Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2019

CONJUNTO DE PROPOSTAS APRESENTADAS ( algumas reapresentadas) Junto do Grupos parlamentares
DOCUMENTO ELABORADO POR UM GRUPO DE COLEGAS


1 – CRUZAMENTO DE INFORMAÇÃO
Não podemos deixar de saudar a inclusão de normas que, de uma vez por todas, obriguem as diversas estruturas do Estado a cruzarem informação sobre os dados em sua posse.
Para além de precisar que o envio de informação da AT para a Segurança Social é mensal, também se deverá acrescentar que a segurança Social terá que fazer o mesmo relativamente às contribuições pagas, quer pelas entidades empregadoras, quer as dos seus empregados, para efeitos e do nº 2 e da alínea b) do nº 13 do artigo 31º do IRS.
 A CGA e o CPAS, mensalmente, deverão enviar à Segurança Social os descontos efetuados aos seus beneficiários, no sentido de se poder apurar se estão ou não sujeitos à isenção, dado que descontam, pelo menos, com base num 1 IAS quando acumulam com o regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 101.º 
Artigo 101.º 
Medidas de transparência contributiva 
Medidas de transparência contributiva 
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 

2 - A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial. 
2 - A Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., a CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores, e demais entidades de regimes de proteção social, enviam à Autoridade Tributária, até ao final do mês de fevereiro de cada ano:
a) Os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações, I.P., da CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores, e demais entidades de regimes de proteção social, através de modelo oficial.

b) As contribuições pagas por cada beneficiário, bem como as contribuições dos trabalhadores ao seu serviço, exceto
do regime doméstico.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial. 
3 - A Autoridade Tributária envia à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
4 - A AT envia, mensalmente, à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.


6 – A Caixa Geral de Aposentações, I.P., a CPAS – Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores, e demais entidades de regimes de proteção social, enviam, mensalmente, à Segurança Social as remunerações mensais consideradas para cada beneficiário desses regimes, para efeitos da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 

2 – MEDIDAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 201º DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO
Se relativamente às despesas gerais familiares, continuamos a derrogar, e bem, (agora, no artigo 200º), pensamos que se deveria ir mais longe, transformando essa derrogação em definitiva, uma vez que, por razões de saúde ou outras, o Estado não pode impedir o correto apuramento das deduções. Propomos, por isso, que exista na letra da Lei essa possibilidade permanente, embora, sujeita a comprovação nos serviços mais tarde. Já no que toca à mesma situação para o regime simplificado, apoquenta-nos a solução encontrada.
Sabemos que, tarde e a más horas, a AT disponibilizou a imputação parcial das despesas, mas quanto ao portal do arrendamento, não detetamos qualquer divulgação que permita essa imputação ao arrendamento. Pior, ao possibilitar que as remunerações entregues, mensalmente, no portal, possam, igualmente, ser inscritas manualmente na declaração, questionamo-nos se isso quer dizer que, tecnicamente, a AT está incapacitada de fazer isso automaticamente?
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
13 b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;

Ora se a AT não consegue fazer o seu trabalho, então, o sujeito passivo deveria poder optar, na totalidade, pela aplicação dos coeficientes. Não deveria ser assim?
Segue-se o artigo 201º do Orçamento e as partes do artigo 31º do IRS, antes da nossa proposta.
Artigo 201.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores
.
ARTIGO 31º DO CÓDIGO DO IRS (REGIME SIMPLIFICADO)
13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;

c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;

e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a)    As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;
b)    Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
c)    c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º







Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares

10 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.

Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis

9 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.

Artigo 84.º
Encargos com lares
Artigo 84.º
Encargos com lares



6 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.

Artigo 31.º
Regime simplificado
Artigo 31.º
Regime simplificado

16 – Independentemente do previsto nos números anteriores, os sujeitos passivos gozam da faculdade de, não querendo beneficiar do preenchimento automático, ou não o podendo fazer em tempo útil, de poderem registar na declaração de rendimentos, as despesas do presente artigo, situação em que terão que apresentar, quando solicitados, todos os comprovativos junto do serviço de finanças da sua residência.
17 – Se os dados previstos nos números anteriores não estiverem vertidos no pré-preenchimentos, os sujeitos passivos gozam a faculdade de optar pela aplicação integral dos coeficientes, desde que consigam provar que não foi por omissão sua que tal aconteceu.

3 – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM IRC
Não nos parece que faça qualquer sentido exigir que a dispensa do PEC seja uma opção sujeita a solicitação pelos sujeitos passivos, porquanto a AT já de todos os meios que lhe permitem averiguar se estão reunidas todas as condições para esse efeito.
Assim, propomos que essa verificação seja automática, pelos próprios serviços.
Artigo 106.º […]
Artigo 106.º […]


11 - […]
11 - […]
: a) […];
: a) […];
 b) […];
 b) […];
 c) […];
 c) […];
 d) […];
 d) […];
e) Os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
e) Os sujeitos passivos beneficiam da dispensa, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.


