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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 23 de agosto de 2022

segurança social AS PAROVOÍCES DAS SOBREPOSIÇÕES.

 

  AS PAROVOÍCES DAS SOBREPOSIÇÕES.

Tomo I

(-Trabalho elaborado no início de julho.)


(-o serviço está desativado o que, tirando as parvoíces, é uma pena, porque ajudaria a superar alguns erros.)

A segurança Social abriu um novo serviço que nos permite verificar se existem ou não, aquilo que “eles” chamam sobreposições.

Apesar de discordar quer do conceito, quer do detalhe minucioso, convinham relatar algumas situações que tive de responder nos últimos anos, alguns por erros “nossos” (de quem regista e faz as folhas de remunerações), mas a maioria eram autênticas parvoíces em que eles se enrolam e perdem um tempo precioso, e que podiam muito bem dedicar a atualizar os dados das microfilmagens, porque aguardam que sejam requeridas, quando os anos anteriores a 1983, são essenciais ao cálculo de pensões.

Na quarta feira dia 6 de julho (2022), a Ordem “doou” a primeira hora de emissão, a 2 responsáveis da SS, que se entretiveram com uma série de lugares comuns.

Nem em questões essenciais lhes fosse feita qualquer contraditório sério e chegando-se até criar uma imagem profundamente errada.

Muito importante: este serviço terá como consequência imputar ao beneficiário a sobreposição com a consequente reposição desses dias, caso a entidade não “corrija” o erro ou o pseudoerro.

 

1.      É UM 31… O SER 30 OU 31.

 

Os zelosos responsáveis disseram que toleravam 31 dias, caso o somatório da Folha de Remunerações e as “baixas” não ultrapassem esse número.

Então, estando nós em julho e caso um beneficiário estiver de baixa entre 1 a 31 julho, “eles” pagam 30 ou 31?

E se tivesse sido em fevereiro passado, pagaram 28 ou 30?

Tão fácil de desmontar…

Isto sem esquecer que há 7 meses com 31 dias…



 

2.      OS 3 DIAS NÃO PAGOS…OS VÁRIOS “CASOS”.

 

a)     QUANDO A ENTIDADE PAGA ESSES 3 DIAS

 

Na sessão foi emitida uma opinião sobre uma sobreposição quando a entidade entende que paga ao seu trabalhador esses 3 dias.

Apesar de discordar que isso deva gerar uma sobreposição, convinha ter em conta que a entidade deve registar a falta desses 3 dias e atribuir um complemento de prestações a 100%.

Note-se que para efeitos do RU, deve-se apurar as faltas remuneradas que a não ser feita desta forma (ou seja devidamente trabalhada) não será relevada.

Também, se a entidade for de dimensão razoável, estes dados são importantes para o cálculo do custo-hora.

NÃO ALDRABEM! FAÇAM BEM, independentemente se for ou não uma sobreposição.

 

 

 

 

b)     QUANDO ESSES 3 DIAS NEM SEQUER EXISTEM

 

Como na agricultura e no meu caso, os trabalhadores saem uma hora mais cedo às sextas e aproveitam para ir ao centro de saúde. Basta queixarem-se de uma “trombose no calcanhar” e o médico dá-lhes logo uma baixa de 3 dias… sexta que ele trabalhou, mais o sábado e o domingo.

Acreditem tive várias “pegas” com os serviços por causa disto.

Numa delas o diálogo foi mais ou menos assim:

“- Nós não temos nada a descontar uma vez que não existiu qualquer hora de falta e o trabalhador esteve sempre presente de segunda a sexta, não existindo nada a fazer.

- mande um folha corrigida com 27 dias…

- Oh! Santa … eu não vou dizer que o trabalhador faltou, quando nem um cêntimo lhe descontei…

- pois … mas assim não posso ultrapassar esta sobreposição.

- tem solução… peça a devolução do dinheiro que lhe pagaram…

- não posso…

- e não pode porquê?

- porque não lhe pagamos…

-claro que sei isso, foi só para lhe demonstrar a parvoíce que é .”

 

CASO seja trabalho em regime de turnos ou por exemplo na restauração, etc, o sábado e o domingo, serão dias de trabalho, por isso mesmo a SS não pode gerir tudo como se fossem 30 dias de trabalho…porque ninguém trabalha 30 dias seguidos.

