PRINCÍPIOS GERAIS A
APLICAR A ESTES E A QUAISQUER OUTROS REGULAMENTOS
Propomos as seguintes alterações
à redação dos regulamentos:
1. Onde
está, o “BASTONÁRIO DECIDE”, deverá estar “O
Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho
Jurisdicional, decide.”
2. Onde
está, “Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente
regulamento serão interpretadas pelo conselho diretivo da Ordem.”, deverá estar
“… serão interpretadas pelo Conselho
Diretivo, sob parecer do Conselho
Jurisdicional e sem prejuízo de um mínimo de 25% de membros efectivos da
Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua ratificação na
primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra, ser a própria
Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.”
A mudança de paradigma na
instituição passa por devolver aos órgãos a tomada de decisões, cortando
com um passado baseado em princípios do absolutismo monárquico-religioso, com governação
centrada numa figura, idolatrada e omnipresente, em todos os atos da
instituição.
As decisões, salvo a gestão corrente e a representação institucional, devem assentar em princípios colegiais dos órgãos, no cumprimento rigoroso do estatuto e da lei das associações profissionais.
As decisões, salvo a gestão corrente e a representação institucional, devem assentar em princípios colegiais dos órgãos, no cumprimento rigoroso do estatuto e da lei das associações profissionais.
Cabe ao Conselho Jurisdicional zelar
pelo cumprimento da lei, e à Assembleia Representativa aclarar os
regulamentos, quando necessário.
Ora, neste caso, até somos
reincidentes, uma vez que uma das medidas propostas para o regimento da
assembleia, em matéria de lacunas e omissões, era o princípio hierárquico, isto
é, primeiro seria a própria Assembleia, não podendo esta fazê-lo seria a Mesa
depois o seu Presidente.
1 - REGULAMENTO DE
TAXAS E EMOLUMENTOS DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
A redução de quotas foi uma
promessa eleitoral, quiçá a sua isenção, nas situações em que,
comprovadamente, o membro não consiga cumprir com o pagamento atempado das suas
obrigações em matéria de quotizações.
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
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Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
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No decurso do período de mora no pagamento das
importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se
o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto
se mantiver a dívida.
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1 - No decurso do período de mora no pagamento
das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem
reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos
membros, enquanto se mantiver a dívida.
2 – O
número anterior será derrogado, sempre que o Conselho Diretivo, sob parecer
do Conselho Jurisdicional, atenda à situação de dificuldade económica, motivada
por desemprego ou doença prolongada, devidamente justificada, mesmo que já
tenha o ultrapassado largamente o prazo de noventa dias previsto no artigo 6º.
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2 - REGULAMENTO DO
FUNDO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Em casos excecionais, o processo pode
ser iniciado quando o estado de saúde do CC tenha sido o motivo do prazo
previsto no número 1 do artigo 2º, fazendo-se as devidas compensações, se
necessárias ou sempre que não exista outra decisão sobre esse período.
Artigo 2.º
Âmbito
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Artigo 2.º
Âmbito
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São beneficiários do fundo de solidariedade
social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não
tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo
cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de
deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento
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1 - São beneficiários do fundo de solidariedade
social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não
tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo
cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de
deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.
2 – Pode o
Conselho Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, derrogar o prazo
previsto no número anterior, quando se esteja perante uma doença prolongada,
devidamente justificada.
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Não faz qualquer sentido que
somente se exija, o que está declarado em sede de IRS, para o acesso ao fundo.
Deverá, também, exigir-se a evidência de não existir qualquer prestação social
isenta de IRS, qualquer rendimento de IRS isento, como é o caso das ajudas de
custo, etc., bem como a declaração de todos os rendimentos não sujeitos a
englobamentos.
Para além da propriedade de
quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, com a aplicação dos mesmos limites
que se usam para aferir a necessidade de atribuições de prestações sociais
atribuídas pelo Estado.
Artigo 3.º
Situações abrangidas
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Artigo 3.º
Situações abrangidas
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1 - São
abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou
outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais
resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o
seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de
rendimentos.
2 - Para efeitos previsto no número anterior,
considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per
capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite
definido pelo conselho diretivo.
3 – Os rendimentos per capita são os apurados de
acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, com base
na seguinte fórmula:
[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado
familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).
