Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Gaza: «choque e pavor» por Alain Gresh

LE MONDE DIPLOMATIQUE EDIÇÃO PORTUGUESA

Sábado, dia 27 de Dezembro, a aviação israelita fez raides assassinos contra Gaza. De acordo com as autoridades israelitas, os lugares visados eram centros de comando do Hamas e das suas forças armadas. O balanço deste dia eleva-se a mais de 270 mortos e várias centenas de feridos. Numerosos civis foram atingidos, como relata o correspondente do The New York Times em Gaza, Taghreed El-Khodary («Israeli Attack Kills Scores Across Gaza»):

«No hospital de Shifa, numerosos corpos jaziam na morgue, esperando que a sua família os viesse identificar. Muitos estavam desmembrados. No interior, a família de um bebé de cinco meses que tinha sido gravemente ferido na cabeça por um rebentamento de obus. Com o hospital sobrelotado, o seu pessoal parecia incapaz de prestar ajudar. Na esquadra de polícia de Gaza, pelo menos quinze agentes de trânsito que estavam a treinar foram mortos. Tamer Kahruf, 24 anos, um civil que trabalhava numa obra de construção civil em Jabaliya, no Norte de Gaza, explica que os seus dois irmãos e o seu tio foram mortos sob os seus olhos quando a aviação israelita bombardeou um posto de segurança nos arredores. Kahruf está ferido e sangra da cabeça.»

Vítima desde há várias semanas de um bloqueio total, Gaza (e os seus médicos, evidentemente) está impossibilitada de cuidar dos feridos em condições normais.

O sítio Internet Free Gaza recolheu numerosos testemunhos de estrangeiros e de palestinianos no terreno que dão uma ideia da dimensão dos ataques.

O Hamas ripostou disparando várias dezenas de mísseis sobre Israel. Um israelita foi morto e vários foram feridos em Netivot e Ashkelon.

No domingo, dia 28, de manhã, as agências de imprensa anunciavam que o exército israelita estava a concentrar as suas tropas terrestres à volta de Gaza. Os bombardeamentos tinham sido retomados, tendo os raides israelitas atingido desta vez, designadamente, uma mesquita e uma estação de televisão. De acordo com o ministro da Defesa Ehud Barack, em caso algum punham a hipótese de um cessar-fogo: «É necessário mudar as regras do jogo» (« Israel resumes Gaza bombardment », Al-Jazeera English, 28 de Dezembro).

Na sexta-feira, Israel tinha excepcionalmente reaberto três pontos de passagem e deixado passar várias dezenas de camiões. Segundo um comentador israelita que defende o ponto de vista do seu governo, esta abertura fazia parte de actos de «diversão e de camuflagem adoptados pelo governo nos últimos dias» para apanhar o Hamas de surpresa. A escolha de um dia de sabat também. O mesmo comentador, Ron Ben-Yishal, explicou a 27 de Dezembro no sítio Internet a estratégia israelita: «Shock Tretment in Gaza».

«O que começou em Gaza no sábado de manhã é aparentemente uma acção limitada, visando obter um cessar-fogo a longo prazo entre o Hamas e Israel, em termos favoráveis a Israel. Estes termos incluiriam o fim dos ataques com morteiros e mísseis; o fim dos ataques terroristas através da fronteira de Gaza; negociações séria para a libertação de Gilad Shalit; e a suspensão do reforço militar do Hamas. O meio para garantir os objectivos mencionados é, literalmente, um “tratamento de choque”. Assim, o Hamas já não será capaz de tomar a iniciativa, e será Israel que tomará a iniciativa e mostrará ao Hamas que vai responder de forma “desproporcionada” de cada vez que os habitantes do Negev Ocidental forem bombardeados. Nesta fase, não falaremos do derrube do regime do Hamas, mas sobretudo da formulação de novas regras do jogo e de um esforço para pressionar o Hamas a aceitar um novo cessar-fogo.»

No sítio Internet do diário Haaretz, Amos Harel assinou um comentário intitulado «IAF strike on Gaza is Israel’s version of ‘shock and awe’».

«Os acontecimentos ao longo da frente Sul que começaram sábado de manhã, às 11h30, parecem-se muito com uma guerra entre Israel e o Hamas. É difícil dizer onde (geograficamente) e por quanto tempo vai prosseguir a violência antes de uma intervenção da comunidade internacional com vista à suspensão das hostilidades. Todavia, a salva de abertura israelita não é uma operação “cirúrgica” ou um ataque limitado. É o assalto mais violente a Gaza desde que este território foi conquistado em 1967.»

Esta ofensiva coloca-se também no quadro, se assim se pode dizer, da campanha eleitoral israelita. No dia 10 de Fevereiro de 2009 terão lugar eleições gerais e cada um dos candidatos faz apostas ousadas. Mesmo o partido de esquerda Meretz apelou, antes do desencadeamento do ataque israelita, a uma acção armada [1]. Em contrapartida, o Gush Shalom, a organização de Uri Avnery, condenou firmemente a acção israelita e os ditos apoiantes da paz, como Amos Oz, que a apoiam. Lembremos que em Fevereiro de 1996, o primeiro-ministro de então, Shimon Peres, tinha lançado uma ofensiva contra o Líbano («Uvas da cólera») – que ficou célebre pelo massacre de Cana, com uma centena de refugiados mortos – na esperança de ganhar as eleições que se preparavam. Resultado: Benyamin Netanyahu ganhou e tornou-se primeiro-ministro. No sábado à noite, um milhar de pessoas manifestou-se em Telavive contra os ataques israelitas.

É interessante notar que os comentadores israelitas, como a maior parte dos comentadores da imprensa ocidental, não assinalam a razão mais importante do falhanço do cessar-fogo de seis meses, que durou de 19 de Junho até 19 de Dezembro. Como nos confirmou Khaled Mechaal, chefe da comissão política do Hamas na semana passada, o acordo compreendia, para além do cessar-fogo, o levantamento do bloqueio de Gaza e um compromisso do Egipto em abrir a passagem de Rafah. Ora, não só Israel violou o acordo de cessar-fogo lançando um ataque que matou várias pessoas no dia 4 de Novembro, como os pontos de passagem não foram reabertos senão parcialmente, e o bloqueio foi mesmo reforçado nas últimas semanas. A população, que era largamente favorável ao acordo em Junho, exige hoje uma clarificação: ou a guerra ou a abertura incondicional dos pontos de passagem e o fim da chantagem permanente que permite a Israel matar lentamente à fome (e privar de cuidados de saúde) a população. Esta está certa quando acusa Israel, como relata o sítio Internet da Al-Jazeera em inglês: «Gazans: Israel violated the truce» (Mohammed Ali).

O presidente Nicolas Sarkozy reagiu com um comunicado. «O presidente da República exprime a sua mais viva preocupação perante a escalada da violência no Sul de Israel e na Faixa de Gaza. Condena firmemente as provocações irresponsáveis que conduziram a esta situação, assim como o uso desproporcionado da força. O presidente da República deplora as importantes perdas civis e exprime as suas condolências às vítimas inocentes e às suas famílias. Pede a paragem imediata dos lançamentos de mísseis sobre Israel, assim como dos bombardeamentos israelitas sobre Gaza, e apela à moderação de ambas as partes. Lembra que não existe solução militar em Gaza e pede a instauração de uma trégua duradoura.»

Num comunicado publicado na sequência do seu encontro com Abul Gheit, ministro egípcio dos Negócios Estrangeiros, Bernard Kouchner reiterou as mesmas posições, acrescentando todavia que a França pedia «a reabertura dos pontos de passagem», um ponto ignorado por Sarkozy.

A senadora Nathalie Goulet, da UMP (União para um Movimento Popular), pertencente à Comissão dos Negócios Estrangeiros, publicou a declaração seguinte: «Como sempre, Israel faz um uso excessivo da força perante a indiferença da comunidade internacional, que deixa degradar-se a situação em Gaza há meses e meses. Não há que culpar nem o Irão nem o Hamas, mas a inércia da comunidade internacional, o apoio sistemático da política americana a Israel e a intolerável “atitude dupla” das organizações internacionais. Israel viola desde há quarenta anos dezenas de resoluções da ONU, sem embargo, sem sanções e com toda a impunidade. A situação é insuportável para os habitantes civis de Gaza desde há anos. A situação tem vindo a degradar-se, com o seu cortejo de humilhações e uma sede de vingança. Olho por olho tornará o mundo cego, disse Gandi. Há já demasiado, demasiado tempo que estamos cegos e surdos em relação ao sofrimento do povo palestiniano.»

