CONJUNTO DE PROPOSTAS APRESENTADAS ( algumas reapresentadas) Junto do Grupos parlamentares
DOCUMENTO ELABORADO POR UM GRUPO DE COLEGAS
1 – CRUZAMENTO DE INFORMAÇÃO
Não podemos deixar de saudar a
inclusão de normas que, de uma vez por todas, obriguem as diversas estruturas
do Estado a cruzarem informação sobre os dados em sua posse.
Para além de precisar que o envio
de informação da AT para a Segurança Social é mensal, também se deverá acrescentar
que a segurança Social terá que fazer o mesmo relativamente às contribuições
pagas, quer pelas entidades empregadoras, quer as dos seus empregados, para
efeitos e do nº 2 e da alínea b) do nº 13 do artigo 31º do IRS.
A CGA e o CPAS, mensalmente, deverão enviar à Segurança
Social os descontos efetuados aos seus beneficiários, no sentido de se poder
apurar se estão ou não sujeitos à isenção, dado que descontam, pelo menos, com
base num 1 IAS quando acumulam com o regime dos trabalhadores independentes.
Artigo
101.º
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Artigo
101.º
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Medidas
de transparência contributiva
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Medidas
de transparência contributiva
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1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social
a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei
Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, na sua redação atual.
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2 - A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao
final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações
sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por
beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo
sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo
oficial.
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2 - A Segurança Social,
a Caixa Geral de Aposentações, I.P., a CPAS – Caixa Previdência dos Advogados
e Solicitadores, e demais entidades de regimes de proteção social, enviam
à Autoridade Tributária, até ao
final do mês de fevereiro de cada ano:
a) Os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo
pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e
outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano
anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da Segurança Social, da Caixa Geral de
Aposentações, I.P., da CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores,
e demais entidades de regimes de proteção social, através de modelo
oficial.
b) As contribuições pagas por cada
beneficiário, bem como as contribuições dos trabalhadores ao seu serviço,
exceto do
regime doméstico.
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3 - A AT envia à
segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos
anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao
ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da
segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias
após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa
alteração, através de modelo oficial.
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3 - A Autoridade
Tributária envia à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações,
I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à
declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por
contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo
regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da
referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via
eletrónica, até ao
final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial
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4 - A AT envia à
segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de
mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o
apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua
redação atual.
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4 - A AT envia, mensalmente,
à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de
mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o
apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua
redação atual.
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5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições
concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de
IRC, em dificuldades económicas.
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6 – A Caixa Geral de
Aposentações, I.P., a CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores,
e demais entidades de regimes de proteção social, enviam, mensalmente, à
Segurança Social as remunerações mensais consideradas para cada beneficiário
desses regimes, para efeitos da Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
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2 – MEDIDAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 201º DA PROPOSTA DE
ORÇAMENTO
Se relativamente às despesas
gerais familiares, continuamos a derrogar, e bem, (agora, no artigo 200º), pensamos
que se deveria ir mais longe, transformando essa derrogação em definitiva, uma
vez que, por razões de saúde ou outras, o Estado não pode impedir o correto
apuramento das deduções. Propomos, por isso, que exista na letra da Lei essa
possibilidade permanente, embora, sujeita a comprovação nos serviços mais tarde.
Já no que toca à mesma situação para o regime simplificado, apoquenta-nos a
solução encontrada.
Sabemos que, tarde e a más horas,
a AT disponibilizou a imputação parcial das despesas, mas quanto ao
portal do arrendamento, não detetamos qualquer divulgação que permita essa
imputação ao arrendamento. Pior, ao possibilitar que as remunerações entregues,
mensalmente, no portal, possam, igualmente, ser inscritas manualmente na
declaração, questionamo-nos se isso quer dizer que, tecnicamente, a AT está
incapacitada de fazer isso automaticamente?
3 - O uso
da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de
comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos
nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos
gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
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13 b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações,
ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade
Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
119.º;
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Ora se a AT não consegue fazer o seu trabalho, então, o sujeito
passivo deveria poder optar, na totalidade, pela aplicação dos coeficientes.
Não deveria ser assim?
Segue-se o artigo 201º do
Orçamento e as partes do artigo 31º do IRS, antes da nossa proposta.
Artigo
201.º
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Medidas
transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade
empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à
declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018
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1 - Sem
prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS,
no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos
referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos
de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018,
declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições
legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do
mesmo artigo.
