SOARES; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO FILIPE

domingo, 22 de novembro de 2009

Comparação de IRC - Versão Reduzida

Comparação de IRC - Versão Reduzida

Decreto Regulamentar N.º 25/2009 de Reintegrações e Amortizações

Decreto Regulamentar N.º 25/2009 de Reintegrações e Amortizações

Dossier de propostas OCC

OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
Dossier de propostas
Proposta de alteração ao artigo 101.º do CIRS
Proposta de alteração às retenções na fonte
Proposta de alteração ao artigo 28.º do CIRS
Proposta de eliminação do código 1519 – Portaria n.º 1011/2001
Propostas de alterações à Lei n.º 110/2009
Proposta de clarificação do artigo 3.º do CIRS
Proposta de alterações ao tratamento dado às Sociedades de Transparência Fiscal
Proposta de entrada em vigor dos indicadores objectivos de base técnico-científicos
Proposta de alterações aos artigos 29.º, 32.º, 40.º, 43.º e 155.º da Lei n.º 110/2009
Propostas relativas à falta de equidade no regime dos Trab. Independentes da Lei n.º 110/2009
Proposta de alteração ao artigo 32.º da Lei 32/2001
Outubro/2009

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 OTOC

Decreto-Lei n.º 310/2009
O presente decreto -lei vem proceder à revisão do Estatuto
da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando,
desde logo, a denominação desta associação pública de
profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Procede -se, por meio da presente revisão, à adequação
do Estatuto em causa às novas realidades subjacentes ao
exercício da profissão, bem como à experiência recolhida...

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

RIBEIRA DE ABADE

RIBEIRA DE ABADE
VÁ, VÁ LÁ METER O NARIZ! VÁ!

NÃO FIQUE AÍ COM AR DE PASPALHO!

OUÇA A ALEGRIA E VEJA A FELICIDADE!

EXALE AS FLAGRÂNCIAS!


SABOREIE E APALPE AQUELAS BOLINHAS VERMELHAS:


QUE É A OPERAÇÃO NARIZ VERMELHO!


DEPOIS NÃO DIGA QUE NÃO O AVISEI

QUE DEVIA METER O NARIZ ONDE É CHAMADO!

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Decreto-Lei n.º 295/2009.Código de Processo do Trabalho

Decreto-Lei n.º 295/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social


No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro


Notas Pessoais

domingo, 11 de outubro de 2009

Portaria n.º 1192/2009.SAF -T

Portaria n.º 1192/2009. D.R. n.º 195, Série I de 2009-10-08

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Primeira alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 158/2009.

Decreto-Lei n.º 158/2009. D.R. n.º 133, Série I de 2009-07-13

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro

Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009 SNC

Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009. D.R. n.º 177, Suplemento, Série I de 2009-09-11

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico


Rectifica o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009

Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009 IRC

Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009. D.R. n.º 177, Suplemento, Série I de 2009-09-11

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico


Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009

sábado, 10 de outubro de 2009

Elis Regina - Aos Nossos Filhos

Elis interpreta a música de Ivan Lins e Vítor Martins em seu especial na Rede Globo. Outubro de 1980, em plena ditadura militar




Perdoem a cara amarrada,
Perdoem a falta de abraço,
Perdoem a falta de espaço,
Os dias eram assim…

Perdoem por tantos perigos,
Perdoem a falta de abrigo,
Perdoem a falta de amigos,
Os dias eram assim…

Perdoem a falta de folhas,
Perdoem a falta de ar
Perdoem a falta de escolha,
Os dias eram assim…

E quando passarem a limpo,
E quando cortarem os laços,
E quando soltarem os cintos,
Façam a festa por mim…

E quando lavarem a mágoa,
E quando lavarem a alma
E quando lavarem a água,
Lavem os olhos por mim…

Quando brotarem as flores,
Quando crescerem as matas,
Quando colherem os frutos,
Digam o gosto pra mim…

Pedro Mariano (Aos Nossos Filhos)

terça-feira, 6 de outubro de 2009

sábado, 3 de outubro de 2009

Código Contributivo NOVO APELO à NOVA Assembleia

Uma vez que existe uma nova composição na AR. Uma vez que os partidos da oposição - é verdade que não entenderam muitas das dúvidas que levantamos - votaram contra o projecto de Lei.