Os ataques também suscitaram as condenações habituais dos países árabes. Uma reunião de emergência da Liga Árabe terá tido lugar no domingo. O Egipto declarou que acusava Israel como responsável; esta afirmação é talvez uma resposta a informações da imprensa israelita que afirmam que o Cairo teria dado luz verde a uma operação limitada a Gaza visando derrubar o Hamas («Report: Egypt won’t object to short IDF offensive in Gaza», por Avi Issacharoff, Haaretz, 25 de Dezembro). Um outro artigo do Haaretz publicado no dia 28 de Dezembro, e que descreve a campanha de desinformação do governo israelita antes da ofensiva de Gaza, explica que Tzipi Livni, a ministra dos Negócios Estrangeiros, tinha informado o presidente Mubarak do ataque («Disinformation, secrecy and lies: How the Gaza offensive came about», por Barak Ravid). A cumplicidade do Cairo é confirmada por um relatório da Y-net, «Egypt lays blame on Hamas», por Yitzhak Benhorin (27 de Dezembro), que retoma as declarações do ministro egípcio dos Negócios Estrangeiros Abul Gheit, explicando que o seu governo tinha prevenido o Hamas e que os que não tinham escutado estes avisos assumiam a responsabilidade da situação (sobre as razões da política egípcia, ler esta entrevista com Khaled Mechaal).

Nestas condições, é duvidoso que estas condenações árabes conduzam a resultados. A única iniciativa espectacular e eficaz que o Cairo poderia tomar seria reabrir a ponte de passagem de Rafah, o que não quer fazer de modo nenhum – até agora, limitou-se a abrir a passagem aos feridos palestinianos. E, de acordo com a agência de imprensa Maan, nenhum ferido se apresentou, afirmando os médicos palestinianos que o transporte dos feridos graves é impossível, a menos que o Egipto envie helicópteros («Not one Gazan at Rafah crossing despite Egyptian promise to treat wounded, country to send medical supplies instead», 27 de Dezembro).

Para lá do bloqueio, é necessário lembrar que:

• a recusa da comunidade internacional em reconhecer o resultado das eleições legislativas de Janeiro de 2006, que deram a vitória aos candidatos do Hamas, contribuiu para a escalada israelita; assim como a recusa de admitir realmente o acordo de Meca entre a Fatah e o Hamas;

• a União Europeia e a França em particular, quaisquer que sejam a suas tomadas de posição, encorajam concretamente a política israelita, designadamente recompensando Israel pela melhoria das relações entre Israel e a União Europeia, apesar das violações repetidas por Israel de todos os compromissos (diminuição do número de check-points, desmantelamento dos colonatos «ilegais», etc.);

• finalmente, lembremos esta verdade, cuja evidência é demasiadas vezes ocultada: a Cisjordânia, Gaza e Jerusalém Oriental estão ocupadas desde há mais de quarenta anos. É esta ocupação que é a fonte de toda a violência no Médio Oriente.

Notas:

[1] «Leftist Meretz issues rare call for military action against Hamas», por Roni Singer-Heruti, Haaretz, 25 de Dezembro

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Para Bush, a prenda é o próprio sapatinho

Protesto 3.ª feira, 23 de Dezembro, às 18h, em frente da embaixada dos EUA (Sete Rios, Lisboa). Liberdade para o jornalista Muntader al-Zaidi
Os milhares de manifestantes iraquianos, sunitas e xiitas, que saíram à rua mal souberam do ataque, à sapatada, contra Bush não deixam dúvida de que o acto corajoso de Muntader al-Zaidi não foi em vão. O mesmo mostra o apoio que a sua atitude teve por todo o mundo fazendo renascer a questão iraquiana, tão apagada dos meios de comunicação – como se no Iraque, no sexto ano de ocupação, nada se passasse.

Al-Zaidi conseguiu marcar a despedida de Bush da forma mais adequada – como a de um criminoso desprezível que os iraquianos não esquecem e a quem não perdoam. As suas palavras enquanto atirava os sapatos expressam bem o que pode sentir um iraquiano após seis anos de ocupação militar: “Este é o beijo de despedida para ti, cão”; e logo a seguir: “Este é pelas viúvas, pelos órfãos e pelos que foram mortos no Iraque”.
Mas os sapatos atirados a Bush são também, pela natureza das coisas, sapatos atirados à cara dos cúmplices de Bush. De todos os que – governantes, políticos diversos, directores de jornais, jornalistas, comentadores, propagandistas de guerra – fizeram da causa imperialista de Bush a sua causa. Para todos esses, igualmente e pelas mesmas razões, os nossos sapatos.



in " MUDAR DE VIDA"

Projecto de Lei n.º 620/X do BE

Altera as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social
Projecto de Lei n.º 620/X do BE


período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: - 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: - 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: - 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: - 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
2 – (…).
3 – (…).

Projecto de Lei nº 626/X-4ª PCP

Projecto de Lei nº 626/X-4ª

Altera e clarifica o Artigo 29º do Código do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo às obrigações genéricas dos contribuintes e o Artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias

Artigo 1º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro


O artigo 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 29º
(…)

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (….
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. A entrega da declaração referida na alínea d) e dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 só são de entrega obrigatória para os sujeitos passivos nos casos em que a sua apresentação seja expressamente solicitada através de notificação anual.
12. (…).
13. (…).
14. (…).
15. (…).
16. Para efeitos da aplicação da alínea d) do nº 1 e do nº 11 do presente artigo, a Administração Fiscal faculta antecipadamente aos contribuintes o pré preenchimento electrónico da declaração de informação contabilística e fiscal dos contribuintes.”

Artigo 2º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho

O artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Todos os Serviços de Finanças devem afixar, de forma visível, a informação contida no presente artigo, bem como efectuar a sua transcrição nas notificações relativas a coimas e processos contra ordenacionais, efectuadas aos contribuintes.”
Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.


Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

modelo n.º 25

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 1474/2008. D.R. n.º 244, Série I de 2008-12-18

Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25, criada pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro, a utilizar pelas entidades que recebem donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto do Mecenato Científico

Rretribuição Mínina Mensal Garantida para 2009 * 450€

Decreto-Lei n.º 245/2008
de 18 de Dezembro

Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto



Decreto-Lei n.º 246/2008
de 18 de Dezembro

Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal

2008-12-15
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) informa o seguinte: Os contribuintes estão, nos termos da lei, obrigados à entrega de declarações com base nas quais a Administração Fiscal determina, avalia ou comprova a sua matéria colectável.

Além das declarações directamente destinadas à verificação da situação tributária do sujeito passivo é ainda obrigatória a entrega de outras declarações, para efeitos de controlo da situação tributária de terceiros ou para efeitos estatísticos e similares.

A falta de entrega de qualquer das declarações atrás referidas constitui uma infracção punível, nos termos do disposto no artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Recentemente, a Administração Fiscal identificou os sujeitos passivos que não cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, tendo procedido à notificação para pagamento da respectiva coima ou apresentação de defesa pelos incumpridores.

Porém, considerando que:

a) Parte significativa dos contribuintes identificados em situação de incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados à entrega do anexo L da declaração anual (art. 29.º, n.º 1, alínea d do Código do IVA;

b) Se trata de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária do sujeito passivo;

c) A prática da infracção não ocasiona um prejuízo efectivo à receita tributária;

d) A falta resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa.

Estarão reunidos pois os pressupostos, desde que regularizada a situação tributária, para a dispensas da aplicação da coima, nos termos do previsto no artigo 32.º do RGIT.

Nestes termos, a DGCI esclarece que, se a obrigação declarativa referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.

Conselho de Ministros extraordinário de 13 de Dezembro de 2008

Conferência de Imprensa
video da conferência de imprensa

Iniciativa para o Investimento e o Emprego, medidas específicas de apoio ao Emprego
(Ficheiro em Word com 7 páginas, 142 KB.)