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3 – Os rendimentos per capita são os apurados de
acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja
isento de IRS, ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas,
com base na seguinte fórmula:
[(∑ de todos os rendimentos brutos do agregado
familiar) / número de elementos do agregado familiar ] / 12 (meses).
4 – Para
além do previsto no número anterior, há exclusão do acesso ao Fundo de
Solidariedade, quando exista um valor superior a 240 IAS de património
mobiliário, ou de 120 IAS de património imobiliário.
5– A
comprovação de rendimentos isentos ou não sujeitos a englobamento faz-se por
consulta à Autoridade Tributária e nos casos de prestações sociais, faz-se
por consulta à Segurança Social.
6 – A
prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores recebidos.
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Artigo 5.º
Requerimento
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Artigo 5.º
Requerimento
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1 - O requerimento para atribuição de subsídios
do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou
quem legalmente o represente, ao bastonário e será instruído com os seguintes
documentos:
a) Descrição e comprovação do acidente ou facto
que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos
familiares;
b) Comprovação dos rendimentos do agregado
familiar;
c) Quanto às uniões de facto, a comprovação será
feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de
residência do requerente.
2 - A comprovação referida na alínea b) do número
anterior é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios
a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.
3 - Em qualquer circunstância, a Ordem reserva-se
ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos
declarados.
4 - O pedido é formulado através da Pasta CC do
contabilista certificado ou de quaisquer outros meios disponibilizados para o
efeito.
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1 - O requerimento para atribuição de subsídios
do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou
quem legalmente o represente, ao Conselho
Diretivo e será instruído com os seguintes documentos:
d) Para
comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das
demais condições de atribuição, o Contabilista Certificado tem que entregar
uma declaração de autorização, concedida de forma livre, específica e
inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente
informação fiscal e bancária, para confirmação dos seus rendimentos e
propriedade de bens imobiliários ou mobiliários.
A falta
desta autorização, no prazo dado para o efeito, implicará a suspensão do
procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação em curso, com perda
do direito à prestação até à sua concessão.
3 - A
comprovação referida na alínea b) do número 2 é feita através das declarações fiscais dos últimos três
exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de
liquidação.
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Aplicar as mesmas regras para a situação de atribuição.
Artigo 9.º
Renovação
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Artigo 9.º
Renovação
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1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído
será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia
apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas
aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição
previstos no artigo 4.º.
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1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído
será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia
apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas
aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição
previstos nos artigos 3º, 4.º e 5º.
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2 - A atualização do subsídio
produz efeitos a partir do dia 1 de agosto a que disser respeito.
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Artigo 14.º
Interpretação
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Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
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Quaisquer lacunas ou divergências relativas à
interpretação do presente regulamento serão interpretadas pelo conselho
diretivo da Ordem.
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Quaisquer
lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente
regulamento serão interpretadas pelo Conselho Diretivo, sob parecer do
Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de 25% dos membros efetivos
da Assembleia Representativa poder requerer à respetiva Mesa a sua
ratificação na primeira Assembleia que se realizar, podendo, caso tal ocorra,
ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e divergências.
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3 - REGULAMENTO DO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A subscrição do seguro de
responsabilidade civil profissional deve ser repartida, entre a Ordem e o contabilista
certificado.
A responsabilidade do seguro é
das entidade empregadoras, nos termos da lei geral, nos casos em os
contabilistas certificados sejam trabalhadores por conta de outrem, tanto em
sociedades profissionais de que não sejam sócios, quanto em sociedades de
contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada.
Artigo 2.º
Atribuição
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Artigo 2.º
Atribuição
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1 - A
Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil
profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de
atividades e orçamento do ano a que respeita.
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1 - A
Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil
profissional, que corresponde a 50% do
valor mínimo previsto no número 1 do artigo seguinte, sempre que a sua
previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que
respeita.
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2 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos
previstos no número anterior, o pagamento do seguro de responsabilidade civil
profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de
comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de noventa dias.
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Artigo 3.º
Subscrição individual
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Artigo 3.º
Subscrição individual
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No caso
previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão
junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de
uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca
inferior a 50.000,00 euros.
