Estes
casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e
não invalida a consulta mais detalhada da lei
Código Contributivo
1 –
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS
1.1 – P - Os contratantes dos meus
serviços de (Taxistas,
Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de
fotocópias, Serviços de Limpeza, etc.)
, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade
empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
R – SIM ver 4.1 o 4.3 resumo práticos, cujos artigos citados também se
aplicam quando o (Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos,
Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc) é contratado e contratante.
1.2 – P – Quando presto os meus serviços de ( Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de
Limpeza, etc), relativo a um imóvel de habitação, e
o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade
empresarial ou profissional, os meus serviços estão sujeitos ao pagamento da
taxa de 5%?
R – NÃO,
porque esses serviços não estão afectos à actividade profissional do
adquirente. Caso contrário sim, como sejam os serviços prestados relativos a um imóvel onde é exercida uma
actividade profissional ou empresarial.
1.3 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um
sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de
5%?
R – SIM ver
exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o
serviços de transportes de passageiros
( táxi ) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.
1.4 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo
um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços
estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
R – SIM ver
exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua
actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local
onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.
1.5 – P – Tenho contabilidade organizada para fins de IRS, e
possuo um quadro de 4 funcionários. O rendimento relevante para efeitos deste
código contributivo é o meu lucro fiscal em IRS? O custo com os meus 4
funcionários é tido em conta?
R – NÂO. Nem
os seus funcionários são relevantes para efeitos deste código contributivo, nem
o lucro fiscal considerado em
IRS. O rendimento relevante, é calculado com base em 70% da
sua facturação ilíquida de qualquer encargo ver 4.2 dos resumos práticos.
1.6 – P – Na actividade de restauração, hotelaria e transportes
de passageiros (táxi) o rendimento relevante é calculado com base em 70% da
facturação, e não 20% como é para IRS?
R – É assim. Estas
prestações de serviços não estão aqui tratadas como estão no código do IRS.
(ver 4.2 dos resumos práticos).
1.7 – P – Trabalha comigo o meu cônjuge. O rendimento
relevante para efeitos deste código contributivo é semelhante à neutralidade
que está prevista no código do IRS para esta situação?
R – NÂO. Neste
caso é o trabalho dos dois que concorre para a formação do seu rendimento
relevante, pagando um pelo trabalho dos dois e só um obterá os benefícios na
sua plenitude.
1.8 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa
de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços ?
R – Até ao dia
10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da
declaração prevista no art. 153º( ver 4.3 ), fazendo os cálculos ( ver 3 –
casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 –
procedimentos ).
1.9 – P – Quando e como faço para comunicar a relação das
entidades que suportaram a taxa de 5%, quando me adquiriram prestações de
serviços ?
R – Até ao dia
15 de Fevereiro do ano civil seguinte a que respeita, com a entrega da
declaração prevista no art. 152º( ver 4.3 ), fazendo os cálculos ( ver 3 –
casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 –
procedimentos ).
2 - PROCEDIMENTOS:
SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES
SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA
ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS,
QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
PARA FINS DE IRS
2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:
2.1.1 - ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS,
ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,
CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 - RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS,
RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS
DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.
2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER OS DADOS FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO
PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades
contratantes” QUE É DE 5% ( 2.5% EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO
PRESTADO.
2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA
DE CONFIRMAÇÃO EM
COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO SUJEITOS À
TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.
2.4- QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE
CONFIRMAÇÃO EM
COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SERVIÇOS QUE ESTÁ A ADQUIRIR ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A SEU CARGO
COMO ENTIDADE CONTRATANTE.
