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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal

2008-12-15
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) informa o seguinte: Os contribuintes estão, nos termos da lei, obrigados à entrega de declarações com base nas quais a Administração Fiscal determina, avalia ou comprova a sua matéria colectável.

Além das declarações directamente destinadas à verificação da situação tributária do sujeito passivo é ainda obrigatória a entrega de outras declarações, para efeitos de controlo da situação tributária de terceiros ou para efeitos estatísticos e similares.

A falta de entrega de qualquer das declarações atrás referidas constitui uma infracção punível, nos termos do disposto no artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Recentemente, a Administração Fiscal identificou os sujeitos passivos que não cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, tendo procedido à notificação para pagamento da respectiva coima ou apresentação de defesa pelos incumpridores.

Porém, considerando que:

a) Parte significativa dos contribuintes identificados em situação de incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados à entrega do anexo L da declaração anual (art. 29.º, n.º 1, alínea d do Código do IVA;

b) Se trata de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária do sujeito passivo;

c) A prática da infracção não ocasiona um prejuízo efectivo à receita tributária;

d) A falta resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa.

Estarão reunidos pois os pressupostos, desde que regularizada a situação tributária, para a dispensas da aplicação da coima, nos termos do previsto no artigo 32.º do RGIT.

Nestes termos, a DGCI esclarece que, se a obrigação declarativa referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.

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