Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

NÃO NEGUE À PARTIDA UMA CIÊNCIA QUE DESCONHECE Alcina Lameiras.



Parece ser moda e "in" apresentar uma frase bonita como cartão de visita....



Uns dirão que este rezingão sexagenário, faz mais um ataque aos órgãos sociais....
Outros irão reflectir no tema.
Outros nem sim nem nim.......

Na ASSEMBLEIA REPRESENTATIVA do passado dia 15, no Porto a Senhora Bastonária Doutora Paula Franco, chamava à atenção ao ilustre membro da AR, Vitor Vicente, de insinuar que os Regulamentos  que iam a deliberação, violam ou não tinham cumprido, o CPA ( Código do Processo Administrativo ), sem que fundamentasse o que afirmava.

BEM PREGA FREI TOMÁS, FAZ O QUE ELE DIZ E NÃO FAÇAS O QUE FAZ!

Ou  quando se faz  as interpretações na jurisprudência,à base do "dá-me-jeito-invoco-assado-não-dá-invoco-frito"....


Ora, outro ilustre membro da AR, de Viana, se não estou em erro, tinha logo no início questionado a solução encontrada para o CONSELHO JURISDICIONAL.
Depois da situação algo anedótica do jogo do empurra entre o Presidente da Mesa e a Bastonária, sobre quem tinha a obrigação de explicar, eis que quem por direito próprio tinha essa obrigação, subiu à tribuna e deu uma explicação.

Confesso que para além da notícia da posse de dois novos vogais, não me recordo que tenha existido alguma fundamentação, em Junho, sobre o assunto. Mas posso ser eu, que afastado de muitos espaços, não tive acesso a tal informação.

Assim com base no Código das Sociedades ( Capítulo das Sociedades por Quotas ) foi sanada a situação criada pela demissão do Presidente Eleito e de 2 vogais.  Disseram.

E até a Senhora Bastonária e o assessor jurídico, reforçaram com a existência de um parecer jurídico do Professor Freitas do Amaral, da aplicação do capítulo das Sociedades  por Quotas, do Código das Sociedades, às Ordens Profissionais.

Andei uns dias antes a divulgar este parecer da Procuradoria Geral da República sobre as Associações Públicas Profissionais de 1988, onde exactamente se dizia que depois do CPA, se aplica o DIREITO PRIVADO às associações públicas profissionais.

Ora, o que dirá aquele parecer do Prof. Freitas do Amaral, será que para aquele caso concreto se aplicará aquele capítulo e não exclusivamente o Capítulo às associações público privadas.

Julgo que o mais adequado será  este  Artigo :

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
TÍTULO IV - Sociedades anónimas
CAPÍTULO VI - Administração e fiscalização
SECÇÃO II - Conselho fiscal
----------
Artigo 415.º - (Designação e substituição)

       1 - Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes e o fiscal único são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido pelo contrato de sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva; na falta de indicação do período por que foram eleitos entende-se que a nomeação é feita por quatro anos. 
       2 - O contrato ou a assembleia geral designam aquele dos membros efectivos que servirá como presidente; se o presidente cessar as suas funções antes de terminado o período para que foi designado ou eleito, os outros membros escolherão um deles para desempenhar aquelas funções até ao termo do referido período.
       3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente impedidos ou cujas funções tenham cessado são substituídos pelos suplentes, mas o suplente que for revisor oficial de contas substituirá o membro efectivo que tiver a mesma qualificação. 
      4 - Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções tenham cessado mantêm-se no cargo até à primeira assembleia anual, que procederá ao preenchimento das vagas. 

      5 - Não sendo possível preencher uma vaga de membro efectivo por faltarem suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto de membros efectivos como de suplentes, são preenchidos por nova eleição.


ou este:
                                                      SECÇÃO IV - Conselho geral
                                                        Artigo 438.º - (Substituição)

       1 - Na falta definitiva de um membro do conselho geral, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas. 
      2 - Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral. 
      3 - As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral foi eleito.

Há que ter em conta que o artigo do Estatuto:

"Artigo 65.º 
Data de realização 


2 — No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede -se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos"


Creio que fazendo a eleição do Presidente entre eles, ou seguindo a Ordem na Lista, como será para o Conselho Geral, uma coisa é certa, poderá ter que se ir a votos.....

Apesar do estatuto prevalecer em primeiro lugar - o que afastará a necessidade de ir a votos - podem existir interpretações contrárias.

