Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 28 de outubro de 2018

OBRIGADO VITOR MARTINS, VITOR VICENTE E MARTINHO CAETANO


Quero agradecer aos Ilustres Colegas Vitor Martins, Vitor Vicente e Martinho Caetano, pela seu contributo junto do Parlamento, quando em 2015, existiu a alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas.

Apenas representando-se a eles próprios e não agindo em nome de ninguém, exerceram um direito cívico de intervir junto do Parlamento, sobre propostas de Lei ou levando lá propostas sobre assuntos que urge regular.

Mesmo que, antes na Ordem, a discussão de um qualquer projecto estatutário ou outro, tenha sido amplamente discutido e votado, a legitimidade de intervir no Parlamento é não só um direito, como um dever cívico e de cidadania.

Quem lá vai - não agindo com mandato de ninguém, a não ser deles próprios - só é ouvido e só acolhem as suas propostas, se  elas forem consistentes e credíveis, respeitando a LEI.

A legitimidade emerge daí e não é, nem pode ser, em substituição de órgãos estatutários legitimamente eleitos, seja por 60, 600 ou 6000 votos de diferença.

Porém, a esses órgãos - esses sim - compete-lhes intervir igualmente com propostas consistentes e credíveis.
O que não o fazendo, como aconteceu em 2015, arriscam-se a ver as suas propostas desconsideradas, não pela intervenção de terceiros sem mandato, mas pelo desmérito  próprio.

Não se pense, que o Justo impedimento, saiu do projecto apresentado pela Ordem, pela intervenção destes 3 colegas, ou pela minha e do Euclides Carreia, em nome do Observatório Cívico dos Contabilistas - também lá fomos para este caso específico - mas, pelo desmérito da proposta apresentada pela Ordem, ao misturar conceitos de Justo Impedimento, com uma exigência de 30 dias de férias, o que provocou a saída do capítulo inteiro, apesar da nossa intervenção e da dos 3 colegas, em defesa do Justo Impedimento.

Carpir ao fim deste tempo todo, por esta proposta estatutária, em detrimento do actual estatuto - sim, precisa de ligeiras alterações para que se possam sanar inconsistências, sem graves consequências - é não estar entender que este caminho, não tem retrocesso possível, porque haverá sempre "guardiões de atalaia", para evitar regresso ao passado.

Realço algumas das propostas que estes 3 colegas, apresentaram de forma consistente e credível e que acabaram, vertidas no estatuto:

- Formação. Válida qualquer formação reconhecida para efeitos do Código de Trabalho;
- Assembleia Representativa. Eleita de forma proporcional em todos os Distritos, em consonância com a Lei de Bases;
- Mesas de voto descentralizadas e não só em Lisboa.

PROPOSTA DE ESTATUTOS QUE A ORDEM LEVOU AO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS EM
2015


Há quem não goste de Assembleia Representativa e sonhe com o regresso às Assembleias Gerais de má memória e que contribua para que se possa criar um clima de esvaziamento e descrença nos membros eleitos.

Por exemplo, a recente ronda sobre os 6 regulamentos em apreciação pública, decorre da obrigação legal e não de uma vontade dos órgãos sociais.
Também no passado, existiram reuniões abertas, embora delas não resultaram mudanças qualitativas.

O que foi prometido pela maioria das listas representadas na AR, seria a prévia auscultação dos membros da Ordem, em sessões organizadas pelos eleitos em cada distrito, em articulação com o Conselho Directivo.
Não será necessário pensar muito para concluir, que a ronda organizada pelo Conselho Directivo, tivesse tido articulação com os eleitos. Existiu?
Não tenho forma de confirmar, mas se existiu, porque não havia representantes dos eleitos na Mesa.
Exactamente por serem exclusivamente organizadas pelo Conselho Directivo?

A realização destas sessões às, manhãs, tardes e fins de tarde durante a semana, causou incompatibilidades com muitos dos eleitos se, previamente estes, declarem não poderiam estar presentes naquelas datas e não se ter encontrado soluções para evitar isso.

