Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 24 de dezembro de 2011

NEM DEUS, NEM SENHOR

A luz é tão cega
Que nunca se entrega
Só se dexa ver numa razão de ser
Sem sequer entender
Os olhos que a vão receber

E o rasto que fica
É uma coisa antiga
Que a gente tem para dar
E só pode encontar
Quando volver a procurar

Salvo pelo amor
Só se pode ser salvo pelo amor
O sentido perdido.. ganhador
não tem Deus nem senhor
Esta dor
Anda a solta por aí
Que eu bem a vi
Ai se eu podesse parar
Se eu vos podesse contar

Salvo pelo amor
Não existe derrota para a dor
Com o seu capital triturador
Não tem deus nem senhor
É simplesmente dor
Que o que faz questao de ser
Sem entender
que a vida toda surgiu
Dum sol que nunca se viu

Nem sei se existe

MÚSICA E LETRA DE JOSÉ MÁRIO BRANCO

AQUI POR CAMANÉ:
Inicialmente este tema foi gravado em versão fado, em 2001, no album PELO DIA DENTRO



Em 2004, o JMB, usa-o para abrir o RESISTIR É VENCER, recuperando a parte inicial da NOITE, especialmente a abertura:

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

OBRIGADO

A palavra OBRIGADO dissolveu-se, desgastada de tanto a usar.
Mas não encontro outra que a possa substituir para exprimir o meu agradecimento e a minha gratidão, a todos aqueles que estiveram envolvidos no apoio domiciliário e clínico à minha mãe AIDA TINOCO.



OBRIGADO D.ALICE por estes 6 anos!
OBRIGADO AOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E AUXILIARES DE MEDICINA A ala nascente, do Hospital de Santo António e em especial à Drª DANIELA CARVALHO!( internamento de Março)
OBRIGADO AOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E AUXILIARES DE MEDICINA A ala poente, do Hospital de Santo António e em especial à Drª LUÍSA CARVALHO!( Internamento de Junho)
OBRIGADO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VALBOM!
OBRIGADO AO CENTRO SOCIAL DE VALBOM E ÀS MENINAS DO SEU APOIO DOMICILIÁRIO ( Março/Abril)!
OBRIGADO ÀS MENINAS DA FARMÁCIA DO MONTE, sempre prestáveis e disponíveis!
OBRIGADO MENINA ANDREIA! ( Abril)

OBRIGADO POLICLÍNICA de VALBOM,
e aos membros da equipa:
OBRIGADO Drº FILIPE SANSONETTY
OBRIGADO ENFERMEIRA LILIANA SANTOS
OBRIGADO, ESPECIAL, AO ENFERMEIRO JOSÉ LEITE pelo trabalho efectuado com zelo e com a diligência de um bom pai de família. Sem esquecer o carinho e a ternura com que tratou a minha mãe, praticamente 7 dias por semana.

OBRIGADO AO MEU CUNHADO JOSÉ MANUEL, sempre disponível!
OBRIGADO D. ROSA!

UM OBRIGADO ESPECIAL À MADRE DO CARMELO DE S.JOSÉ das IRMÂS CARMELITAS DESCALÇAS
( COVA DA IRIA - FÁTIMA ) PELA PERMISSÃO DO CONTACTO TELEFÓNICO COM A IRMÃ MARIA
DAS DORES!

OBRIGADO AINDA A QUEM ME PRESTOU APOIO:

OBRIGADO FERNANDA!( sabes porquê!)
OBRIGADO ILDA, FERNANDO E LUÍS!
OBRIGADO RUI, EUCLIDES, VITOR, VITOR E JOAQUIM!
OBRIGADO CONCEIÇÃO!