Pode muito bem aquele artigo 65º do estatuto, apenas se referir, quer ao Conselho Directivo, quer à Assembleia Representativa,  mas já não se aplicar, por exemplo a órgãos como o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional, uma vez que são órgãos de fiscalização e supervisão, onde as regras do Código das Sociedades , no Capítulo das Sociedades Anónimas,  são mais apertadas e não permitem que haja lugar "vago".


Estando um grande grupo económico sujeito a estas regras, não me parece que a nível de uma Ordem Profissional, se possa manter quer o Conselho Fiscal, quer o Conselho Jurisdicional, este com funções acrescidas de órgão de SUPERVISÃO, com lugares por preencher, mesmo que haja quórum.

Não que esteja muito preocupado por quem lá está ou deixe de estar, mas porque se trata de sanar uma situação que, em caso de alguma contestação a uma decisão deste órgão, poderem vir todas a serem consideradas feridas de nulidade.

Prejudica-nos a todos e não só a quem lá está.

Mas posso estar errado, porque não sou jurista.

Ora, para além disto, porque razão na mesma Assembleia Representativa, não se votou uma nova redacção para o Regulamento do Seguro, que até tinha a Concordância do Conselho Directivo?

O mesmo DIREITO PRIVADO já não se aplica aqui?

E Quanto ao conceito DELIBERAÇÃO, lendo o Código das Sociedades quantas vezes está lá empregue?
Os sócios deliberam!
A invalidade das deliberações!
Reuniões e deliberações!
"dá-me-jeito-invoco-assado-não-dá-invoco-frito"....








À margem desta história.....

Nos meus 20 e poucos anitos, ainda nem tinha feito o exame da DGCI, e estava na direcção da cooperativa gráfica, onde trabalhava, e por esta, na direcção  da União das Cooperativas.

Legalista, como sempre fui  ( nota-se muito?), ou estalinista, como dirá o meu amigo Paulo, fiz questão de tratar do registo dos órgãos sociais da cooperativa, na Conservatória do Registo Comercial, uma vez que anualmente fazíamos a respectiva eleição ( e rotação de cargos ).

Recebi a cartita a dizer : " Registo Provisório por dúvidas". Lá se pediu a aclaração das dúvidas, uma vez que isso era matéria "confidencial" na época, ou melhor já se aplicava selectivamente o RGPD.

Da aclaração resultou uma reclamação, elaborado pelo "jovem" advogado da União das Cooperativas, à entidade que zelava pelos Conservadores e Notários, embora a ser entregue na respectiva Conservatória contra pagamento de QUINZE CONTOS de preparo ( na altura eram dois salários dos mais altos praticados na cooperativa, mas tinha de ser, porque a banca, também queria os registos actualizados) sob um sorriso trocista da D. Sofia, a Chefe daquele serviço.

No dia seguinte às 9 horas em ponto, tocava o telefone para solicitar a minha presença na Conservatória, uma vez que a Senhora Conservadora, também Sofia, me queria receber.

Desdobrou-se em pedidos de desculpa e elogios ao nosso jurista e que o registo provisório, ia ser transformado em definitivo!

- E os QUINZE CONTOS? perguntei eu.
- A D. Sofia ( a outra ) já lho devolve. respondeu ela.

Esperei uma hora, com a D. Sofia a se parecer com uma locomotiva a vapor, tal era o "fumo" que largava, ora batendo com as portas, ora com as gavetas, os papéis a ser vitimas de violência primária, os funcionários a ouvir raspanetes, por tudo e por nada, enquanto a D. Sofia, me fuzilava, de onde a onde, com o seu olhar.
Por fim, com uma saída de caixa, tipo Porto Editora. Os Quinze contos na mão e um: assine aqui !
Delicadamente pedi-lhe uma caneta e obtive de prontidão : tivesse trazido caneta ou vá buscar uma!
Uma alma caridosa prontificou-se de imediato.
Com os quinze contos no bolso, ainda hesitei se lhe devia dizer, que nos termos dos nossos estatutos a minha assinatura de Presidente só era válida, com a assinatura de outro membro da direcção.
Tinha vindo na carrinha e com motorista ( era o tesoureiro da direcção), que aguardou desesperado em segunda fila na Rua de Ceuta.
Coisas de Presidente.... pois, ainda íamos descarregar as caixas de cartão, produção nossa, para os Armazéns Marques Soares, porque para eu vir, o ajudante teve ficar na produção.
..

