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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

06 CASOS PRÁTICOS GERAL DEZEMBRO DE 2009

 REPUBLICAÇÃO

Estes casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e não invalida a consulta mais detalhada da  lei


Código Contributivo

1 – PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS

1.1 – P - Os contratantes dos meus serviços de Advocacia/solicitadoria, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÂO ver 4.3 do Resumo práticos. Ou SIM ver 4.2.

1.2 – P – Como advogado/solicitador adquiro serviços que vou imputar à conta do processo do meu cliente, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, por exemplo o serviço de um notário ou um serviço de tradução de um profissional independente, terei que suportar a taxa de 5%? Ou será o meu cliente?
        R – Depende.
a)Como sabe quando adquire esses serviços POR CONTA do cliente, adquiri-os em seu nome e quando os debita ao seu cliente, essas despesas estão sujeitas a IVA, por força da alínea b) do nº 5 do Artº 16º do IVA, e neste caso, é o advogado/solicitador a entidade contratante.
Pelo que terá de entrar em conta com este custo quando apresentar a conta final ao seu cliente.

b) No caso de adquirir esses serviços EM NOME e POR CONTA do CLIENTE,  quando os debita ao seu cliente, estão isentos de IVA por força alínea c) do nº 6 do Artº 16º do IVA, sendo neste caso, a responsabilidade do pagamento do seu cliente, mas deverá obter previamente todos os dados do prestador, conforme está no 2.2, e fazer chegar essa informação e valores, para que o seu cliente não caía numa situação de incumprimento, isto independentemente da data em que vai fechar a sua conta total ou parcial do processo.

c)Mas se o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, e o assunto jurídico não tem relação com a sua actividade empresarial ou profissional, a situação b) já não se aplica.

1.3 – P - Os contratantes dos meus serviços de NOTÁRIO, quando o  adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver 4.5 o 4.7 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando o Notário é contratado e contratante.

1.4 – P – Quando presto os meus serviços de notário, relativo a um imóvel de habitação, a um divórcio, ou a um testamento e o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÃO, porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do adquirente. Caso contrário sim, como sejam um contrato laboral, ou relativos a um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial.

1.5 – P - Os contratantes dos meus serviços de (TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS) quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver 4.5 e o 4.7 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando  o (TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS) é contratado e contratante.

1.6 – P – Quando presto os meus serviços de Arquitecto, relativo a imóvel de habitação e o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÃO, porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do adquirente. Caso contrário sim, se for relativo a um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial, ou esse imóvel de habitação está inserido na sua actividade empresarial.

1.7 – P - Os contratantes dos meus serviços de (Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc.) quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver 4.5 e o 4.7 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando  o (Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc) é contratado e contratante.

1.8 – P – Quando presto os meus serviços de ( Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de Limpeza, etc), relativo a um imóvel de habitação, e o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÃO, porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do adquirente. Caso contrário sim, como sejam os serviços prestados relativos a um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial.


1.9 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o serviços de transportes de passageiros
(táxi) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.

1.10 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.

1.11 – P – Tenho contabilidade organizada para fins de IRS, e possuo um quadro de 4 funcionários. O rendimento relevante para efeitos deste código contributivo é o meu lucro fiscal em IRS? O custo com os meus 4 funcionários é tido em conta?
        R – NÂO. Nem os seus funcionários são relevantes para efeitos deste código contributivo, nem o lucro fiscal considerado em IRS. O rendimento relevante, é calculado com base em 70% da sua facturação ilíquida de qualquer encargo ver 4.6 dos resumos práticos, no caso dos serviços e 20% no caso do comércio e indústria.

1.12 – P – Na actividade de restauração, hotelaria e transportes de passageiros (táxi) o rendimento relevante é calculado com base em 70% da facturação, e não 20% como é para IRS? 
        R – É assim. Estas prestações de serviços não estão aqui tratadas como estão no código do IRS. (ver 4.2 dos resumos práticos).


1.13 – P – Trabalha comigo o meu cônjuge. O rendimento relevante para efeitos deste código contributivo é semelhante à neutralidade que está prevista no código do IRS para esta situação?
        R – NÂO. Neste caso é o trabalho dos dois que concorre para a formação do seu rendimento relevante, pagando um pelo trabalho dos dois e só um obterá os benefícios na sua plenitude.

1.14 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços?

        R – Até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 153º ver( 4.7 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).


1.15 – P – Quando e como faço para comunicar a relação das entidades que suportaram a taxa de 5%, quando me adquiriram prestações de serviços?

        R – Até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 152º ver ( 4.7 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).




2 - PROCEDIMENTOS:

SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS, QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA PARA FINS DE IRS:

2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:
2.1.1) ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS, ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS, RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.


2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER  OS DADOS FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades contratantes” QUE É DE 5% ( 2.5% EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.

2.4 QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SERVIÇOS QUE ESTÁ A ADQUIRIR ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A SEU CARGO COMO ENTIDADE CONTRATANTE.

2.5- QUE DADOS FORNECER no caso de Advogado e solicitadores:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SEUS SERVIÇOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE, UMA VEZ QUE COMO ADVOGADOS E SOLICITARES ESTÃO “integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência”.
2.5 – NO CASO DE ESTAREM ABRANGIDOS PELA SITUAÇÃO CITADA NO PONTO 4.2, NESSE CASO, ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5%.
ESTA INFORMAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA QUEM CONTRATA, OS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO E SOLICITADOR, SABER O QUE FAZER.


