Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

CODIGO CONTRIBUTIVO E ALOJAMENTO LOCAL

Não sou especialista em coisa alguma, isto é só o elencar de vários artigos da LEI e uma mera opinião.
Não sendo a "minha praia" é quanto muito uma preocupação do lobby do alojamento local.

Nas formações promovidas pela ORDEM dos Contabilistas Certificados, os formadores enviados pela Segurança Social - no Porto foi assim - meteram as mãos pelos pés e os pés pelas mãos
quanto ao ALOJAMENTO LOCAL.


Em IRS desde 1/1/2017, passou a ser possível optar, após inicio de actividade, pelo Rendimento Predial resultante de qualquer contrato de arrendamento, que estaria sujeitos na categoria F, ( Prediais), ser tributado na categoria B ( empresarial), ou com as regras do lucro tributável ou no simplificado com as regras de apuramento da categoria F ( ver os artigos ).

Na mesma data, foi possível optar, quando há exploração de alojamento local, não pela categoria B - obriga sempre a inicio de actividade e com opção pelo enquadramento na categoria F - mas com rendimentos desta categoria.
Quer num caso, quer noutro, há afastamento da afectação do património para efeitos de mais valias, resultantes da afectação/desafectação.

O alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento ( e agora também em quartos) foi recentemente alterado, mas é este o regime jurídico próprio. Qual o CAE a que estão obrigados, e não o 1519 - Outras prestações de Serviços, para "facilitar " a instalações em edifícios de escritórios, como tem sido abuso.

E na segurança social?


Pois os termos usados são de uma enorme confusão... é o que resulta da utilização de termos próprios, que depois dá nisto.
Aliás, pelo menos na parte dos independentes é urgente rever o código de cima a baixo e mudar a linguagem.


Na minha opinião o que se pretendeu foi afastar da incidência contributiva, quando obtida como rendimento exclusivo ou assessório, os rendimentos prediais resultantes do enquadramento, por opção, na categoria B, quanto por tradição e definição são da categoria F.
E então o resto do texto de arrendamento urbano para alojamento local?
Ora, se fosse o arrendamento de imóveis a quem vai explorar a actividade de alojamento local, seria uma redundância, uma vez que esses arrendamentos já estão nos conceito de arrendamento, ponto.
Aquela opção pelo enquadramento na B, é para qualquer tipo de arrendamento, seja ele habitacional, comercial, industrial e serviços.
Aliás no regime jurídico próprio do Alojamento Local, quando o eventual contrato de arrendamento existente, não menciona a autorização expressa do senhorio, para a exploração do AL, deve este dar uma simples autorização.
Assim, não vejo nenhum regime de arrendamento específico na LEI.

O que pretende o legislador nesta redacção:
"...
 de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio."

será, excluir a exploração de estabelecimento de alojamento local, quer sejam como rendimentos da Categoria B ou a opção pela F.
( os quartos, não estão lá e precisam de ser adicionados)


Esta é a minha modesta opinião, não é LEI, nem sou especialista em coisa alguma.
Digamos que o lobby do AL, não fez o trabalho de casa.


Disse.
Nota: acrescentei o artigo que claramente enquadrado o AL...
por períodos inferiores a 30 dias..




DO CÓDIGO DO IRS
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)  
....

Artigo 4.º
Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias 

1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B. 

5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início
de atividade ou na declaração de alterações. 



Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais  

14 - Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.  (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)   


Artigo 31.º
Regime simplificado


4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º  


ALOJAMENTO LOCAL

Lei n.º 62/2018
Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto


Artigo 4º:

2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.
3 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças. "



Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
1 - Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:

d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização; 


e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);





«Artigo 139.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
g) [...].