OBRIGADO ZÉ!

domingo, 11 de dezembro de 2011

STA 0340/09

0340/09

Data do Acordão: 16-12-2009

Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: EDMUNDO MOSCOSO

Descritores: TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA

Sumário: I – Para se poderem inscrever como técnicos oficiais de contas, era exigido aos profissionais de contabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, terem sido durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada, devendo ainda esse período de três anos situar-se obrigatoriamente entre 1.01.1989 e 17.10.1995.
II – O aludido requisito pode ser provado por qualquer meio de prova admissível em Direito.
III – Tendo o pedido de inscrição sido recusado pelo acto contenciosamente impugnado por a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ter entendido que, relativamente ao candidato “não se verificaram os requisitos referidos no art.° 1.º da Lei n° 27/98” tinha o juiz, na sentença, que emitir pronúncia sobre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos derivado do facto de, ao não terem sido admitidos os documentos que instruíram o processo de candidatura a TOC tendentes a demonstrar o aludido requisito, a entidade recorrida “não deu como provado o facto de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos previstos no artº 1º da Lei 27/98”, vício esse que o recorrente contencioso, na petição de recurso, imputara ao acto.
II - É nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d) do C. P. Civil) por esta se ter limitado a apreciar a ilegalidade do acto impugnado com fundamento na ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C. e com base em tal ilegalidade anula o acto impugnado sem emitir pronúncia sobre o vício a que se alude no ponto III) que o recorrente contencioso igualmente imputara ao acto.
III – É que, se o recorrente contencioso, candidato a TOC, não demonstrou ter exercido durante mais de 3 anos (situados entre 01.01.89 e 17.10.95) o exercício de funções como profissional de contabilidade, face às exigências do disposto no artº 1º da Lei 27/98 tinha imperativamente de ser indeferido o pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que ao abrigo dessa mesma norma fora formulado, tornando-se até irrelevante, em tal situação, discutir a invocada ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C

STA 0672/10

0672/10

Data do Acordão: 16-12-2010

Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA

Relator: MADEIRA DOS SANTOS

Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
CONTRADIÇÃO

Sumário: I – Os recursos para uniformização de jurisprudência pressupõem que os acórdãos em confronto hajam resolvido em sentidos opostos uma mesma «quaestio juris» fundamental.
II – Tal oposição passa pela enunciação, nos acórdãos em paralelo, de proposições que reciprocamente se apresentem como contrárias ou contraditórias.
III – O facto de, perante deliberações que se pretendiam executivas, os dois acórdãos terem divergido quanto à qualificação delas – um qualificou a que se lhe deparava como acto que mantinha, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado, enquanto o outro recusou qualificar assim aquela sobre que se debruçou – não envolve oposição entre os julgados se essa diferença de soluções adveio da diversidade de conteúdos que as deliberações apresentavam.
IV – Com efeito, se as proposições jurídicas fundamentais detectáveis nos arestos em confronto diferirem nos seus termos, sem que estes possam reconduzir-se a um mais genérico que utilmente os abranja, não é possível articulá-las em recíproca oposição

STA 0854/09

0854/09

Data do Acordão: 02-06-2011

Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: ADÉRITO SANTOS

Descritores: ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
RECUSA DE INSCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
SENTENÇA
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário: I - Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que não apreciou questões suscitadas por uma das partes, mas já decididas, no âmbito de recurso de uma outra sentença, anteriormente proferida nos mesmos autos.
II - Os requisitos de inscrição como Técnico Oficial de Contas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o «Regulamento» emitido pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a estabelecer um determinado e único meio de prova

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 971/11

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0971/11
Data do Acordão: 22-11-2011
Tribunal: 1 SECÇÃO
Relator: PAIS BORGES
... Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário: I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões
proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central
Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de
revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela
sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito”.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a
admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA
que, sufragando a decisão de 1ª instância, confirmou a
anulação da deliberação da Comissão de Inscrição da
OTOC que indeferira a inscrição do A. como técnico oficial
de contas, e a condenação da Ré a inscrever o A. como
TOC, e em que a controvérsia se cinge à questão da
apreciação da força probatória de documentos
apresentados pelo A., concretamente sobre o juízo
efectuado pelo tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre
apreciação da prova, sobre os elementos de prova
documental apresentados e as ilações que dos mesmos
retirou relativamente aos factos relevantes para a decisão, e
que se impõem ao tribunal de revista nos termos do nº