REPUBLICAÇÃO DESTE TRABALHO
Estes
casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e
não invalida a consulta mais detalhada da lei
Código Contributivo
1 –
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS
1.1 – P - Os contratantes dos meus serviços de NOTÁRIO, quando
o adquirente é um sujeito passivo
singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos
ao pagamento da taxa de 5%?
R – SIM ver
4.1 o 4.4 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando o
Notário é contratado e contratante.
1.2 – P – Quando presto os meus serviços de notário,
relativo a um imóvel de habitação, a um divórcio, ou a um testamento e o
adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial
ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
R – NÃO,
porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do
adquirente. Caso contrário sim, como sejam um contrato laboral, ou relativos a
um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial.
1.3 – P – Como NOTÁRIO adquiro serviços que vou imputar à
conta do processo do meu cliente, quando
o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, por exemplo
o serviço de um notário ou um serviço de tradução de um profissional
independente, terei que suportar a taxa de 5%? Ou será o meu cliente?
R – Depende.
a) Como sabe quando adquire esses serviços POR CONTA do
cliente, adquiri-os em seu nome e quando os debita ao seu cliente, essas
despesas estão sujeitas a IVA, por força da alínea b) do nº 5 do Artº 16º do
IVA, e neste caso, é o advogado/solicitador a entidade contratante.
Pelo que terá de entrar em conta com este custo quando
apresentar a conta final ao seu cliente.
b) No caso de adquirir esses serviços EM NOME e POR CONTA do
CLIENTE, quando os debita ao seu cliente, estão isentos de IVA por força alínea
c) do nº 6 do Artº 16º do IVA, sendo neste caso, a responsabilidade do
pagamento do seu cliente, mas deverá obter previamente todos os dados do
prestador, conforme está no 2.2, e fazer chegar essa informação e valores, para
que o seu cliente não caía numa situação de incumprimento, isto
independentemente da data em que vai fechar a sua conta total ou parcial do
processo.
c) Mas se o adquirente é um sujeito passivo singular, que
exerce uma actividade empresarial ou profissional, e o assunto jurídico não tem
relação com a sua actividade empresarial ou profissional, a situação b) já não
se aplica.
1.4 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um
sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa
de 5%?
R – SIM ver
exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o
serviços de transportes de passageiros
( táxi ) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.
1.5 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo
um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços
estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
R – SIM ver
exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua actividade
profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local onde é
exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.
1.6 – P – Tenho contabilidade organizada para fins de IRS, e
possuo um quadro de 4 funcionários. O rendimento relevante para efeitos deste
código contributivo é o meu lucro fiscal em IRS? O custo com os meus 4
funcionários é tido em conta?
R – NÂO. Nem
os seus funcionários são relevantes para efeitos deste código contributivo, nem
o lucro fiscal considerado em
IRS. O rendimento relevante, é calculado com base em 70% da
sua facturação ilíquida de qualquer encargo ver 4.2 dos resumos práticos.
1.7 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa
de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços ?
R – Até ao dia
10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da
declaração prevista no art. 153º( ver 4.4 ), fazendo os cálculos ( ver 3 –
casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 –
procedimentos ).
1.8 – P – Quando e como faço para comunicar a relação das
entidades que suportaram a taxa de 5%, quando me adquiriram prestações de
serviços ?
R – Até ao dia
15 de Fevereiro do ano civil seguinte a que respeita, com a entrega da
declaração prevista no art. 152º( ver 4.4 ), fazendo os cálculos ( ver 3 –
casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 –
procedimentos ).
2 - PROCEDIMENTOS:
SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES
SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA
ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS,
QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
PARA FINS DE IRS
2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:
2.1.1 - ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS,
ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,
CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 - RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS,
RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS
DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.
2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER OS DADOS
FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades contratantes” QUE É DE 5% (2.5%
EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA
DE CONFIRMAÇÃO EM
COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE SOBRE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO
SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.
2.4 QUE
DADOS FORNECER:
NOME
COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO
QUE OS SERVIÇOS QUE ESTÁ A ADQUIRIR ESTÃO
SUJEITOS À TAXA DE 5% A SEU CARGO COMO ENTIDADE CONTRATANTE.
3 - CASOS
PRÁTICOS
3.1 - EXEMPLO
NOTÁRIO:
HONORÁRIOS
100€
I SELO 5€
IVA 20€
IRS -20€
(IRS RETIDO NO CASO DO SUJEITO PASSIVO SINGULAR POSSUIR
CONTABILIDADE ORGANIZADA)
TOTAL DA FACTURA 105€
CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)
3.2 -EXEMPLO
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA 2€
TOTA DA FACTURA
12€
CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)
3.3 - EXEMPLO
TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI 12€
EXCLUIR O IVA A 5% 11.42€
CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.4 EXEMPLO
RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO 12€
EXCLUIR O IVA A 12%
10.71€
CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.5 EXEMPLO
de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO NOTÁRIO:
TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 55.000€
70% DE 55.000€ = 38.500€ /12 =3.208.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 9, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 8 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 6 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.515.38€
O VALOR A PAGAR SERÁ 2.515.38€ x 24.6% = 618.78€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
OU 2.515.38€ x 2.7% = 67.91 ( VER 1.3 REGIME FECHADO)
4-
RESUMOS PRÁTICOS
Na
óptica dos
Notários
4.1
ABRANGÊNCIA
Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 132.º Trabalhadores
abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo
regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam
actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato
legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua
actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral
de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria
geradora de rendimentos a que se reportam os artigos
3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais
definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas;
4.2 INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Artigo 162.º Determinação
do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime
simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, o
rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes
termos:
a) 70 % do valor total de prestação
de serviços no ano civil imediatamente anterior
ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
b) 20 % dos
rendimentos associados à produção e venda de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento de
fixação da base de incidência contributiva.
2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente
com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
Artigo 163.º Base
de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado
por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem
do IAS, corresponde o escalão de remuneração
convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva
os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do
valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 — A actualização da base de incidência resultante da
actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da
publicação do diploma que proceda àquela actualização.
Artigo 279.º Ajustamento
progressivo da base de incidência contributivo dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base
de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes
determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e
seguintes, um escalão superior àquele que o
trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão
imediatamente a seguir;
b) Nos anos
seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem
uma base de incidência contributiva superior, em pelo
menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser
ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 — As regras
de transição previstas no número anterior cessam,
a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o
escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.
4.3
GRUPO FECHADO (NOTÁRIOS)
Disposições transitórias
Artigo 273.º Situações
especiais
1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem
grupo
fechado regulado em legislação própria e nos
termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se
aplicam:
…
i) A taxa
contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes que optaram pela manutenção no regime de
protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto -Lei
n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;
4.4 OS
NOTÁRIOS SÃO ENTIDADES CONTRATANTES
Artigo 140.º Entidades
contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que
beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são
abrangidas pelo presente regime na
qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e
das finalidades que prossigam.
“Artigo 168.ºTaxas
contributivas
…
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram
prestação de serviços é de 5 %.”
Artigo 281.º Ajustamento
progressivo das taxas contributivas
…
“f) A
taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de
serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011
em 5 %;”
Artigo 167.º Determinação
da base de incidência contributiva das
entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de
determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor
total de cada serviço prestado.
Artigo 152.ºDeclaração
de serviços prestados
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à
instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das
entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos
serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada até ao
dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 153.º Declaração
de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à
instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor
do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por
referência aos serviços prestados em cada trimestre do
ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim
do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 154.º Responsabilidade
pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo
pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são
responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do
presente capítulo.
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