Ah! pois, porque ganhamos e tivemos de volta os QUINZE CONTOS?

Código das Sociedades Comerciais

TÍTULO IV - Sociedades anónimas
CAPÍTULO V - Deliberações dos accionistas
----------
Artigo 388.º - Actas
       1 - Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral.
       2 - As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.



A Senhora Conservadora, desconhecia que o Código Cooperativo, tinha como DIREITO SUBSIDIÁRIO, o código das sociedades anónimas, pelo que não tinham que ser TODOS os sócios da cooperativa, presentes na Assembleia, a assinar a ACTA.

LIÇÃO QUE NUNCA MAIS ESQUECI! e ela também não.
A partir daí a D. Sofia, passou a bater a pala, sempre que eu lá ia.... não fosse o diabo tecê-las...









domingo, 28 de outubro de 2018

OBRIGADO VITOR MARTINS, VITOR VICENTE E MARTINHO CAETANO


Quero agradecer aos Ilustres Colegas Vitor Martins, Vitor Vicente e Martinho Caetano, pela seu contributo junto do Parlamento, quando em 2015, existiu a alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas.

Apenas representando-se a eles próprios e não agindo em nome de ninguém, exerceram um direito cívico de intervir junto do Parlamento, sobre propostas de Lei ou levando lá propostas sobre assuntos que urge regular.

Mesmo que, antes na Ordem, a discussão de um qualquer projecto estatutário ou outro, tenha sido amplamente discutido e votado, a legitimidade de intervir no Parlamento é não só um direito, como um dever cívico e de cidadania.

Quem lá vai - não agindo com mandato de ninguém, a não ser deles próprios - só é ouvido e só acolhem as suas propostas, se  elas forem consistentes e credíveis, respeitando a LEI.

A legitimidade emerge daí e não é, nem pode ser, em substituição de órgãos estatutários legitimamente eleitos, seja por 60, 600 ou 6000 votos de diferença.

Porém, a esses órgãos - esses sim - compete-lhes intervir igualmente com propostas consistentes e credíveis.
O que não o fazendo, como aconteceu em 2015, arriscam-se a ver as suas propostas desconsideradas, não pela intervenção de terceiros sem mandato, mas pelo desmérito  próprio.

Não se pense, que o Justo impedimento, saiu do projecto apresentado pela Ordem, pela intervenção destes 3 colegas, ou pela minha e do Euclides Carreia, em nome do Observatório Cívico dos Contabilistas - também lá fomos para este caso específico - mas, pelo desmérito da proposta apresentada pela Ordem, ao misturar conceitos de Justo Impedimento, com uma exigência de 30 dias de férias, o que provocou a saída do capítulo inteiro, apesar da nossa intervenção e da dos 3 colegas, em defesa do Justo Impedimento.

Carpir ao fim deste tempo todo, por esta proposta estatutária, em detrimento do actual estatuto - sim, precisa de ligeiras alterações para que se possam sanar inconsistências, sem graves consequências - é não estar entender que este caminho, não tem retrocesso possível, porque haverá sempre "guardiões de atalaia", para evitar regresso ao passado.

Realço algumas das propostas que estes 3 colegas, apresentaram de forma consistente e credível e que acabaram, vertidas no estatuto:

- Formação. Válida qualquer formação reconhecida para efeitos do Código de Trabalho;
- Assembleia Representativa. Eleita de forma proporcional em todos os Distritos, em consonância com a Lei de Bases;
- Mesas de voto descentralizadas e não só em Lisboa.

PROPOSTA DE ESTATUTOS QUE A ORDEM LEVOU AO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS EM
2015


Há quem não goste de Assembleia Representativa e sonhe com o regresso às Assembleias Gerais de má memória e que contribua para que se possa criar um clima de esvaziamento e descrença nos membros eleitos.

Por exemplo, a recente ronda sobre os 6 regulamentos em apreciação pública, decorre da obrigação legal e não de uma vontade dos órgãos sociais.
Também no passado, existiram reuniões abertas, embora delas não resultaram mudanças qualitativas.

O que foi prometido pela maioria das listas representadas na AR, seria a prévia auscultação dos membros da Ordem, em sessões organizadas pelos eleitos em cada distrito, em articulação com o Conselho Directivo.
Não será necessário pensar muito para concluir, que a ronda organizada pelo Conselho Directivo, tivesse tido articulação com os eleitos. Existiu?
Não tenho forma de confirmar, mas se existiu, porque não havia representantes dos eleitos na Mesa.
Exactamente por serem exclusivamente organizadas pelo Conselho Directivo?

