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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

Código Contributivo: Uma Nova Oportunidade! NOVEMBRO DE 2009


Código Contributivo: Uma Nova Oportunidade!




Agora que se vai fazer uma pausa em torno do Código Contributivo, importaria voltar ao ponto de partida e recordar o documento de trabalho de 22 de Abril de 2008 do Ministério do Trabalho:

“Nesse sentido, o Governo propõe:
• cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.”
In documento de trabalho de 22 de Abril de-2008

Claramente, havia aqui uma intenção de ficarem abrangidos TODOS os SERVIÇOS prestados pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente, ou seja, taxistas, restauração, mecânicos, notários, etc, e que o conceito “empresas” está vertido no Código como “entidades contratantes” (artigo 140.º), e isso quer dizer pessoas colectivas, Estado e pessoas singulares no âmbito da sua actividade profissional/empresarial, quer sejam do regime da contabilidade organizada, quer sejam do regime simplificado.

Por isso mesmo, urge introduzir delimitações negativas do conceito da prestação de serviços, ou mesmo a sua eliminação, para efeitos da taxa de 5% a cargo das entidades contratantes, situação que se aplicaria quer a restaurantes, taxistas, mecânicos, electricistas, quer a notários, médicos, economistas, técnicos de contas, engenheiros, escultores, arquitectos, psicólogos e restantes profissionais liberais de toda a lista anexa do Código do IRS;

“• Que, atento o âmbito material da protecção garantida aos trabalhadores independentes e a desejabilidade da adequação da taxa aplicável a estes trabalhadores, para além da redução de 5 pontos percentuais acima referida, a taxa seja reduzida em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das eventualidades protegidas.
Com estas propostas, a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida em 7,4 pontos percentuais e fixada em 24,6 pontos percentuais.”
Idem

Claro que há uma redução da taxa (24,6%, mais 5% a cargo das entidades contratantes, quando as há), mas falta aqui assumir que a base de cálculo do rendimento relevante é substancialmente alargada, e por isso mesmo, supera esta descida, na maioria dos casos duplicando, triplicando, quadruplicando ou quintuplicando os valores a pagar. Mais, é preciso lembrar que esta redução é relativa ao regime alargado (32%) e não em relação ao regime obrigatório (25,4%).



Mas vejamos alguns casos:

Prestadores de serviços (taxistas, mecânicos, notários, arquitectos):

Facturação anual 10.750 € passa a pagar 103,13 € e
Facturação anual 14.350 € passa a pagar 154,70 €

Ambos os valores abaixo quer do actual regime obrigatório quer do regime alargado. No entanto, quando partimos para valores mais medianos o caso muda de figura:

Facturação anual 14.400 € passa a pagar 206,26 € e
Facturação anual 25.000 € passa a pagar 309,39 € e
Facturação anual 50.000 € passa a pagar 618,78 € e
Facturação anual 80.000 € passa a pagar 1.031,31 €.

Comércio e Indústria:

Facturação anual 50.000 € passa a pagar 186,14 € e
Facturação anual 80.000 € passa a pagar 372,28 € e
Facturação anual 100.000 € passa a pagar 434,32 € e
Facturação anual 150.000 € passa a pagar 620,46 € e
Facturação anual 250.000 € passa a pagar 992,74 €.

Mas a facturação é rendimento líquido ou ilíquido?

“• a utilização para todos os trabalhadores independentes da presunção de rendimento tributável equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado, como novo conceito para a base de incidência contributiva, de modo a promover a aproximação desta ao rendimento efectivo.
eliminação da possibilidade de opção por um escalão sem qualquer referência ao rendimento líquido presumido.
Com estas propostas passa-se, portanto, a presumir que o rendimento líquido (ou efectivo) de todos os prestadores de serviços corresponde a 70% do valor dos recibos/facturas emitidos, e o dos produtores e comerciantes presume-se que corresponde a 20% do valor facturado. E afasta-se, para além disso, a opção por um escalão sem inclusão de referência ao rendimento líquido presumido. O posicionamento de cada trabalhador independente, para efeitos de determinação da base de incidência, faz-se no mínimo no escalão imediatamente anterior ao que resulta do duodécimo do rendimento líquido do ano anterior.”
Idem

Assim, nos exemplos dados, em nenhum caso são consideradas, quer as margens de comercialização, quer os custos com pessoal que estes “trabalhadores em regime de trabalho independente” suportam na sua actividade, nem mesmo em profissões aparentemente análogas, como sejam um dentista ou um médico de clínica geral, onde o primeiro sai fortemente penalizado, ao não ver considerados os seus custos com materiais ou com os seus assistentes.


Vejamos um exemplo, três comerciantes singulares, A, B e C:


A
B
C
Facturação anual
50.000 €
300.000 €
1.000.000 €
Margem de comercialização
25%
20%
16%
Margem bruta
10.000 €
50.000 €
137.931 €
Custos com pessoal
0 €
-15.000 €
-100.000 €
Outros custos
-2.000 €
-10.000 €
-20.000 €

Rendimento líquido real
8.000
25.000
17.931
Rendimento base presumido (20%)
10.000
60.000
200.000
Contribuição S. Social anual
2.233 €
14.891 €
14.891 €
Contribuição / rendimento real
28%
60%
83%

Como se vê neste exemplo, simples mas realista, maior facturação não implica necessariamente maior rendimento real. Por outro lado, não há qualquer equidade no impacto que as contribuições para a Segurança Social têm em cada rendimento disponível. Há que ter em atenção que a opção pelo regime de contabilidade permite aos empresários serem tributados de forma equitativa em IRS. Porém, e incompreensivelmente, no Código Contributivo não há tal possibilidade.

Assim, é imprescindível colmatar esta deficiência, introduzindo no Código Contributivo a possibilidade de os empresários usarem a mesma matéria tributável, quer para IRS, quer para o cálculo das contribuições para a Segurança Social. Por outro lado, impõe-se um aditamento de  um novo número ao artigo 31.º do CIRS (regime simplificado), com o intuito de obrigar à entrada em vigor dos indicadores objectivos de base técnico-científica, previstos desde 2001 e nunca publicados, atendendo à influência que têm na base tributável de IRS e, agora, para efeitos de  Segurança Social.

Vamos aproveitar esta pausa para, sem destruir o que está bem no Código Contributivo, remover quer o que é inexequível, quer o que não é equitativo, ouvindo, de novo o Conselho de Concertação Social. Mas ouvindo também todos aqueles não estão lá representados, como são os abrangidos pelo regime do trabalho independente, as Ordens Profissionais, e em especial a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que será a que, ouvindo previamente todos os seus membros, está em melhores condições de dar o seu contributo nesta matéria, como aliás lhe compete, até por força do novo estatuto, que responsabiliza os Técnicos Oficiais de Contas pelas matérias relativas à Segurança Social dos seus clientes.


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