Fisco recua IVA: quem declarar até fim de Janeiro escapa à multa

Fisco recua
IVA: quem declarar até fim de Janeiro escapa à multa

A Direcção Geral dos Impostos (DGCI) já veio recuar e dispensa multa aos contribuintes com recibos verdes que apresentarem, até ao final do mês de Janeiro, a obrigação declarativa do IVA referente aos anos de 2006 e 2007.

O organismo acrescenta ainda que «serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação».

No entanto, só «escapam» à multa porque «uma parte significativa dos contribuintes em situação de incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA. Por se tratar de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária, por a falta da infracção não ocasionar um prejuízo efectivo à receita tributária e por esta falta resultar de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa».


Recorde-se que, esta segunda-feira, o Ministério das Finanças considera que não tinha nenhuma obrigação de avisar os contribuintes a recibos verdes da obrigatoriedade de entregar uma declaração anual contabilística e fiscal, uma vez que esta obrigação resulta directamente da Lei.

Em causa estão as notificações que têm estado a ser enviadas a cerca de 200 mil trabalhadores a recibos verdes. Nestas notificações, a Administração Fiscal exigia o pagamento de uma coima de 100 euros e custas processuais de 24 euros por cada ano em que os contribuintes não procederam à entrega obrigatória do referido documento.

Apesar deste «perdão fiscal», a DGCI relembra que os contribuintes estão, nos termos da lei, «obrigados à entrega de declarações com base nas quais a Administração Fiscal determina, avalia ou comprova a sua matéria colectável».


Continuação:

IVA em falta: CTOC diz que contribuintes têm de cumprir leiFiscalista Caiado Guerreiro fala em «terrorismo fiscal»

Para a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) os contribuintes «têm de cumprir a lei», o que significa que, os contribuintes com recibos verdes que não tenham entregue nos anos de 2006 e 2007 a declaração a que estavam obrigados terão de pagar as multas e as custas processuais.

A garantia foi dada à Agência Financeira por fonte oficial da CTOC. Esta medida está a afectar 200 mil contribuintes e o Fisco, por cada ano, está a aplicar coimas de 100 euros a que acrescem 24 euros de custas processuais. Contas feitas, no total estão a ser exigidos a cada contribuinte 248 euros.

No entanto, a CTOC chama a atenção de que «os contribuintes que se sintam lesados terão de recorrer dessa decisão».

A verdade é que, se os contribuintes contestarem mas se não lhes for dada razão, terão de pagar uma coima ainda mais elevada.

Fiscalistas defendem requerimento

Para o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira os contribuintes com declarações anuais de IVA em falta deverão fazer um requerimento a pedir a suspensão do pagamento da multa, diz o responsável em declarações à «Lusa».

Rogério Ferreira afirma que os contribuintes podem invocar o artigo 32º do Regime Geral Infracções Tributárias (RGIT) para depois de entregarem a declaração em falta, tentarem não pagar a multa.

Já o fiscalista Tiago Caiado Guerreiro considera que «não se verificando incumprimento de qualquer imposto e tendo o contribuinte informado (o Fisco) com as outras declarações, não há qualquer cabimento à aplicação desta contra-ordenação», adiantou à agência.

Esta não é uma «violação da lei com relevância», acrescentou Caido Guerreiro, sublinhando que aquilo que a administração fiscal vem agora reclamar é uma «mera formalidade burocrática», constituindo «abuso de poder» e «terrorismo fiscal» como o director do «Público» apelida a actuação.

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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Todos os seres humanos tem direitos

Hoje, 10 de Dezembro, celebra-se o 60.º aniversário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.

E aqui faço eco, mais uma vez, da campanha promovida pelos The Elders:
“Every Human Has Rights”

The Elders entendem ser esta uma oportunidade única para que, por todo
o planeta, se descubra e redescubra a Declaração Universal dos
Direitos Humanos.

E pedem-nos que assumamos um compromisso de vida e de acção ao
subscrevermos a título individual a Declaração.

COMPROMISSO

Eu decido assinar esta declaração porque:

Desejo assumir a responsabilidade de apoiar os objectivos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos na minha vida diária e na
minha comunidade.

Farei o meu melhor na defesa da liberdade e dos direitos dos outros,
na minha comunidade.

E afirmo o seguinte princípio:

"Todos os seres humanos tem o direito a todos os direitos e liberdades
enunciados nesta Declaração, sem distinção de qualquer tipo, tal como
raça, cor, sexo, idioma, religião, política ou outra opinião,
nacionalidade ou origem social, bens, nascimento ou outro status”

Eu acredito que todos os seres humanos tem direitos.

Por isso vou subscrever a Declaração Universal dos Direitos Humanos!


Retirado do: NA CESTO DA GÁVEA

domingo, 7 de dezembro de 2008

PARABENS ASTOC e OBRIGADO

ASTOC 1º ANIVERSÁRIO! 8 DE DEZEMBRO DE 2007

Eu vivo num país, onde 30% da frota dos transportes está parada!
Eu vivo num país onde muitas das empresas têm quebras de 30% a 40% do seus volume de negócios!
Eu vivo num país que “estagnou”!
Eu vivo num país onde o primeiro Ministro alertou para que o ano 2009 será um ano de defesa prioritária dos postos de trabalho!
Eu vivo num país onde elementos da classe média escrevem ao Senhor Presidente da República solicitando-lhe apoio!
Eu vivo num país onde, segundo as Misericórias, os familiares estão a retirar os idosos dos lares, para usarem as suas parcas reformas, para equilíbrar os seus orçamentos familiares!
A solidariedade é um bem muito perecível que necessita de ser tratado com muito cuidado.
Permitam-me que apele ao cerzir das vontades, ao cerzir das ideias, ao cerzir das disponibilidades, ao cerzir de todos os esforços que já foram dados e os muitos que se irão dar nesta árdua tarefa totalmente voluntária e gratuita.

Falamos em bolsas de emprego e que com a crise que aí vem, teremos todos que, independente da forma como é exercida a profissão, de ponderar a rescisão, (apenas e só devido à crise por motivo de atrasos nos pagamentos), sem pensarmos no nosso posto de trabalho, na nossa carteira de clientes ou nos nossos colaboradores, a quem não termos coragem de mandar para casa.

Não será possível cerzir as vontades?
Aprendamos com as Crianças

Aprendamos com as animais selvagens!



O Sonho Impossível Bethânia canta um poema de Fernando Pessoa



OBRIGADO A TODAS E A TODOS OS QUE SE DEDICAM A ESTAS CAUSAS E A TODAS E A TODOS OS QUE ESTÃO A PENSAR FAZÊ-LO EM BREVE!

Pagamento por Conta pode ser feito até ao dia 31 de Dezembro

Pagamento por Conta pode ser feito até ao dia 31 de Dezembro
2008-12-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Pagamento por Conta pode ser feito até ao dia 31 de Dezembro

O Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) decidiu prorrogar, de 15 para 31 de Dezembro de 2008, o prazo para a liquidação do Pagamento por Conta de Dezembro.
A decisão, que consta de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, justifica-se pelo facto de a publicação tardia do diploma aprovado pela Assembleia da República, se ter traduzido num curto espaço de tempo para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal, num quadro de dificuldades conjunturais.
Assim, e uma vez que o MFAP não está alheio às dificuldades de tesouraria das empresas, para obviar a estas dificuldades, foi decidida a prorrogação do prazo até 31 de Dezembro de 2008, sem quaisquer acréscimos ou penalidades para os contribuintes que não possam cumprir, dentro do novo prazo definido na lei recentemente publicada, a referida obrigação.

Fisco: CDS-PP congratula-se com "recuo do Governo

Fisco: CDS-PP congratula-se com "recuo do Governo"


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2008 12- 07 13h06m
Lisboa, 07 Dez (Lusa) - O CDS-PP congratulou-se hoje com "o recuo do Governo" que prorrogou de 15 para 31 de Dezembro o Pagamento por Conta de Dezembro, mas apelou ao Executivo para que este mantenha esta data no futuro e não apenas este ano.
Em declarações à Agência Lusa, o líder Parlamentar do CDS-PP, Diogo Feio, congratulou-se com a decisão do Governo, hoje anunciada, de prorrogar de 15 para 31 de Dezembro o Pagamento por Conta de Dezembro.
A decisão, que consta de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, foi justificada pelo facto da "publicação tardia" do diploma aprovado pela Assembleia da República "se ter traduzido num curto espaço de tempo para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal, num quadro de dificuldades conjunturais".
O CDS-PP tinha alertado para as "graves consequências" que o limite de 15 de Dezembro para este pagamento teria nas empresas portuguesas, tendo em conta "esta altura de dificuldades".
Com o alargamento do prazo, adiantou Diogo Feio, os empresários terão "mais tempo para pagar" e contarão com mais do que nove dias antes de conhecerem o limite do prazo de pagamento.
Para o CDS-PP, que se congratula com este "recuo do Governo", o final do ano deve ser definido como a data limite de pagamento e não apenas só para este ano.
"Queremos que o Governo repense esta data para o futuro e não só para agora", disse.
Diogo Feio disse ainda estar convicto que "se não fosse a pressão do CDS-PP, o Governo não tinha tido este recuo".
"Mais uma vez valeu a pena o CDS ser uma oposição que critica e apresenta propostas alternativas", acrescentou.