Vamos insistir com o mesmo apelo, agora dirigido à nova AR.

Durante uma semana ou duas queiram enviar o vosso nome e profissão para observatoriotoc@gmail.com.

Os nossos clientes, individuais ou sócios gerentes, podem e devem, igualmente subscrever, se assim o entenderem.


QUANTOS AOS COLEGAS QUE ASSINARAM O APELO AO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MAS APESAR DO TEXTO SER O MESMO, ENTENDEREM QUE NÃO DEVEM MANTER A SUA ASSINATURA, QUEIRAM ENVIAR UM E-MAIL, NESSE SENTIDO.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"


Assunto: Apelo à Reapreciação da Lei 110/2009 de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.





Excelências:



O Observatório Cívico dos Contabilistas vem, humildemente, apelar a Vossas Excelências para uma URGENTE reapreciação da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, devendo este, em nossa opinião, ser melhorado e aperfeiçoado com as sugestões ora apresentadas.





_________________
Petição:
http://www.peticao.com.pt/responsabilidade-do-toc

ISTO TAMBÉM ME DIZ RESPEITO:
http://istotambemmedizrespeito.blogspot.com/








P´LO OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Milton Nascimento e Nana Caymmi - Cais

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Assistência religiosa

Decreto-Lei n.º 251/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério da Defesa Nacional


Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança

Decreto-Lei n.º 252/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério da Justiça


Regula a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos centros educativos

Decreto-Lei n.º 253/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério da Saúde


Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde

Decreto-Lei n.º 250/2009, regulamentação dos benefícios fiscais contratuais

Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública


No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 249/2009.Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 249/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública


No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento


Notas Pessoais

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Decreto Regulamentar n.º 25/2009, regime das depreciações e amortizações

Decreto Regulamentar n.º 25/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro

Lei n.º 105/2009 Regulamenta e altera o Código do Trabalho

Lei n.º 105/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14

Assembleia da República


Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Lei n.º 101/2009, trabalho no domicílio

Lei n.º 101/2009. D.R. n.º 174, Série I de 2009-09-08

Assembleia da República


Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio

Portaria n.º 1011/2009 código de contas

Portaria n.º 1011/2009
de 9 de Setembro
O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio
aprovar o Sistema de Normalização Contabilística
(SNC), no qual se previu a publicação em portaria do
Código de Contas. Este instrumento contabilístico,
de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao
SNC, poderá, também, ser utilizado pelas entidades
que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto -lei,
apliquem as normas internacionais de contabilidade,
atentos os evidentes benefícios que daí advirão para
a comparabilidade das demonstrações financeiras.
Pretende -se que seja um documento não exaustivo
contendo, no essencial, o quadro síntese de contas, o
código de contas (lista codificada de contas) e nota
de enquadramento.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

SNC

Aviso n.º 15652/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral

Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC)

Aviso n.º 15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral

Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1

Aviso n.º 15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral

Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades

Aviso n.º 15655/2009
. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral

Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1

Portaria n.º 988/2009 declaração periódica IVA

Portaria n.º 988/2009
de 7 de Setembro
De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de
Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio,
por transmissão electrónica de dados, da declaração
periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º
do Código do IVA.
A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da regra
de inversão do sujeito passivo, bem como as novas
regras de localização das prestações de serviços que
devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que
obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se
refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, com a consequente necessidade de
adequar a declaração à realidade tributária actual torna
imperiosa a reformulação do modelo da declaração periódica.
Aproveita -se o momento para proceder a algumas adaptações
no sentido de conferir uma melhor funcionalidade
à declaração.
Assim:

e..

