Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Processo declarativo antes e depois de 1992

 (elaborado em Abril de 2021. Obrigado João Colaço, Eduardo Barros, Joaquim Antunes, Euclides Carreira, pelas dicas e pela paciência de leitura)

A excessiva e redundante carga declarativa, nem sempre foi como a conhecemos hoje. Vamos dividi-la em dois grandes períodos, nas quatro grandes e principais áreas.

E porquê 92? Porque foi aí que, com o fim das fronteiras na União Europeia, as obrigações estatísticas e fiscais, passaram a ser um encargo das entidades e muitas delas caíram nos profissionais. Na prática, começa um longo e detalhado caminho de híper obrigações declarativas por tudo e por nada.

A divisão:

A segurança social/trabalho

O IVA

O IRC

O IRS

E na DA/IES, já no segundo período

 

ANTES DE 1992

A segurança social/trabalho

 

Em 1974, procedia-se à fusão das muitas “caixas de previdências”, processo que foi feito aos poucos e que inevitavelmente vai acabar com a absorção da que resta: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. As debilidades que vieram ao de cima com a pandemia provocaram as iniciativas legislativas nesse sentido. A imputação de uma parte das custas judiciais vai ser um bico-de-obra, na integração, mas será inevitável.

Até este período, os REGISTOS DE REMUNERAÇÕES, eram feitos manualmente em fichas bianuais, por centenas de funcionários - muito mal pagos – e com muitos erros e omissões.

A informatização começou em 1983, sendo necessário recorrer à microfilmagem, sempre que seja preciso contar os períodos anteriores para efeitos dos cálculos de reforma.

Por esta altura a regra ainda era: os melhores 5 dos últimos 15 anos, e foram-se aproximando aos poucos de toda a carreira contributiva.

Por desleixo ou por “custo de contexto”, foi-se esperando que os beneficiários morressem ou emigrassem, para ir recuperar os anos anteriores a 83. Quem precisa da totalidade da carreira contributiva, fica 2 ou até 3 anos à espera da consulta à microfilmagem.

 

Digamos que esta é a única OBRIGAÇÃO declarativa que mexe com a vida de milhões de portugueses, porque o que está para trás tem consequências.

 

A folha de remunerações era muito simples.
Não muito diferente da atual, mas com uma coluna preciosa: OBSERVAÇÕES.

Nela se indicava quem estando na entidade ia sem remuneração, ora porque estava no serviço militar, ora com baixa da própria previdência – a comunicação interna, era uma miragem - ora com baixa pelo seguro. Indicava-se o período das baixas, ou qualquer informação relevante.

Preenchida durante muitos anos à mão, ou em máquinas de escrever de carreto largo. Com os computadores pessoais dos anos 80, e o recurso a impressoras de agulhas de carreto largo (as FX 1050), primeiro em papel contínuo pré-impresso e aprovado pelos serviços e depois até em papel branco, desenhando-se a folha.

As guias eram pré-impressas (incluindo o regime dos trabalhadores independentes), embora se tivesse facilitado o uso de guias não pré-preenchidas, adquiridas nas tesourarias, mas o mau uso, deu lugar à proibição.

A folha, que inicialmente só se podia entregar e pagar, numa dependência da Caixa Geral de Depósitos, específica em cada cidade, passou a ser possível o envio pelo correio ou entregue nas dependências locais, mas com o pagamento nos bancos aderentes.

Foi por esta altura – em 1989/90 - que se permitiu a entrega em disquetes ou streaming, mas com prévio protocolo assinado. Inicialmente só as grandes empresas e depois as restantes.

 

Muitos profissionais causavam danos ao sistema, porque recuperavam as disquetes e voltavam a reenviá-las sem as formatar ou meramente “limpar” os ficheiros antigos.

Também os erros com datas de nascimentos e com os NISS’s, eram colmatados pelos serviços, mas nunca comunicados às entidades.

No período seguinte abordaremos isso.

A inscrição era feita com um boletim próprio, que era entregue durante o mês seguinte ao do início do vínculo.

O vínculo era feito na própria folha (as Observações serviam para isso) e, mais tarde, com uma declaração própria.

 

Resumido: Inscrição e vínculo eram entregues muito tempo depois.
Folha de remunerações entregues com um espaço de 15 dias, e podiam ir pelo correio, ou ter um “paquete” para fazer estes serviços nas nossas férias ou indisponibilidades.

Os cartões dos beneficiários eram enviados ao fim de 2 ou 3 anos. Às entidades enviavam uma carta com o NISS dos novos. Porém estes quando mudavam de emprego, as novas entidades socorriam-se de pequenas folhas de papel com o NISS, que poderia ser trocado lá em casa – e acontecia mesmo – pelo que era muito usual o erro e os elementos mal declarados.

As exclusões de incidência eram vagas e davam azo a quem descontasse pelo salário mínimo. Mas com os termos “ajudas de custo”; “despesas de representação”; ”quilómetros em viatura própria” ou “ abono para falhas”, permitia rendimentos excluídos de forma aberrante, uma vez que não se seguiam regras, por exemplo, como no Imposto Profissional da altura. (mais tarde nem acompanhavam as regras do IRS)

Os “independentes” escolhiam um escalão, que geralmente era o mínimo.

 

TRABALHO

 Quadro de pessoal

 

Oscilando entre ora em Maio ora Outubro, uma enorme folha com várias cópias em autocopiativo, feitas exclusivamente à mão, eram entregues nas delegações do Ministério do Trabalho. A cópia de entrega não vinha com carimbo, apenas a data e a rubrica.

O original ia direito “repousar” para uma sala, ficando à espera das do próximo ano, para se aconchegarem no espaço que lhes era destinado.

 

Só os sindicatos davam uso ao Quadro de Pessoal, para fins negociais. As inspeções usavam a cópia que tinha que estar afixada 45 dias na parede da entidade e só aí, e num ato inspetivo alguém a via.

 

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O IVA

Em Dezembro de 1984, o governo do bloco central Mário Soares/Mota Pinto, publicava um novo imposto sobre o consumo, que era uma obrigação comunitária.