A realização destas sessões às, manhãs, tardes e fins de tarde durante a semana, causou incompatibilidades com muitos dos eleitos se, previamente estes, declarem não poderiam estar presentes naquelas datas e não se ter encontrado soluções para evitar isso.

O respeito entre órgãos eleitos, implica que não haja comentários sobre as ausências, se estas não foram, previamente articuladas.

No Porto estiveram 6 dos 14 eleitos ( um esteve em Braga no dia anterior), o que atendendo a que se estava numa manhã de sexta-feira, nem se pode considerar que existiu alheamento dos restantes 7 
( curiosamente ausências proporcionais às listas eleitas: 3 da A, 2 da B, 1 da D e 1 da C).

No final da reunião pedi a palavra para VALORIZAR  a presença dos 6 ( mais 1 em Braga) e desvalorizar os comentários sobre os ausentes.

A democracia na Ordem, em especial o papel dos eleitos na AR, deve ser tratada sem populismos perigosos, sejam eles objectivos ou subjectivos. 

Pela nossa parte ( minha e demais colegas de lutas várias) estaremos sempre a intervir, enquanto apresentarmos propostas consistentes e credíveis e com isso exista, por parte dos senhores deputados, a amabilidade de nos receberem.

Não vamos lá em representação de ninguém, a não ser de nós próprios, e eles sabem-no bem, com custos a sair do nosso bolso, com a perda de horas de trabalho não compensadas.

A quem recebe para exercer funções, existe a OBRIGAÇÃO de zelar pelos interesses da profissão e dos profissionais, competindo-lhes intervir de forma consistente e credível, da mesma forma que nós o fazemos pela via do exercício de um direito CÍVICO e de CIDADANIA.



sexta-feira, 26 de outubro de 2018

REGULAMENTOS EM APRECIAÇÃO PUBLICA * ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

PRINCÍPIOS GERAIS A APLICAR A ESTES E A QUAISQUER OUTROS REGULAMENTOS

Propomos as seguintes alterações à redação dos regulamentos:
1.       Onde está, o “BASTONÁRIO DECIDE”, deverá estar “O Conselho Diretivo, sob parecer  do Conselho Jurisdicional, decide.”

2.       Onde está, “Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo conselho diretivo da Ordem.”, deverá estar “… serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer  do Conselho Jurisdicional e sem prejuízo de um mínimo de 25% de membros efectivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.”
A mudança de paradigma na instituição passa por devolver aos órgãos a tomada de decisões, cortando com um passado baseado em princípios do absolutismo monárquico-religioso, com governação centrada numa figura, idolatrada e omnipresente, em todos os atos da instituição.

As decisões, salvo a gestão corrente e a representação institucional, devem assentar em princípios colegiais dos órgãos, no cumprimento rigoroso do estatuto e da lei das associações profissionais.
Cabe ao Conselho Jurisdicional zelar pelo cumprimento da lei, e à Assembleia Representativa aclarar os regulamentos, quando necessário.
Ora, neste caso, até somos reincidentes, uma vez que uma das medidas propostas para o regimento da assembleia, em matéria de lacunas e omissões, era o princípio hierárquico, isto é, primeiro seria a própria Assembleia, não podendo esta fazê-lo seria a Mesa depois o seu Presidente.

1 - REGULAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
A redução de quotas foi uma promessa eleitoral, quiçá a sua isenção, nas situações em que, comprovadamente, o membro não consiga cumprir com o pagamento atempado das suas obrigações em matéria de quotizações.
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.
1 - No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.

2 – O número anterior será derrogado, sempre que o Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, atenda à situação de dificuldade económica, motivada por desemprego ou doença prolongada, devidamente justificada, mesmo que já tenha o ultrapassado largamente o prazo de noventa dias previsto no artigo 6º.

2 - REGULAMENTO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Em casos excecionais, o processo pode ser iniciado quando o estado de saúde do CC tenha sido o motivo do prazo previsto no número 1 do artigo 2º, fazendo-se as devidas compensações, se necessárias ou sempre que não exista outra decisão sobre esse período.
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 2.º
 Âmbito
São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento
1 - São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.
2 – Pode o Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, derrogar o prazo previsto no número anterior, quando se esteja perante uma doença prolongada, devidamente justificada.