Ofício-Circulado n.º 30112/2009 - 20/10 - DSIVA

Portaria n.º 987/2009, anexo recapitulativo à declaração periódica do IVA

Portaria n.º 987/2009
de 7 de Setembro
De harmonia com as alterações introduzidas na legislação
nacional por força da transposição da Directiva
n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro,
que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2010, os
sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio,
por transmissão electrónica de dados, da declaração
recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do
artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do
artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
A presente declaração recapitulativa substitui o anexo
recapitulativo à declaração periódica do IVA a que se refere
o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
na redacção anterior à transposição da directiva
acima referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das


e ainda
Ofício-Circulado n.º 30113/2009 - 20/10 - DSIVA

Portaria n.º 986/2009 demonstrações financeiras

Portaria n.º 986/2009 de 7 de Setembro
O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar
o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se
previu a publicação em portaria dos modelos de demonstrações
financeiras. Estes instrumentos contabilísticos, embora
inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para
as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados
pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado
decreto -lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade,
atentos os evidentes benefícios que daí advirão para
a comparabilidade das demonstrações financeiras.

Lei n.º 100/2009. IRS

Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07

Assembleia da República


Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Artigo 66.º-A CSC

«Artigo 66.º-A
Anexo às contas
1 - As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade;

b) Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das contas anuais, e os honorários totais facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais facturados a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de
outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.

2 - As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à divulgação, no anexo às contas, de informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente, os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e outras informações
necessárias à avaliação da situação financeira da sociedade, se tais operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições normais de mercado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A expressão ’partes relacionadas’ tem o significado definido nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;
b) As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da sociedade.

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excessos de tratamentos terapêuticos...

"
"Os manifestantes defendem "o cultivo e a indústria de Cannabis para a produção de energias renováveis (biomassa, biodiesel, etanol) e para a produção de fibra e pasta de papel" e a sua recomendação "no tratamento terapêutico, sintomatológico ou para a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente, a doentes de SIDA, cancro, em tratamento de quimioterapia, esclerose múltipla, glaucoma ou doença de Chron".

Motivos nobres, sim Senhor, não é nada para apanharem umas gandas mocas, não sejam más linguas "


E eu que tinha pensado que aqueles jovens, estavam imbuídos de um enorme espírito de solidariedade e como tal, disponibilizaram-se a ficar privados de uma tarde de sábado para se manifestarem a favor da legalização quer da MARIA, quer da JOANA, as empregadas domésticas, ucrânianas(?) do senhor Engenheiro...

Afinal era por outra causa nobre: os tratamentos terapêuticos...

Ora com tantos estudos que dizem que, para além dos citados, o
consumo moderado de vinho tinto faz bem a ....

consumo moderado de cerveja faz bem a ....

consumo moderado de café faz bem a ....

consumo moderado de whisky faz bem a ....

o orgasmo faz bem a ....


o não-sei-quê faz bem a ....


Fico com a sensação que muitas da "cousas" que se publicam cá pelo burgo ( e projectos no prelo ) poderão ter sido "fruto" de excessos de tratamentos terapêuticos...

O bom senso, a boa-fé e o H1N1

O bom senso só existe quando existe boa-fé, que como todos sentimos, raramente se aplica nesta profissão/actividade.



Os meus clientes esperam de mim que aja com bom senso nos seus assuntos.

Eu espero dos meus clientes ajam de bom senso para comigo, no caso de vir a ser um dos "eleitos" do H1N1.


Ambos, esperamos que o ESTADO aja com MUITO BOM senso nesta matéria.

A solução pode estar neste modelo GIT59-DGSS, mas...

neste caso a LGT/RGIT, já devia ter tido uma "actualização " para este caso concreto.



CLARO, mas em matéria de BOA-FÉ...


A minha grande esperança é que o H1N1, sofra do sindrome da auto-determinação, e actue selectivamente, apenas em quem deve, e não em quem não pode sofre com ele.


PS: Segundo um recente estudo britânico o excesso de TRABALHO faz mal à saúde. Pela minha rica saúde, iniciei o meu tratamento terapêutico...