O respeito entre órgãos eleitos, implica que não haja comentários sobre as ausências, se estas não foram, previamente articuladas.

No Porto estiveram 6 dos 14 eleitos ( um esteve em Braga no dia anterior), o que atendendo a que se estava numa manhã de sexta-feira, nem se pode considerar que existiu alheamento dos restantes 7 
( curiosamente ausências proporcionais às listas eleitas: 3 da A, 2 da B, 1 da D e 1 da C).

No final da reunião pedi a palavra para VALORIZAR  a presença dos 6 ( mais 1 em Braga) e desvalorizar os comentários sobre os ausentes.

A democracia na Ordem, em especial o papel dos eleitos na AR, deve ser tratada sem populismos perigosos, sejam eles objectivos ou subjectivos. 

Pela nossa parte ( minha e demais colegas de lutas várias) estaremos sempre a intervir, enquanto apresentarmos propostas consistentes e credíveis e com isso exista, por parte dos senhores deputados, a amabilidade de nos receberem.

Não vamos lá em representação de ninguém, a não ser de nós próprios, e eles sabem-no bem, com custos a sair do nosso bolso, com a perda de horas de trabalho não compensadas.

A quem recebe para exercer funções, existe a OBRIGAÇÃO de zelar pelos interesses da profissão e dos profissionais, competindo-lhes intervir de forma consistente e credível, da mesma forma que nós o fazemos pela via do exercício de um direito CÍVICO e de CIDADANIA.



sexta-feira, 26 de outubro de 2018

REGULAMENTOS EM APRECIAÇÃO PUBLICA * ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

PRINCÍPIOS GERAIS A APLICAR A ESTES E A QUAISQUER OUTROS REGULAMENTOS

Propomos as seguintes alterações à redação dos regulamentos:
1.       Onde está, o “BASTONÁRIO DECIDE”, deverá estar “O Conselho Diretivo, sob parecer  do Conselho Jurisdicional, decide.”

2.       Onde está, “Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo conselho diretivo da Ordem.”, deverá estar “… serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer  do Conselho Jurisdicional e sem prejuízo de um mínimo de 25% de membros efectivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.”
A mudança de paradigma na instituição passa por devolver aos órgãos a tomada de decisões, cortando com um passado baseado em princípios do absolutismo monárquico-religioso, com governação centrada numa figura, idolatrada e omnipresente, em todos os atos da instituição.

As decisões, salvo a gestão corrente e a representação institucional, devem assentar em princípios colegiais dos órgãos, no cumprimento rigoroso do estatuto e da lei das associações profissionais.
Cabe ao Conselho Jurisdicional zelar pelo cumprimento da lei, e à Assembleia Representativa aclarar os regulamentos, quando necessário.
Ora, neste caso, até somos reincidentes, uma vez que uma das medidas propostas para o regimento da assembleia, em matéria de lacunas e omissões, era o princípio hierárquico, isto é, primeiro seria a própria Assembleia, não podendo esta fazê-lo seria a Mesa depois o seu Presidente.

1 - REGULAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
A redução de quotas foi uma promessa eleitoral, quiçá a sua isenção, nas situações em que, comprovadamente, o membro não consiga cumprir com o pagamento atempado das suas obrigações em matéria de quotizações.
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.
1 - No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.

2 – O número anterior será derrogado, sempre que o Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, atenda à situação de dificuldade económica, motivada por desemprego ou doença prolongada, devidamente justificada, mesmo que já tenha o ultrapassado largamente o prazo de noventa dias previsto no artigo 6º.

2 - REGULAMENTO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Em casos excecionais, o processo pode ser iniciado quando o estado de saúde do CC tenha sido o motivo do prazo previsto no número 1 do artigo 2º, fazendo-se as devidas compensações, se necessárias ou sempre que não exista outra decisão sobre esse período.
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 2.º
 Âmbito
São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento
1 - São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.
2 – Pode o Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, derrogar o prazo previsto no número anterior, quando se esteja perante uma doença prolongada, devidamente justificada.