Ia entrar em vigor em 1 de Julho, mas como sempre … uma dilação do prazo, fê-lo entregar em vigor no dia da entrada formal na CEE.

(1 de Janeiro de 1986)

Acabou-se com o imposto de selo, nos recibos de quitação, o que foi um autêntico milagre. Mas teve um efeito perverso… à pala de não servir para cobrar o IS, foram deixando de ser emitidos.

Dos mais importantes da época, o Imposto de Transações, era apenas aplicado na última cadeia do consumo. Pelo meio, uma cadeia de modelos 6 trocados, atirava o IT para a frente.
(Havia exceções, claro. Havia sectores considerados último elo da cadeia)

Faziam-se registos em dois livros. Um com as faturas com o IT, outro com as faturas sem ele. A venda ao público, quase toda ela, podia ser registada com o apuro do dia.

 

A DGCI, como se chama a AT na época, realizou centenas de sessões em dezenas de associações empresariais. A APOTEC, CTC (Câmara dos Técnicos de Contas) e a APPC (a APC atual), promoviam as suas e colaboram nas promovidas pela DGCI.

Os mais velhos saiam lavados em lágrimas, perante tanta “complicação”.

Mal eles sabiam no que ia dar passados 30 anos. Na época havia poucas regras paralelas como há agora. Mas era complicado sim.

 

O Reino Unido, tinha sido um dos 3 estados, que fizeram passar os 6 para 9, a CEE de então. A BBC tinha feito uma série didática, que passou na RTP. Dois simpáticos polícias – a guarda-fiscal como cá havia, mas a nossa só para as fronteiras – visitavam um pequeno agricultor numa zona rural. Ele recebia-os apreensivo e cheio de medo. No fim de alguns dias de fiscalização, os polícias-fiscais, sorridentes e simpáticos, deram-lhe a boa notícia: Ele não tinha entendido o sistema. Refizeram as contas e iam enviar-lhe um cheque de reembolso nos dias seguintes. Sorrisos, alívio.

Por cá às primeiras fiscalizações denominadas de didáticas, - no 1º semestre de 1986 - acabaram na emissão de notas de liquidação, com juros compensatórios e com a faculdade, se o sujeito passivo quisesse usá-la, de regularizar o IVA a favor dele, no período seguinte, quando o direito à dedução não foi usado, ou até meramente trocado.

«Deixamos aqui uma pequena nota que demonstra, no nosso entender, a má fé já então existente na administração fiscal, veja-se, aliás o teor do “Ofício-Circulado n.º 9.122-SIVA- de 10-02-87: Regime transitório – CIVA – Autos de notícia          

 

Verificando-se que não são unânimes as interpretações ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 42/85, de 22/8, esclarece-se que o levantamento de autos de notícia por infrações ao disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado depende sempre, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do citado artigo, de autorização do Sr. Diretor-Geral das Contribuições e Impostos, desde que respeitem a infrações cometidas em 1986, independentemente do ano em que as mesmas tiverem sido verificadas.» 

 

 

O IVA incidia nos bens importados. Ao valor da mercadoria - que tal como agora - usava-se o câmbio fiscal e não o do BdP, acresciam-se o valor de uma série de serviços onde predominavam as taxas e impostos alfandegários – tal como agora, embora haja profissionais que fiquem admirados e desconhecem que sempre assim foi – porém a estatística ficava a cargo da alfândega, as posições pautais das mercadorias, os países e regiões da CEE e de fora dela.

A conta do despachante, era equiparada a fatura e continha uma série de “terceiros”, desde transitários, transportadores, armazenagem, o acompanhamento dos batedores da GNR, quando existiam, o carregamento ou descarregamento nos portos e a IL.

Os despachantes apresentavam uma única conta/fatura por importação, sem que ninguém – leia-se a DGCI – questionasse a presença de vários terceiros, muitos deles com IVA liquidado, com direito à dedução, quando toda a operação o era.

A exportação, toda esta cadeia, estava isenta.

Tudo como agora, aliás, só que o espaço europeu contava para o Import/Export.

O mais complicado era o artigo 6º, a localização dos serviços. Na época os formadores-quadros da DGCI, nas formações que faziam, mas recusavam entregar as suas “cábulas”. “Tirem as vossas notas”.
Claro era tão complicado, que evitavam que alguém fizesse prova do que diziam (interpretavam).

As obrigações de início, alterações e cessações eram pacíficas. A opção pelo regime mensal era para sempre até prova em contrário.

As faturas tinha que ter o número fiscal – criado inicialmente para o IVA - para ser exercido o direito à dedução, pelo que foi um rodopio em trocar fotocópias dos cartões, para as bases de dados, muitas delas manuais, fossem atualizadas.

Mas havia – sempre houve – quem não estivesse obrigado a fazê-lo. Os TLP, na zona de Lisboa e Porto e os CTT no resto do país, gozavam do direito à exceção. Diziam que a informática não permitia acrescentar o número fiscal de tanta gente. “Mas que isso não impede V.Exas que junto de um serviço de finanças, obter o reembolso do IVA pago”. Respondiam de forma assertiva.

Também e de forma assertiva, os serviços distritais do IVA, analisando presencialmente a situação, propunham que cada entidade escrevesse nas faturas, a caneta, o seu número fiscal e com isso já podiam exercer o direito à dedução.

- “Então podemos fazer isso em todas as faturas que nos cheguem sem NIF?”;

- “ Não, isso não, só nos TLP/CTT, porque eles não possuem condições técnicas”

Claro eram grandes empresas e do sector público…

 

Existiam apenas duas obrigações – nesta época claro, estávamos em 1991 – a declaração periódica mensal ou trimestral e a declaração anual.

Os prazos para a trimestral era o mesmo, não mudou.

A mensal era logo no início, de 60 dias (até ao final do segundo mês seguinte).

Mesmos os grandes escritórios de contabilidade, por falta de capacidade instalada, faziam o IVA pelo “excel” da época: o rolo da máquina de calcular.

