2008-12-15
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) informa o seguinte: Os contribuintes estão, nos termos da lei, obrigados à entrega de declarações com base nas quais a Administração Fiscal determina, avalia ou comprova a sua matéria colectável.
Além das declarações directamente destinadas à verificação da situação tributária do sujeito passivo é ainda obrigatória a entrega de outras declarações, para efeitos de controlo da situação tributária de terceiros ou para efeitos estatísticos e similares.
A falta de entrega de qualquer das declarações atrás referidas constitui uma infracção punível, nos termos do disposto no artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Recentemente, a Administração Fiscal identificou os sujeitos passivos que não cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, tendo procedido à notificação para pagamento da respectiva coima ou apresentação de defesa pelos incumpridores.
Porém, considerando que:
a) Parte significativa dos contribuintes identificados em situação de incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados à entrega do anexo L da declaração anual (art. 29.º, n.º 1, alínea d do Código do IVA;
b) Se trata de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária do sujeito passivo;
c) A prática da infracção não ocasiona um prejuízo efectivo à receita tributária;
d) A falta resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa.
Estarão reunidos pois os pressupostos, desde que regularizada a situação tributária, para a dispensas da aplicação da coima, nos termos do previsto no artigo 32.º do RGIT.
Nestes termos, a DGCI esclarece que, se a obrigação declarativa referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.
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