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Efeitos da gripe A nas empresas pode ser catastrófico, diz CIP

TSF - Luis Borges

Gregório Rocha Novo, CIP


O director da Confederação da Indústria Portuguesa considera que os efeitos da pandemia nas empresas em Portugal vão ser catastróficos se atingirmos o pico da pandemia. Na sua intervenção na conferência “Gripe A: Informar para Agir”, Gregório Rocha Novo, recordou estudos recentes que apontam para uma taxa de absentismo que rondam os 35 por cento.


O aparecimento em força da gripe A vai vai coincidir com a recuperação económica e pode ter resultados pouco favoráveis.

A opinião foi manifestada por Gregório Rocha Novo, director da Confederação da Indústria Portuguesa que, na sua intervenção na conferência internacional sobre o tema organizada pela TSF considerou que o impacto da doença nas empresas pode ser catastrófico.

«As empresas mais pequenas serão mais afectadas do que as grandes porque o risco de contágio simultâneo pode ser maior e porque contam com menos recursos para substituir os ausentes», disse na sua intervenção.

A CIP quer mais debate público sobre a previsível ausência de trabalhadores nas empresas. Gregório Rocha Novo lembrou que a falta de mão de obra conduzirá ao não cumprimento dos compromissos comerciais por parte das empresas.

«Numa época em que para sair da crise é absolutamente essencial às empresas manter e reconquistar mercados e clientes, através do aproveitamento das oportunidades que surjam, estas podem ficar em risco de se verem confrontadas com a impassibilidade de o fazerem devido a uma situação que não deriva de todo da sua actividade», adiantou.

Perante este cenário, a CIP pede a criação de politicas articuladas e pragmáticas para combater o impacto económico da doença nas empresas

Lei n.º 90/2009.regime especial de protecção na invalidez

Lei n.º 90/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31

Assembleia da República


Aprova o regime especial de protecção na invalidez

Lei n.º 94/2009 derrogação do sigilo bancário

Lei n.º 94/2009. D.R. n.º 169, Série I de 2009-09-01

Assembleia da República


Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

Portaria n.º 972/2009.informações vinculativas

Portaria n.º 972/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas

Lei n.º 91/2009. consignação de 0,5 % do IRS

Lei n.º 91/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31

Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social

sábado, 22 de agosto de 2009

SNC código contas

código contas

Decreto-Lei n.º 159/2009.

Decreto-Lei n.º 159/2009. D.R. n.º 133, Série I de 2009-07-13

Ministério das Finanças e da Administração Pública


No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Decreto-Lei n.º 186/2009. IVA

Decreto-Lei n.º 186/2009. D.R. n.º 155, Série I de 2009-08-12

Ministério das Finanças e da Administração Pública


No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro

-Comparacao de Autorização Legislativa Aprovada e a Proposta do Estatuto CTOC

-Comparacao de Autorização Legislativa Aprovada e a Proposta do Estatuto CTOC

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Gripe A, o que fazer então Srª Ministra?

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Gripe A
PGR analisa hipótese de investigar casos denunciados pela ministra.
O Procurador-Geral da República analisa hoje a possibilidade de investigar os casos, denunciados pela ministra da Saúde, de pessoas que se recusam a cumprir as medidas de controlo da gripe A ou manifestam a intenção de propagar a doença.

Em declarações à agência Lusa, Pinto Monteiro, que se encontra de férias, afirmou que à tarde vai comunicar com o vice-procurador-geral da República para analisar as denúncias da ministra.

«Todos os dias a Procuradoria-Geral da República analisa os casos em que pode estar em causa um crime público, pelo que esta situação, denunciada pela ministra, será também alvo de análise quando falar com o vice-PGR», explicou Pinto Monteiro.

