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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 13 de agosto de 2022

Carta aberta ao Conselho Jurisdicional

 Carta aberta ao Conselho Jurisdicional

No rescaldo da exposição que dirigi através da Pasta CC, ao Conselho Jurisdicional, no passado dia 30, com o intuito de ver sanada uma lacuna nos meus registos na Ordem, no campo da formação, do qual era alheio, permitam-me que faça a presente carta aberta, uma vez que a situação apesar de resolvida, merece os seguintes 3 pontos que sejam aclarados no futuro:
1 – Em primeiro lugar urge criar um canal de contacto direto, via Pasta CC, sem que as nossas exposições, solicitações ou outras, passem previamente pelo bastonário.
Aliás nem sei se chegou ao vosso conhecimento, porque não há qualquer registo disso.
Como sabem, a utilização do e-mail institucional, não tem o mesmo registo, que é possível acompanhar na Pasta CC.
Estando, e de novo no Parlamento, uma proposta que visa reforçar o papel do Órgão de Supervisão, esta ferramenta seria crucial para esse funcionamento, sem a “supervisão” prévia do órgão de governação;
2 – Embora desconheça se existiu ou não a vossa intervenção em sanar a lacuna, importaria transformá-la em regra com caráter universal a qualquer membro e que resultasse de uma vossa recomendação.
Resumidamente quer em 2019, quer em 2021, e com a mesma entidade privada, existiu um atraso, uma lacuna, que pode acontecer a qualquer um, mas cuja solução não podia ficar numa situação hermética tal como conta das duas resposta dadas quer em 2019, quer em 2021.
“Quanto à questão particular, informamos que a entidade formadora ******, ao abrigo do artigo 9.º do RFPC, solicitou a aprovação junto da OCC, da formação sob o tema: A declaração modelo 22 do período de 2020 - alterações, situações especiais e memorandos, a realizar em Abril de 2021 (à distância, via ZOOM).
No entanto – e até ao momento – não localizamos registo do recebimento na OCC do relatório de realização da formação, previsto para ser enviado por parte da entidade formadora, junto com uma listagem dos Contabilistas Certificados participantes.
No contexto da formação aprovada pela OCC (a pedido da entidade formadora), é com base no relatório e na listagem de participantes a remeter pela entidade formadora, que se procede ao registo dos créditos – como medida administrativa para evitar duplicação de registos.
Atendendo aos procedimentos neste domínio, é de esperar que entretanto, a entidade formadora *******, tal como habitualmente (como por exemplo aconteceu em relação à formação que o colega frequentou em 2020 e consta no seu histórico), faça chegar junto da OCC a documentação dos Contabilistas Certificados participantes e que por esse efeito lhe possa então depois ser registada a participação nesta formação, no seu histórico de formação como membro da OCC.”
Ora, com os colegas do Conselho Jurisdicional facilmente entendem, bastaria que esta lacuna fosse sanada, tal como foi a de 2021, com o recurso ao certificado enviado, podendo e devendo ser a entidade formadora privada, contactada sobre a sua autenticidade.
Digamos que deveria ser esta a regra geral e não a que me estava a ser aplicada.
3 – Finalizo com um último apelo no sentido da mudança de paradigma da OCC que consiste no conceito de fazer-créditos em vez do fazer-formação, e que se refletiu quer na parte final da resposta, quer no telefonema que me fizeram a seguir, passando-me um atestado de ignorante sobre a derrogação de créditos:
“Derrogação do dever de cumprimento de realização de 30 créditos de formação profissional contínua durante 2021. Atendendo às dificuldades e obstáculos à normal realização da formação profissional contínua, na qual se incluem todas as sessões presenciais (reuniões livres, formações segmentadas, conferências, congressos, seminários, entre outras), pelas fortes limitações à criação de aglomerados/ajuntamentos de pessoas, bem como à certeza de que este ano os membros vão frequentar inúmeras sessões de formação pela necessidade de atualização das constantes alterações legislativas, derroga-se o dever de cumprimento de realização de 30 créditos de formação profissional contínua durante o ano de 2021. Não obstante à presente derrogação, todos os membros que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 6.º do regulamento do seguro de responsabilidade civil profissional ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem.”
O que reclamava era o registo no meu histórico da minha “carreira formativa” e não o registo de créditos.
Por acaso até podiam ficar lá no contador, mesmo que derrogados, tal como deverão constar os deste ano e que ultrapassem os 20 créditos, ou como nos anos anteriores constam quando ultrapassamos os 30 ou 70, conforme a altura, que não viria mal ao mundo.
Mas o que importa é que exista o registo. Repare-se que se estas formações em 2021, não eram passíveis de contar para créditos, então qual a razão da entidade privada ter feito:
“…solicitou a aprovação junto da OCC, da formação sob o tema: A declaração modelo 22 do período de 2020 - alterações, situações especiais e memorandos, a realizar em Abril de 2021 (à distância, via ZOOM).”
Imaginem que no próximo ano em vez de 30, só faço 28. Ao abrirem um processo disciplinar vão ou não ter em conta todo meu passado formativo? Ou vão analisar a gravíssima falha de 2 horas?
Meus caros colegas do CJ, é esta mudança de mentalidade que urge mudar.
Optei por ser uma carta aberta, que será lida com certeza por alguns de vocês, porque no passado qualquer proposta/sugestão que fizemos em co-autoria, ou não tinha qualquer resposta, ou era omitida, ou os autores omitidos, ou nem sequer um obrigado.
Depois era fácil acusar que o autor só faz críticas e nada fazer de concreto.
Aceitem os meus respeitosos cumprimentos
Gosto
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