Mas 60 dias dava para muita coisa… para ir de férias e voltar a tempo.

O prazo foi reduzido mais tarde para 50 dias… até avançar para os 40. Tudo normas da CEE, claro!

Havia o modelo A, que vinha pré impresso. O modelo B para as falhas ou descaminho do A e o modelo C. Este exclusivo para fazer uma substituição de um A ou B, já submetido.


Todas com anexo para Açores ou Madeira, ou para ambos os casos.

A declaração anual é ainda quase igual ao Anexo L da IES. Ninguém sabia para o que servia, exceto, claro cumprir normas da CEE.

 

Nunca ninguém entendeu a razão do quadro 8: as bases de tributação se repetia, uma vez que deveria ser igual às 12 mensais os 4 trimestrais. Nada que meia dúzia de linhas nas periódicas não de pudesse aclarar, aquilo que não seguia nas DP’s.

Quanto ao IVA dedutível, também poderia ir em linhas antes de cada IVA dedutível. Ninguém percebia para que precisavam de  saber que IVA não foi dedutível ou isento, uma vez que era informação de quem transmitia…. Mas vá lá, mais martelada, menos martelada, a informática preenchia-o.

As TAXAS eram 3. A reduzida a 8%, 16% para a normal e 30% para os bens supérfluos. Porém rapidamente se verificou que eram bens que não se comercializavam, ou melhor se vendiam ao “postigo” como agora se diz. A engenharia fiscal, cedo deu a volta nesta taxa agravada. As motas acima dos 125 cm3, se abrangidas pela locação financeira, caiam para a taxa normal, pelo que pura e simplesmente deixaram de se “vender” …”alugavam-se” e não se falava mais nisso.

O regime dos pequenos retalhistas cumpria a obrigação em janeiro do ano seguinte e calculavam o IVA a pagar. E faziam-se de novo às feiras e mercados.

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O IRS

 

A 30 de Novembro de 1988, nasce o IRS e o seu irmão IRC.

Claro para entrar em vigor 31 dias depois, mas já antes tinha-se feito muita formação com base nos projetos.

Com a entrada em vigor do IRS, falecem os Impostos: profissional, complementar, capitais, prediais, mais-valias, industrial e indústria agrícola. Levam mais algumas verbas da tabela do velhinho imposto de selo.

E uma série de regimes transitórios dos quais um deles ainda hoje se aplica.

A grande novidade eram as fórmulas para calcular as retenções do trabalho dependente, o que permitia ao utilizador introduzir o novo valor do salário mínimo, e ele próprio tinha o problema das retenções resolvido. Claro que quem não usava um computador, via-se a palpos de aranha, para as retenções mensais e para as correções anuais que se podiam fazer em dezembro de cada ano.

Os apelos foram muitos e em vez de se fazer coexistir as duas soluções, fizeram-se as tabelas mensais e anuais… e foram os informáticos a ter que trabalhar e eram eles que carregavam as tabelas em cada ano. Mais custos de contexto para quem usava informática.

A obrigação da retenção era cumprida com a guia modelo 71, que juntava as retenções dos trabalhos dependentes e independente.

Em Janeiro, para as retenções de Dezembro anterior.

Depois as seguintes eram trimestrais e em Dezembro, para os dois meses anteriores.

As restantes categorias as guias eram a 20 do mês seguinte e eram divididas por categorias. A 72 para capitais e prediais. A 73 para depósitos. E a 75 para não residentes. A 76 para títulos nominativos e ao portador. A 77 por conta e autoliquidação.

A maioria juntava as retenções de IRS e IRC, em quadros separados.

Aos não residentes explicava-se numa declaração anual – a 130 – para as bases e a identificação e as doze guias de pagamento.

Dos residentes, entregava-se uma declaração anual, e que poderia ser entregue em papel branco A4, respeitando o modelo oficial. Mas também podiam entregar em suporte magnético.

As entidades que tinham obrigações de retenção ficavam-se por aqui.

AS MODELOS 1 e 2 DO IRS

Os sujeitos apresentavam a Modelo 1 até final de Fevereiro, para o trabalho dependente e pensões, com um anexo para os benefícios fiscal e outro para o fracionamento de rendimentos.
O casamento, o divórcio, a separação e o óbito.

Até 10 de Maio, os restantes, apresentavam a modelo 2, com os anexos que iam dos rendimentos desde os de trabalho e pensões, e outros rendimentos, quando existiam.

A grande diferença ia para as categorias B, C e D, sem “escrita” organizada, para usar a linguagem dos impressos. (serviços, Comércio e Industria, e agrícolas)

Este anexo eram duas páginas: quadros de receitas, variação de existências, e despesas gerais, detalhadas.

Anexavam, mapas de amortizações e reintegrações, provisões e mais-valias.

As despesas gerais e a variação de existências, etc, podiam gerar prejuízos, e reportavam para anos seguintes.

Os restantes anexos eram quase iguais aos atuais.

 

 

Também até 10 de Maio, quem tinha “escrita” organizada apresentava o anexo C, da modelo 2.

Tinha 8 páginas.

Na página 2, um quadro era a DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS.

Outro o de custos das existências vendidas e consumidas e a variação de produção.

Seguia-se o APURAMENTO DO LUCRO com 19 linhas para acrescer e 8 a deduzir.

Nas páginas 6 e 7, seguia um BALANÇO, nas costas desta folha os quadros das despesas, arrumadas segundo o POC.

Os balancetes razão de antes e após de resultados;

Anexavam ainda os mapas de amortizações e reintegrações, provisões e mais-valias e os créditos incobráveis.

 

Os impressos eram adquiridos nas tesourarias ou revendedores, mas só era possível adquirir no 1º dia em que se iniciava o processo de entrega.

 

Eram preenchidos à mão ou à máquina de escrever, de preferência de carreto largo. Os mais audazes recorriam a um programa informático que permitia preencher as declarações e verter para os impressos, o que era um avanço no nosso trabalho.

 

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O IRC

A MODELO 22

 

Quase uma cópia do Anexo C da Modelo 2, ou o contrário se assim quisermos.