Não faz qualquer sentido que somente se exija, o que está declarado em sede de IRS, para o acesso ao fundo. Deverá, também, exigir-se a evidência de não existir qualquer prestação social isenta de IRS, qualquer rendimento de IRS isento, como é o caso das ajudas de custo, etc., bem como a declaração de todos os rendimentos não sujeitos a englobamentos.
Para além da propriedade de quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, com a aplicação dos mesmos limites que se usam para aferir a necessidade de atribuições de prestações sociais atribuídas pelo Estado.





Artigo 3.º
Situações abrangidas
Artigo 3.º
Situações abrangidas
 1 - São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
2 - Para efeitos previsto no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
3 – Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, com base na seguinte fórmula:

[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).













3 – Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento de IRS, ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, com base na seguinte fórmula:

[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).

4 – Para além do previsto no número anterior, há exclusão do acesso ao Fundo de Solidariedade, quando exista um valor superior a 240 IAS de património mobiliário, ou de 120 IAS de património imobiliário.

5– A comprovação de rendimentos isentos ou não sujeitos a englobamento faz-se por consulta à Autoridade Tributária e nos casos de prestações sociais, faz-se por consulta à Segurança Social.

6 – A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores recebidos.








Artigo 5.º
Requerimento
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao bastonário e será instruído com os seguintes documentos:
a) Descrição e comprovação do acidente ou facto que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos familiares;
b) Comprovação dos rendimentos do agregado familiar;
c) Quanto às uniões de facto, a comprovação será feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente.




















2 - A comprovação referida na alínea b) do número anterior é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.

3 - Em qualquer circunstância, a Ordem reserva-se ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos declarados.
4 - O pedido é formulado através da Pasta CC do contabilista certificado ou de quaisquer outros meios disponibilizados para o efeito.
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao Conselho Diretivo e será instruído com os seguintes documentos:








d) Para comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das demais condições de atribuição, o Contabilista Certificado tem que entregar uma declaração de autorização, concedida de forma livre, específica e inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária, para confirmação dos seus rendimentos e propriedade de bens imobiliários ou mobiliários.
A falta desta autorização, no prazo dado para o efeito, implicará a suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação em curso, com perda do direito à prestação até à sua concessão.


3 - A comprovação referida na alínea b) do número 2 é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.









Aplicar as mesmas regras para a situação de atribuição.
Artigo 9.º
Renovação
Artigo 9.º
Renovação
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos no artigo 4.º.
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos nos artigos 3º, 4.º e 5º.
 2 - A atualização do subsídio produz efeitos a partir do dia 1 de agosto a que disser respeito.


Artigo 14.º
Interpretação
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.

3 - REGULAMENTO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional deve ser repartida, entre a Ordem e o contabilista certificado.
A responsabilidade do seguro é das entidade empregadoras, nos termos da lei geral, nos casos em os contabilistas certificados sejam trabalhadores por conta de outrem, tanto em sociedades profissionais de que não sejam sócios, quanto em sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada.



Artigo 2.º
Atribuição
Artigo 2.º
Atribuição
 1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.
 1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional, que corresponde a 50% do valor mínimo previsto no número 1 do artigo seguinte, sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.
2 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no número anterior, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de noventa dias.


Artigo 3.º
Subscrição individual
Artigo 3.º
Subscrição individual
 No caso previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros.
 1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros, correspondente aos restantes 50% não comparticipados pela Ordem, ou, caso se aplique o nº 2 do artigo anterior, o seu valor mínimo.


Artigo 5.º
Requisitos
Artigo 5.º
Requisitos
1 – Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 a) Ter inscrição ativa na Ordem;
 b) Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 10.º.






2 – O membro dá cumprimento do requisito consagrado na alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro do sítio da Ordem.






b) Declarem junto da Ordem se se encontram registados junto da Autoridade Tributária como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 10.º, sem necessidade o de elencar e identificar as essas entidades.

c) Exerçam a atividade profissional como independentes ou em sociedades de profissionais.



Artigo 6.º Exclusões
Artigo 6.º Exclusões












1 – Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

1 – Ficam excluídos do previsto número 1 do artigo 2º, os contabilistas certificados que sejam trabalhadores por conta de outrem, em sociedade de profissionais, sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada, casos em que o seguro de responsabilidade civil profissional é, nos termos da Lei, da responsabilidade das entidades empregadoras.