3  – OUTRAS PROPOSTAS

1.       IRS

1.1   RETENÇÕES NA FONTE, ART.º 101º
Somos confrontados com um conjunto de retenções de valor reduzido, quer provenientes das profissões constantes da lista anexa a que se refere o art.º 151º do CIRS, quer das restantes prestações de serviços previstas na alínea c) do nº 1 do art.º 101º, motivando um injustificado excesso de trabalho para quem retém, para quem é objeto da retenção e, ainda, para os serviços centrais e locais, que se ocupam com valores de lana caprina, deixando escapar a verdadeira fuga e evasão fiscal.
A título meramente exemplificativo de exemplo, considere-se uma simples aspiração de uma viatura que pode implicar uma retenção de trinta e cinco cêntimos (€ 0,35), como, também, o mesmo princípio se aplicando a canalizadores e até notários.
Assim, propomos uma nova redação na alínea c) do nº 1 do art.º 101º:
c) 11,5 %,tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior, quando estiverem em causa valores superiores a 1.000 € por serviço executado, independentemente do seu pagamento fracionado.
….
f) São excluídos Excluir das retenções previstas na alínea a) os serviços prestados por profissões em que se torne contraproducente a excessiva generalização das entidades retentoras, como é o caso da atividade de notário (9011- Notários).
1.2 Clarificar o conceito de inclusão de materiais na prestação de serviços, de modo a uniformizar as bases de retenção na fonte.

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias




c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior, quando estiverem em causa valores superiores a 1.000 € por serviço executado, independentemente do seu pagamento fracionado.

….


f) São excluídas das retenções previstas na alínea a) os serviços prestados por profissões em que se torne contraproducente a excessiva generalização das entidades retentoras, a definir pela Autoridade Tributária, como é o caso da atividade de notário (9011- Notários).


2.     REGIME SIMPLIFICADO do IRS
Sugerimos, mais uma vez, que as importações, cuja informação está na porta ao lado, sejam consideradas no momento do preenchimento automático da declaração de rendimento, sendo já do conhecimento da AT as aquisições comunicadas pelo sistema VIES (aquisições intracomunitárias).
De igual modo, como previsto mais acima, devem a segurança social, a CGA e CPAS, no enquadramento do artigo 101º deste OE, comunicar à AT os valores pagos, quer pelos beneficiários, quer os seus encargos com os seus trabalhadores.
Artigo 31.º
Regime simplificado
Artigo 31.º
Regime simplificado

13 -
f) Importações e aquisições intracomunitárias de bens.
13 -
f) Importações comunicadas pelos serviços aduaneiros e aquisições intracomunitárias de bens, comunicadas pelo sistema VIES;



g) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores, comunicados pelos serviços da segurança social, previstas na alínea b) e no número 2;

3.     REVERSÃO SOBRE OS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Pedimos a repristinação do nº 3 do art.º 24º, recolocando a violação dolosa dos contabilistas certificados e não o mero incumprimento dos seus clientes, uma vez que não podemos ser os contabilistas certificados a tomar as decisões da responsabilidade dos clientes, nem tão pouco assumir o pagamento das suas obrigações.

Artigo 24 º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Artigo 24 º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. 
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre  a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.


(Redacção da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da 
Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)





4.     ALTERAÇÕES EM SEDE DO PROCESSO DECLARATIVO

2.1 - Validação das faturas pendentes no sistema e-fatura por parte dos titulares de rendimentos da categoria B

Sugerimos que no Portal se possa associar, por defeito, sempre que o NIF de um fornecedor seja indexado à atividade empresarial.

2.2 - Abolição da recapitulativa mensal de IVA, por separação da informação que vai mensalmente no SAF-T ou quando emitido no Portal das Finanças, pois não se justifica a sua repetição.

No ficheiro SAF-T deve estar incluída a informação complementar necessária, no momento da emissão da fatura (operações triangulares, prestação de serviços), bem como aquando da emissão da fatura ou fatura-recibo eletrónica.

2.3 - Abolição das relações dos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA, relativa às notas de crédito, já incluídas no SAF-T.

2.4 - Alterar a periodização de mensal para trimestral quando há obrigação de liquidação de IVA, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no art.º 53º do CIVA, quando adquirem serviços intracomunitários, como acontece, por exemplo, com o Alojamento Local.

2.5 - Criação de um campo próprio em todos os modelos declarativos, bem como uma opção para nomeação no site, do Contabilista Certificado Suplente, prevista no estatuto profissional.

2.6 - Criação de uma conta-corrente dos pagamentos especiais por conta, bem como dos prejuízos fiscais em sede de IRC, cuja informação está, ou deveria estar, na posse da AT.

2.7 - Aumentar as situações de pré-preenchimento e/ou uma listagem das informações que, estando na posse da AT, que não aparecem na declaração modelo 3 pré-preenchida, no sentido de não induzir os contribuintes em erro. Exatamente a mesma informação que se obtém quando nos dirigimos aos serviços, após a informação genérica de que existe uma divergência.

2.8 - Pré-preenchimento de campos informativos, nomeadamente, os volume de vendas/prestação de serviços dos anos n-1 e n-2, bem como, para além do valor das retenções na fonte, o valor dos rendimentos inseridos nas declarações ou que estão na posse da AT, tal como consta das propostas da apresentadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados, no ponto 3.31 (modelo 10).

2.9 – Que os comprovativos da DMR e do Modelo 10 passem a incluir o detalhe de todos os elementos declarados.

2.10 - Conjugar o período de vida útil dos ativos intangíveis previsto no art.º 45º- A, do CIRC (20 anos), com as normas do SNC (10 anos).

2.11 - Simplificação no envio de ficheiros, abandonando a utilização do JAVA aquando da submissão de ficheiros.

2.12 - IVA - Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA”
Sugerimos que, à semelhança do que acontece com as regras da retenção na fonte, (ver alínea c) no nº 3 do art.º 101º -B), ao invés do IRS, sempre que o limite seja ultrapassado se inicie, de imediato, a sujeição a IVA, e sempre que numa só operação esse limite seja ultrapassado.












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