Empresários obrigados a pagar imposto mais cedo
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2008-12-07 00h56m ANA PAULA LIMA

A Associação Empresarial de Portugal vai tomar uma posição pública esta semana sobre a alteração, prevista nas medidas anticílcicas, que antecipa para 15 de Dezembro o prazo do último pagamento por conta.

A medida, aprovada em Assembleia da República, pela maioria PS, que entrou em vigor este sábado, está a preocupar os empresários que enfrentam graves problemas de falta de liquidez e vão ser obrigados, desta forma, a pagar mais cedo que o habitual este imposto tributado sobre as estimativas de lucros.
Fonte da AEP explicou ao JN que a associação está atenta e preocupada com esta situação e que, terá, inclusivamente, tentado evitar a alteração do prazo de pagamento junto do ministro da Economia, Manuel Pinho.
Perante o facto consumado a associação decidiu preparar para os próximos dias uma tomada de posição. A mesma fonte, referiu que a grande preocupação da AEP se prende com a dificuldade que a maior parte das micro e pequenas empresas está a ter para assumir os seus compromisso financeiros. Além dos impostos e salários, em Dezembro é pago, até ao dia 15, o décimo terceiro mês aos trabalhadores, e muitas empresas não têm dinheiro para fazer face a essa verba.
"Muitas delas terão de escolher entre pagar o décimo terceiro mês ou os impostos", salientou a fonte, aludindo a uma frase do presidente do CDS-PP, Paulo Portas. Partido que está a envidar esforços para reverter esta decisão.
"Estamos preocupados com esta antecipação porque vai gerar muitas dificuldades às empresas que vão ter apenas nove dias para cumprir este pagamento", salientou o líder parlamentar do CDS-PP, Diogo Feio.
"Numa altura em que o Governo diz estar preocupado com a liquidez das empresas, o que parece é que o fanatismo fiscal do Governo não tem emenda", acrescentou o líder parlamentar centrista.
Segundo Diogo Feio, o partido vai apelar ao primeiro-ministro que volte atrás nesta decisão. "Além do apelo público não se pode fazer mais nada. Mas vamos pedir que esta medida seja revogada. É preciso que o discurso de apoio às empresas seja efectivo", frisou Diogo Feio.
Contactado pelo JN, o Ministério das Finanças não prestou esclarecimentos sobre a mudança da data do pagamento por conta.
Igualmente atenta a esta situaçao a Associação Nacional das PME já pediu uma reunião com o Ministro das Finanças para discutir este e outros temas relacionados com fiscalidade.
Para o presidente da associação, Fernando Augusto Morais, o "Governo não pode continuar a asfixiar empresas e contribuintes com impostos e manter as mordomias dos políticos".
Por seu turno, o presidente da associação PME Portugal, Joaquim Cunha, defendeu que "se o objectivo é aumentar o encerramento de empresas vai ser conseguido".

OBRIGADO!
A TODAS E A TODAS, QUE OUSARAM E OUSARÃO INDIGNAR-SE SOBRE ESTE COMPORTAMENTO LEGISLATIVO!
OBRIGADO!
A TODAS AS INSTITUIÇÕES, QUE SOUBERAM INTERVIR, NO MOMENTO E NA FORMA MAIS ADEQUADA DE POR COBRO A ESTE "TERRORISMO" LEGISLATIVO!
"...foi justificada pelo facto da "publicação tardia" do diploma aprovado pela Assembleia da República "se ter traduzido num curto espaço de tempo para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal, num quadro de dificuldades conjunturais"..."
NÃO DESARMEMOS!
VAMOS ATÉ AO FIM!
"...mas apelou ao Executivo para que este mantenha esta data no futuro e não apenas este ano..."
RESPEITEM-NOS SE QUEREM SER RESPEITADOS!
O DIREITO À INDIGNAÇÃO É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!
E SIM ISTO É UMA QUESTÃO TÉCNICA, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, COM ZELO E COM A DILIGÊNCIA DE UM BOM PAI DE FAMÍLIA,COMO ESTÁ DEFINIDO DO CÓDIGO CIVIL!

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Lei n.º 64/2008 medidas fiscais anticíclicas

Lei n.º 64/2008 de 5 de Dezembro
Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS,
o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em
vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes
com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para
empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos
refinados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

BPN, BPP E COISINHAS ASSIM

Esclarecimento sobre as intervenções no sector financeiro


2008-12-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Esclarecimento


Lema DO BANCO PRIVADO PORTUGUÊS
" A sua missão consiste na perservação e valorização do património dos seus clientes, através da implementação de estratégias de alocação de activos adptadas às espectativas de rendibilidade e ao perfil de investimentos evidenciados "

mensagem devidamente assimilada


Dinheiro transferido em 5 anos
BPN envia 439 milhões para o Brasil
2008/12/07 11:45Redacção / MD
Empresas
Devolução ilícita de impostos
Empresa de Jorge Coelho nega envolvimento no financiamento por fraude
2008/12/06 16:56Marta Dhanis

JORNAL DE NOTÍCIAS DE 5 DE DEZEMBRO
PJ não quis que Furacão fosse um megaprocesso
Cândida Almeida não terá gostado da divergência processual da Judiciária, que participou nasprimeiras buscas. Mas houve mais atritos e os polícias acabaram por ser afastados do inquérito
00h23m

Jornal de Negócios Online
Jorge Sampaio
"Precisamos todos de saber por que é que o BPP tinha um risco sistémico"
O antigo Presidente da República, Jorge Sampaio, diz que ainda há muita coisa por explicar no caso do Banco Privado Português, nomeadamente por que foi considerado que o banco tinha um risco sistémico.


PUBLICO DE 5 DEZEMBRO
Empresas adquiridas tinham como investidor libanês amigo do ex-ministro
Negócio de Dias Loureiro em Porto Rico feito contra pareceres internos

PUBLICO
o amigo libanês de Dias Loureiro
PUBLICO
GENRO DE AZNAR TRABALHOU PARA O BPN

CORREIO DA MANHÃ 5 DE DEZEMBRO
Ex-administrador afastado por patrocinar carros-fantasma negoceia em 2006 a compra da Air Luxor05 Dezembro 2008 - 02h15

Comprou Air Luxor quando saiu do Grupo SLN
Gestor milionário deixa buraco de 50 milhões no BPN

CORREIO DA MANHÃ 3 DE DEZEMBRO
Porto: Desfalques de dezenas de milhões de ex-administrador
BPN financiava homens do futebol
CORREIO DA MANHÃ DE 1 DE DEZEMBRO
Negócios - relatórios e contas revelam contactos em áreas importantes
BPN financiou o Estado
CORREIO DA MANHÃ DE 29 DE NOVEMBRO
BPN: Ex-líder do banco poderá optar pelo estatuto de arrependido
Prisão de banqueiro ‘acertada’

CORREIO DA MANHÃ DE 27 DE NOVEMBROGestão: Filha e genro do ex-líder também eram quadros
“Monarquia” do BPN irrita accionistas
TSF DE 5 DE DEZEMBRO
Procurador defende prisão preventiva de ex-presidente do BPN

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Revisão do Código do Trabalho

DECRETO N.º 255/X


Aprova a Revisão do Código do Trabalho


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:...