 

Aos documentos que apresentávamos juntávamos a ata de aprovação de contas.

Incluía, ainda, mapas de modelo oficial relativos aos contratos de locação financeira, um quadro discriminativo dos saldos devedores e credores da conta 24 por tipo de impostos, um quadro discriminativo dos gastos com o pessoal (por subcontas e separando órgãos sociais, pessoal da produção e pessoal de outros setores), bem como a identificação dos números das guias (11 dígitos) dos pagamentos por conta e do pagamento da autoliquidação.

E em IRC, eram a única e detalha informação que seguia.

Claro que as regras de aplicação do IRC eram um manancial de preocupações, mas a nível declarativo era moroso, porque feito à mão, mas muito simples.

 

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1992


O FIM DAS FRONTEIRAS NA COMUNIDADE


IVA

 

 

A 1 de Janeiro, passavam a circular livremente pessoas e bens, com isso vão para o desemprego ou mudam de vida, centenas de profissionais ligados aos despachantes.

No meio de lágrimas e abraços despedem-se uns dos outros a 31 de Janeiro (as obrigações de dezembro ainda tinham que ser feitas). Alguns tinha ido mais cedo à medida que as secretárias ficavam limpas de papel.

Cavaco Silva, primeiro-ministro, vai proferir uma frase que magoa muitos deles: “quando se deixou de usar chapéus, os chapeleiros tiveram de mudar de vida”.

O capital humano, com conhecimentos em posições pautais sobretudo vai ser desperdiçado e essa informação passou, em muitos casos, a ser feita por quem não estava preparado para o fazer.

Acabou-se com as fronteiras, mas as necessidades estatísticas, eram fundamentais, e criou-se o INTRASTAT.

Também as transmissões intracomunitárias, passou a obrigar o envio uma DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA mensal.

Obrigava a ir ao VIES confirmar se o número era válido. Quem não guardava a consulta, corria o risco de ter que liquidar o IVA, quando, anos mais tarde, num cruzamento de dados e o adquirente cessava atividade, de forma retroativa, ou pior entretanto cessava, mas continuava a atividade ou mudava de entidade, mas os contactos eram os mesmos.

 

Anos mais tarde o BANCO de PORTUGAL criava o COPE, e também o circuito financeiro, passou a ser feito.

 

Em Junho de 1994 surgem os anexos recapitulativos de clientes e fornecedores. Mais um OBRIGAÇÃO, que implicou que os programas de contabilidades fossem adaptados para gerar terceiros, com o número fiscal e o país, etc.

Dizia-se que seguiam para um armazém sem que ninguém fizesse qualquer tratamento. O papão do cruzamento, pelo menos assustava, não fosse o diabo tecê-las.

 

Nessa altura as contas dos despachantes oficiais, como serviam de fatura e como se faziam contas por processo de importação ou exportação, continham vários terceiros, para além do IL. Os programas de faturação descarregavam no da contabilidade, pelo que a linha que passava para a conta 21, era o total da fatura, e não aquilo que queriam que fosse para o anexo Recapitulativo. A solução encontrada nos despachantes foi recorrer à obtenção de dados a partir do programa de faturação, onde cada linha a englobar na fatura, ditava a inclusão ou exclusão do recapitulativo.


Para o Fisco, o que era importante era saber que a informação era prestada e não se saía ou não do programa de contabilidade.

 

Também nesta altura, era crucial que os despachantes divulgassem um extrato recapitulativo ou uma declaração do que iam remeter para a AT. Servia também para uns e outros dirimirem eventuais lacunas mútuas.

As regularizações nos campos 40 e 41 passaram a ser detalhadas.

Os reembolsos passaram a ser detalhados, no período e dos anteriores, se necessário.

 

Em 2013, nasce uma nova obrigação: o SAFT da Faturação.

Inicialmente previsto para ser entregue a 8 de cada mês, acabou para ficar para 20 do mês seguinte, antes de se fixar(?) a 12.

 

A movimentação em defesa dos direitos, liberdades e garantias, levou a CNPD a não permitir que seguisse informação detalhada dos produtos e dos serviços. No momento da submissão passou a gera-se um resumo.

No campo dos regimes especiais iniciais (bebidas alcoólicas, cerveja, tabacos e fósforos, agências de viagem e derivados de petróleo) tudo num único decreto-Lei, dá lugar neste novo ciclo, a uma panóplia de regimes, inversões, para além do RITI.

Bens em segunda mão;

Empreitadas de obras públicas;

Ouro;

Cooperativas agrícolas;

Regime de caixa;

Transportes de mercadorias;

E o Regime de circulação de mercadorias.

Isto sem entrar em rigoroso detalhe.

Já em 2021, com a liquidação do IVA das importações, apoiadas no documento alfandegário, vai nascer mais uma obrigação, mensal como não podia deixar de ser.

 

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IRS

 

Em 2001, dá-se uma grande reforma. Agora há uma divisão entre Contabilidade organizada e um regime simplificado. Em vez dos comprovativos aceites e o reporte de prejuízos, passaram a existir Coeficientes (0,20 e 0,65), a restauração, era equiparada à comercialização, ou produção de bens, mas também um conjunto de serviços.

A regra de opção pela contabilidade organizada/regime simplificado tinha que ser feita anualmente até 31 de Março (ou no início da atividade) e um esquecimento ou desatenção era fatal.

Ao contrário da regra do IVA de optar pelo regime mensal, que vigorava até se dizer o contrário, o IRS (e o IRC) primava pela má-fé.

Muitas dores de cabeça, penalizações e desgaste psicológicos, os profissionais passaram por este cabo das tormentas, só vencendo o gigante Adamastor, muitos anos depois quando se consagrou o princípio de a opção ficar até se ir lá alterar.

 

Entretanto a - antes fora anexo J da DA - modelo 10, perdeu parte dos rendimentos da categoria A, que passaram a ser enviados mensalmente até ao dia 10.