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2 - O uso
da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo
das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo
31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos
passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à
atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
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3 - O uso
da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de
comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos
nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos
gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
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4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto
no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao
rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo
Código, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores
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ARTIGO 31º DO CÓDIGO DO IRS (REGIME SIMPLIFICADO)
13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação
dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente
condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados,
acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores
a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de
serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes
importâncias: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
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b) Despesas com pessoal e encargos a título de
remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1
do artigo 119.º;
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c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial
ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
78.º-E;
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e) Outras despesas com a aquisição de bens e
prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas
comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de
consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas,
contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e
outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes
ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos
seus empregados;
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15 - Para efeitos da afetação à atividade
empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o
sujeito passivo deve identificar: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
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a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e)
do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou
parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do
Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto
nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;
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b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade
empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades
hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
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c) c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade
empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos
prevista no artigo 57.º
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Artigo
78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
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Artigo
78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
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10 – Independentemente do previsto nos
números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo
beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil,
de poderem registar na declaração de rendimentos as despesas do presente artigo, situação em que terão
que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço
de finanças da sua residência.
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Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
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Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
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9 – Independentemente do previsto nos
números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo
beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil,
de poderem registar na declaração
de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que
terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do
serviço de finanças da sua residência.
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Artigo
84.º
Encargos com lares
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Artigo
84.º
Encargos com lares
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6 – Independentemente do previsto nos
números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo
beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil,
de poderem registar na declaração
de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão
que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço
de finanças da sua residência.
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Artigo 31.º
Regime simplificado
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Artigo 31.º
Regime simplificado
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16 – Independentemente do previsto nos
números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo
beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil,
de poderem registar na declaração
de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão
que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço
de finanças da sua residência.
17 – Se os dados previstos nos números
anteriores não estiverem vertidos no
pré-preenchimentos, os sujeitos passivos gozam a faculdade de optar pela
aplicação integral dos coeficientes, desde que consigam provar que não foi
por omissão sua que tal aconteceu.
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3 – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM IRC
Não nos parece que faça qualquer sentido
exigir que a dispensa do PEC seja uma opção sujeita a solicitação pelos
sujeitos passivos, porquanto a AT já de todos os meios que lhe permitem
averiguar se estão reunidas todas as condições para esse efeito.
Assim, propomos que essa
verificação seja automática, pelos próprios serviços.
Artigo 106.º […]
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Artigo 106.º […]
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11 - […]
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11 - […]
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: a) […];
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: a) […];
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b) […];
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b) […];
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c) […];
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c) […];
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d) […];
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d) […];
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e) Os sujeitos passivos que solicitem a sua
dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo
período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos
artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores,
tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
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e) Os
sujeitos passivos beneficiam da dispensa, desde que as obrigações
declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos
de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
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3 – OUTRAS PROPOSTAS
1.
IRS
1.1
RETENÇÕES NA FONTE, ART.º 101º
Somos confrontados com um conjunto de
retenções de valor reduzido, quer provenientes das profissões constantes da
lista anexa a que se refere o art.º 151º do CIRS, quer das restantes prestações
de serviços previstas na alínea c) do nº 1 do art.º 101º, motivando um
injustificado excesso de trabalho para quem retém, para quem é objeto da
retenção e, ainda, para os serviços centrais e locais, que se ocupam com
valores de lana caprina, deixando escapar a verdadeira fuga e evasão fiscal.
A título meramente exemplificativo de
exemplo, considere-se uma simples aspiração de uma viatura que pode implicar
uma retenção de trinta e cinco cêntimos (€ 0,35), como, também, o mesmo
princípio se aplicando a canalizadores e até notários.
Assim, propomos uma nova redação na
alínea c) do nº 1 do art.º 101º:
c) 11,5 %,tratando-se de rendimentos
da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2
do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior,
quando estiverem em causa valores superiores a 1.000 € por serviço executado,
independentemente do seu pagamento fracionado.
….
f) São excluídos Excluir das
retenções previstas na alínea a) os serviços prestados por profissões em que se
torne contraproducente a excessiva generalização das entidades retentoras, como
é o caso da atividade de notário (9011- Notários).
1.2 Clarificar o conceito de inclusão
de materiais na prestação de serviços, de modo a uniformizar as bases de
retenção na fonte.
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Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
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Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
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c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B
referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º,
não compreendidos na alínea anterior;
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c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos
da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2
do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior, quando estiverem em
causa valores superiores a 1.000 € por serviço executado, independentemente
do seu pagamento fracionado.
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….
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f)
São excluídas das retenções previstas na alínea a) os serviços prestados por
profissões em que se torne contraproducente a excessiva generalização das
entidades retentoras, a definir pela Autoridade Tributária, como é o caso da
atividade de notário (9011- Notários).
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2.