Não faz qualquer sentido que somente se exija, o que está declarado em sede de IRS, para o acesso ao fundo. Deverá, também, exigir-se a evidência de não existir qualquer prestação social isenta de IRS, qualquer rendimento de IRS isento, como é o caso das ajudas de custo, etc., bem como a declaração de todos os rendimentos não sujeitos a englobamentos.
Para além da propriedade de quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, com a aplicação dos mesmos limites que se usam para aferir a necessidade de atribuições de prestações sociais atribuídas pelo Estado.





Artigo 3.º
Situações abrangidas
Artigo 3.º
Situações abrangidas
 1 - São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
2 - Para efeitos previsto no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
3 – Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, com base na seguinte fórmula:

[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).













3 – Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento de IRS, ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, com base na seguinte fórmula:

[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).

4 – Para além do previsto no número anterior, há exclusão do acesso ao Fundo de Solidariedade, quando exista um valor superior a 240 IAS de património mobiliário, ou de 120 IAS de património imobiliário.

5– A comprovação de rendimentos isentos ou não sujeitos a englobamento faz-se por consulta à Autoridade Tributária e nos casos de prestações sociais, faz-se por consulta à Segurança Social.

6 – A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores recebidos.








Artigo 5.º
Requerimento
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao bastonário e será instruído com os seguintes documentos:
a) Descrição e comprovação do acidente ou facto que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos familiares;
b) Comprovação dos rendimentos do agregado familiar;
c) Quanto às uniões de facto, a comprovação será feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente.




















2 - A comprovação referida na alínea b) do número anterior é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.

3 - Em qualquer circunstância, a Ordem reserva-se ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos declarados.
4 - O pedido é formulado através da Pasta CC do contabilista certificado ou de quaisquer outros meios disponibilizados para o efeito.
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao Conselho Diretivo e será instruído com os seguintes documentos:








d) Para comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das demais condições de atribuição, o Contabilista Certificado tem que entregar uma declaração de autorização, concedida de forma livre, específica e inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária, para confirmação dos seus rendimentos e propriedade de bens imobiliários ou mobiliários.
A falta desta autorização, no prazo dado para o efeito, implicará a suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação em curso, com perda do direito à prestação até à sua concessão.


3 - A comprovação referida na alínea b) do número 2 é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.









Aplicar as mesmas regras para a situação de atribuição.
Artigo 9.º
Renovação
Artigo 9.º
Renovação
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos no artigo 4.º.
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos nos artigos 3º, 4.º e 5º.
 2 - A atualização do subsídio produz efeitos a partir do dia 1 de agosto a que disser respeito.


Artigo 14.º
Interpretação
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.

3 - REGULAMENTO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional deve ser repartida, entre a Ordem e o contabilista certificado.
A responsabilidade do seguro é das entidade empregadoras, nos termos da lei geral, nos casos em os contabilistas certificados sejam trabalhadores por conta de outrem, tanto em sociedades profissionais de que não sejam sócios, quanto em sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada.



Artigo 2.º
Atribuição
Artigo 2.º
Atribuição
 1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.
 1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional, que corresponde a 50% do valor mínimo previsto no número 1 do artigo seguinte, sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.
2 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no número anterior, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de noventa dias.


Artigo 3.º
Subscrição individual
Artigo 3.º
Subscrição individual
 No caso previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros.
 1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros, correspondente aos restantes 50% não comparticipados pela Ordem, ou, caso se aplique o nº 2 do artigo anterior, o seu valor mínimo.


Artigo 5.º
Requisitos
Artigo 5.º
Requisitos
1 – Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 a) Ter inscrição ativa na Ordem;
 b) Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 10.º.






