a) A conferência em Lisboa a 24 de Setembro
Alteração ao regime contributivo dos trabalhadores independentes
Apesar de ter 4 horas só a partir do final da primeira hora, é que há assunto para ouvir ( ver ).
Os formadores da Segurança Social, apresentaram vários quadros explicativos e até existiu uma apresentação do futuro modelo declarativo.
Ora,era isso que esperavamos e estava anunciado que tivesse acontecido a nível das formações locais.
Pecando apenas, esta conferência, por não existir uma visão crítica e interrogativa das alterações e das suas consequências.
Pecando apenas, esta conferência, por não existir uma visão crítica e interrogativa das alterações e das suas consequências.
b) O Manual de apoio
Da metade do manual dedicado à segurança social só a partir da página 72 e até à 102, das 157, se pode dizer que são ligadas exclusivamente ao tema.
Da restante parte, IRS e IVA, em vez, também de ser um manual dedicado aos Trabalhadores Independentes, estava também encharcados de temas colaterais e pouco específico no concreto.
c) Da sessão do Porto
Para além da ausência das apresentações da conferência da tarde de 24, os formadores da Segurança Social, que até ficaram baralhados num assunto que até começaram bem, mas acabaram por dizer o contrário, perante uma insistência da assembleia, sobre uma linguagem excessivamente própria, embora juridicamente correcta - contratos de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento - claramente tipificado na legislação própria, onde clara e inequivocamente passam a arrendamento habitacional caso os contratos sejam superiores a 30 dias.
Para além da ausência das apresentações da conferência da tarde de 24, os formadores da Segurança Social, que até ficaram baralhados num assunto que até começaram bem, mas acabaram por dizer o contrário, perante uma insistência da assembleia, sobre uma linguagem excessivamente própria, embora juridicamente correcta - contratos de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento - claramente tipificado na legislação própria, onde clara e inequivocamente passam a arrendamento habitacional caso os contratos sejam superiores a 30 dias.
O formador do Porto, jurista de formação, excelente diga-se, terá evitado entrar em divergência com os da Segurança Social, para não os desautorizar, acabou por deixar passar, com esta postura, uma informação que não corresponde à verdade.
Porém, não posso deixar de louvar a sua atitude, em dois momentos. O primeiro sobre a interpretação que a Segurança Social está a fazer das Sociedades de Transparência Fiscal, desde a alteração ao código do IRC, antes desta incursão no Código Contributivo.
Outra, embora saindo do tema, um importante alerta, quanto a uma das nossas disposições estatutárias, que nos permite intervir nos processos de contencioso tributário.
CONCLUSÃO:
1 - A ORDEM tem obrigações de intervir no processo legislativo e não ser um mero agente passivo do sistema;
2 - A ORDEM esteve empenhada num evento festivo e descurou a organização, preparação e aplicação prática, deste importante ciclo formativo.
3 - Não se pode fechar um ciclo com a promessa de Dezembro voltamos ao tema.
Outra, embora saindo do tema, um importante alerta, quanto a uma das nossas disposições estatutárias, que nos permite intervir nos processos de contencioso tributário.
CONCLUSÃO:
1 - A ORDEM tem obrigações de intervir no processo legislativo e não ser um mero agente passivo do sistema;
2 - A ORDEM esteve empenhada num evento festivo e descurou a organização, preparação e aplicação prática, deste importante ciclo formativo.
3 - Não se pode fechar um ciclo com a promessa de Dezembro voltamos ao tema.
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