Artigo 62.º
[...]
1 - Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.
3 - Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:
a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
c) Subvenções ou subsídios ao investimento;
d) Provenientes de mais-valias;
e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.
5 - Quando sejam relevados, os rendimentos previstos no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem.



terça-feira, 11 de setembro de 2018

OS REGULAMENTOS VÊM AÍ. TOMO II. REPUBLICAÇÃO


SEIS DESTES REGULAMENTOS FORAM REJEITADOS
A 2 DE ABRIL DE 2016.
TERÃO DISCUSSÃO PÚBLICA E EM VOTAÇÃO NOS PRÓXIMOS MESES.

TRABALHOS DE CASA: A ASSEMBLEIA REPRESENTATIVA E OS REGULAMENTOS

Após arrumar a "casa" a AR, vai começar ( digo vai começar, porque espero que não haja a infeliz ideia de voltar a convocar uma sessão para aprovar regulamentos aos molhos ):
A REGRA é o Conselho Directivo apresenta.
O Conselho Jurisdicional dá parecer.
FICAM em discussão pública durante 30 dias úteis.
Vão à ASSEMBLEIA REPRESENTATIVA, que pode modificar, mas....
IMPLICA uma nova fase de audição - mais 30 dias úteis - segundo nos dizia, aquando da AG para aprovar o Regulamento Eleitoral, o nosso colega Euclides Carreira, e bem digo eu.
ORA o que esperamos é que aconteçam duas coisas:
QUE quem propõe tenha o cuidado de mitigar junto da AR, para que se estabeleçam amplos consensos para a aprovação de cada um deles;
QUE quem aprova tenha o cuidado de não despachar a "coisa", só para não complicar o sistema.
ATENÇÃO AO CRIVO da tutela em 3 deles:
COLÉGIOS DA ESPECIALIDADE,
ESTÁGIOS E
PROVAS DE ACESSO
DA LEI DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS, QUE ESTÁ ACIMA DOS ESTATUTOS:
Artigo 17.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim, aos candidatos ao exercício da profissão.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 - Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da associação.
Artigo 45.º
Tutela administrativa
1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspetiva.
5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.
7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.
8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 46.º
Controlo jurisdicional
1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional;
d) O Provedor de Justiça.
Artigo 47.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 48.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

Código Contributivo: Uma Nova Oportunidade! NOVEMBRO DE 2009


Código Contributivo: Uma Nova Oportunidade!




Agora que se vai fazer uma pausa em torno do Código Contributivo, importaria voltar ao ponto de partida e recordar o documento de trabalho de 22 de Abril de 2008 do Ministério do Trabalho:

“Nesse sentido, o Governo propõe:
• cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.”
In documento de trabalho de 22 de Abril de-2008

Claramente, havia aqui uma intenção de ficarem abrangidos TODOS os SERVIÇOS prestados pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente, ou seja, taxistas, restauração, mecânicos, notários, etc, e que o conceito “empresas” está vertido no Código como “entidades contratantes” (artigo 140.º), e isso quer dizer pessoas colectivas, Estado e pessoas singulares no âmbito da sua actividade profissional/empresarial, quer sejam do regime da contabilidade organizada, quer sejam do regime simplificado.

Por isso mesmo, urge introduzir delimitações negativas do conceito da prestação de serviços, ou mesmo a sua eliminação, para efeitos da taxa de 5% a cargo das entidades contratantes, situação que se aplicaria quer a restaurantes, taxistas, mecânicos, electricistas, quer a notários, médicos, economistas, técnicos de contas, engenheiros, escultores, arquitectos, psicólogos e restantes profissionais liberais de toda a lista anexa do Código do IRS;

“• Que, atento o âmbito material da protecção garantida aos trabalhadores independentes e a desejabilidade da adequação da taxa aplicável a estes trabalhadores, para além da redução de 5 pontos percentuais acima referida, a taxa seja reduzida em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das eventualidades protegidas.
Com estas propostas, a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida em 7,4 pontos percentuais e fixada em 24,6 pontos percentuais.”
Idem

Claro que há uma redução da taxa (24,6%, mais 5% a cargo das entidades contratantes, quando as há), mas falta aqui assumir que a base de cálculo do rendimento relevante é substancialmente alargada, e por isso mesmo, supera esta descida, na maioria dos casos duplicando, triplicando, quadruplicando ou quintuplicando os valores a pagar. Mais, é preciso lembrar que esta redução é relativa ao regime alargado (32%) e não em relação ao regime obrigatório (25,4%).