 

c)      A MESMA SITUAÇÃO, MAS COMO OS 3 PRIMEIROS DIAS DE UM FINAL DE MÊS

 

Claro que se estivermos no final deste mês de julho e eles serão os 3 primeiros de uma baixa de 12 dias… claro que não há nada a fazer em julho…. E de agosto só se regista os restantes 9…

 

 

 

 

3.      OS DESCONTOS RESPEITANTES A FALTAS DO MÊS ANTERIOR

 

Antigamente quando isso acontecia fazia-se menção na folha entregue em papel, num campo de Observações.

 

A partir do envio das disquetes, no DRI e agora na Segurança social Direta, isso deixou de ser possível.

 

Se no início os programas não o permitiam e apesar de alguns ainda não o fazerem, a maioria já o faz há muito. Basta reportar a falta respeitantes com o mês anterior e o programa faz uma linha negativa ao n-1, e soma esses dias ao que está a ser enviado.

Claro que 7 dias, por exemplo, todos do n-1, darão -7 e mais 7, para dar o mês completo ao enviado, apesar de lhe serem retirados os 7 dias do vencimento.

 

Quando isto não é feito, pode ser feito diretamente no Portal SSD, numa opção fácil de fazer, bastando calcular manualmente.

….

Porém imaginem que é de setembro/outubro de 2021 – serão estes casos que lá estarão – vais gerar um crédito de setembro e um débito de outubro.

 

O problema será pedir a compensação dos 2. Se eu já tive um pedido às 11 h da manhã e tive uma resposta às 12, já na maioria das situações, ou porque “descontei” no mês que ia pagar, porque era do anterior, acabei por pagar a “dívida” esperar um ano para ver o assunto autorizado.

 

DIGAMOS QUE AQUI SE FALHOU NA QUARTA FEIRA.

Devia-se ter exigido uma solução de compensação pronta e eficaz a usar pela entidade.

Já agora, como dar compensações à AT, se não há nenhuma listagem de créditos a nosso favor?

 

Nota: já fiz recentemente uma correção a um ano, sobre o mesmo trabalhar e consegui que o valor a pagar fosse já com o acerto, uma vez que ficou incluída no resumo, porém foi emitida uma dívida sobre essa diferença.

Digamos que foi isto que faltou a 6 de julho questionar como sanar estes acertos entre débitos e créditos.

 

 

4.      RESOLVER VELHOS PROBLEMAS DE SOBREPOSIÇÕES

Em janeiro fui confrontado com uma sobreposição que tinha ocorrido em 2010. Tive de ir às catacumbas verificar aquela funcionária que infelizmente faleceu há 2 anos.

De facto, e apesar de existir uma baixa de 15 dias arquivada e os registos terem assinaladas as faltas, o corte foi esquecido. Como nada disse e a SS demorou 10 anos, substitui a Folha daquela senhora e fiquei com um crédito de quase 100€.

Digamos que agora é indiferente ir ao programa e fazer esse registo, até porque esse abono estaria isento de SS, como se sabe e como foi dito – e bem – na quarta-feira.

Se não o tivesse feito, o viúvo nunca mais via a situação resolvida.

 

