Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido
num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada
nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência
tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si
indicada e deve ser informado desse direito na admissão
pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços
técnicos adequados, promover o direito referido no número
anterior sempre que a situação clínica do doente não permita
a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito
os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da
relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas
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