Mas vejamos alguns casos:

Prestadores de serviços (taxistas, mecânicos, notários, arquitectos):

Facturação anual 10.750 € passa a pagar 103,13 € e
Facturação anual 14.350 € passa a pagar 154,70 €

Ambos os valores abaixo quer do actual regime obrigatório quer do regime alargado. No entanto, quando partimos para valores mais medianos o caso muda de figura:

Facturação anual 14.400 € passa a pagar 206,26 € e
Facturação anual 25.000 € passa a pagar 309,39 € e
Facturação anual 50.000 € passa a pagar 618,78 € e
Facturação anual 80.000 € passa a pagar 1.031,31 €.

Comércio e Indústria:

Facturação anual 50.000 € passa a pagar 186,14 € e
Facturação anual 80.000 € passa a pagar 372,28 € e
Facturação anual 100.000 € passa a pagar 434,32 € e
Facturação anual 150.000 € passa a pagar 620,46 € e
Facturação anual 250.000 € passa a pagar 992,74 €.

Mas a facturação é rendimento líquido ou ilíquido?

“• a utilização para todos os trabalhadores independentes da presunção de rendimento tributável equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado, como novo conceito para a base de incidência contributiva, de modo a promover a aproximação desta ao rendimento efectivo.
eliminação da possibilidade de opção por um escalão sem qualquer referência ao rendimento líquido presumido.
Com estas propostas passa-se, portanto, a presumir que o rendimento líquido (ou efectivo) de todos os prestadores de serviços corresponde a 70% do valor dos recibos/facturas emitidos, e o dos produtores e comerciantes presume-se que corresponde a 20% do valor facturado. E afasta-se, para além disso, a opção por um escalão sem inclusão de referência ao rendimento líquido presumido. O posicionamento de cada trabalhador independente, para efeitos de determinação da base de incidência, faz-se no mínimo no escalão imediatamente anterior ao que resulta do duodécimo do rendimento líquido do ano anterior.”
Idem

Assim, nos exemplos dados, em nenhum caso são consideradas, quer as margens de comercialização, quer os custos com pessoal que estes “trabalhadores em regime de trabalho independente” suportam na sua actividade, nem mesmo em profissões aparentemente análogas, como sejam um dentista ou um médico de clínica geral, onde o primeiro sai fortemente penalizado, ao não ver considerados os seus custos com materiais ou com os seus assistentes.


Vejamos um exemplo, três comerciantes singulares, A, B e C:


A
B
C
Facturação anual
50.000 €
300.000 €
1.000.000 €
Margem de comercialização
25%
20%
16%
Margem bruta
10.000 €
50.000 €
137.931 €
Custos com pessoal
0 €
-15.000 €
-100.000 €
Outros custos
-2.000 €
-10.000 €
-20.000 €

Rendimento líquido real
8.000
25.000
17.931
Rendimento base presumido (20%)
10.000
60.000
200.000
Contribuição S. Social anual
2.233 €
14.891 €
14.891 €
Contribuição / rendimento real
28%
60%
83%

Como se vê neste exemplo, simples mas realista, maior facturação não implica necessariamente maior rendimento real. Por outro lado, não há qualquer equidade no impacto que as contribuições para a Segurança Social têm em cada rendimento disponível. Há que ter em atenção que a opção pelo regime de contabilidade permite aos empresários serem tributados de forma equitativa em IRS. Porém, e incompreensivelmente, no Código Contributivo não há tal possibilidade.