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

MEDIDAS ANTICÍCLICAS E O DEBATE NA AR.

aprovação destas medidas anticíclicas, está disponível aqui:

DAR I Série n.º 015 2008-10-18 2008-10-21 / 21:00

e aqui estão parte dos argumentos a favor e contra estas medidas:


"O Sr. Hugo Velosa (PSD): Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD votou contra este diploma, apesar de entender, como já tinha dito na generalidade, que ele contém algumas medidas positivas, quer quanto ao IMI quer quanto às deduções em sede de IRS...
... O voto contra do PSD tem três razões essenciais, porque entendemos que este diploma encerra três medidas altamente negativas. A primeira medida é a da antecipação do pagamento especial por conta: a proposta socialista agora aprovada antecipa-o em 15 dias, de 30 de Dezembro para 15 de Dezembro.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): ¿ Péssimo!
O Sr. Hugo Velosa (PSD): Ora, nós entendemos que esta antecipação tem efeitos muito negativos, até porque produz efeitos já em 2008. Naturalmente, isto é muito desagradável para as PME, na medida em que vão ter de fazer o pagamentoespecialpor conta a 15 de Dezembro, o que vai ter efeitos no pagamento aos seus funcionários do subsídio de Natal. A segunda medida da proposta socialista, que até é de duvidosa constitucionalidade, é a do aumento retroactivo da taxa do imposto: aumenta a taxa de tributação autónoma com os encargos dedutíveis nas despesas de representação e de veículos de 5% para 10%. Este aumento foi inserido nesta lei contra toda a lógica das medidas fiscais anticíclicas na medida em que é uma medida pró-cíclica para a sua aplicação poder ser antecipada para 2008. Isto é, claramente, retroactivo e, portanto, de duvidosa constitucionalidade, visto que aumenta a taxa do imposto quando estamos já em finais de 2008 e as despesas a que se refere o imposto foram feitas pelas empresas a contar com uma taxa de 5% e não de 10%!
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Na votação, na generalidade, deste pacote, apresentado como sendo de medidas anticíclicas no plano fiscal, o CDS optou pela abstenção. Era uma abstenção de esperança em relação ao que o Partido Socialista poderia fazer e admitir no trabalho em comissão. Estas medidas anticíclicas têm, naturalmente, dois grandes objectivos: famílias e empresas. Por isso mesmo, o CDS votou favoravelmente, na especialidade, uma proposta de aumento da dedução em IRS dos juros que as famílias, ou algumas famílias...
... O mesmo Partido Socialista que, como queria medidas que fossem contra a recessão, fez uma coisa muito simples: o pagamento por conta de Dezembro deixa de poder ser pago até ao fim do mês e passa a ser pago, obrigatoriamente, até ao dia 15 de Dezembro, passando as empresas a terem de efectuar esse pagamento ao Estado mais cedo e numa altura difícil, porque próxima do Natal. Este é também o Partido Socialista que decidiu, nas tais medidas contra a crise,..
.. aumentar ainda mais as tributações autónomas que existem devido às deslocações em veículos. Por isso mesmo, quisemos dar aqui um sinal de natureza política: fizemos votações responsáveis na especialidade, concordámos com aquilo que achámos que era relevante, mas discordámos frontalmente ..

O Sr. Honório Novo (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo chamou a esta proposta de lei «proposta de medidas anticíclicas». O nome, caros colegas Deputados, não podia ser mais errado e enganador...
... Para além desta medida, temos alterações pontuais em sede de IRS e de IMI, sendo que, neste último caso, se procura diminuir cargas fiscais não à custa de receitas do Estado mas à custa de receitas municipais, que o Governo recusa compensar. Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, uma última palavra para voltar a dizer, como o fizemos logo no debate em comissão, que é duvidosamente constitucional que normas fiscais que agravam a situação fiscal dos sujeitos passivos, como, por exemplo, as que antecipam prazos de pagamento de IRC, possam ser adoptadas de uma forma retroactiva a 1 de Janeiro deste ano...Naturalmente, por tudo isto, o nosso voto não podia ser senão o da abstenção. Aplausos do PCP.

O Sr. Victor Baptista (PS): Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que constatámos hoje foi que o PSD votou contra um diploma que desagrava a taxa máxima do IMI, quer diga respeito a prédios avaliados, quer diga respeito a prédios não avaliados; votou contra a majoração das despesas das famílias com a habitação em termos de cálculo do IRS essa é que é a realidade...
E quais foram os argumentos que o PSD nos apresentou? Foram argumentos relativamente a uma questão que é a mera antecipação de 15 dias no pagamento por conta, o qual, em vez de ser pago no final de Dezembro, passa a ser pago no dia 15 de Dezembro, não se tratando, portanto, de qualquer agravamento, mas apenas uma antecipação, e relativamente... ...Portanto, o PSD, em questões fundamentais de desagravamento da carga fiscal, votou contra. Por sua vez, o Partido Comunista vem falar em sobrecarga e em inconstitucionalidade. Sobrecarga só pelo facto de o pagamento do imposto ter sido antecipado 15 dias?! Isto é o cumprimento do princípio da especialização do exercício, pelo qual as receitas que são geradas num ano devem ser cobradas nesse mesmo ano. O que se passa é que o último pagamento, quando o cheque é emitido no dia 30 de Dezembro, passa para o ano seguinte e deixa de ser receita do próprio ano. É, portanto, o princípio da especialização do exercício que está em causa...
Quanto ao agravamento, Sr. Deputado, veja o Orçamento do Estado para 2009, em que o pagamento especial por conta é desagravado em mais 5%, porque passa a ser de 70%. Isto é que é um desagravamento do pagamento especial por conta. Constatámos hoje que, afinal, quando se trata de desagravamento de impostos, o Partido Socialista não é acompanhado pelo PSD ¿ maior partido da oposição e que existe alguma indiferença das bancadas da esquerda. Essa é que é a realidade! Aplausos do PS...
O Sr. Francisco Louçã (BE): Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O destino foi cruel para este pacote anticíclico, porque ele foi apresentado pelo Primeiro-Ministro como uma solução para as dificuldades da economia, mas, quando chega, algum tempo mais tarde, ao Parlamento, verifica-se...
....A grande medida do Partido Socialista era a de antecipar do dia 31 de Dezembro para o dia 15 de Dezembro o pagamento especial por conta. Extraordinário!! Ficámos com um diploma que tem boas medidas sobre o IMI e sobre a extensão dos prazos em relação às isenções no caso das compras e aprovámo-las na especialidade ¿, mas que tem também medidas demagógicas e incompetentes... "


COMO TODOS DEVEM TER REPARADO OS SENHORES DEPUTADOS CONFUNDEM
O PAGAMENTO POR CONTA COM PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
E MAIS EXTRAORDINÁRIO É A JUSTIFICAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO!?!?!?!

sábado, 29 de novembro de 2008

OE 2009

documentos de apoio ao OG 2009
Legislação Citada

Propostas do Bloco de Esquerda

Proposta do PSD 1

A análise da UTAO à PLOE2008

A análise da UTAO à PLOE2007
"Caixa 1 – "Cavaleiros orçamentais"

Eduardo Paz Ferreira assinala que "os chamados "cavaleiros orçamentais" se trata de uma prática de que têm lançado mão sucessivos governos e que correspondem a normas de muito diversa natureza, que sistematicamente incluídas na Lei do Orçamento, como forma expedita de obter a sua aprovação, num contexto em que as atenções estão concentradas noutro lado". Guilherme d’Oliveira Martins e outros, em anotação ao artigo 31 da Lei de Enquadramento Orçamental considera que "constituem cavaleiros orçamentais todas as disposições, inseridas no orçamento, não financeiras e todas as disposições financeiras de carácter permanente, ou seja, que tenham uma vigência superior ao período orçamental, que no nosso orçamento é o ano, de acordo com o artigo 4.º" Fontes: Eduardo Paz Ferreira. ob. cit., p. 149. Guilherme d‘Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d‘Oliveira Martins, Maria d‘Oliveira Martins. A Lei de Enquadramento Orçamental Anotada e Comentada (2007) Almedina, p. 162. 2.14 Na impossibilidade de proceder à enumeração



2.17 A UTAO destaca que a situação descrita não é exclusiva do actual Governo da República. Impõe-se, contudo, expor ao decisor político os inúmeros efeitos negativos que esta prática comporta para a integridade e credibilidade do processo orçamental ou dos valores que este visa efectivar19 até porque mediante a aprovação da Lei do OE a Assembleia da República se torna co-responsável. E que estes efeitos merecem reflexão em ordem a apurar uma articulação mais harmoniosa entre o objectivo da decisão orçamental stricto sensu, e os objectivos da valorização da intervenção efectiva da Assembleia da República, do ressurgimento da racionalidade e qualidade do sistema e processo orçamental, e da unidade e estabilidade do sistema fiscal."

regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Decreto-Lei n.º 145/2008. D.R. n.º 144, Série I de 2008-07-28.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

...
3 — Na ausência de contrato escrito, o preço de referência
do combustível
é determinado com referência ao
preço médio de venda do combustível ao público divulgado
no sítio da Direcção -Geral de Energia e Geologia
dos dias imediatamente anteriores à celebração do contrato
e à realização de cada operação de transporte.
4 — Na ausência de contrato escrito, a guia de transporte
menciona expressamente o preço de referência do
combustível,
nos termos do número anterior, bem como
a factura menciona expressamente o custo efectivo que
o combustível representou na operação de transporte
...
...
6 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 tem carácter imperativo,
quer para o transportador quer para o expedidor,
não podendo ser afastado por via contratual.
7 — O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor
deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias,
salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual,
após a apresentação da respectiva factura pelo
transportador.
8 — O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5
e 7 constitui contra -ordenação punível com uma coima
de € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante
se trate de pessoa singular ou colectiva.
...

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Homens pelo fim da violência contra as mulheres: assine a petição!

www.eunaosoucumplice.wordpress.com




2008 tem sido um ano negro da violência doméstica em Portugal. Homicídios e tentativas de homicídio ultrapassam os números dos últimos 5 anos. Apesar de toda a consciencialização social, os dados apontam para um agravamento do problema. Urge, pois, enfrentá-lo com respostas mais eficazes.
Neste sentido, a UMAR lança uma campanha dirigida aos homens para que estes se solidarizarem com as vítimas de violência, retirarem o apoio aos agressores e se demarcarem publicamente dos seus actos.
A campanha "Eu Não Sou Cúmplice" tem o objectivo de mobilizar as energias masculinas para esta batalha dos direitos humanos que está longe de estar ganha.
Se repudia toda e qualquer violência contra as mulheres, comprometendo-se na consciencialização e intervenção social da sociedade para a igualdade de género e promoção de uma cultura de não violência;
Se apela a todos os homens que não sejam cúmplices e testemunhas passivas da violência contra as mulheres, faça-se ouvir:
Assine a PETIÇÃO
Assine! Divulgue
!

-

sábado, 22 de novembro de 2008

Organismo do Ministério das Finanças estuda proposta de lei que isenta grandes fortunas

VISIONÁRIOS?

BPN, BCP, FALTA DE LIQUIDEZ ....
MUITO, MUITÍSSIMO INTERSSANTE
.........

"Teixeira dos Santos negou conhecer fundo fiducionário
Organismo do Ministério das Finanças estuda proposta de lei que isenta grandes fortunas
PUBLICO 26.05.2008 - 08h56
Por João Ramos de Almeida
Daniel Rocha (arquivo)

O Ministério das Finanças discorda do projecto em análise
O Centro de Estudos Fiscais (CEF) do Ministério das Finanças, um dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), está analisar a proposta de lei patrocinada pelo Ministério da Justiça sobre o fundo fiduciário, cuja existência o ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, declarou no Parlamento desconhecer e com a qual estaria em desacordo, por não ser "consistente" com a "prioridade do Governo" de combater a fraude e evasões fiscais.

A lei visa criar um fundo (trust) cujo efeito prático poderá resultar em que grandes fortunas fiquem a salvo de credores privados, bem como do fisco ou Segurança Social.

Uma proposta de articulado completo da lei, com o respectivo pedido de autorização legislativa (a solicitar ao Parlamento), bem como uma nota de exposição de motivos que costuma acompanhar os diplomas que sobem ao Conselho de Ministros terão sido encaminhados para o Ministério das Finanças no final de Fevereiro. Pelo menos assim parece depreender-se da nota manuscrita no projecto, aparentemente do ministro da Justiça, Alberto Costa: "Dadas as importantes implicações fiscais desta iniciativa legislativa, solicita-se com carácter prévio o parecer de V. Excia. o ministro de Estado e das Finanças."

O que se passou a seguir parece revelar uma forte discordância no seio do Governo. Após a sua divulgação pelo Jornal de Negócios, em que Alberto Costa chegou a justificar a iniciativa, o ministro das Finanças declarou em meados de Abril passado, diante dos deputados, que conheceu o projecto pelo jornal, que desconhecia qualquer iniciativa legislativa e que discordava do projecto. A partir daí, os responsáveis do Ministério da Justiça passaram a reiterar que "nenhum projecto de proposta de lei sobre a matéria em causa deu entrada, até ao momento, no circuito legislativo, nem tem data prevista para o efeito". E os do Ministério das Finanças mais nada acrescentaram:

Ora, o PÚBLICO soube que, afinal, o dito diploma se encontra em estudo no Centro de Estudos Fiscais. O CEF é um dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos na dependência da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais. A sua função, entre outras, é "coordenar os estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais" e "realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva redacção".

Questionou-se o gabinete do ministro das Finanças sobre esta aparente contradição. "Reitera-se que não há qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria, tal como já foi dito várias vezes." Mas como é então possível que o ministro diga que desconhece o diploma, quando o projecto está a ser estudado por um organismo do seu ministério? "Ao nível técnico podem ser pedidos pareceres, mas ao gabinete do ministro só sobem as questões, para análise e eventual início do processo legislativo quando haja posições favoráveis, o que neste caso não se verificou até ao momento, pelo que se remete para as declarações já feitas pelo ministro das Finanças."

Os assessores de imprensa do ministro das Finanças não esclareceram, apesar da insistência do PÚBLICO, quem foi o responsável do Ministério das Finanças que solicitou o estudo do projecto de diploma ao CEF e quando se verificou esse pedido."

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

UXÍA em GULPILHARES 29 NOVEMBRO 21H 45M




Uxia_Eterno Navegar


Uxia - Cantos na maré


Uxia - As fadas que te faden



Dulce Pontes _O meu porto do Graal _ (dueto com Uxia)

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Fundo de Garantiade Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Decreto-Lei n.º 211-A/2008de 3 de Novembro

O presente decreto -lei procede ao reforço dos deveres de
informação e transparência no âmbito do sector financeiro,
quer para com as autoridades de supervisão quer para com
os clientes das instituições financeiras.
Simultaneamente, pretende -se reforçar, de € 25 000 para
€ 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia
de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo
e reduzir significativamente o prazo de efectivação
dos reembolsos. A presente alteração decorre do compromisso
assumido a nível europeu, com carácter transitório,
atendendo à conjuntura internacional dos mercados.

regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro


Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios:

a) Os edifícios, ou suas fracções autónomas, qualquer que seja a utilização e respectiva envolvente;
b) Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 267/2002 e 302/2001, de 26 de Novembro e de 23 de Novembro, respectivamente;

...

CAPÍTULO II

Caracterização dos edifícios e recintos

Artigo 8.º

Utilizações-tipo de edifícios e recintos


1 - Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:

a) Tipo i «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;

...

c) Tipo iii «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem actividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;

...

) Tipo xii «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de actividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas actividades.

...

Artigo 6.º

Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos


...

3 - A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo i referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.

4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis é das seguintes entidades:

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;

b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Artigo 19.º

Inspecções


1 - Os edifícios ou recintos e suas fracções estão sujeitos a inspecções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas fracções das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco.

