Código
Contributivo: Uma Nova Oportunidade!
Agora que se
vai fazer uma pausa em torno do Código Contributivo, importaria voltar ao ponto
de partida e recordar o documento
de trabalho de 22 de Abril de 2008 do Ministério do Trabalho:
“Nesse sentido, o Governo propõe:
• cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo
regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa
contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do
regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.”
In documento de trabalho de 22 de Abril
de-2008
Claramente,
havia aqui uma intenção de ficarem abrangidos TODOS os SERVIÇOS prestados pelos
trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente, ou seja, taxistas,
restauração, mecânicos, notários, etc, e que o conceito “empresas” está vertido
no Código como “entidades contratantes” (artigo 140.º), e isso quer dizer
pessoas colectivas, Estado e pessoas singulares no âmbito da sua actividade
profissional/empresarial, quer sejam do regime da contabilidade organizada,
quer sejam do regime simplificado.
Por isso
mesmo, urge introduzir delimitações negativas do conceito da prestação
de serviços, ou mesmo a sua eliminação, para efeitos da taxa de 5% a cargo das
entidades contratantes, situação que se aplicaria quer a restaurantes,
taxistas, mecânicos, electricistas, quer a notários, médicos, economistas,
técnicos de contas, engenheiros, escultores, arquitectos, psicólogos e restantes
profissionais liberais de toda a lista
anexa do Código do IRS;
“• Que, atento o âmbito material da
protecção garantida aos trabalhadores independentes e a desejabilidade da
adequação da taxa aplicável a estes trabalhadores,
para além da redução de 5 pontos percentuais acima referida, a taxa seja
reduzida em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das
eventualidades protegidas.
Com estas propostas, a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida em 7,4
pontos percentuais e fixada em 24,6 pontos percentuais.”
Idem
Claro que há
uma redução da taxa (24,6%, mais 5% a cargo das entidades contratantes, quando
as há), mas falta aqui assumir que a base de cálculo do rendimento relevante é
substancialmente alargada, e por isso mesmo, supera esta descida, na maioria
dos casos duplicando, triplicando, quadruplicando ou quintuplicando os valores
a pagar. Mais, é preciso lembrar que esta redução é relativa ao regime alargado
(32%) e não em relação ao regime obrigatório (25,4%).
Mas vejamos
alguns casos:
Prestadores
de serviços (taxistas, mecânicos, notários, arquitectos):
Facturação
anual 10.750 € passa a pagar 103,13 € e
Facturação
anual 14.350 € passa a pagar 154,70 €
Ambos os
valores abaixo quer do actual regime obrigatório quer do regime alargado. No
entanto, quando partimos para valores mais medianos o caso muda de figura:
Facturação
anual 14.400 € passa a pagar 206,26 € e
Facturação
anual 25.000 € passa a pagar 309,39 € e
Facturação anual
50.000 € passa a pagar 618,78 € e
Facturação anual
80.000 € passa a pagar 1.031,31 €.
Comércio e
Indústria:
Facturação anual
50.000 € passa a pagar 186,14 € e
Facturação anual
80.000 € passa a pagar 372,28 € e
Facturação anual
100.000 € passa a pagar 434,32 € e
Facturação anual
150.000 € passa a pagar 620,46 € e
Facturação anual
250.000 € passa a pagar 992,74 €.
Mas a
facturação é rendimento líquido ou ilíquido?
“• a utilização
para todos os trabalhadores independentes da presunção de rendimento tributável
equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado, como novo
conceito para a base de incidência contributiva, de modo a promover a
aproximação desta ao rendimento efectivo.
• eliminação
da possibilidade de opção por um escalão sem qualquer referência ao rendimento
líquido presumido.
Com estas propostas passa-se, portanto, a presumir que o rendimento líquido (ou
efectivo) de todos os prestadores de serviços corresponde a 70% do valor dos
recibos/facturas emitidos, e o dos produtores e comerciantes presume-se que
corresponde a 20% do valor facturado. E
afasta-se, para além disso, a opção por um escalão sem inclusão de referência
ao rendimento líquido presumido. O
posicionamento de cada trabalhador independente, para efeitos de determinação
da base de incidência, faz-se no mínimo no escalão imediatamente anterior ao
que resulta do duodécimo do rendimento líquido do ano anterior.”
Idem
Assim, nos
exemplos dados, em nenhum caso são consideradas, quer as margens de
comercialização, quer os custos com pessoal que estes “trabalhadores em regime
de trabalho independente” suportam na sua actividade, nem mesmo em profissões
aparentemente análogas, como sejam um dentista ou um médico de clínica geral,
onde o primeiro sai fortemente penalizado, ao não ver considerados os seus
custos com materiais ou com os seus assistentes.
Vejamos um exemplo,
três comerciantes singulares, A, B e C:
A
|
B
|
C
|
|
Facturação
anual
|
50.000
€
|
300.000
€
|
1.000.000
€
|
Margem de
comercialização
|
25%
|
20%
|
16%
|
Margem bruta
|
10.000
€
|
50.000
€
|
137.931
€
|
Custos com
pessoal
|
0
€
|
-15.000
€
|
-100.000
€
|
Outros
custos
|
-2.000
€
|
-10.000
€
|
-20.000
€
|
Rendimento
líquido real
|
8.000 €
|
25.000 €
|
17.931 €
|
Rendimento
base presumido (20%)
|
10.000 €
|
60.000 €
|
200.000 €
|
Contribuição
S. Social anual
|
2.233
€
|
14.891
€
|
14.891
€
|
Contribuição
/ rendimento real
|
28%
|
60%
|
83%
|
Como se vê
neste exemplo, simples mas realista, maior facturação não implica necessariamente
maior rendimento real. Por outro lado, não há qualquer equidade no impacto que
as contribuições para a Segurança Social têm em cada rendimento disponível. Há
que ter em atenção que a opção pelo regime de contabilidade permite aos
empresários serem tributados de forma equitativa em IRS. Porém, e
incompreensivelmente, no Código Contributivo não há tal possibilidade.
Assim,
é imprescindível colmatar esta deficiência, introduzindo no Código Contributivo
a possibilidade de os empresários usarem a mesma matéria tributável, quer para
IRS, quer para o cálculo das contribuições para a Segurança Social. Por outro
lado, impõe-se um aditamento de um
novo número ao artigo 31.º do CIRS (regime simplificado), com o intuito de
obrigar à entrada em vigor dos indicadores objectivos de base
técnico-científica, previstos desde 2001 e nunca publicados, atendendo à
influência que têm na base tributável de IRS e, agora, para efeitos de
Segurança Social.
Vamos
aproveitar esta pausa para, sem destruir o que está bem no Código Contributivo,
remover quer o que é inexequível, quer o que não é equitativo, ouvindo, de novo
o Conselho de Concertação Social. Mas ouvindo também todos aqueles não estão lá
representados, como são os abrangidos pelo regime do trabalho independente, as
Ordens Profissionais, e em especial a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
que será a que, ouvindo previamente todos os seus membros, está em melhores
condições de dar o seu contributo nesta matéria, como aliás lhe compete, até
por força do novo estatuto, que responsabiliza os Técnicos Oficiais de Contas pelas
matérias relativas à Segurança Social dos seus clientes.
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