REGIME SIMPLIFICADO do IRS
Sugerimos, mais uma vez, que as importações, cuja informação
está na porta ao lado, sejam
consideradas no momento do preenchimento automático da declaração de rendimento,
sendo já do conhecimento da AT as aquisições comunicadas pelo sistema VIES (aquisições
intracomunitárias).
De igual modo, como previsto mais acima, devem a segurança
social, a CGA e CPAS, no enquadramento do artigo 101º deste OE, comunicar à AT
os valores pagos, quer pelos beneficiários, quer os seus encargos com os
seus trabalhadores.
Artigo 31.º
Regime simplificado
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Artigo 31.º
Regime simplificado
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13 -
f) Importações e aquisições
intracomunitárias de bens.
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13 -
f) Importações comunicadas pelos serviços aduaneiros e aquisições
intracomunitárias de bens, comunicadas
pelo sistema VIES;
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g) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao
sujeito passivo e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores,
comunicados pelos serviços da segurança social, previstas na alínea b) e no
número 2;
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3.
REVERSÃO SOBRE OS CONTABILISTAS
CERTIFICADOS
Pedimos a repristinação do nº 3 do art.º 24º,
recolocando a violação dolosa dos contabilistas certificados e não o
mero incumprimento dos seus clientes, uma vez que não podemos ser os
contabilistas certificados a tomar as decisões da responsabilidade dos
clientes, nem tão pouco assumir o pagamento das suas obrigações.
Artigo 24 º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA
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Artigo 24 º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA
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Responsabilidade dos
membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
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Responsabilidade dos
membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
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3 - A
responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de
contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de
responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal
ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus
anexos.
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3 - A
responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre a violação dolosa dos deveres
de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas
contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais,
demonstrações financeiras e seus anexos.
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(Redacção da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro; vigorou até à
entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
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4.
ALTERAÇÕES EM SEDE DO PROCESSO DECLARATIVO
2.1 - Validação das faturas pendentes no sistema e-fatura por parte dos titulares de
rendimentos da categoria B
Sugerimos que no Portal se possa associar, por defeito, sempre que o NIF de um fornecedor seja
indexado à atividade empresarial.
2.2 - Abolição da recapitulativa mensal de IVA, por
separação da informação que vai mensalmente no SAF-T ou quando emitido no
Portal das Finanças, pois não se justifica a sua repetição.
No ficheiro SAF-T deve estar incluída a informação complementar
necessária, no momento da emissão da fatura (operações triangulares, prestação
de serviços), bem como aquando da emissão
da fatura ou fatura-recibo eletrónica.
2.3 - Abolição das
relações dos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA, relativa às
notas de crédito, já incluídas no SAF-T.
2.4 - Alterar a
periodização de mensal para trimestral quando há obrigação de liquidação de
IVA, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no art.º 53º do CIVA,
quando adquirem serviços intracomunitários, como acontece, por exemplo, com o
Alojamento Local.
2.5 - Criação de um campo
próprio em todos os modelos declarativos, bem como uma opção para nomeação
no site, do Contabilista Certificado Suplente, prevista no estatuto
profissional.
2.6 - Criação de uma
conta-corrente dos pagamentos especiais por conta, bem como dos prejuízos
fiscais em sede de IRC, cuja informação está, ou deveria estar, na posse da AT.
2.7 - Aumentar as situações de pré-preenchimento
e/ou uma listagem das informações que, estando na posse da AT, que não
aparecem na declaração modelo 3 pré-preenchida, no sentido de não induzir os
contribuintes em erro. Exatamente a mesma informação que se obtém quando nos
dirigimos aos serviços, após a informação genérica de que existe uma
divergência.
2.8 - Pré-preenchimento de campos informativos,
nomeadamente, os volume de vendas/prestação de serviços dos anos n-1 e
n-2, bem como, para além do valor das retenções na fonte, o valor dos rendimentos
inseridos nas declarações ou que estão na posse da AT, tal como consta das
propostas da apresentadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados, no ponto
3.31 (modelo 10).
2.9 –
Que os comprovativos da DMR e do Modelo
10 passem a incluir o detalhe de todos os elementos declarados.
2.10 - Conjugar o período
de vida útil dos ativos intangíveis previsto no art.º 45º- A, do CIRC (20
anos), com as normas do SNC (10 anos).
2.11 - Simplificação no envio de ficheiros, abandonando a utilização do JAVA aquando da submissão de ficheiros.
2.12 - IVA - Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA”
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Sugerimos que, à semelhança do
que acontece com as regras da retenção na fonte, (ver alínea c) no nº 3 do
art.º 101º -B), ao invés do IRS, sempre que o limite seja ultrapassado se
inicie, de imediato, a sujeição a IVA, e sempre que numa só operação esse
limite seja ultrapassado.
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