Fonte: Agência Lusa

2009/08/11

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Ministra revelou que há pais de doentes a querer contagiar por vingança. Juristas avisam que é crime e que Ministério Público pode agir


O Ministério Público (MP) pode abrir um processo às pessoas que contagiarem intencionalmente outras com gripe A (H1N1), como foi ontem denunciado pela ministra da Saúde. Isto porque quem o fizer conscientemente está a cometer um crime público, definido pelo artigo 283 do Código Penal. "Não é necessário fazer queixa", garante o penalista Germano Marques da Silva. "Por ser crime público, o MP pode decidir abrir um inquérito, ainda para mais com fundamento nas preocupantes declarações da ministra da Saúde, quando fez referências a casos concretos", concorda o advogado Luís Filipe Carvalho.

Em conferência de imprensa, a ministra Ana Jorge alertou para "comportamentos anti-sociais", dizendo que há pessoas com sintomas que se recusam a pôr a máscara de protecção para evitar o contágio. Ou pior, pais que declaram a intenção de propagar a doença por vingança. A ministra contou mesmo o caso de uma mãe que disse ter levado o filho até à urgência com o "objectivo expresso" de contagiar outras crianças e adultos. "Disse: 'Contagiaram a minha filha, vou contagiar outros", relatou Ana Jorge. No entanto, e apesar de garantir que os casos a que se refere "estão identificados", a ministra disse que o Estado "não pode ser polícia nem prender as pessoas" e voltou a insistir na necessidade de civismo.

Contudo, o artigo 238 do Código Penal determina que "quem propague doença contagiosa e crie perigo para outrem pode ser punido com uma pena de prisão que pode chegar aos oito anos, caso haja intenção, ou aos cinco, se for considerada apenas negligência", lembra Germano Marques da Silva. "A dificuldade está em provar a intenção. Por exemplo, quando um doente recusa usar máscara é complicado. Mas se for o doente a revelar essa intenção o caso muda de figura", conclui. Assim, como não há dúvida de que a gripe A é uma doença contagiosa, a questão é saber se a propagação do H1N1 pode criar "perigo para a vida", diz Luís Filipe Carvalho. O jurista considera que, já que morreram doentes em todo mundo, a resposta é sim. Por isso, defende que podemos estar perante um crime sempre que alguém com sintomas se recuse a cumprir normas para evitar o contágio - em especial se "recusar as indicações dos médicos".

O Reino Unido já enfrentou situações semelhantes. E houve questões levantadas por ocasião das chamadas flu parties, onde houve quem tentasse, por pensar ser preferível, um contágio o mais cedo possível no quadro da pandemia. Portugal tem 607 casos, na maioria curados. Apenas uma doente de 30 anos está no Hospital de São João em risco de vida.



E NÓS? VAMOS FICAR NO MEIO DESTE FOGO CRUZADO? PRESOS POR TER CÃO, PRESOS POR NÃO O TER?

Bem sei que muitos de nós desvalorizam este impedimento temporário.
Bem sei que podemos ser seguir o exemplo do Parlamento, onde no respectivo plano de contigência se prevê o uso do TELE-TRABALHO.
Bem sei que nalguns casos o podemos utilizar.

Mas como fazer se:

1 - Os Clientes estiverem de portas fechadas;
2 - Como fazer chegar os documentos aos colaboradores que estão em casa em Tele-trabalho?
3 -Como fazer quando o TOC é dependente e a empresa fechar as portas ou ser ele a ter que ficar retido em casa?

4 - Como fazer no cumprimento de prazos legais ( Declarativos ), como evitar a deslocação ao Serviço de Finanças ( um dos dois tem sempre que ir, o TOC ou o Sujeito Passivo, com a declaração assinada pelo outro)?


Estou alarmado?
Então e a MINISTRA e o PROCURADOR GERAL, estão a fazer o quê?

o nº 3 do artº 24º da LGT, diz-nos alguma coisa,?
Patxi Andion 20 Aniversário - Palabras



Patxi Andion el maestro (ver aqui.