2 – O membro dá cumprimento do requisito consagrado na alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro do sítio da Ordem.






b) Declarem junto da Ordem se se encontram registados junto da Autoridade Tributária como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 10.º, sem necessidade o de elencar e identificar as essas entidades.

c) Exerçam a atividade profissional como independentes ou em sociedades de profissionais.



Artigo 6.º Exclusões
Artigo 6.º Exclusões












1 – Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

1 – Ficam excluídos do previsto número 1 do artigo 2º, os contabilistas certificados que sejam trabalhadores por conta de outrem, em sociedade de profissionais, sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada, casos em que o seguro de responsabilidade civil profissional é, nos termos da Lei, da responsabilidade das entidades empregadoras.


2 – Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

Os contabilistas certificados que exerçam de forma independente em sociedades de profissionais, bem como as próprias sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem possuir e fazer prova de um adicional aos 50.000 €, adequado às responsabilidades que assumam.
Artigo 9.º
Cobertura Adicional
Artigo 9.º
Cobertura Adicional
O contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade podem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.
1 - O contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade devem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem, de acordo com o número 1 do artigo 3º ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes, apólice que deverá ser fixada em função da carteira de clientes, do volume de negócios, balanço e número de trabalhadores, cobrindo, de forma adequada, as suas responsabilidades, em termos a negociar entre a Ordem e a seguradora.
2 – Para efeitos do número anterior, deve seguir a seguinte tabela:
a)      Micro entidades = 1 ponto;
b)      Pequenas entidades = 2 pontos;
c)       Médias e grandes entidades = 3 pontos
Sendo que o valor mínimo de 50.000 € corresponde a 50 pontos.

Por cada conjunto de 10 pontos, deve o seguro subir proporcionalmente 10.000 € e assim sucessivamente, em lances de 10 pontos.







Artigo 10.º
Interpretação e integração de lacunas
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Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.

4 - REGULAMENTO DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS E SOCIEDADES DE CONTABILIDADE
O registo da sociedade de contabilidade, deve ser feito pelo gerente e não pelo futuro Diretor Técnico.
Prevê-se, também, que haja uma declaração de aceitação, pelo que após a abertura do processo, deve o Diretor Técnico, fazer a aceitação, também na área reservada.
O prazo para a nomeação de um novo Diretor Técnico é de 15 dias a contar da renúncia.
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
1 – O registo das sociedades de contabilidade é feito pelo diretor técnico, que deve comunicar à Ordem, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início das mesmas.
2 – O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
a) Nome e número de membro do diretor técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade.












3 – Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

4 - O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem
1 – O registo das sociedades de contabilidade é feito pelo gerente da sociedade, que deve comunicar à Ordem, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início das mesmas.

2 – O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
a) Nome e número de membro da Ordem, do diretor técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade.
d) Declaração de aceitação de diretor técnico.

3 – Após a abertura de processo, deve o diretor técnico confirmar na área reserva aos membros, a sua aceitação, no prazo máximo de 15 dias.

4- Quando estiver em causa uma nova nomeação, motivada pela comunicação de cessão prevista no artigo 21º, o prazo máximo é de 15 dias, após a renúncia.


5 – Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

6 - O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem.
.
As sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade devem possuir e fazer prova de um adicional aos 50.000 € ao seguro de responsabilidade civil, adequado às responsabilidades que assumam.
A Ordem deverá negociar um acordo com a seguradora que sustente esta solução, aproveitando sinergias que permitam fixar um prémio de seguro o mais competitivo possível.

Artigo 22.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
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As sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem  subscrever e manter atualizados os seguros de responsabilidade civil profissional dos contabilistas certificados, de acordo com o plasmado no respetivo regulamento da Ordem, com especial atenção ao seu artigo 9º.

Artigo 22.º
Interpretação e integração de lacunas
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.