A ditadura do “recibo-verde”, a caderneta comprada nas tesourarias perdeu o exclusivo. Finalmente podia-se usar um sistema informático ou mandar fazer um modelo próprio, antes de existir o serviço no sítio das finanças.

 

Acabam as modelos 1 e 2, e nasce a 3. Mas com prazos de entrega na mesma em duas fases.

O Anexo C da Contabilidade Organizada perde o Balanço e  Demonstração dos Resultados, variação de existência, que migram para a Nova Declaração Anual (hoje o Anexo I da IES).


Em 2017, nova tentativa – em parte concretizada – de alterar as regras.

A proposta era “simples” os coeficientes, tinham que ser “justificados” com as “despesas” registadas só no e-fatura e no Portal do arrendamento.

Não se previa sequer os gastos com remunerações dos empregados dos sujeitos passivos, nem os encargos com a segurança social, nem mesmo com a do próprio sujeito passivo.

(exceto se fosse superior aos coeficientes – já o era - mas se fosse mais baixo, nem nas contas gerais entravam).

As aquisições intracomunitárias e as importações, também não contavam.

As variações de existências e as aquisições de tangíveis, eram despesas do próprio ano e não havia nenhum mecanismo de salvaguarda como acontecia no início.

Digamos que havia uma teoria nos apoiantes da solução, que queriam com isso obrigar os donos dos cafés a fazer descontos dos empregados. Só que como não estava previsto – na proposta de Lei – os encargos, nem com o pessoal, nem a segurança social, a medida era mais favorável à exclusão do que à obrigação, por ser inócua.

Uma oportuna intervenção do Observatório Cívico dos Contabilistas, veio ajudar o partido do governo a propor o atual sistema.

 

Do ponto de vista da consolidação da letra da Lei, é sobretudo no campo das mais-valias, que se assiste a constantes e inesgotáveis alterações.

 

 

 

 

 

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IRC

 

 

Sempre enrolados em alterações, tal como no IRS, aqui os problemas estão centrados, sobretudo, nos Pagamentos Especial por Conta, dedução de prejuízos e até no limite a esse exercício e as Taxas Autónomas, um rodopio constante.

 

Em 2010, dá-se, ou melhor, vende-se, a ideia que finalmente a Fiscalidade, cedia o lugar à Contabilidade.

Agora com o SNC é que era o fisco ia aceitar as decisões das Normas de Contabilidade…

Das 3 dezenas de acréscimos e deduções no quadro de apuramento do imposto, passamos para a centena de linhas, atingidas em 2018.

Longe vai o tempo em que se dizia ao Agricultor, que agora sim, como o SNC, iam saber se tinha lucro ou prejuízo….

Também aqui e acompanhando o IRS, ou vice-versa, a modelo 22, perdeu o Balanço, a Demonstração de resultados, a variação de existências e os quadros de Gastos e Rendimentos.

Passou a ir tudo numa Declaração Anual autónoma.

 

Em 2003/4, já se falava em acabar com o POC e naquilo que viria a dar lugar ao SNC. A CTOC, fazia formações nesse sentido. Demoraria 5 anos a sair.

 

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 DA/IES,

Isso não impediu que em 2005, surgisse a IES. Claro uma “simplificação” (quando se quer enrolar o pagode aparece o vocábulo como “garante” das boas intenções).

Uns anos antes, alargou-se às sociedades por quotas a obrigação de depositar as contas (relatório, balanço, demonstração de resultados, ata) nas Conservatórias do Registo Comercial.
Estas não sabendo onde iam arranjar espaço para tanto papel, começam por dar uma corrida a quem lá ia. Mas dias depois lá afixavam o papel como o anúncio da coima. “Até Cem contos” para quem não cumprir.

 

Este depósito e a Declaração Anual eram então as duas obrigações que todo o tecido empresarial tinha de cumprir.

 

O Banco de Portugal, selecionava alguns milhares de entidades a quem enviava uma disquete de 3,5 e na qual repetíamos o Balanço e as Demonstrações Financeiras, mas arredondados ao escudo, pelo que preencher aquilo era uma dor de cabeça, andar a ajustá-los. Seguiam uma série de quadros e quadrinhos.
Mas como não era universal e obrigatório, uns faziam outros não.

A Estatística intimava aqueles que selecionava a repetirem toda esta informação, mas arredondados em contos….

 

Só que se por um lado se juntava, 4 obrigações numa só, 2 delas, as que hoje obrigam – serão os tais 2700, que pesam suprimir? – os quadros e quadrinhos da IES, eram residuais no tecido empresarial. Pelo que aqui “simplificação” foi e é sinónimo de generalizar a todos aquilo que só alguns faziam, por obrigação ou opção.

 

Em 2017, surge uma nova “simplificação”: o ficheiro SAFT.

Da grande “simplificação”, apresentam um plano de contas fiscal, para acoplar aos existentes, cujo é objetivo é … preencher por nós o Balanço a demonstração de Resultados.

Nem os fluxos de caixa, nem o quadro dos capitais próprios, nem nada.

O ficheiro é devolvido e depois voltamos a carregar dados.

Para tal pedem:

A ficha do cliente e fornecedor (que deve seguir com todos os elementos se estiverem preenchidos);

Os movimentos contabilísticos, com as datas de lançamento e as do documento emitido;

Uma séria de detalhes com datas e elementos afins, sem que a AT tenha um validador para cada um ir lá testar o seu ficheiro;


É uma “simplificação” simplificada!

Tão simples que a Ordem, em 2019, recomendava o aumento de avenças, a redução de clientes e a disciplinação destes, para entregarem os documentos até ao dia 10 do mês seguinte, sob pena de não poderem assumir a responsabilidade.

 


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A segurança social/trabalho

 

A segurança social vai, finalmente, dar uma volta, tímida, mas muito importante. Passa a dialogar com as entidades. Vai finalmente comunicar os erros: Os NISS’s errados, sobretudo, por culpa sua, com os atrasos nos cartões e com o silêncio, sempre que recebia algo errado. E vai também alertar para as datas de nascimento que estão a ser comunicadas de forma errada, quando estavam.

