Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

REGULAMENTOS EM APRECIAÇÃO PUBLICA * ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

PRINCÍPIOS GERAIS A APLICAR A ESTES E A QUAISQUER OUTROS REGULAMENTOS

Propomos as seguintes alterações à redação dos regulamentos:
1.       Onde está, o “BASTONÁRIO DECIDE”, deverá estar “O Conselho Diretivo, sob parecer  do Conselho Jurisdicional, decide.”

2.       Onde está, “Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo conselho diretivo da Ordem.”, deverá estar “… serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer  do Conselho Jurisdicional e sem prejuízo de um mínimo de 25% de membros efectivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.”
A mudança de paradigma na instituição passa por devolver aos órgãos a tomada de decisões, cortando com um passado baseado em princípios do absolutismo monárquico-religioso, com governação centrada numa figura, idolatrada e omnipresente, em todos os atos da instituição.

As decisões, salvo a gestão corrente e a representação institucional, devem assentar em princípios colegiais dos órgãos, no cumprimento rigoroso do estatuto e da lei das associações profissionais.
Cabe ao Conselho Jurisdicional zelar pelo cumprimento da lei, e à Assembleia Representativa aclarar os regulamentos, quando necessário.
Ora, neste caso, até somos reincidentes, uma vez que uma das medidas propostas para o regimento da assembleia, em matéria de lacunas e omissões, era o princípio hierárquico, isto é, primeiro seria a própria Assembleia, não podendo esta fazê-lo seria a Mesa depois o seu Presidente.

1 - REGULAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
A redução de quotas foi uma promessa eleitoral, quiçá a sua isenção, nas situações em que, comprovadamente, o membro não consiga cumprir com o pagamento atempado das suas obrigações em matéria de quotizações.
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.
1 - No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.

2 – O número anterior será derrogado, sempre que o Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, atenda à situação de dificuldade económica, motivada por desemprego ou doença prolongada, devidamente justificada, mesmo que já tenha o ultrapassado largamente o prazo de noventa dias previsto no artigo 6º.

2 - REGULAMENTO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Em casos excecionais, o processo pode ser iniciado quando o estado de saúde do CC tenha sido o motivo do prazo previsto no número 1 do artigo 2º, fazendo-se as devidas compensações, se necessárias ou sempre que não exista outra decisão sobre esse período.
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 2.º
 Âmbito
São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento
1 - São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.
2 – Pode o Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, derrogar o prazo previsto no número anterior, quando se esteja perante uma doença prolongada, devidamente justificada.

Não faz qualquer sentido que somente se exija, o que está declarado em sede de IRS, para o acesso ao fundo. Deverá, também, exigir-se a evidência de não existir qualquer prestação social isenta de IRS, qualquer rendimento de IRS isento, como é o caso das ajudas de custo, etc., bem como a declaração de todos os rendimentos não sujeitos a englobamentos.
Para além da propriedade de quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, com a aplicação dos mesmos limites que se usam para aferir a necessidade de atribuições de prestações sociais atribuídas pelo Estado.





Artigo 3.º
Situações abrangidas
Artigo 3.º
Situações abrangidas
 1 - São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
2 - Para efeitos previsto no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
3 – Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, com base na seguinte fórmula:

[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).













3 – Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento de IRS, ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, com base na seguinte fórmula:

[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).

4 – Para além do previsto no número anterior, há exclusão do acesso ao Fundo de Solidariedade, quando exista um valor superior a 240 IAS de património mobiliário, ou de 120 IAS de património imobiliário.

5– A comprovação de rendimentos isentos ou não sujeitos a englobamento faz-se por consulta à Autoridade Tributária e nos casos de prestações sociais, faz-se por consulta à Segurança Social.

6 – A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores recebidos.








Artigo 5.º
Requerimento
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao bastonário e será instruído com os seguintes documentos:
a) Descrição e comprovação do acidente ou facto que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos familiares;
b) Comprovação dos rendimentos do agregado familiar;
c) Quanto às uniões de facto, a comprovação será feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente.




















2 - A comprovação referida na alínea b) do número anterior é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.

3 - Em qualquer circunstância, a Ordem reserva-se ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos declarados.
4 - O pedido é formulado através da Pasta CC do contabilista certificado ou de quaisquer outros meios disponibilizados para o efeito.
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao Conselho Diretivo e será instruído com os seguintes documentos:








d) Para comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das demais condições de atribuição, o Contabilista Certificado tem que entregar uma declaração de autorização, concedida de forma livre, específica e inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária, para confirmação dos seus rendimentos e propriedade de bens imobiliários ou mobiliários.
A falta desta autorização, no prazo dado para o efeito, implicará a suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação em curso, com perda do direito à prestação até à sua concessão.


3 - A comprovação referida na alínea b) do número 2 é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.









Aplicar as mesmas regras para a situação de atribuição.
Artigo 9.º
Renovação
Artigo 9.º
Renovação
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos no artigo 4.º.
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos nos artigos 3º, 4.º e 5º.
 2 - A atualização do subsídio produz efeitos a partir do dia 1 de agosto a que disser respeito.


Artigo 14.º
Interpretação
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.

3 - REGULAMENTO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional deve ser repartida, entre a Ordem e o contabilista certificado.
A responsabilidade do seguro é das entidade empregadoras, nos termos da lei geral, nos casos em os contabilistas certificados sejam trabalhadores por conta de outrem, tanto em sociedades profissionais de que não sejam sócios, quanto em sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada.



