Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 3 de julho de 2021

5 - HOJE HÁ CONQUILHAS AMANHÃ NÃO SABEMOS

 (Especial Regulamento Eleitoral)

Como Paula Laia Franco gere a profissão de forma bipolar ...

Agosto de 2017, Paula Laia Franco Candidata:

"Artigo 17.o Convocatória da assembleia  eleitoral

A assembleia geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de  cento e vinte dias, através de expedição de carta registada para todos os membros da Ordem com inscrição em vigor."

Julho de 2021, Paula Laia Franco, Bastonária:

Artigo 17.º Convocatória da assembleia geral eleitoral 

A assembleia geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de noventa dias, através de expedição de carta simples para todos os membros da Ordem com inscrição em vigor.


O que foi proposto pela proposta C, de que sou um dos subscritores e co-autor:

Artigo 17.º Convocatória da assembleia geral eleitoral 

1 – A assembleia geral eleitoral destinada à eleição da assembleia representativa é convocada com uma antecedência mínima de cento e vinte dias, através de expedição por correio electrónico, para todos os membros da Ordem com inscrição em vigor. (Artº 44º EOCC)

2 – A assembleia geral eleitoral destinada à eleição dos restantes órgãos da Ordem é convocada com 90 dias de antecedência, através de expedição por correio electrónico para todos os membros da Ordem com inscrição em vigor.

(artº 49º EOCC)

Confesso, que durante muito tempo, entendi que havia aqui um erro do legislador, porém, agora, analisando e repensando, há uma intenção de legislador para blindar a eleição da Assembleia Representativa de "golpadas", como pode vir acontecer em 2021.
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Como assim "golpadas" numa entidade séria e transparente?

Ora ao colocar com 90 dias e caso a data das eleições seja na primeira semana de Novembro (mera hipótese) e como as listas para a AR, devem ser apresentadas com 60  dias de antecedência, face ao acto eleitoral, isso significa que apenas há 30 dias para preparar Lista e subscrição e que isso vai coincidir com o mês de Agosto, para se trabalhar a lista ( trabalhar na emissão do modelo e ir para a rua arranjar as 100 assinaturas de Lisboa ou Porto, ou quase 50, de um distrito com Viana.)

Ora como passou a estar previsto no artigo 5º "– Os formulários previstos e referidos no n.º 3 do presente artigo, podem ser disponibilizados e publicados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral", 
o que se antevê problemas com as interpretações, face á forma como estes modelos vão ser usados.

Um coisa é certa, juntamente com a proposta de Regulamento, deveriam estes "formulários" estar publicados, num princípio de "boa-fé".

Mesmo que se cumpra o calendário para a AR, que estipula o mês de Novembro e este venha a calhar na última semana de Novembro, será o mês de Setembro o indicado para a entrega de listas. Uma coisa é certa, quem detém o "poder", porque se açambarcou da mesa eleitoral, sabe, há muito, as regras que vão usar para as subscrições. Claro quem não está no poder, tem de andar da perna, mas apenas com aquilo que está ao alcance do seu conhecimento empírico, mas correndo riscos de ver as suas listas com informalidades. Uma coisa sabem, é que ao contrário de 2017, não serão aceites subscrições, cujos subscritores não estejam logo a seguir à folha dos candidatos, tenham uma ou mais assinaturas. Mas "outras" informalidades, podem vir a ser exigidas (está é mesmo nuclear), cujas regras, só serão conhecidas quando sair a convocatória. O que se exige é que haja publicações dessas regras, quanto antes. Sim os membros eleitos que a 5 de março levantaram o assunto na AR, tinham razões de sobra, para o alerta.

A proposta C, ia mais longe e propunha:

"3 – As assinaturas dos subscritores das propostas de candidatura deverão ser seguidas de inscrição, pelo próprio punho, do nome completo e do número de contabilista certificado e serão validadas através da cédula profissional que consta da base de dados da Ordem. 

4 – Concomitantemente, deve a Ordem disponibilizar uma alternativa desmaterializada de subscrição que complemente, ou substitua, integralmente, a subscrição prevista no número anterior. 

5 – Será mantida a confidencialidade dos subscritores, sendo só visível para o primeiro candidato de cada lista a cada um dos órgãos ou ao respetivo mandatário, bem como à comissão eleitoral, exceto quanto ao número de subscritores já validados."
(...)

6 – O primeiro candidato a cada um dos órgãos, bem como de cada um dos círculos eleitorais, no caso assembleia representativa, ou o mandatário comum a todas elas, que seja membro da Ordem, inicia formalmente a lista na pasta OCC, no sítio da Ordem, indicando os restantes candidatos e validando o seu compromisso de honra previsto no número 3 deste artigo. 

7 – Os restantes candidatos da lista a cada um dos órgãos vão aceitando e validando o seu compromisso de honra previsto no número 3 deste artigo. 

8 – Cumpridas as formalidades dos pontos anteriores, fica a lista disponível para as subscrições previstas no artigo seguinte. (...)



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