sábado, 13 de agosto de 2022

Carta aberta ao Conselho Jurisdicional

 Carta aberta ao Conselho Jurisdicional

No rescaldo da exposição que dirigi através da Pasta CC, ao Conselho Jurisdicional, no passado dia 30, com o intuito de ver sanada uma lacuna nos meus registos na Ordem, no campo da formação, do qual era alheio, permitam-me que faça a presente carta aberta, uma vez que a situação apesar de resolvida, merece os seguintes 3 pontos que sejam aclarados no futuro:
1 – Em primeiro lugar urge criar um canal de contacto direto, via Pasta CC, sem que as nossas exposições, solicitações ou outras, passem previamente pelo bastonário.
Aliás nem sei se chegou ao vosso conhecimento, porque não há qualquer registo disso.
Como sabem, a utilização do e-mail institucional, não tem o mesmo registo, que é possível acompanhar na Pasta CC.
Estando, e de novo no Parlamento, uma proposta que visa reforçar o papel do Órgão de Supervisão, esta ferramenta seria crucial para esse funcionamento, sem a “supervisão” prévia do órgão de governação;
2 – Embora desconheça se existiu ou não a vossa intervenção em sanar a lacuna, importaria transformá-la em regra com caráter universal a qualquer membro e que resultasse de uma vossa recomendação.
Resumidamente quer em 2019, quer em 2021, e com a mesma entidade privada, existiu um atraso, uma lacuna, que pode acontecer a qualquer um, mas cuja solução não podia ficar numa situação hermética tal como conta das duas resposta dadas quer em 2019, quer em 2021.
“Quanto à questão particular, informamos que a entidade formadora ******, ao abrigo do artigo 9.º do RFPC, solicitou a aprovação junto da OCC, da formação sob o tema: A declaração modelo 22 do período de 2020 - alterações, situações especiais e memorandos, a realizar em Abril de 2021 (à distância, via ZOOM).
No entanto – e até ao momento – não localizamos registo do recebimento na OCC do relatório de realização da formação, previsto para ser enviado por parte da entidade formadora, junto com uma listagem dos Contabilistas Certificados participantes.
No contexto da formação aprovada pela OCC (a pedido da entidade formadora), é com base no relatório e na listagem de participantes a remeter pela entidade formadora, que se procede ao registo dos créditos – como medida administrativa para evitar duplicação de registos.
Atendendo aos procedimentos neste domínio, é de esperar que entretanto, a entidade formadora *******, tal como habitualmente (como por exemplo aconteceu em relação à formação que o colega frequentou em 2020 e consta no seu histórico), faça chegar junto da OCC a documentação dos Contabilistas Certificados participantes e que por esse efeito lhe possa então depois ser registada a participação nesta formação, no seu histórico de formação como membro da OCC.”
Ora, com os colegas do Conselho Jurisdicional facilmente entendem, bastaria que esta lacuna fosse sanada, tal como foi a de 2021, com o recurso ao certificado enviado, podendo e devendo ser a entidade formadora privada, contactada sobre a sua autenticidade.
Digamos que deveria ser esta a regra geral e não a que me estava a ser aplicada.
3 – Finalizo com um último apelo no sentido da mudança de paradigma da OCC que consiste no conceito de fazer-créditos em vez do fazer-formação, e que se refletiu quer na parte final da resposta, quer no telefonema que me fizeram a seguir, passando-me um atestado de ignorante sobre a derrogação de créditos:
“Derrogação do dever de cumprimento de realização de 30 créditos de formação profissional contínua durante 2021. Atendendo às dificuldades e obstáculos à normal realização da formação profissional contínua, na qual se incluem todas as sessões presenciais (reuniões livres, formações segmentadas, conferências, congressos, seminários, entre outras), pelas fortes limitações à criação de aglomerados/ajuntamentos de pessoas, bem como à certeza de que este ano os membros vão frequentar inúmeras sessões de formação pela necessidade de atualização das constantes alterações legislativas, derroga-se o dever de cumprimento de realização de 30 créditos de formação profissional contínua durante o ano de 2021. Não obstante à presente derrogação, todos os membros que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 6.º do regulamento do seguro de responsabilidade civil profissional ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem.”
O que reclamava era o registo no meu histórico da minha “carreira formativa” e não o registo de créditos.
Por acaso até podiam ficar lá no contador, mesmo que derrogados, tal como deverão constar os deste ano e que ultrapassem os 20 créditos, ou como nos anos anteriores constam quando ultrapassamos os 30 ou 70, conforme a altura, que não viria mal ao mundo.
Mas o que importa é que exista o registo. Repare-se que se estas formações em 2021, não eram passíveis de contar para créditos, então qual a razão da entidade privada ter feito:
“…solicitou a aprovação junto da OCC, da formação sob o tema: A declaração modelo 22 do período de 2020 - alterações, situações especiais e memorandos, a realizar em Abril de 2021 (à distância, via ZOOM).”
Imaginem que no próximo ano em vez de 30, só faço 28. Ao abrirem um processo disciplinar vão ou não ter em conta todo meu passado formativo? Ou vão analisar a gravíssima falha de 2 horas?
Meus caros colegas do CJ, é esta mudança de mentalidade que urge mudar.
Optei por ser uma carta aberta, que será lida com certeza por alguns de vocês, porque no passado qualquer proposta/sugestão que fizemos em co-autoria, ou não tinha qualquer resposta, ou era omitida, ou os autores omitidos, ou nem sequer um obrigado.
Depois era fácil acusar que o autor só faz críticas e nada fazer de concreto.
Aceitem os meus respeitosos cumprimentos
Gosto
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