Assim, é imprescindível colmatar esta deficiência, introduzindo no Código Contributivo a possibilidade de os empresários usarem a mesma matéria tributável, quer para IRS, quer para o cálculo das contribuições para a Segurança Social. Por outro lado, impõe-se um aditamento de  um novo número ao artigo 31.º do CIRS (regime simplificado), com o intuito de obrigar à entrada em vigor dos indicadores objectivos de base técnico-científica, previstos desde 2001 e nunca publicados, atendendo à influência que têm na base tributável de IRS e, agora, para efeitos de  Segurança Social.

Vamos aproveitar esta pausa para, sem destruir o que está bem no Código Contributivo, remover quer o que é inexequível, quer o que não é equitativo, ouvindo, de novo o Conselho de Concertação Social. Mas ouvindo também todos aqueles não estão lá representados, como são os abrangidos pelo regime do trabalho independente, as Ordens Profissionais, e em especial a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que será a que, ouvindo previamente todos os seus membros, está em melhores condições de dar o seu contributo nesta matéria, como aliás lhe compete, até por força do novo estatuto, que responsabiliza os Técnicos Oficiais de Contas pelas matérias relativas à Segurança Social dos seus clientes.


06 CASOS PRÁTICOS GERAL DEZEMBRO DE 2009

 REPUBLICAÇÃO

Estes casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e não invalida a consulta mais detalhada da  lei


Código Contributivo

1 – PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS

1.1 – P - Os contratantes dos meus serviços de Advocacia/solicitadoria, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÂO ver 4.3 do Resumo práticos. Ou SIM ver 4.2.

1.2 – P – Como advogado/solicitador adquiro serviços que vou imputar à conta do processo do meu cliente, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, por exemplo o serviço de um notário ou um serviço de tradução de um profissional independente, terei que suportar a taxa de 5%? Ou será o meu cliente?
        R – Depende.
a)Como sabe quando adquire esses serviços POR CONTA do cliente, adquiri-os em seu nome e quando os debita ao seu cliente, essas despesas estão sujeitas a IVA, por força da alínea b) do nº 5 do Artº 16º do IVA, e neste caso, é o advogado/solicitador a entidade contratante.
Pelo que terá de entrar em conta com este custo quando apresentar a conta final ao seu cliente.

b) No caso de adquirir esses serviços EM NOME e POR CONTA do CLIENTE,  quando os debita ao seu cliente, estão isentos de IVA por força alínea c) do nº 6 do Artº 16º do IVA, sendo neste caso, a responsabilidade do pagamento do seu cliente, mas deverá obter previamente todos os dados do prestador, conforme está no 2.2, e fazer chegar essa informação e valores, para que o seu cliente não caía numa situação de incumprimento, isto independentemente da data em que vai fechar a sua conta total ou parcial do processo.

c)Mas se o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, e o assunto jurídico não tem relação com a sua actividade empresarial ou profissional, a situação b) já não se aplica.

1.3 – P - Os contratantes dos meus serviços de NOTÁRIO, quando o  adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver 4.5 o 4.7 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando o Notário é contratado e contratante.

1.4 – P – Quando presto os meus serviços de notário, relativo a um imóvel de habitação, a um divórcio, ou a um testamento e o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÃO, porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do adquirente. Caso contrário sim, como sejam um contrato laboral, ou relativos a um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial.

1.5 – P - Os contratantes dos meus serviços de (TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS) quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver 4.5 e o 4.7 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando  o (TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS) é contratado e contratante.

1.6 – P – Quando presto os meus serviços de Arquitecto, relativo a imóvel de habitação e o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÃO, porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do adquirente. Caso contrário sim, se for relativo a um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial, ou esse imóvel de habitação está inserido na sua actividade empresarial.

1.7 – P - Os contratantes dos meus serviços de (Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc.) quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver 4.5 e o 4.7 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando  o (Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc) é contratado e contratante.

1.8 – P – Quando presto os meus serviços de ( Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de Limpeza, etc), relativo a um imóvel de habitação, e o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÃO, porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do adquirente. Caso contrário sim, como sejam os serviços prestados relativos a um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial.