El Maestro
Con el alma en una nube
y el cuepo como un lamento
viene el problema del pueblo
viene el maestro
el cura cree que es ateo
y el alcalde comunista
y el cabo jefe de puesto
piensa que es un anarquista
le deben 36 meses
del cacareado (mento)
y el piensa que no es tan malo
enseñar (toreando )un sueldo
en el casino del pueblo
nunca le dieron asiento
por no andar politiqueando
ni ser portavoz del cuento
las buenas gente del pueblo
han escrito al menisterio
y dicen que no esta claro
como piensa este maestro
dicen que lee con los niños
lo que escribio un tal Machado
que anduvo por estos vagos
antes de ser exilado
les habla de lo inombrable
y de otras cosa peores
les lee libros de versos
y no les pone orejones
al explicar cualquier guerra
siempre se muestra remiso
por explicar claramente
quien vencio y fue vencido
nunca fue amigo de fiestas
ni asiste a las reuniones
de las damas postulantes
esposas de los patrones
por estas y otras razones
al fin triunfo el buen criterio
y al terminar el invierno
le relevaron del puesto
y ahora las buenas gentes
tienen tranquilo el sueño
porque han librado a sus hijos
del peligro de un maestro
con el alma en una nube
y el cuerpo como un lamento
se marcha,se marcha el
padre del pueblo
se marcha el maestro.




Aguaviva en la primera versión de poetas andaluces

domingo, 9 de agosto de 2009

Obrigado Raúl (1929-2009)

Epitáfio feito pelo próprio, segundo os amigos:

"AQUI JAZ, RAÚL SOLNADO, MUITO CONTRA A SUA VONTADE!"




BREVE PANEGÍRICO



Tens, como vais continuar a ter, a amabilidade de nos importunar com o teu sorriso na busca incessante do nosso. Obrigado Raúl (1929-2009).


António Domingues










Um dos mais célebres representantes da velha geração de humoristas portugueses
Raul Solnado, a vida não se perdeu*


In PUBLICO 08.08.2009 - 17h54 Alexandra Prado Coelho


Raul Solnado, que morreu esta manhã, deixou gravado um último trabalho para a televisão: "As Divinas Comédias", uma série de quatro programas produzida pelas Produções Fictícias e pela Até ao Fim do Mundo, para a RTP 1, apresentada por Bruno Nogueira e Raul Solnado – a mais jovem e a mais antiga gerações do humor em Portugal. O primeiro irá já hoje para o ar, logo a seguir ao Telejornal.

Seria uma história do humor em Portugal contada por um dos seus principais protagonistas. Nascido em Lisboa em 1929, Solnado começou a carreira como actor no teatro amador, na Sociedade Guilherme Cossul, em 1947. Numa entrevista a Duarte Mexia, na "Pública", em 2002, conta como tentou ainda trabalhar na loja de móveis do pai, em frente à penitenciária – "não sabia o que queria ser na vida, sabia que queria ser actor, mas era uma coisa muito vaga". Mas já nessa altura aproveitava todas as oportunidades para ir ver os espectáculos dos seus ídolos, Vasco Santana, João Villaret, António Silva, Laura Alves.

Quando começou a fazer teatro amador todas as dúvidas desapareceram...

domingo, 2 de agosto de 2009

As Ordens Profissionais - Prof VITAL MOREIRA

É conveniente estabelecer regras comuns básicas sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais.


Professor Vital Moreira
in DIÁRIO ECONÓMICO DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
(Antes da aprovação da Lei em Janeiro de 2008)

Tus manos son para proteger




Spot de televisión de la campaña Tus manos son para proteger. Levanta la mano contra el castigo físico, impulsada por el Consejo de Europa con la colaboración del Ministerio de Educación, Política ...
Spot de televisión de la campaña Tus manos son para proteger. Levanta la mano contra el castigo físico, impulsada por el Consejo de Europa con la colaboración del Ministerio de Educación, Política Social y Deporte.

domingo, 19 de julho de 2009

Apelo para a não promulgação do Código dos Regimes Contributivos

Ao Exmo. Senhor Presidente da República
Assunto: Apelo para a não promulgação do Decreto-Lei do Conselho de Ministros que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.