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1 - No
caso previsto no n.º 1 do artigo 2.º, os contabilistas certificados
comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a
subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de
valor nunca inferior a 50.000,00 euros, correspondente
aos restantes 50% não comparticipados pela Ordem, ou, caso se aplique o nº 2
do artigo anterior, o seu valor mínimo.
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Artigo 5.º
Requisitos
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Artigo 5.º
Requisitos
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1 – Ficam abrangidos pelo seguro de
responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas
certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter
inscrição ativa na Ordem;
b) Se
encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade
das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 – O membro dá cumprimento do requisito consagrado
na alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a
responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro
do sítio da Ordem.
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b) Declarem
junto da Ordem se se encontram registados junto da Autoridade Tributária como
responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na al. a) do n.º 1 do
artigo 10.º, sem necessidade
c) Exerçam
a atividade profissional como independentes ou em sociedades de
profissionais.
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Artigo 6.º Exclusões
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Artigo 6.º Exclusões
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1 – Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo
presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo
como referência a data do sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;
b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al.
b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as
exclusões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior cessam a
partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade
e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro
os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os
deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.
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1 – Ficam
excluídos do previsto número 1 do artigo 2º, os contabilistas certificados
que sejam trabalhadores por conta de outrem, em sociedade de profissionais,
sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada, casos em
que o seguro de responsabilidade civil profissional é, nos termos da Lei, da
responsabilidade das entidades empregadoras.
2 –
Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os
contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do
sinistro, numa das seguintes condições:
a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;
b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
c) Não tenha dado cumprimento ao disposto na al.
b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -
Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a),
b) e c) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a
identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em
atraso.
4 -
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo
pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados
que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica
a que estão obrigados.
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Os contabilistas certificados que
exerçam de forma independente em sociedades de profissionais, bem como as próprias
sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem possuir e
fazer prova de um adicional aos 50.000 €, adequado às responsabilidades que
assumam.
Artigo 9.º
Cobertura Adicional
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Artigo 9.º
Cobertura Adicional
|
O
contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas
certificados e sociedades de contabilidade podem, por sua livre iniciativa,
contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice
contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios
anuais correspondentes.
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1 - O
contabilista certificado, sociedades profissionais de contabilistas
certificados e sociedades de contabilidade devem, por sua livre iniciativa,
contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada
pela Ordem, de acordo com o número 1 do artigo 3º ou por outra à sua escolha,
suportando os prémios anuais correspondentes, apólice que deverá ser fixada
em função da carteira de clientes, do volume de negócios, balanço e número de
trabalhadores, cobrindo, de forma adequada, as suas responsabilidades, em
termos a negociar entre a Ordem e a seguradora.
2 – Para
efeitos do número anterior, deve seguir a seguinte tabela:
a)
Micro
entidades = 1 ponto;
b)
Pequenas
entidades = 2 pontos;
c)
Médias
e grandes entidades = 3 pontos
Sendo que
o valor mínimo de 50.000 € corresponde a 50 pontos.
Por cada conjunto de 10 pontos, deve o seguro subir proporcionalmente 10.000 € e assim sucessivamente, em lances de 10 pontos. |
Artigo 10.º
Interpretação e integração de lacunas
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Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente
regulamento serão interpretadas pelo Conselho
Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de
25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à
respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar,
podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e
divergências.
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4 - REGULAMENTO DAS
SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS E SOCIEDADES DE
CONTABILIDADE
O registo da sociedade de
contabilidade, deve ser feito pelo gerente e não pelo futuro Diretor Técnico.
Prevê-se, também, que haja uma
declaração de aceitação, pelo que após a abertura do processo, deve o Diretor
Técnico, fazer a aceitação, também na área reservada.
O prazo para a nomeação de um
novo Diretor Técnico é de 15 dias a contar da renúncia.
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
|
Artigo 17.º
Registo da sociedade de contabilidade
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1 – O registo das sociedades de contabilidade é
feito pelo diretor técnico, que deve comunicar à Ordem, no prazo máximo de 15
dias, a contar da data da sua designação, a identificação completa da
sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do
início das mesmas.
2 – O registo previsto no número anterior deve
ser acompanhado:
a) Nome e número de membro do diretor técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da
sociedade.
3 – Por estabelecimento entende-se o conjunto de
coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do
comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais
variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem
interligados para a prática do comércio.
