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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

02 CASOS PRÁTICOS NOTÁRIOS DEZEMBRO DE 2009


REPUBLICAÇÃO DESTE TRABALHO

Estes casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e não invalida a consulta mais detalhada da  lei


Código Contributivo

1 – PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS


1.1 – P - Os contratantes dos meus serviços de NOTÁRIO, quando o  adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
       
        R – SIM ver 4.1 o 4.4 resumo práticos, cujos artigos citados também se aplicam quando o Notário é contratado e contratante.

1.2 – P – Quando presto os meus serviços de notário, relativo a um imóvel de habitação, a um divórcio, ou a um testamento e o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÃO, porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do adquirente. Caso contrário sim, como sejam um contrato laboral, ou relativos a um imóvel onde é exercida uma actividade profissional ou empresarial.

1.3 – P – Como NOTÁRIO adquiro serviços que vou imputar à conta do processo do meu cliente, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, por exemplo o serviço de um notário ou um serviço de tradução de um profissional independente, terei que suportar a taxa de 5%? Ou será o meu cliente?
        R – Depende.
a) Como sabe quando adquire esses serviços POR CONTA do cliente, adquiri-os em seu nome e quando os debita ao seu cliente, essas despesas estão sujeitas a IVA, por força da alínea b) do nº 5 do Artº 16º do IVA, e neste caso, é o advogado/solicitador a entidade contratante.
Pelo que terá de entrar em conta com este custo quando apresentar a conta final ao seu cliente.

b) No caso de adquirir esses serviços EM NOME e POR CONTA do CLIENTE, quando os debita ao seu cliente, estão isentos de IVA por força alínea c) do nº 6 do Artº 16º do IVA, sendo neste caso, a responsabilidade do pagamento do seu cliente, mas deverá obter previamente todos os dados do prestador, conforme está no 2.2, e fazer chegar essa informação e valores, para que o seu cliente não caía numa situação de incumprimento, isto independentemente da data em que vai fechar a sua conta total ou parcial do processo.

c) Mas se o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, e o assunto jurídico não tem relação com a sua actividade empresarial ou profissional, a situação b) já não se aplica.

1.4 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o serviços de transportes de passageiros
( táxi ) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.

1.5 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.

1.6 – P – Tenho contabilidade organizada para fins de IRS, e possuo um quadro de 4 funcionários. O rendimento relevante para efeitos deste código contributivo é o meu lucro fiscal em IRS? O custo com os meus 4 funcionários é tido em conta?
        R – NÂO. Nem os seus funcionários são relevantes para efeitos deste código contributivo, nem o lucro fiscal considerado em IRS. O rendimento relevante, é calculado com base em 70% da sua facturação ilíquida de qualquer encargo ver 4.2 dos resumos práticos.


1.7 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços ?

        R – Até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 153º( ver 4.4 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).


1.8 – P – Quando e como faço para comunicar a relação das entidades que suportaram a taxa de 5%, quando me adquiriram prestações de serviços ?

        R – Até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 152º( ver 4.4 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).















2 - PROCEDIMENTOS:

SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS, QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA PARA FINS DE IRS

2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:

2.1.1 - ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS, ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 - RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS, RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.

2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER OS DADOS FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades contratantes” QUE É DE 5% (2.5% EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE SOBRE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.

2.4 QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SERVIÇOS QUE ESTÁ A ADQUIRIR ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A SEU CARGO COMO ENTIDADE CONTRATANTE.


3 - CASOS PRÁTICOS

3.1 - EXEMPLO NOTÁRIO:
HONORÁRIOS                    100€
I SELO                                  5€
IVA                                     20€
IRS                                    -20€

(IRS RETIDO NO CASO DO SUJEITO PASSIVO SINGULAR POSSUIR CONTABILIDADE ORGANIZADA)

TOTAL  DA FACTURA           105€
CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€

(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)

3.2 -EXEMPLO MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA                               2€
TOTA DA FACTURA       12€

CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)

3.3 - EXEMPLO TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI         12€
EXCLUIR O IVA A 5%     11.42€

CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)

3.4 EXEMPLO  RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO 12€
EXCLUIR O IVA A 12%     10.71€

CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)


3.5 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO NOTÁRIO:

TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 55.000€
70% DE 55.000€ = 38.500€ /12 =3.208.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 9, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 8 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 6 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.515.38€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.515.38€ x 24.6% = 618.78€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.2 ( Artº 279º)
OU 2.515.38€ x 2.7% = 67.91 ( VER 1.3 REGIME FECHADO)
























4- RESUMOS PRÁTICOS

Na óptica dos

Notários
4.1 ABRANGÊNCIA

Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 132.º Trabalhadores abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

4.2 INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA

Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 — A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.

Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributivo dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.

4.3 GRUPO FECHADO (NOTÁRIOS)

Disposições transitórias
Artigo 273.º Situações especiais
1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem
grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;





4.4 OS NOTÁRIOS SÃO ENTIDADES CONTRATANTES

Artigo 140.º Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.

“Artigo 168.ºTaxas contributivas
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %.”

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas
“f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;”

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva  das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.

Artigo 152.ºDeclaração de serviços prestados
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.


Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do  respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.











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