Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

ORÇAMENTO ESTADO 2019

TRÊS IMPORTANTES MEDIDAS NO ORÇAMENTO DE ESTADO

A primeira a OBRIGAÇÃO de cruzamento de informação,
Clarificação de parte ( ainda faltam algumas questões) sobre o Código Contributivo Regime dos Trabalhadores Independentes
A última... o primeiro grande passo.
Agora é irreversível o caminho para o JUSTO IMPEDIMENTO....


Artigo 101.º 
Medidas de transparência contributiva 
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 
2 - A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial. 
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial. 
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.


Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Socia
Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
: «Artigo 157.º […] 1 - […]: a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i) […]

Artigo 163.º […] 
1 - […]. 
2 - […]. 
3 - […]. 
4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.


Artigo 260.º 
Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado 

O Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de contabilista certificado.


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