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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Projecto de Lei nº 626/X-4ª PCP

Projecto de Lei nº 626/X-4ª

Altera e clarifica o Artigo 29º do Código do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo às obrigações genéricas dos contribuintes e o Artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias

Artigo 1º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro


O artigo 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 29º
(…)

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (….
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. A entrega da declaração referida na alínea d) e dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 só são de entrega obrigatória para os sujeitos passivos nos casos em que a sua apresentação seja expressamente solicitada através de notificação anual.
12. (…).
13. (…).
14. (…).
15. (…).
16. Para efeitos da aplicação da alínea d) do nº 1 e do nº 11 do presente artigo, a Administração Fiscal faculta antecipadamente aos contribuintes o pré preenchimento electrónico da declaração de informação contabilística e fiscal dos contribuintes.”

Artigo 2º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho

O artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Todos os Serviços de Finanças devem afixar, de forma visível, a informação contida no presente artigo, bem como efectuar a sua transcrição nas notificações relativas a coimas e processos contra ordenacionais, efectuadas aos contribuintes.”
Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.


Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008

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