5 - REGULAMENTO GERAL DOS COLÉGIOS DA ESPECIALIDADE
A utilização de especialistas e pessoas de reconhecido mérito, deve ter um limite temporal.
De igual modo, a dispensa de processo ou a perda de título deve ser uma decisão do Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional.
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
1 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
 2 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sendo, pelo menos dois dos três membros do conselho de especialidade, contabilistas certificados com a inscrição em vigor.










3 – O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade





 2 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sendo, pelo menos, dois dos três membros do conselho de especialidade contabilistas certificados com a inscrição em vigor.
3 - A designação de especialistas ou pessoas de reconhecido mérito, previsto no número anterior, que não sejam Contabilistas Certificados ou que, sendo-o, não sejam da respetiva especialidade, não podem ultrapassar um mandato superior a 4 anos.



4 - O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade.

Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.
O Conselho Diretivo, sob parecer favorável do Conselho Jurisdicional, pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.


Artigo 14.º
Perda do título
Artigo 14.º
Perda do título
 O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.
O Conselho Diretivo, com parecer favorável do Conselho Jurisdicional, pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.

Artigo 15.º
Casos omissos
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.





CONTABILISTAS CERTIFICADOS




quarta-feira, 24 de outubro de 2018

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2019

CONJUNTO DE PROPOSTAS APRESENTADAS ( algumas reapresentadas) Junto do Grupos parlamentares
DOCUMENTO ELABORADO POR UM GRUPO DE COLEGAS


1 – CRUZAMENTO DE INFORMAÇÃO
Não podemos deixar de saudar a inclusão de normas que, de uma vez por todas, obriguem as diversas estruturas do Estado a cruzarem informação sobre os dados em sua posse.
Para além de precisar que o envio de informação da AT para a Segurança Social é mensal, também se deverá acrescentar que a segurança Social terá que fazer o mesmo relativamente às contribuições pagas, quer pelas entidades empregadoras, quer as dos seus empregados, para efeitos e do nº 2 e da alínea b) do nº 13 do artigo 31º do IRS.
 A CGA e o CPAS, mensalmente, deverão enviar à Segurança Social os descontos efetuados aos seus beneficiários, no sentido de se poder apurar se estão ou não sujeitos à isenção, dado que descontam, pelo menos, com base num 1 IAS quando acumulam com o regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 101.º 
Artigo 101.º 
Medidas de transparência contributiva 
Medidas de transparência contributiva 
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 

2 - A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial. 
2 - A Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., a CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores, e demais entidades de regimes de proteção social, enviam à Autoridade Tributária, até ao final do mês de fevereiro de cada ano:
a) Os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações, I.P., da CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores, e demais entidades de regimes de proteção social, através de modelo oficial.

b) As contribuições pagas por cada beneficiário, bem como as contribuições dos trabalhadores ao seu serviço, exceto
do regime doméstico.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial. 
3 - A Autoridade Tributária envia à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
4 - A AT envia, mensalmente, à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.


6 – A Caixa Geral de Aposentações, I.P., a CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores, e demais entidades de regimes de proteção social, enviam, mensalmente, à Segurança Social as remunerações mensais consideradas para cada beneficiário desses regimes, para efeitos da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 

2 – MEDIDAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 201º DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO
Se relativamente às despesas gerais familiares, continuamos a derrogar, e bem, (agora, no artigo 200º), pensamos que se deveria ir mais longe, transformando essa derrogação em definitiva, uma vez que, por razões de saúde ou outras, o Estado não pode impedir o correto apuramento das deduções. Propomos, por isso, que exista na letra da Lei essa possibilidade permanente, embora, sujeita a comprovação nos serviços mais tarde. Já no que toca à mesma situação para o regime simplificado, apoquenta-nos a solução encontrada.
Sabemos que, tarde e a más horas, a AT disponibilizou a imputação parcial das despesas, mas quanto ao portal do arrendamento, não detetamos qualquer divulgação que permita essa imputação ao arrendamento. Pior, ao possibilitar que as remunerações entregues, mensalmente, no portal, possam, igualmente, ser inscritas manualmente na declaração, questionamo-nos se isso quer dizer que, tecnicamente, a AT está incapacitada de fazer isso automaticamente?
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
13 b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;