Vai ser possível enviar pela Internet, por volta de 2003/2004 e vai ganhar um prémio europeu de INOVAÇÃO!

 

Apesar de ser um grande avanço, ficam por resolver os problemas com as comunicações em dias, quando o Código do Trabalho, prevê as horas.

Para além de obrigar a meios-dias, quando estamos perante faltas inferiores ou superiores a 4 horas ou abaixo das 8.

 

Continua – como sempre foi – a considerar um erro quando um trabalhador, vai às 19 horas de uma sexta-feira, de um mês com 31 dias, e o médico, dá 3 dias de baixa (sexta, sábado e domingo).
Como a empresa nada tem a descontar, cria-se logo um problema com 30 dias + 3. Sugerem que se vá descontar 3 dias, ou dizer onde está 30, colocar 27.

 

Em 2009, Vieira da Silva faz uma reforma importante. Por um lado, e bem, vai fazer coincidir o essencial os rendimentos sujeitos, com os mesmo termos do IRS, e as não sujeições de igual forma.

Ainda há zonas não coincidentes, mas finalmente coloca um ponto final na confusão com os termos vagos.

 

Mas como não há bela sem senão, as propostas para combater os falsos recibos verdes são inexequíveis.

 

Trata de colocar todo o regime dos independentes como “falsos recibos” verdes e aplica-se uma taxa de 5% sobre as prestações de serviços efetuadas por pessoas singulares.

 

O problema era mesmo o conceito de serviços.

O IRS tinha resolvido isso, considerando para “efeitos deste código” que restauração, hotelaria, construção civil, transportes, agências de viagem, são atividades comerciais ou industriais.

Foi difícil passar a mensagem que a restauração era uma prestação de serviços, e que a aplicação daqueles 5%, seria uma dor de cabeça. Mas isso também ia ser com os serviços de táxi, ou transporte de mercadorias.

Um novo ministro, ministra para ser mais preciso. Terem dado ouvido a quem estava no terreno a remar contra a corrente. E o grosso do que previam acabam por ser ajustado.

 Até o conceito das atividades com contabilidade organizada se optou pelo lucro tributável e não pela faturação, com escalão mínimo.

 

Em 2018, Vieira da Silva, volta a ser ministro, e repete o erro, mas  agora com contributo do Bloco de Esquerda. Se foi uma justiça criar uma solução declarativa para a precaridade, criando a possibilidade de descontar em função dos 3 meses anteriores,  o fundamentalismo ideológico de colocar como precários todo o tecido empresarial, seja comercial, industrial ou agrícola e colocá-los a fazer declarações trimestrais, vai complicar a vida a quem não tem, nem nunca teve nada a ver com o assunto.

Pelo meio, fica a ineficácia do combate aos falsos recibos verdes.
Dá-se uma no cravo outro na ferradura. Quem emite recibos verdes, e usa o portal, a AT sabe que estão a fazê-lo sempre à mesma entidade. Quem usa fatura, então também o podem saber.

 

A dar a possibilidade de uma isenção até 4 IAS, mensais quando em acumulação com o regime geral, leva a que os hospitais privados contratem enfermeiros do sector público, beneficiando assim e contornado o obstáculo. Continua-se a contratar a “recibo-verde” e até se excluí a possibilidade de outros serem contratados para esses lugares. No mínimo a fazerem descontos pelo regime geral, quando isso estivesse em causa.

Ora assim, os falsos recibos verdes e os precários, continuam e para pior.

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O relatório único

 

Com grande parte da informação já prestada à segurança social, tais como entradas e saídas, podia parte da informação ser recolhida dentro do próprio Ministério. E muitas das restantes, já seguem na IES, pelo que grande parte destes anexos podiam e deveriam ser eliminados.

Ainda por cima abre-se a possibilidade de os trabalhar num curto espaço temporal (1 mês) em cima de uma enorme carga de obrigações que os profissionais têm neste período.

 

 

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Este trabalho, não está isento de falhas, porque não se pretende uma elaboração cronológica e apenas assentou nas quatro grandes áreas e nas principais. Ficando de fora dezenas de obrigações declarativas, que são sectoriais e numa visão anual.

 

A conclusão é que apesar do avanço na desmaterialização, criou-se uma sistémica situação de abuso declarativo, em que quase todos os dias há uma obrigação a enviar, uma guia a pagar.

URGE PROPOR O FIM DAS REDONDÂNCIAS E O FIM DESTE ABUSO. HÁ QUE FAZER UMA ANÁLISE CUSTO/BENEFÍCIO DE CADA UMA DELAS. O QUE PODE VOLTAR A SER ANUALIZADO E O QUE PODE SER SUPRIMIDO

SE LHE CHAMAREM CALENDÁRIO OU FÉRIAS, QUE SEJA!

 

 



 

 

 

 

 



sexta-feira, 9 de julho de 2021

CÓDIGO CONTRIBUTIVO ACUMULAÇÕES DE ACTIVIDADES DEPENDENTES COM ACTIVIDADES INDEPENDENTES COM A MESMA ENTIDADE


O CASO CONCRETO NA ORDEM DOS CONTABILISTAS

Espicaçado pelo Vítor Oliveira, na sequência da nota de ontem sobre falsos recibos verdes, dou continuidade, agora por outro prisma, num assunto, que em 2009, preocupava o Observatório, nas diligências que fazíamos especialmente no parlamento.

Dizíamos, então, que a contribuição da taxa de 5%, generalizada a TODOS os prestadores de serviços, OBRIGAVAM esses verdadeiros trabalhadores independentes (leia-se: restauração, hotelaria, serviços de transportes de passageiros, mecânicos, etc), a constituírem Sociedades Unipessoais e que isso não era desejável.

Já a clarificação contida no artigo 129º, de abranger os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem, com actividade independente, com a mesma entidade empregadora (ou grupo) colocavam um ponto final, num vazio legal, que era aproveitado, para beneficiar de uma isenção de uma parte das remunerações pela via de uma emissão de um recibo verde.