Artigo 2.º
Atribuição
Artigo 2.º
Atribuição
 1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.
 1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional, que corresponde a 50% do valor mínimo previsto no número 1 do artigo seguinte, sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.
2 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no número anterior, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de noventa dias.


Artigo 3.º
Subscrição individual
Artigo 3.º
Subscrição individual
 No caso previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros.
 1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros, correspondente aos restantes 50% não comparticipados pela Ordem, ou, caso se aplique o nº 2 do artigo anterior, o seu valor mínimo.


Artigo 5.º
Requisitos
Artigo 5.º
Requisitos
1 – Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 a) Ter inscrição ativa na Ordem;
 b) Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 10.º.






2 – O membro dá cumprimento do requisito consagrado na alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro do sítio da Ordem.






b) Declarem junto da Ordem se se encontram registados junto da Autoridade Tributária como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 10.º, sem necessidade o de elencar e identificar as essas entidades.

c) Exerçam a atividade profissional como independentes ou em sociedades de profissionais.



Artigo 6.º Exclusões
Artigo 6.º Exclusões












1 – Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

1 – Ficam excluídos do previsto número 1 do artigo 2º, os contabilistas certificados que sejam trabalhadores por conta de outrem, em sociedade de profissionais, sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada, casos em que o seguro de responsabilidade civil profissional é, nos termos da Lei, da responsabilidade das entidades empregadoras.


2 – Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

Os contabilistas certificados que exerçam de forma independente em sociedades de profissionais, bem como as próprias sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem possuir e fazer prova de um adicional aos 50.000 €, adequado às responsabilidades que assumam.
Artigo 9.º
Cobertura Adicional
Artigo 9.º
Cobertura Adicional
O contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade podem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.
1 - O contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade devem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem, de acordo com o número 1 do artigo 3º ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes, apólice que deverá ser fixada em função da carteira de clientes, do volume de negócios, balanço e número de trabalhadores, cobrindo, de forma adequada, as suas responsabilidades, em termos a negociar entre a Ordem e a seguradora.
2 – Para efeitos do número anterior, deve seguir a seguinte tabela:
a)      Micro entidades = 1 ponto;
b)      Pequenas entidades = 2 pontos;
c)       Médias e grandes entidades = 3 pontos
Sendo que o valor mínimo de 50.000 € corresponde a 50 pontos.

Por cada conjunto de 10 pontos, deve o seguro subir proporcionalmente 10.000 € e assim sucessivamente, em lances de 10 pontos.







Artigo 10.º
Interpretação e integração de lacunas
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Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.

4 - REGULAMENTO DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS E SOCIEDADES DE CONTABILIDADE
O registo da sociedade de contabilidade, deve ser feito pelo gerente e não pelo futuro Diretor Técnico.
Prevê-se, também, que haja uma declaração de aceitação, pelo que após a abertura do processo, deve o Diretor Técnico, fazer a aceitação, também na área reservada.
O prazo para a nomeação de um novo Diretor Técnico é de 15 dias a contar da renúncia.
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
1 – O registo das sociedades de contabilidade é feito pelo diretor técnico, que deve comunicar à Ordem, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início das mesmas.
2 – O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
a) Nome e número de membro do diretor técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade.












3 – Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

4 - O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem
1 – O registo das sociedades de contabilidade é feito pelo gerente da sociedade, que deve comunicar à Ordem, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início das mesmas.

2 – O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
a) Nome e número de membro da Ordem, do diretor técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade.
d) Declaração de aceitação de diretor técnico.

3 – Após a abertura de processo, deve o diretor técnico confirmar na área reserva aos membros, a sua aceitação, no prazo máximo de 15 dias.

4- Quando estiver em causa uma nova nomeação, motivada pela comunicação de cessão prevista no artigo 21º, o prazo máximo é de 15 dias, após a renúncia.


5 – Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

6 - O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem.
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As sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade devem possuir e fazer prova de um adicional aos 50.000 € ao seguro de responsabilidade civil, adequado às responsabilidades que assumam.
A Ordem deverá negociar um acordo com a seguradora que sustente esta solução, aproveitando sinergias que permitam fixar um prémio de seguro o mais competitivo possível.

Artigo 22.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
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As sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem  subscrever e manter atualizados os seguros de responsabilidade civil profissional dos contabilistas certificados, de acordo com o plasmado no respetivo regulamento da Ordem, com especial atenção ao seu artigo 9º.

Artigo 22.º
Interpretação e integração de lacunas
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.


5 - REGULAMENTO GERAL DOS COLÉGIOS DA ESPECIALIDADE
A utilização de especialistas e pessoas de reconhecido mérito, deve ter um limite temporal.
De igual modo, a dispensa de processo ou a perda de título deve ser uma decisão do Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional.
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
1 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
 2 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sendo, pelo menos dois dos três membros do conselho de especialidade, contabilistas certificados com a inscrição em vigor.










3 – O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade





 2 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sendo, pelo menos, dois dos três membros do conselho de especialidade contabilistas certificados com a inscrição em vigor.
3 - A designação de especialistas ou pessoas de reconhecido mérito, previsto no número anterior, que não sejam Contabilistas Certificados ou que, sendo-o, não sejam da respetiva especialidade, não podem ultrapassar um mandato superior a 4 anos.



4 - O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade.

Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.
O Conselho Diretivo, sob parecer favorável do Conselho Jurisdicional, pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.


Artigo 14.º
Perda do título
Artigo 14.º
Perda do título
 O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.
O Conselho Diretivo, com parecer favorável do Conselho Jurisdicional, pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.

Artigo 15.º
Casos omissos
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.





CONTABILISTAS CERTIFICADOS




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