Ora se a AT não consegue fazer o seu trabalho, então, o sujeito passivo deveria poder optar, na totalidade, pela aplicação dos coeficientes. Não deveria ser assim?
Segue-se o artigo 201º do Orçamento e as partes do artigo 31º do IRS, antes da nossa proposta.
Artigo 201.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores
.
ARTIGO 31º DO CÓDIGO DO IRS (REGIME SIMPLIFICADO)
13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;

c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;

e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a)    As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;
b)    Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
c)    c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º







Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares

10 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.

Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis

9 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.

Artigo 84.º
Encargos com lares
Artigo 84.º
Encargos com lares



6 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.

Artigo 31.º
Regime simplificado
Artigo 31.º
Regime simplificado

16 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.
17 – Se os dados previstos nos números anteriores não estiverem vertidos no pré-preenchimentos, os sujeitos passivos gozam a faculdade de optar pela aplicação integral dos coeficientes, desde que consigam provar que não foi por omissão sua que tal aconteceu.

3 – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM IRC
Não nos parece que faça qualquer sentido exigir que a dispensa do PEC seja uma opção sujeita a solicitação pelos sujeitos passivos, porquanto a AT já de todos os meios que lhe permitem averiguar se estão reunidas todas as condições para esse efeito.
Assim, propomos que essa verificação seja automática, pelos próprios serviços.
Artigo 106.º […]
Artigo 106.º […]


11 - […]
11 - […]
: a) […];
: a) […];
 b) […];
 b) […];
 c) […];
 c) […];
 d) […];
 d) […];
e) Os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
e) Os sujeitos passivos beneficiam da dispensa, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.


3  – OUTRAS PROPOSTAS

1.       IRS

1.1   RETENÇÕES NA FONTE, ART.º 101º
Somos confrontados com um conjunto de retenções de valor reduzido, quer provenientes das profissões constantes da lista anexa a que se refere o art.º 151º do CIRS, quer das restantes prestações de serviços previstas na alínea c) do nº 1 do art.º 101º, motivando um injustificado excesso de trabalho para quem retém, para quem é objeto da retenção e, ainda, para os serviços centrais e locais, que se ocupam com valores de lana caprina, deixando escapar a verdadeira fuga e evasão fiscal.
A título meramente exemplificativo de exemplo, considere-se uma simples aspiração de uma viatura que pode implicar uma retenção de trinta e cinco cêntimos (€ 0,35), como, também, o mesmo princípio se aplicando a canalizadores e até notários.
Assim, propomos uma nova redação na alínea c) do nº 1 do art.º 101º:
c) 11,5 %,tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior, quando estiverem em causa valores superiores a 1.000 € por serviço executado, independentemente do seu pagamento fracionado.
….
f) São excluídos Excluir das retenções previstas na alínea a) os serviços prestados por profissões em que se torne contraproducente a excessiva generalização das entidades retentoras, como é o caso da atividade de notário (9011- Notários).
1.2 Clarificar o conceito de inclusão de materiais na prestação de serviços, de modo a uniformizar as bases de retenção na fonte.

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias




c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior, quando estiverem em causa valores superiores a 1.000 € por serviço executado, independentemente do seu pagamento fracionado.

….


f) São excluídas das retenções previstas na alínea a) os serviços prestados por profissões em que se torne contraproducente a excessiva generalização das entidades retentoras, a definir pela Autoridade Tributária, como é o caso da atividade de notário (9011- Notários).