3 - As inspecções regulares referidas no n.º 1 devem ser realizadas de três em três anos no caso da 1.ª categoria de risco, de dois em dois anos no caso da 2.ª categoria de risco e anualmente para as 3.ª e 4.ª categorias de risco."

terça-feira, 11 de novembro de 2008

À espera da retractação de Eanes, 33 anos depois

08.11.2008
Três décadas depois de ter passado indevidamente seis meses preso, em 1978, por se ter disposto a dar a cara pela defesa da democracia em 1975, Edmundo Pedro espera hoje ouvir Ramalho Eanes reconhecer que lhe deu armas nas vésperas do 25 de Novembro e explicar o seu destino.
É com expectativa que garante que Eanes, antigo Presidente, vai estar no almoço e que lhe prometeu esclarecer e assumir a história das armas que o levaram à prisão. Outro discurso que aguarda é o de Vasco Lourenço que, à época dos factos, desconhecia a verdadeira origem das G3 que estavam na posse de Edmundo Pedro. Uma história que o próprio recorda com amargura ao PÚBLICO.

e

Nos 90 anos de Edmundo Pedro
nos CAMINHOS DA MEMÓRIA

domingo, 9 de novembro de 2008

A Noite de Cristal que anunciou o Holocausto

DIARIO DE NOTICIAS DE HOJE:
"Alemanha. Assinalam-se hoje os 70 anos do início da perseguição aos judeus
Foram mais de 12 horas de violência e destruição contra a comunidade judaica na Alemanha, que causaram 90 mortos, em números oficiais, e levaram às prisões 30 mil pessoas.

Os ataques começaram na noite de 9 de Novembro de 1938 e prolongaram-se até à tarde seguinte. Com os acontecimentos destas horas - que ficarão conhecidos por Noite de Cristal (Kristallnacht) - abria-se um capítulo trágico e tenebroso na história alemã, que culminaria na estratégia de extermínio do Holocausto.

As casas das famílias judaicas foram invadidas, as lojas e empresas assaltadas, as sinagogas incendiadas. A destruição espalhou-se da Alemanha à Áustria e aos territórios checos - o III Reich hostilizava a sua própria população, segundo o modelo de acção de todo o regime totalitário.

Os testemunhos confirmam que o nível de violência iria legitimar a desumanização a que seriam submetidos os judeus com a barbárie do Holocausto. "Acordei ao som de vidros a partirem-se", recordava ontem Margot Schwarz, então com 17 anos, lembrando que, após o ataque à casa, voltaram "de madrugada para levarem o meu o pai". Não seria o único. Outros tantos milhares foram presos nessa noite e na manhã de dia 10, arrancados de suas casas ou interpelados nas ruas - "não se gerou pânico entre os judeus, apenas uma ideia fixa. Ia ser o salve-se quem puder", comentava Betty Alsberg, hoje com 88 anos. Na época a residir em Breslau (actual Vratislávia), Betty reviveu ontem em palavras o momento de 1938 em que se aproximava da sinagoga local, onde funcionava uma escola rabínica, a arder no centro da cidade. "Os professores diziam-nos 'saiam daqui, saiam da cidade', sabíamos que tudo estava a mudar".

Outros testemunhos relembraram a passividade dos bombeiros, obrigados a actuarem apenas quando os incêndios, que grassavam nas sinagogas e casas de judeus, ameaçassem outras habitações. A sinagoga de Rykestrasse, em Berlim, não foi atacada por estar perto de residências alemãs. Mas nem todos subscreveram a hostilização aos judeus. "Muitos correram riscos nesses dias, por vezes só por nos trazerem comida", assinalava um sobrevivente.

Para o regime, a Noite de Cristal era a resposta à agressão de Ernst von Rath, um diplomata alemão em Paris, por Herschel Grynszpan, um judeu polaco. De facto, abriu o capítulo mais negro na história da Alemanha: o genocídio dos judeus. Mas este genocídio não foi o primeiro nem seria o último no século XX. | Com agências "

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 08B2089

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08B2089

Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURO DE GRUPO
IMPOSTO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
BOA FÉ
OBRIGAÇÕES DE MEIOS
CUMPRIMENTO

Nº do Documento: SJ200809100020897
Data do Acordão: 09-10-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA

é um recurso deste:( aqui publicado a 24 de Março)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0626860

sábado, 8 de novembro de 2008

COMUNICADOS DE IMPRENSA Ministério das Finanças

COMUNICADO DE IMPRENSA
Esclarecimento do Ministério das Finanças e da Administração Pública

Durante o debate na generalidade da Proposta de Lei do Orçamento do Estado de 2009, que hoje ocorreu na Assembleia da República,
surgiram dúvidas sobre o alcance do aperfeiçoamento do artigo 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), relativo à entrega do IVA, que o Governo pretende promover através da Proposta de Lei do Orçamento de Estado...



PLANEAMENTO FISCAL
O Decreto-Lei nº 29/2008, de 25 de Fevereiro, veio estabelecer deveres de comunicação, informação e esclarecimento à Administração Tributária sobre esquemas e actuações de planeamento fiscal, tendo em vista o combate ao planeamento fiscal abusivo, tendo a Portaria nº 364-A/2008, de 14 de Maio, aprovado o modelo de Declaração de Planeamento Fiscal destinado à realização da comunicação exigida...

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

SOCIEDADE CIVIL 5 NOV 2008Poupar nos impostos

Teixeira dos Santos, ministro das Finanças, diz que o Orçamento De Estado para 2009 “baixa impostos” para que particulares e empresas possam enfrentar as dificuldades impostas pela crise mundial. Mas será mesmo assim? Haverá impostos indirectos que irão penalizar os cidadãos? Que benefícios fiscais podem ser aproveitados para poupar no IRS a pagar no próximo ano?
Neste Sociedade Civil queremos analisar o OE na perspectiva que mais interessa: a do bolso dos portugueses. Com o apoio dos melhores especialistas.

Convidados:
Rogério Ferreira, Ex-Secretário de Estado dos assuntos fiscais e advogado especialista em direito fiscal
António Domingues Azevedo, Presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
António Ernesto Pinto, Fiscalista da DECO
Alexandra Ferreira, Jornalista do Diário Económico

VER O VIDEO AQUI sociedade civil 5 NOV 2008

NOTICIAS RTP 1

Video Economia
2008-11-07 14:18:09Fim aos paraísos fiscais
Maria José Morgado acredita que é possivel acabar com os paraísos fiscais.

A magistrada admite que o objectivo pode parecer irrealista e, por isso, diz que deve investir-se no controlo e na investigação criminal.

NOTICIAS RTP 1

Vídeo Economia
"2008-11-03 15:02:54Questionada actuação do Banco de Portugal
O comentador de economia da RTP analisou esta manhã o caso da nacionalização do BPN.

Camilo Lourenço continua sem conseguir entender a actuação do Banco de Portugal."

e no JORNAL DE NOTÍCIAS



Menezes sofreu "pressões" por causa do BPN
00h56m
"O líder da Distrital social-democrata do Porto, Marco António Costa, revelou, no programa da RTP "Corredor do Poder", que um dos factores que levaram à demissão de Luís Filipe Menezes foram as pressões internas que sentiu depois de ter exigido uma investigação ao BPN.

"Foi um dos factores determinantes na sua decisão", admitiu Marco António, que é "vice" de Menezes na Câmara de Gaia.

Em causa, segundo o dirigente distrital do Porto, esteve a exigência do ex-líder do partido de uma investigação aos negócios do BPN. "É verdade que sentiu na pele um conjunto de contrariedades muito fortes fruto do inquérito parlamentar que pediu enquanto líder da oposição", revelou. Marco António lembrou, nesse sentido, "alguns títulos de jornais", como um do Expresso que mencionava "o presidente da República com os cabelos em pé". E recusou-se a entrar em mais pormenores."

NOTICIAS RTP 1

Vídeo Economia
2008-11-06 20:33:25Não há mais nenhum banco em risco de insolvência
Teixeira dos Santos garantiu no Parlamento que não existe nenhum banco português em risco de insolvência.
Quanto ao BPN, o Ministro das Finanças diz que preferiu a descrição, porque se tivesse alertado para as dificuldades do banco teria criado um grande problema.

NOTICIAS RTP 1

Vídeo Economia
2008-10-31 09:08:51Técnicos de Contas falam em "novo imposto"
Os Técnicos Oficiais de Contas consideram que a obrigação de pagar o IVA, mesmo antes das empresas receberem os pagamentos dos clientes, está a criar um novo imposto e a beneficiar grandes grupos empresariais.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Radiovisão da retirada das Brigadas Internacionais da Guerra Civil de Espanha há 60 anos

EM SINTONIA COM ANTÓNIO CARTAXO
ouvir aqui
e procurar nesta data

Radiovisão da retirada das Brigadas Internacionais da Guerra Civil de Espanha há 60 anos
2008-10-28 53m46s | 38.09 Mb

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

ABANDONO ou Fado Peniche

letra DAVID MOURÃO FERREIRA música ALAÍN OULMAN

David Mourão Ferreira neste poema fez homenagem aos presos politicos do anterior Regime Português, Alaín Oulman fez esta música tão envolvente que até uma pessoa se arrepia a
ouvir a Grande Amália, em uma das suas
mais belas criações.


por AMÁLIA OUVIR AQUI incorporparação desactivada


por Susana Germade 2007.