4 - O registo das sociedades de contabilidade é
submetido à Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através
dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem
|
1 – O registo das sociedades de contabilidade é
feito pelo gerente da sociedade,
que deve comunicar à Ordem, a identificação completa da sociedade, bem como
do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início das mesmas.
2 – O registo previsto no número anterior deve
ser acompanhado:
a) Nome e número de membro da Ordem, do diretor
técnico;
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da
sociedade.
d)
Declaração de aceitação de diretor técnico.
3 – Após a
abertura de processo, deve o diretor técnico confirmar na área reserva aos
membros, a sua aceitação, no prazo máximo de 15 dias.
4- Quando estiver
em causa uma nova nomeação, motivada pela comunicação de cessão prevista no
artigo 21º, o prazo máximo é de 15 dias, após a renúncia.
5 –
Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas,
devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento
comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em
comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do
comércio.
6 - O
registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios
eletrónicos, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da
Ordem.
|
.
As sociedades de profissionais e
as sociedades de contabilidade devem possuir e fazer prova de um adicional aos
50.000 € ao seguro de responsabilidade civil, adequado às responsabilidades que
assumam.
A Ordem deverá negociar um acordo
com a seguradora que sustente esta solução, aproveitando sinergias que permitam
fixar um prémio de seguro o mais competitivo possível.
Artigo 22.º
Seguro de responsabilidade
civil profissional
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.
|
As
sociedades de profissionais e as sociedades de contabilidade, devem
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Artigo 22.º
Interpretação e integração de lacunas
|
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
|
A interpretação e integração de lacunas nos casos
omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho
diretivo da Ordem.
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Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente
regulamento serão interpretadas pelo Conselho
Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de
25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à
respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar,
podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e
divergências.
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5 - REGULAMENTO GERAL
DOS COLÉGIOS DA ESPECIALIDADE
A utilização de especialistas e
pessoas de reconhecido mérito, deve ter um limite temporal.
De igual modo, a dispensa de
processo ou a perda de título deve ser uma decisão do Conselho Diretivo, sob
parecer do Conselho Jurisdicional.
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
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Artigo 5.º
Colégios de especialidade
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1 - Cada colégio é constituído por todos os
membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que
demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
2 - Cada
colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um
presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas
respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sendo, pelo menos dois
dos três membros do conselho de especialidade, contabilistas certificados com
a inscrição em vigor.
3 – O presidente do conselho de especialidade
goza de voto de qualidade
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2 - Cada
colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um
presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas
respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sendo, pelo menos, dois
dos três membros do conselho de especialidade contabilistas certificados com
a inscrição em vigor.
3 - A
designação de especialistas ou pessoas de reconhecido mérito, previsto no
número anterior, que não sejam Contabilistas Certificados ou que, sendo-o,
não sejam da respetiva especialidade, não podem ultrapassar um mandato
superior a 4 anos.
4 - O presidente do conselho de especialidade
goza de voto de qualidade.
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Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
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Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
|
O bastonário pode, excecionalmente, por proposta
unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de
especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em
que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência
específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.
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O Conselho
Diretivo, sob parecer favorável do Conselho
Jurisdicional, pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente
fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar
o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum
profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de
alguma das especialidades reconhecíveis.
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Artigo 14.º
Perda do título
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Artigo 14.º
Perda do título
|
O
bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente
fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o
título de especialista a quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa
o prestígio e dignidade da profissão.
|
O Conselho
Diretivo, com parecer favorável do Conselho Jurisdicional, pode,
excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os
presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a
quem que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade
da profissão.
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Artigo 15.º
Casos omissos
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Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
|
A interpretação e integração de lacunas nos casos
omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho
diretivo da Ordem.
|
Quaisquer lacunas, omissões ou divergências relativas à interpretação do presente
regulamento serão interpretadas pelo Conselho
Diretivo, sob parecer do Conselho Jurisdicional, sem prejuízo de um mínimo de
25% dos membros efetivos da Assembleia Representativa poder requerer à
respetiva Mesa a sua ratificação na primeira Assembleia que se realizar,
podendo, caso tal ocorra, ser a própria Assembleia a sanar as dúvidas e
divergências.
|
CONTABILISTAS
CERTIFICADOS
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