Declaração a emitir por um Advogado/Solicitador

Advogado/Solicitador, declara que nos termos previstos no nº 4 ao artº 150º da Lei 110/2009 de 16/9, não se aplica a taxa de 5% a cargo da entidade contratante por se encontrar integrado obrigatoriamente na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e não se encontra facultativamente enquadrado no regime dos trabalhadores independentes previsto no artº 275º da citada lei.
Local,  data e assinatura





















3 - CASOS PRÁTICOS


3.1 EXEMPLO NOTÁRIO:
HONORÁRIOS                    100€
I SELO                                  5€
IVA                                     20€
IRS                                    -20€

(IRS RETIDO NO CASO DO SUJEITO PASSIVO SINGULAR POSSUIR CONTABILIDADE ORGANIZADA)

TOTAL  DA FACTURA           105€

CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)

3.2 EXEMPLO MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA                               2€
TOTA DA FACTURA       12€

CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)

3.3 EXEMPLO TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI         12€
EXCLUIR O IVA A 5%     11.42€

CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)


3.4 EXEMPLO  RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO  12€
EXCLUIR O IVA A 12%     10.71€

CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.5 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO NOTÁRIO:

TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 55.000€
70% DE 55.000€ = 38.500€ /12 =3.208.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 9, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 8 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 6 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.515.38€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.515.38€ x 24.6% = 618.78€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)
OU 2.515.38€ x 2.7% = 67.91 ( VER 1.3 REGIME FECHADO)

3.6 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO
(TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS)
(Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc

3.6.1- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 10.750€
70% DE 10.750€ = 7.525€ /12 =627.08€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 2, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 1 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1 VEZES 0 IAS (419.23) = 419.23€

O VALOR A PAGAR SERÁ 419.23 x 24.6% = 103.13€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.2- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 14.350€
70% DE 14.350€ = 10.045€ /12 =837.08€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 3, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 2 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1.5 VEZES 0 IAS (419.23) = 628.85€

O VALOR A PAGAR SERÁ 628.85 x 24.6% = 154.69€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.3- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 14.400€
70% DE 14.400€ = 10.080€ /12 =840.00€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 4, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 3 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 2 VEZES 0 IAS (419.23) = 838.46€

O VALOR A PAGAR SERÁ 838.46 x 24.6% = 206.26€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.4 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 25.000€
70% DE 25.000€ = 17.500 /12 =1.458.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) = 1.257.69€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.257.69x 24.6% = 309.39€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.6.5 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 50.000€
70% DE 50.000€ = 35.000€ /12 =2.916.67€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 9, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 8 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 6 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.515.38€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.515.38€ x 24.6% = 618.78€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º

3.6.6 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 80.000€
70% DE 80.000€ = 56.000€ /12 =4.666.66€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 12, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 11 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 10 VEZES 0 IAS (419.23) = 4.192.30€

O VALOR A PAGAR SERÁ 4.192.30€x 24.6% = 1.031.31€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º
3.7 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO
Comércio e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.) 

3.7.1- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 50.000€
20% DE 50.000€ = 10.000€ /12 =833.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 3, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 2 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1.5 VEZES 0 IAS (419.23) = 628.85€

O VALOR A PAGAR SERÁ 628.85€x 29.6% = 186.14€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.7.2- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 80.000€
20% DE 80.000€ = 16.000€ /12 =1.333.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.257.69€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.257.69x 29.6% = 372.28€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.7.3- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 100.000€
20% DE 100.000€ = 20.000€ /12 =1.666.66€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.467.31€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.467.31€x 29.6% = 372.28€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

3.7.4 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 150.000€
20% DE 150.000€ = 30.000 /12 =2.500€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 8, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 7 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 5 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.096.15€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.096.15€X29.6% = 620.46€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)


3.7.5 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 250.000€
20% DE 250.000€ = 50.000 /12 =4.166.67€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 10, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 9 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 8 VEZES 0 IAS (419.23) = 3.353.84€

O VALOR A PAGAR SERÁ 3.353.84€X29.6% = 992.74€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.6 ( Artº 279º)

























4- RESUMOS PRÁTICOS

Advogados e Solicitadores

4.1 Exclusão prevista no:

Artigo 139º: Situações excluídas
“1 -São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;”


Artigo 133.º Categorias de trabalhadores abrangidos
“1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;”


4.2 Excepção da exclusão:

Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;



4.3 NÂO SUJEIÇÂO à taxa contributiva de 5%, a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços de Advocacia e Solicitadoria

Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas
 a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

Notários

4.4 GRUPO FECHADO (NOTÁRIOS)

Disposições transitórias
Artigo 273.º Situações especiais
1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem
grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;












Notários TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS
Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc. 
Comércio e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)


4.5 ABRANGÊNCIA

Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 132.º Trabalhadores abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

4.6 INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA

Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 — A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.

Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributivo dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.



4.7 Advogados, Solicitadores, Notários, TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS, Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc., Comércio e Industria (papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)

SÃO ENTIDADES CONTRATANTES

Artigo 140.º Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.


 “Artigo 168.ºTaxas contributivas
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %.”

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas
“f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;”

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva  das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.

Artigo 152.ºDeclaração de serviços prestados
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.


Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.


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