2 – Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

Os contabilistas certificados que exerçam de forma independente em sociedades de profissionais, bem como as próprias sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem possuir e fazer prova de um adicional aos 50.000 €, adequado às responsabilidades que assumam.
Artigo 9.º
Cobertura Adicional
Artigo 9.º
Cobertura Adicional
O contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade podem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.
1 - O contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade devem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem, de acordo com o número 1 do artigo 3º ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes, apólice que deverá ser fixada em função da carteira de clientes, do volume de negócios, balanço e número de trabalhadores, cobrindo, de forma adequada, as suas responsabilidades, em termos a negociar entre a Ordem e a seguradora.
2 – Para efeitos do número anterior, deve seguir a seguinte tabela:
a)      Micro entidades = 1 ponto;
b)      Pequenas entidades = 2 pontos;
c)       Médias e grandes entidades = 3 pontos
Sendo que o valor mínimo de 50.000 € corresponde a 50 pontos.

Por cada conjunto de 10 pontos, deve o seguro subir proporcionalmente 10.000 € e assim sucessivamente, em lances de 10 pontos.







Artigo 10.º
Interpretação e integração de lacunas
.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.

4 - REGULAMENTO DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS E SOCIEDADES DE CONTABILIDADE
O registo da sociedade de contabilidade, deve ser feito pelo gerente e não pelo futuro Diretor Técnico.
Prevê-se, também, que haja uma declaração de aceitação, pelo que após a abertura do processo, deve o Diretor Técnico, fazer a aceitação, também na área reservada.
O prazo para a nomeação de um novo Diretor Técnico é de 15 dias a contar da renúncia.
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
1 – O registo das sociedades de contabilidade é feito pelo diretor técnico, que deve comunicar à Ordem, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início das mesmas.
2 – O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
a) Nome e número de membro do diretor técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade.












3 – Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

4 - O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem
1 – O registo das sociedades de contabilidade é feito pelo gerente da sociedade, que deve comunicar à Ordem, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início das mesmas.

2 – O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
a) Nome e número de membro da Ordem, do diretor técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade.
d) Declaração de aceitação de diretor técnico.

3 – Após a abertura de processo, deve o diretor técnico confirmar na área reserva aos membros, a sua aceitação, no prazo máximo de 15 dias.

4- Quando estiver em causa uma nova nomeação, motivada pela comunicação de cessão prevista no artigo 21º, o prazo máximo é de 15 dias, após a renúncia.


5 – Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

6 - O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem.
.
As sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade devem possuir e fazer prova de um adicional aos 50.000 € ao seguro de responsabilidade civil, adequado às responsabilidades que assumam.
A Ordem deverá negociar um acordo com a seguradora que sustente esta solução, aproveitando sinergias que permitam fixar um prémio de seguro o mais competitivo possível.

Artigo 22.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
.
As sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem  subscrever e manter atualizados os seguros de responsabilidade civil profissional dos contabilistas certificados, de acordo com o plasmado no respetivo regulamento da Ordem, com especial atenção ao seu artigo 9º.

Artigo 22.º
Interpretação e integração de lacunas
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.


5 - REGULAMENTO GERAL DOS COLÉGIOS DA ESPECIALIDADE
A utilização de especialistas e pessoas de reconhecido mérito, deve ter um limite temporal.
De igual modo, a dispensa de processo ou a perda de título deve ser uma decisão do Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional.
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
1 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
 2 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sendo, pelo menos dois dos três membros do conselho de especialidade, contabilistas certificados com a inscrição em vigor.










3 – O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade





 2 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sendo, pelo menos, dois dos três membros do conselho de especialidade contabilistas certificados com a inscrição em vigor.
3 - A designação de especialistas ou pessoas de reconhecido mérito, previsto no número anterior, que não sejam Contabilistas Certificados ou que, sendo-o, não sejam da respetiva especialidade, não podem ultrapassar um mandato superior a 4 anos.



4 - O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade.

Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.
O Conselho Diretivo, sob parecer favorável do Conselho Jurisdicional, pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.


Artigo 14.º
Perda do título
Artigo 14.º
Perda do título
 O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.
O Conselho Diretivo, com parecer favorável do Conselho Jurisdicional, pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.

Artigo 15.º
Casos omissos
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.





CONTABILISTAS CERTIFICADOS