Excelência:

O Observatório Cívico dos Contabilistas vem, humildemente, apelar a Vossa Excelência para a não promulgação do recente Decreto-Lei do Governo que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, devendo este, em nossa opinião, ser melhorado e aperfeiçoado com as sugestões ora apresentadas.
Para tal, e sumariamente, apresenta os seguintes fundamentos;
1. Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 270/X/4.ª, resulta o seguinte objectivo – “Com objectivo de incentivar relações laborais estáveis e simultaneamente desincentivar a precariedade cometem-se cinco pontos percentuais da referida taxa contributiva dos trabalhadores independentes que sejam considerados prestadores de serviços, às entidades contratantes desses mesmos serviços”.

Perante tal pretensão, e atendendo à proposta em questão, verificamos que nada é alterado nos artigos que, em nossa opinião, mais contribuíram para a disseminação dos "falsos recibos verdes".
Pelo exposto, em sede do CIRS, propomos a eliminação[i] do n.º 8 do art.º 28.º, que possibilita a opção pela tributação pela categoria A, bem como a eliminação[ii] da actividade "1519 – Outros serviços prestados", que afasta muitos contribuintes de um correcto enquadramento, nomeadamente, em sede de actividades económicas previstas na CAE.
Entendemos que estas alterações são imprescindíveis para a obtenção dos objectivos preconizados de, nomeadamente, desincentivar a precariedade actualmente existente.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Código Regimes Contributivos da Segurança Social

Código Regimes Contributivos da Segurança Social

A BOA LEI 6/2008

182/X Regime das Associações Públicas Profissionais

Artigo 7.º
Estatutos

2- Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
;
f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
g) Eleições e respectivo processo eleitoral;
h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;
i) Estágios profissionais;
j) Processo disciplinar e respectivas penas;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
3- Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do nº 1.


Artigo 14.º
Formação democrática dos órgãos
1- As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

3- Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.


Artigo 15.º
Órgãos

1- As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;
d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.


2- Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
3- Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4- Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.

6- A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
7- Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
8- O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
9- As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
10- Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.


Artigo 17.º
Poder disciplinar

2- Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3- As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4- A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.


5- O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 15.º.
6- Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7- Podem desencadear o procedimento disciplinar:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos utentes, quando exista;
c) O Ministério Público.

Artigo 18.º
Provedor dos utentes

1- As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2- O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4- O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.



Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções

1- O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2- O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3- A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.

Artigo 21.º
Inscrição

1- O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.
2- Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:
a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão;
b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório;
c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.
3- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 26.º
Orçamento e gestão financeira


2- As finanças das associações públicas profissionais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3- As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4- As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.

Artigo 30.º
Controlo judicial

1- As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2- Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O ministro da tutela;
d) O provedor dos utentes.

Artigo 31.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.




Artigo 32.º
Relatório anual e deveres de informação

1- As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2- As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3- Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.


Artigo 35.º
Aplicação facultativa

1- Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2- O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3- A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes

quinta-feira, 16 de julho de 2009

REUNIÃO PLENÁRIA DA A.R. DO DIA 09/07/2009

da página 58 à 67

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminada a apreciação conjunta dos projectos de resolução n.os 495/X (4.ª) e 526/X (4.ª) e do projecto de lei n.º 874/X (4.ª), passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 276/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro. Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Lobo): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa que agora se apresenta à Assembleia da República visa alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, com o objectivo de adequar aquele instrumento às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).Este é o quarto pilar de uma verdadeira revolução operada por este Governo ao nível da contabilidade. O primeiro pilar traduziu-se na adopção do novo SNC, que tornará compatível a contabilidade nacional com a contabilidade internacional, concretizando a reforma mais profunda de sempre a este nível. O segundo pilar traduziu-se na adaptação de todo o sistema fiscal nacional às novas normas internacionais de contabilidade. O terceiro pilar consistiu na renovação total da Comissão de Normalização Contabilística, reforçando a componente de auto-regulação do sector e o papel das instituições reguladoras e supervisoras na senda das recomendações do G20. A transformação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas é, assim, o quarto pilar desta verdadeira revolução contabilística que foi operada neste mês. As alterações que se propõem são o resultado da experiência colhida nos 10 anos de aplicação do Estatuto — de 1999 a 2009 —, bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas. A universalidade da intervenção da profissão, bem como a complexidade das matérias que lhe são inerentes, a sua importância na economia nacional e a alteração radical que o ordenamento sofrerá a partir de 2010 implicará um upgrade da profissão de Técnico Oficial de Contas, que o Estado tem a obrigação de reconhecer. Acresce a isto a introdução de um Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas. O aumento das funções implica um aumento da responsabilidade. Com esta proposta, pretende-se um reconhecimento elevado da profissão e um aumento da responsabilização dos técnicos oficiais de contas, não só tendo presente o recente quadro legal de responsabilidade actual, como também a dignificação do processo de acolhimento das normas internacionais de contabilidade, que implicam a participação activa de todos os operadores económicos. Em todo o caso, o Governo encontra-se aberto a acolher propostas de alteração em sede de Comissão. Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, mais à frente farei uma intervenção sobre a importância das ordens profissionais, designadamente desta, mas, para já, gostava de lhe colocar uma questão que se prende com o seguinte: existe um problema técnico com esta proposta de lei. Trata-se de uma proposta de autorização legislativa e, como é normal na Assembleia, os pedidos de autorização legislativa são votados ao mesmo tempo na generalidade, na especialidade e em votação final global. Ora, sucede que hoje fomos confrontados publicamente com declarações, até de V. Ex.ª, no sentido de que o Governo quer alterar um dos pontos que está nesta proposta de lei, que é, sem sombra de dúvida, um ponto polémico, que tem a ver com o facto de se obrigar as empresas de contabilidade a pertencerem a contabilistas. Este ponto gerou muita polémica, até nos trabalhos que já têm sido realizados, e achei curioso que o Sr. Secretário de Estado não tenha dito nada sobre isso, que tenha omitido completamente o facto de o Governo querer alterar esse ponto, que é um ponto muito substantivo nesta autorização legislativa, onde, aliás, há uma falha, porque não se prevê isso claramente, embora conste do decreto-lei autorizado. Por isso mesmo, Sr. Secretário de Estado, é fundamental que saibamos o que é que o Governo quer fazer sobre esta matéria. O que o Parlamento não pode fazer, certamente, é dar um «cheque em branco» ao Governo, para este, depois, dizer que quer fazer alterações, quando, ainda por cima, nem sequer tem poder legislativo para o fazer, o que geraria uma inconstitucionalidade, coisa que o Governo tem feito muitas vezes. Portanto, gostava que o Sr. Secretário de Estado nos prestasse aqui um esclarecimento claro sobre o que é que tenciona fazer…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Não tenciona fazer nada!

rain in africa

segunda-feira, 13 de julho de 2009

AUDIÇÕES

AUDIÇÕES

Início > Alteração Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas > 3 - Audições

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Audição Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas - áudio
Audição Conselho Nacional Ordens Profissionais - áudio
Audição Observatório Cívico dos Contabilistas
Audição APECA - áudio
Audição Moneris, SGPS e Sr. Vítor Vicente - áudio

debate na Assembleia da República








sábado, 27 de junho de 2009

Consignação dos 0.5% IRS para IPSS's

Como se pode confirmar a proposta do PP acolheu as alterações aqui propostas

"...
4 -...anuais e calculado com base na colecta, líquida das deduções a que se refere o nº 1 do artigo 78,

....
8 – A administração fiscal publicará na página das declarações electrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações previsto no artigo 60º do CIRS, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar do previsto no número 4 ou 6.
9 - Na demonstração de liquidação do IRS que é enviada aos sujeitos passivos, deve constar a confirmação da entidade beneficiária, bem como o respectivo valor da quota prevista no número 4 ou 6."

Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 287/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Esta iniciativa legislativa baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 704/X (4.ª) — Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001 (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.