Por teu livre pensamento
Foram-te longe encerrar.
Tão longe que o meu lamento
Não te consegue alcançar.
E apenas ouves o vento
E apenas ouves o mar.

Levaram-te, a meio da noite:
A treva tudo cobria.
Foi de noite, numa noite
De todas a mais sombria.
Foi de noite, foi de noite,
E nunca mais se fez dia.

Ai! Dessa noite o veneno
Persiste em me envenenar.
Oiço apenas o silêncio
Que ficou em teu lugar.
E ao menos ouves o vento
E ao menos ouves o mar

sábado, 1 de novembro de 2008

TSF.

"O presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas considerou que o Governo está a criar um novo imposto ao exigir que as empresas que não entreguem o IVA no tempo devido ao Estado sejam punidas, mesmo que ainda não tenham recebido o pagamento dos seus clientes.


«Isto vem contra toda a filosofia do sistema de substituição tributária e na filosofia em que assenta o funcionamento da retenção na fonte. Como se pode ser penalizado pela não entrega de uma coisa que não recebi?», questionou-se Domingues Azevedo, no Fórum TSF.


Entretanto, o PSD já propôs uma revisão do regime do IVA no sentido de facilitar a tesouraria das empresas, alargando os prazos de pagamento

Também no Fórum TSF, o deputado Miguel Frasquilho voltou a criticar esta medida do Governo classificando-a de «coacção e terrorismo fiscal».

Para este parlamentar, o Executivo está a tentar «arranjar receita de qualquer forma e de qualquer feitio» e a obrigar as empresas a «competir perante todos estes procedimentos do Governo».

«Quem está a suportar o défice público são as pequenas e médias empresas, porque o Governo não paga a tempo e horas e porque aperta cada vez mais o garrote e até antecipa os prazos de pagamento das empresas», acrescentou."

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO ( IUC)

CIRCULAR 7/2008

Decreto da Assembleia 249/X

Decreto da Assembleia 249/X 4ª Sessão Legislativa
Título: Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa


Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS
“Artigo 73.º

2 – São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10%;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5%.
Artigo 78.º

4 – Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

Artigo 85.º

7 – Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:
a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
c) Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.”


Artigo 1.º - A
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 81.º e 96.º do ... passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 81.º

3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.
4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5

Artigo 96.º

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0242/08

Processo: 0242/08

Data do Acordão: 11-09-2008

Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: COSTA REIS

Descritores: TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
RECUSA DE INSCRIÇÃO
PROVA
FACTO

Sumário: I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei.
II -Tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do CC), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei n.º 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir.
III - Constatando-se que são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1-1-1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexos C de declarações de I.R.S., tem de concluir-se que é incompatível com a Lei n.º 27/98 o art. 3.º de um «Regulamento» aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para execução desta Lei em que se determina que aquelas declarações assinadas pelo interessado na inscrição são o único meio de prova admissível da existência das referidas situações de responsabilidade por contabilidade organizada.
IV - Uma interpretação da Lei n.º 27/98 no sentido de ela consagrar uma restrição probatória que se reconduzia a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam essencialmente na mesma situação de injustiça, seria materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da C.R.P., pelo que a interpretação conforme à Constituição que aquela Lei pode ter é no sentido da admissibilidade de todos os meios de prova admissíveis em procedimento administrativo.

ACÓRDÃO N.º 457/2008

Processo n.º 384/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., LDA, ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidação de IRC do exercício de 2002, no montante de €181.736,72. Para o efeito invocou, no essencial, a ilegalidade da referida liquidação, porquanto a acção de fiscalização se prolongou para lá do período de seis meses estipulado pela lei. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 8 de Março de 2007, a impugnação foi julgada improcedente.
2. Inconformada com esta decisão a impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, a concluir a sua alegação e para o que agora importa, afirmado que: “A interpretação conjugada dos artigos 14º e 36º, nºs 1, 2 e 3, do RCPIT, na redacção anterior à Lei 50/2005, de 30 de Agosto, e 46º, nº 1, da LGT, segundo a qual, os prazos definidos na lei para a inspecção apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, é inconstitucional por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP”.
3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, negou provimento ao recurso, fundamentando assim, na parte ora relevante, a decisão:

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008

Processo n.º 3394/07 - 5.ª Secção - Fixação de jurisprudência

Conselheiro Artur Rodrigues da Costa.

I - Relatório. - 1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, que absolveu o arguido João Antero Lorga Garcia da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com fundamento em que:

.../...
a) Fixar a seguinte jurisprudência:

Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento;

b) Julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida para que o Tribunal da Relação do Porto profira outra em consonância com a jurisprudência agora fixada.
.../...

sobre responsáveis subsidiários - Pedido de Revisão da Matéria Tributável

o Oficio-Circulado nº 60064/2008,
de 23/10, da DGCI, do Gabinete do SubDirector-Geral, sobre responsáveis subsidiários - Pedido de Revisão da Matéria Tributável.

" O justo valor e as NIC's"

"...A adopção do denominado «justo valor», imposto pelas ditas normas internacionais de Contabilidade, está a ser vista como a responsável pela grave crise que ocorre nos Estados Unidos, com reflexos em todo o mundo..."


TOC 103 OUTUBRO 2008 ROGERIO FERNANDES FERREIRA
TOC 103 OUTUBRO 2008 ANTONIO LOPES DE SÁ
TOC 103 OUTUBRO 2008 DOMINGUES DE AZEVEDO

terça-feira, 14 de outubro de 2008

OE 2009 LGT CPPT RGIT

CAPÍTULO XI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I
Lei Geral Tributária
Artigo 90.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 59.º, 63.º-A, 63.º-B, 68.º, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) A publicação, no prazo de 30 dias( ESTAVA 6 MESES), das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
c) […];
d) […];
e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
4 - […].
5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
Artigo 63.º-A
[...]
1 - […].
2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos inseridos em determinados sectores de actividade que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
3 - […].
Artigo 63.º-B
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […].
c) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º A.2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 68.º
Informações vinculativas

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário.
3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido.
4 - O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.
6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias.
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.

(UC=96€; ENTRE 2.400€ e 9.600€)


8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2.( PRODUZ EFEITO A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2009)

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.
10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.
11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.
12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4.
14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.
15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.
16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.
19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.
Artigo 87.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A.
Artigo 89.º-A
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.»
Artigo 91.º
Aditamento de disposições à LGTÉ aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 68.º-A
Orientações genéricas
1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.
3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.»
Artigo 92.º
Revogação de disposições no âmbito da LGT
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 93.º
Produção de efeitos das alterações à LGT
1 - A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.

2 - As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.Secção II
Procedimento e Processo Tributário
Artigo 94.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 57.º, 63.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:




«Artigo 57.º
[...]
1 - A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.
9 - […].
10 - […].
Artigo 199.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»




Artigo 95.º
Aditamento de disposições ao CPPT
1 - É aditado ao Título II do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o Capítulo VIII, com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros da administração tributária».
2 - São aditados ao CPPT, os artigos 95.º-A, 95.º-B, 95.º-C, que integram o Capítulo VIII aditado pelo número anterior, com a seguinte redacção:
«Artigo 95.º - A
Procedimento de correcção de erros da administração tributária
1 - O procedimento de correcção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.
2 - O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
3 - A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.



Artigo 95.º -B
Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido
1 - Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correcção de erros que os tiverem prejudicado.
2 - O pedido de correcção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo pelo contribuinte do acto lesivo em causa.
3 - O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.
4 - No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.
Artigo 95.º -C
Competência
1 - O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 - A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
3 - O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 - A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 - Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 - A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 - O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.»
Artigo 96.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].


7 - As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.
Artigo 25.º
[…]
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenacões é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações
.
Artigo 98.º
[…]
1 - Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - […].


Artigo 105.º
[…]
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7 500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) […];
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados
;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 114.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].


4 - […].
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - […].»
Artigo 97.º
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 97.º-A , com a seguinte redacção:





«Artigo 97.º-A
Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura
1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.»