Se ontem saudava a iniciativa do Bloco, de irem atrás dos “biombos” no caso de Odemira, e das iniciativas da ACT em Serralves e na CdM, entendo que algumas questões nesta presente matéria devem ser esclarecidas em relação à ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS.

Note-se que apesar de ter ido ver as contas em fevereiro do ano passado, nada consultamos sobre este assunto, até porque, de cada papel que nos foi facultado, foi guardada uma fotocópia (independentemente das que trouxemos e foram detalhadamente regista lá) e nunca um membro da direcção, deixou de estar sentado à mesma mesa, onde estivermos a fazer a consulta.

O que aqui abordo consta do sítio da Contratação Pública, fazendo um selecionando o nome da OCC.

Há quem nos seja apresentado como funcionários, embora nos tenha sido negado a visualização do Anexo A do RU, vulgo Quadro de Pessoal, sob o argumento do RGPD….

No caso de serem funcionários, e ao mesmo tempo se celebrando contratos de ajuste directo com a sua entidade patronal, questiono se tal prática não é uma violação directa do artigo 129º do Código Contributivo?

Se nuns casos basta encontrar sociedades unipessoais como os nomes próprios de quem é apresentado como funcionário, noutros, há que ir ver os contratos de ajuste directo, ver quem os assina e depois ir ao Portal da Sociedades e ver quem são.

Há até quem tenha usado familiares como detentores da maioria do capital social e que hoje isso é enquadrável no BENEFICIÁRIO EFECTIVO.

Porém, tratando-se de uma Associação Pública Profissional, há jurisprudência sobre um tipo de relacionamento, dizendo que isso está vedado.

Alguém alguma vez viu um Director de Serviços de uma Câmara, celebrar um contrato de prestação de serviços, com a própria câmara?

Tal como os membros de uma Assembleia Representativa não podem concomitantemente, ter funções no órgão para que foram eleitos e ter contratos (de ajuste directo ou nem isso, porque nem há registo de nenhum) no âmbito de formação em ambiente de trabalho.

Ficou claro, num acórdão judicial, que um Presidente de Junta de Freguesia, por inerência, membro da Assembleia Municipal, não pode celebrar um contrato por ajuste directo, com a própria Câmara de cujo órgão faz parte.

Daí a reivindicação da divulgação das partes relacionadas, sejam órgão executivos ou qualquer órgão de fiscalização, porque aqui até há familiares envolvidos, na Ordem dos Contabilistas.

 

Mas voltando exclusivamente às questões das duplas relações, entre funcionários (caso os sejam, repito, não me foi facultado) e as prestações de serviços à que cairiam no âmbito do citado artigo 129º, não achas Vitor Oliveira que o Colégio da Especialidade da Ordem se devia prenunciar sobre isso?

Nomeadamente se estamos ou não perante um planeamento fiscal agressivo ou similar?

Vitor Manuel, não te rias, estou a falar a sério….

 

Outra questão que estas duplas funções levantam, em qualquer lado, mas digamos num passado recente também na Ordem é saber como e quando as declarações fiscais eram submetidas (sobretudo de quem afirma: “eu também sou”; “eu mando as minhas”, etc), se os ficheiros eram enviados, para serem submetidos no local de trabalho, se ficavam de reserva para serem enviados à noite, ou se pura e simplesmente, não tinham qualquer obrigação de submissão, por não se tinha a seu cargo qualquer responsabilidade declarativa.

Pois é Vitor, nunca saberemos…

Mas uma coisa eu também gostava de saber, é como foi a expressão facial de quem ouviu pela boca do Vitor Martins, a sua excelente proposta de que cada submissão seja feita com uma assinatura digital, e para isso o nosso cartão de cidadão, tal como os médicos, tivesse o nosso número de CC e os sistemas tivesse essa opção como obrigatória. Aliás tal como os médicos para emitirem receitas e exames, que trabalham como o seu Cartão de Cidadão, enfiado na ranhura do teclado…..

Só não a incluo noutros trabalhos, porque a ideia paga direitos de autor e o Vitor Martins e ele pode não ser meigo a pedi-los via SPA…..



Vitor Manuel, ainda te está a rir do pedido de parecer ao Colégio da Especialidade???

 

 