2.     REGIME SIMPLIFICADO do IRS
Sugerimos, mais uma vez, que as importações, cuja informação está na porta ao lado, sejam consideradas no momento do preenchimento automático da declaração de rendimento, sendo já do conhecimento da AT as aquisições comunicadas pelo sistema VIES (aquisições intracomunitárias).
De igual modo, como previsto mais acima, devem a segurança social, a CGA e CPAS, no enquadramento do artigo 101º deste OE, comunicar à AT os valores pagos, quer pelos beneficiários, quer os seus encargos com os seus trabalhadores.
Artigo 31.º
Regime simplificado
Artigo 31.º
Regime simplificado

13 -
f) Importações e aquisições intracomunitárias de bens.
13 -
f) Importações comunicadas pelos serviços aduaneiros e aquisições intracomunitárias de bens, comunicadas pelo sistema VIES;



g) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores, comunicados pelos serviços da segurança social, previstas na alínea b) e no número 2;

3.     REVERSÃO SOBRE OS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Pedimos a repristinação do nº 3 do art.º 24º, recolocando a violação dolosa dos contabilistas certificados e não o mero incumprimento dos seus clientes, uma vez que não podemos ser os contabilistas certificados a tomar as decisões da responsabilidade dos clientes, nem tão pouco assumir o pagamento das suas obrigações.

Artigo 24 º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Artigo 24 º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. 
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre  a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.


(Redacção da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da 
Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)





4.     ALTERAÇÕES EM SEDE DO PROCESSO DECLARATIVO

2.1 - Validação das faturas pendentes no sistema e-fatura por parte dos titulares de rendimentos da categoria B

Sugerimos que no Portal se possa associar, por defeito, sempre que o NIF de um fornecedor seja indexado à atividade empresarial.

2.2 - Abolição da recapitulativa mensal de IVA, por separação da informação que vai mensalmente no SAF-T ou quando emitido no Portal das Finanças, pois não se justifica a sua repetição.

No ficheiro SAF-T deve estar incluída a informação complementar necessária, no momento da emissão da fatura (operações triangulares, prestação de serviços), bem como aquando da emissão da fatura ou fatura-recibo eletrónica.

2.3 - Abolição das relações dos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA, relativa às notas de crédito, já incluídas no SAF-T.

2.4 - Alterar a periodização de mensal para trimestral quando há obrigação de liquidação de IVA, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no art.º 53º do CIVA, quando adquirem serviços intracomunitários, como acontece, por exemplo, com o Alojamento Local.

2.5 - Criação de um campo próprio em todos os modelos declarativos, bem como uma opção para nomeação no site, do Contabilista Certificado Suplente, prevista no estatuto profissional.

2.6 - Criação de uma conta-corrente dos pagamentos especiais por conta, bem como dos prejuízos fiscais em sede de IRC, cuja informação está, ou deveria estar, na posse da AT.

2.7 - Aumentar as situações de pré-preenchimento e/ou uma listagem das informações que, estando na posse da AT, que não aparecem na declaração modelo 3 pré-preenchida, no sentido de não induzir os contribuintes em erro. Exatamente a mesma informação que se obtém quando nos dirigimos aos serviços, após a informação genérica de que existe uma divergência.

2.8 - Pré-preenchimento de campos informativos, nomeadamente, os volume de vendas/prestação de serviços dos anos n-1 e n-2, bem como, para além do valor das retenções na fonte, o valor dos rendimentos inseridos nas declarações ou que estão na posse da AT, tal como consta das propostas da apresentadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados, no ponto 3.31 (modelo 10).

2.9 – Que os comprovativos da DMR e do Modelo 10 passem a incluir o detalhe de todos os elementos declarados.

2.10 - Conjugar o período de vida útil dos ativos intangíveis previsto no art.º 45º- A, do CIRC (20 anos), com as normas do SNC (10 anos).

2.11 - Simplificação no envio de ficheiros, abandonando a utilização do JAVA aquando da submissão de ficheiros.

2.12 - IVA - Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA”
Sugerimos que, à semelhança do que acontece com as regras da retenção na fonte, (ver alínea c) no nº 3 do art.º 101º -B), ao invés do IRS, sempre que o limite seja ultrapassado se inicie, de imediato, a sujeição a IVA, e sempre que numa só operação esse limite seja ultrapassado.