3 -
CASOS PRÁTICOS
3.1 - EXEMPLO
NOTÁRIO:
HONORÁRIOS
100€
I SELO 5€
IVA 20€
IRS -20€
(IRS RETIDO NO CASO DO SUJEITO PASSIVO SINGULAR POSSUIR
CONTABILIDADE ORGANIZADA)
TOTAL DA FACTURA 105€
CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)
3.2 -EXEMPLO
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA 2€
TOTA DA FACTURA 12€
CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)
3.3 - EXEMPLO
TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI 12€
EXCLUIR O IVA A 5% 11.42€
CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.4 EXEMPLO
RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO 12€
EXCLUIR O IVA A 12%
10.71€
CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.5 EXEMPLO
de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO
(Taxistas,
Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de
fotocópias, Serviços de Limpeza, etc)
3.5.1- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 10.750€
70% DE 10.750€ = 7.525€ /12 =627.08€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 2, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 1 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1 VEZES 0 IAS (419.23) = 419.23€
O VALOR A PAGAR SERÁ 419.23 x 24.6% = 103.13€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.2- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 14.350€
70% DE 14.350€ = 10.045€ /12 =837.08€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 3, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 2 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1.5 VEZES 0 IAS (419.23) = 628.85€
O VALOR A PAGAR SERÁ 628.85 x 24.6% = 154.69€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.3- TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 14.400€
70% DE 14.400€ = 10.080€ /12 =840.00€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 4, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 3 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 2 VEZES 0 IAS (419.23) = 838.46€
O VALOR A PAGAR SERÁ 838.46 x 24.6% = 206.26€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.4 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 25.000€
70% DE 25.000€ = 17.500 /12 =1.458.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) = 1.257.69€
O VALOR A PAGAR SERÁ 1.257.69x 24.6% = 309.39€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.5 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 50.000€
70% DE 50.000€ = 35.000€ /12 =2.916.67€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 9, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 8 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 6 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.515.38€
O VALOR A PAGAR SERÁ 2.515.38€ x 24.6% = 618.78€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º
3.5.6 - TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM 2008: 80.000€
70% DE 80.000€ = 56.000€ /12 =4.666.66€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 11, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 10 ( VER
Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 10 VEZES 0 IAS (419.23) = 4.192.30€
O VALOR A PAGAR SERÁ 4.192.30€x 24.6% = 1.031.31€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º
4-
RESUMOS PRÁTICOS
Na
óptica dos
Taxistas,
Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de
fotocópias, Serviços de Limpeza, etc.
4.1
ABRANGÊNCIA
Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 132.º Trabalhadores
abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo
regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam
actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato
legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua
actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral
de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria
geradora de rendimentos a que se reportam os artigos
3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais
definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas;
4.2
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Artigo 162.º Determinação
do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime
simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, o
rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes
termos:
a) 70 % do valor total de prestação
de serviços no ano civil imediatamente anterior
ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
b) 20 % dos
rendimentos associados à produção e venda de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento de
fixação da base de incidência contributiva.
2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente
com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
Artigo 163.º Base
de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado
por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem
do IAS, corresponde o escalão de remuneração
convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva
os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do
valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 — A actualização da base de incidência resultante da
actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da
publicação do diploma que proceda àquela actualização.
Artigo 279.º Ajustamento
progressivo da base de incidência contributivo dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base
de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes
determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e
seguintes, um escalão superior àquele que o
trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão
imediatamente a seguir;
b) Nos anos
seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que
determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se
encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a
seguir.
2 — As regras
de transição previstas no número anterior cessam,
a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o
escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.
4.3 - Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos,
Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc.
SÃO
ENTIDADES CONTRATANTES
Artigo 140.º Entidades
contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que
beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são
abrangidas pelo presente regime na
qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e
das finalidades que prossigam.
“Artigo 168.ºTaxas
contributivas
…
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação
de serviços é de 5 %.”
Artigo 281.º Ajustamento
progressivo das taxas contributivas
…
“f) A
taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de
serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011
em 5 %;”
Artigo 167.º Determinação
da base de incidência contributiva das
entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de
determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor
total de cada serviço prestado.
Artigo 152.ºDeclaração
de serviços prestados
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à
instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das
entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos
serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada até ao
dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 153.º Declaração
de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à
instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do
respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por
referência aos serviços prestados em cada trimestre do
ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim
do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 154.º Responsabilidade
pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo
pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são
responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do
presente capítulo.
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