1.9 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o serviços de transportes de passageiros
(táxi) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.

1.10 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.

1.11 – P – Tenho contabilidade organizada para fins de IRS, e possuo um quadro de 4 funcionários. O rendimento relevante para efeitos deste código contributivo é o meu lucro fiscal em IRS? O custo com os meus 4 funcionários é tido em conta?
        R – NÂO. Nem os seus funcionários são relevantes para efeitos deste código contributivo, nem o lucro fiscal considerado em IRS. O rendimento relevante, é calculado com base em 70% da sua facturação ilíquida de qualquer encargo ver 4.6 dos resumos práticos, no caso dos serviços e 20% no caso do comércio e indústria.

1.12 – P – Na actividade de restauração, hotelaria e transportes de passageiros (táxi) o rendimento relevante é calculado com base em 70% da facturação, e não 20% como é para IRS? 
        R – É assim. Estas prestações de serviços não estão aqui tratadas como estão no código do IRS. (ver 4.2 dos resumos práticos).


1.13 – P – Trabalha comigo o meu cônjuge. O rendimento relevante para efeitos deste código contributivo é semelhante à neutralidade que está prevista no código do IRS para esta situação?
        R – NÂO. Neste caso é o trabalho dos dois que concorre para a formação do seu rendimento relevante, pagando um pelo trabalho dos dois e só um obterá os benefícios na sua plenitude.

1.14 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços?

        R – Até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 153º ver( 4.7 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).


1.15 – P – Quando e como faço para comunicar a relação das entidades que suportaram a taxa de 5%, quando me adquiriram prestações de serviços?

        R – Até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 152º ver ( 4.7 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).




2 - PROCEDIMENTOS:

SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS, QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA PARA FINS DE IRS:

2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:
2.1.1) ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS, ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS, RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.


2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER  OS DADOS FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades contratantes” QUE É DE 5% ( 2.5% EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.

2.4 QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SERVIÇOS QUE ESTÁ A ADQUIRIR ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A SEU CARGO COMO ENTIDADE CONTRATANTE.

2.5- QUE DADOS FORNECER no caso de Advogado e solicitadores:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SEUS SERVIÇOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE, UMA VEZ QUE COMO ADVOGADOS E SOLICITARES ESTÃO “integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência”.
2.5 – NO CASO DE ESTAREM ABRANGIDOS PELA SITUAÇÃO CITADA NO PONTO 4.2, NESSE CASO, ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5%.
ESTA INFORMAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA QUEM CONTRATA, OS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO E SOLICITADOR, SABER O QUE FAZER.


Declaração a emitir por um Advogado/Solicitador

Advogado/Solicitador, declara que nos termos previstos no nº 4 ao artº 150º da Lei 110/2009 de 16/9, não se aplica a taxa de 5% a cargo da entidade contratante por se encontrar integrado obrigatoriamente na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e não se encontra facultativamente enquadrado no regime dos trabalhadores independentes previsto no artº 275º da citada lei.
Local,  data e assinatura





















3 - CASOS PRÁTICOS


3.1 EXEMPLO NOTÁRIO:
HONORÁRIOS                    100€
I SELO                                  5€
IVA                                     20€
IRS                                    -20€

(IRS RETIDO NO CASO DO SUJEITO PASSIVO SINGULAR POSSUIR CONTABILIDADE ORGANIZADA)

TOTAL  DA FACTURA           105€

CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)

3.2 EXEMPLO MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA                               2€
TOTA DA FACTURA       12€

CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)

3.3 EXEMPLO TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI         12€
EXCLUIR O IVA A 5%     11.42€

CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)


3.4 EXEMPLO  RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO  12€
EXCLUIR O IVA A 12%     10.71€

CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.5 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO NOTÁRIO:

TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 55.000€
70% DE 55.000€ = 38.500€ /12 =3.208.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 9, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 8 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 6 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.515.38€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.515.38€ x 24.6% = 618.78€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)
OU 2.515.38€ x 2.7% = 67.91 ( VER 1.3 REGIME FECHADO)

3.6 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO
(TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS)
(Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc

3.6.1- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 10.750€
70% DE 10.750€ = 7.525€ /12 =627.08€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 2, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 1 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1 VEZES 0 IAS (419.23) = 419.23€

O VALOR A PAGAR SERÁ 419.23 x 24.6% = 103.13€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.2- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 14.350€
70% DE 14.350€ = 10.045€ /12 =837.08€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 3, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 2 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1.5 VEZES 0 IAS (419.23) = 628.85€

O VALOR A PAGAR SERÁ 628.85 x 24.6% = 154.69€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.3- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 14.400€
70% DE 14.400€ = 10.080€ /12 =840.00€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 4, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 3 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 2 VEZES 0 IAS (419.23) = 838.46€

O VALOR A PAGAR SERÁ 838.46 x 24.6% = 206.26€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.4 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 25.000€
70% DE 25.000€ = 17.500 /12 =1.458.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) = 1.257.69€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.257.69x 24.6% = 309.39€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.5 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 50.000€
70% DE 50.000€ = 35.000€ /12 =2.916.67€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 9, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 8 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 6 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.515.38€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.515.38€ x 24.6% = 618.78€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º

3.6.6 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 80.000€
70% DE 80.000€ = 56.000€ /12 =4.666.66€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 12, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 11 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 10 VEZES 0 IAS (419.23) = 4.192.30€

O VALOR A PAGAR SERÁ 4.192.30€x 24.6% = 1.031.31€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º
3.7 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO
Comércio e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.) 

3.7.1- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 50.000€
20% DE 50.000€ = 10.000€ /12 =833.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 3, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 2 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1.5 VEZES 0 IAS (419.23) = 628.85€

O VALOR A PAGAR SERÁ 628.85€x 29.6% = 186.14€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.7.2- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 80.000€
20% DE 80.000€ = 16.000€ /12 =1.333.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.257.69€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.257.69x 29.6% = 372.28€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.7.3- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 100.000€
20% DE 100.000€ = 20.000€ /12 =1.666.66€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.467.31€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.467.31€x 29.6% = 372.28€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.7.4 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 150.000€
20% DE 150.000€ = 30.000 /12 =2.500€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 8, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 7 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 5 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.096.15€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.096.15€X29.6% = 620.46€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)


3.7.5 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 250.000€
20% DE 250.000€ = 50.000 /12 =4.166.67€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 10, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 9 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 8 VEZES 0 IAS (419.23) = 3.353.84€

O VALOR A PAGAR SERÁ 3.353.84€X29.6% = 992.74€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

























4- RESUMOS PRÁTICOS

Advogados e Solicitadores

4.1 Exclusão prevista no:

Artigo 139º: Situações excluídas
“1 -São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;”


Artigo 133.º Categorias de trabalhadores abrangidos
“1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;”


4.2 Excepção da exclusão:

Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;



4.3 NÂO SUJEIÇÂO à taxa contributiva de 5%, a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços de Advocacia e Solicitadoria

Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas
 a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

Notários

4.4 GRUPO FECHADO (NOTÁRIOS)

Disposições transitórias
Artigo 273.º Situações especiais
1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem
grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;












Notários TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS
Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc. 
Comércio e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)


4.5 ABRANGÊNCIA

Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 132.º Trabalhadores abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

4.6 INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA

Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 — A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.

Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributivo dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.



4.7 Advogados, Solicitadores, Notários, TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS, Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc., Comércio e Industria (papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)

SÃO ENTIDADES CONTRATANTES

Artigo 140.º Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.


 “Artigo 168.ºTaxas contributivas
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %.”

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas
“f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;”

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva  das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.

Artigo 152.ºDeclaração de serviços prestados
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.


Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.