FALSOS RECIBOS VERDES SERRALVES E CASA DA MÚSICA O ERRO DO VIEIRA DA SILVA E DO BLOCO de ESQUERDA

 FALSOS RECIBOS VERDES

SERRALVES E CASA DA MÚSICA
O ERRO DO VIEIRA DA SILVA E DO BLOCO de ESQUERDA
Um dos problemas que registo é concepção dos Trabalhadores Independentes versus actividades empresariais ou profissionais, que consideram tudo como “falsos recibos-verdes”.
Em 2009, integrado num grupo de profissionais alertamos para uma série de problemas que a proposta do Vieira da Silva continha, quando misturava e confundia uma série de cidadãos que exerciam uma profissão de serviços, de forma individual, sem recurso a uma sociedade comercial.
A segurança social sempre os tratou como trabalhadores, que o são, embora independentes.
Nessa altura, alertávamos que a restauração, assim como o serviço de transporte de passageiros (táxis) e de mercadorias, os serviços de construção civil, canalizadores, electricistas ou mecânicos de automóveis, eram serviços e que, para efeitos da categoria B de IRS, e só para efeitos de IRS, eram considerados actividades comerciais e industriais.
Não fosse a audição que a Deputada do PS Maria José Gamboa nos concedeu, já depois de ter existido uma coligação negativa que suspendia o Código Contributivo e as situações mais graves não teriam sido removidas.
Qual era o problema base de então? Qualquer aquisição de serviços daquelas entidades ficava sujeita a 5% para entregar à segurança social. Qualquer, repito!
  • Que implicava? Sempre que se ia ao restaurante e afectavamos essa despesa a uma actividade profissional (porque não eram só as aquisições de entidades sob a forma de sociedade, nem dos empresários em nome individual com contabilidade organizada), caso a despesa fosse de 10 € (mais iva) teríamos que entregar à segurança social a bagatela de 50 cêntimos. O mesmo quando fosses lavar o teu carro a uma garagem e o “senhor Pedro” fosse um empresário individual.
Isto, fora o complicado processo declarativo que, no caso de quem pagava, implicava pedir ao senhor do táxi e à senhora do restaurante que nos dessem o NISS, porque só o NIF não era suficiente.
Que proposta fez, o BLOCO? Propuseram que, em vez dos 29,4% que os TI, pagam, essa taxa baixasse para 24,4%, com o argumento de que os restantes 5% era a parte que as empresas iriam pagar. Esqueceram-se que os barbeiros, cabeleireiros, etc., trabalham para consumidores finais e, nesse caso, a segurança social teria una uns a pagar 29,4% e outros 24,4%.
Ou seja, era exactamente o que sugeriam os movimentos “fartos destes recibos verdes” e “precários inflexíveis”, que apenas, e só, viam a sua situação de falsos trabalhadores independentes.
Em 2018, quando, de novo, o Vieira da Silva era o Ministro, o erro piorou. Por proposta do Bloco, todos os Trabalhadores Independentes passaram a declarar trimestralmente a sua facturação, pagando as contribuições em função das vendas e prestações de serviços realizadas no trimestre anterior.
O que até foi uma medida justa, para precários, mas injusta para a imensa maioria que não o é!
Nessa altura, ainda alertamos que isso era violento para quem tem um estabelecimento aberto, uma pequena indústria ou um agricultor que tem rendimentos estabilizados e que só têm desvantagens com isso. Aliás, até demos um exemplo de um viticultor que, tendo a receita da vindima fruto do seu trabalho durante o ano TODO, veria a sua contribuição limitada (concentrada) a 3 meses.
Qual é a gravidade disso? É que a sua carreira contributiva fica limitada a 3 meses, distorcendo a realidade do fruto do seu trabalho. O momento em que se factura não é igual ao momento em que se produz!
Quer o grupo a que pertenço - o Observatório Cívico dos Contabilistas - quer a CGTP não viam qualquer vantagem na proposta do Vieira da Silva, feita em 2009, em criar uma taxa de 5% para combater o “falso recibo verde”.
Dizíamos que o ACT é que deveria ser mais inspectiva!
Em 2009, o que ficou consagrado no Código Contributivo era que os “falsos recibos verdes” comunicavam no anexo SS à declaração modelo 3 do IRS quais as entidades para quem prestavam serviços, desde que o peso dessas entidades na sua facturação fosse superior a 80% do seu rendimento total.
Então, como se explica que só em 2020, com os problemas colocados pela pandemia, os casos “Serralves” e “Casa da Música” tivessem motivado a intervenção da ACT?
Aqui, o Bloco esteve muito bem, ao denunciar e chamar ao parlamento o assunto. Mas, e antes?
O que falhou, se quer o Ministério das Finanças, onde os “falsos recibos verdes” eram emitidos desde 2009, quer o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, pelos anexos SS, de que resultavam os pagamentos dos 5%, para nada ter sido feito até 2020?
Sim, eu sei, a informação ficava no andar “de baixo” do mesmo Ministério e não era enviada para o andar “de cima”, para que a ACT tivesse feito em 2020 aquilo que o andar “de baixo” sabia desde 2009.
Que mais se poderia fazer?
Dizíamos em 2009 que a possibilidade de opção pelas regras da categoria A, quando um “falso recibo verde” “presta serviço” a uma única entidade, deveria ter sido removida da lei, não para penalizar o “falso recibo verde”, mas para desincentivar a sua utilização.
Mas, há mais .
Atentem na actividade 1519 da lista de profissões anexa ao Código do IRS- “outros prestadores de serviços”, onde cabem os “arrumadores de sala” da “Casa da Música” (ou será que emitiam recibos como músicos?), “repositores de prateleiras”, “caixas de supermercados”, “empregados de balcão” e, até, “serviços de limpeza”.
E não ficamos por aqui.
Baixaram para 50% - agravando a taxa para 10% - os casos de “dependência económica” de uma única entidade. Mas se estiverem em acumulação nos dois regimes, tanto o contraente como o contratado beneficiam de “isenção” até ao rendimento mensal de 4 IAS.
O resultado é este:
- Pessoal da saúde é preferencialmente contratado pelo privado a “falso recibo verde”, desde que seja funcionário público e vá fazer umas “horas” por lá.
(Por isso, pouco adiantava a requisição civil na pandemia, se o privado vive muito desde esquema legal)
Com esta possibilidade, aqueles que chegam às profissões (sobretudo os enfermeiros) tiveram de continuar a emigrar, porque nem como “falsos recibos verdes” tinham hipótese.
Algumas medidas:
O reforço da ACT é inevitável.
A cooperação AT/SS/ACT na partilha de informação - essa, sim, necessária e útil - é imprescindível.
Como é possível aceitar que um médico, um enfermeiro, um fisioterapeuta ou um nutricionista possa ser um “trabalhador independente” num hospital?
Acaso ele nada tem a ver com a estrutura do hospital?
Já agora, numa redacção de um órgão de comunicação social acaso há “freelancers” sentados numa secretária, com horário fixo, a fazer trabalhos assinados (condição essencial o ser)?
Outras medidas que, nestes 10 anos de taxa de 5%, podiam e, ainda, podem ser tomadas, via o já referido Anexo SS:
Que o ACT analise e fiscalize aquilo que está previsto no Código Contributivo. Se há dependência económica numa única entidade, então, há que ser reenquadrado no regime geral da segurança social e não pagar os 5%;
- Tal como os deputado do BLOCO propuseram, e bem, para a situação de Odemira, importa seguir o rasto. Mesmo que se usem sociedades, há que ir atrás do “biombo”;
- Se estamos perante fundações da cultura que recebem consignações de IRS, suspendê-las dessa listagem;
- Se nos conselhos de administrações dessas fundações há mecenas, limitar as deduções fiscais por incumprimento;
Claro, o Estado terá que ser o primeiro a dar o exemplo.

( adaptação de um trabalho recente )