Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

NÃO NEGUE À PARTIDA UMA CIÊNCIA QUE DESCONHECE Alcina Lameiras.



Parece ser moda e "in" apresentar uma frase bonita como cartão de visita....



Uns dirão que este rezingão sexagenário, faz mais um ataque aos órgãos sociais....
Outros irão reflectir no tema.
Outros nem sim nem nim.......

Na ASSEMBLEIA REPRESENTATIVA do passado dia 15, no Porto a Senhora Bastonária Doutora Paula Franco, chamava à atenção ao ilustre membro da AR, Vitor Vicente, de insinuar que os Regulamentos  que iam a deliberação, violam ou não tinham cumprido, o CPA ( Código do Processo Administrativo ), sem que fundamentasse o que afirmava.

BEM PREGA FREI TOMÁS, FAZ O QUE ELE DIZ E NÃO FAÇAS O QUE FAZ!

Ou  quando se faz  as interpretações na jurisprudência,à base do "dá-me-jeito-invoco-assado-não-dá-invoco-frito"....


Ora, outro ilustre membro da AR, de Viana, se não estou em erro, tinha logo no início questionado a solução encontrada para o CONSELHO JURISDICIONAL.
Depois da situação algo anedótica do jogo do empurra entre o Presidente da Mesa e a Bastonária, sobre quem tinha a obrigação de explicar, eis que quem por direito próprio tinha essa obrigação, subiu à tribuna e deu uma explicação.

Confesso que para além da notícia da posse de dois novos vogais, não me recordo que tenha existido alguma fundamentação, em Junho, sobre o assunto. Mas posso ser eu, que afastado de muitos espaços, não tive acesso a tal informação.

Assim com base no Código das Sociedades ( Capítulo das Sociedades por Quotas ) foi sanada a situação criada pela demissão do Presidente Eleito e de 2 vogais.  Disseram.

E até a Senhora Bastonária e o assessor jurídico, reforçaram com a existência de um parecer jurídico do Professor Freitas do Amaral, da aplicação do capítulo das Sociedades  por Quotas, do Código das Sociedades, às Ordens Profissionais.

Andei uns dias antes a divulgar este parecer da Procuradoria Geral da República sobre as Associações Públicas Profissionais de 1988, onde exactamente se dizia que depois do CPA, se aplica o DIREITO PRIVADO às associações públicas profissionais.

Ora, o que dirá aquele parecer do Prof. Freitas do Amaral, será que para aquele caso concreto se aplicará aquele capítulo e não exclusivamente o Capítulo às associações público privadas.

Julgo que o mais adequado será  este  Artigo :

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
TÍTULO IV - Sociedades anónimas
CAPÍTULO VI - Administração e fiscalização
SECÇÃO II - Conselho fiscal
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Artigo 415.º - (Designação e substituição)

       1 - Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes e o fiscal único são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido pelo contrato de sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva; na falta de indicação do período por que foram eleitos entende-se que a nomeação é feita por quatro anos. 
       2 - O contrato ou a assembleia geral designam aquele dos membros efectivos que servirá como presidente; se o presidente cessar as suas funções antes de terminado o período para que foi designado ou eleito, os outros membros escolherão um deles para desempenhar aquelas funções até ao termo do referido período.
       3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente impedidos ou cujas funções tenham cessado são substituídos pelos suplentes, mas o suplente que for revisor oficial de contas substituirá o membro efectivo que tiver a mesma qualificação. 
      4 - Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções tenham cessado mantêm-se no cargo até à primeira assembleia anual, que procederá ao preenchimento das vagas. 

      5 - Não sendo possível preencher uma vaga de membro efectivo por faltarem suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto de membros efectivos como de suplentes, são preenchidos por nova eleição.


ou este:
                                                      SECÇÃO IV - Conselho geral
                                                        Artigo 438.º - (Substituição)

       1 - Na falta definitiva de um membro do conselho geral, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas. 
      2 - Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral. 
      3 - As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral foi eleito.

Há que ter em conta que o artigo do Estatuto:

"Artigo 65.º 
Data de realização 


2 — No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede -se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos"


Creio que fazendo a eleição do Presidente entre eles, ou seguindo a Ordem na Lista, como será para o Conselho Geral, uma coisa é certa, poderá ter que se ir a votos.....

Apesar do estatuto prevalecer em primeiro lugar - o que afastará a necessidade de ir a votos - podem existir interpretações contrárias.

Pode muito bem aquele artigo 65º do estatuto, apenas se referir, quer ao Conselho Directivo, quer à Assembleia Representativa,  mas já não se aplicar, por exemplo a órgãos como o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional, uma vez que são órgãos de fiscalização e supervisão, onde as regras do Código das Sociedades , no Capítulo das Sociedades Anónimas,  são mais apertadas e não permitem que haja lugar "vago".


Estando um grande grupo económico sujeito a estas regras, não me parece que a nível de uma Ordem Profissional, se possa manter quer o Conselho Fiscal, quer o Conselho Jurisdicional, este com funções acrescidas de órgão de SUPERVISÃO, com lugares por preencher, mesmo que haja quórum.

Não que esteja muito preocupado por quem lá está ou deixe de estar, mas porque se trata de sanar uma situação que, em caso de alguma contestação a uma decisão deste órgão, poderem vir todas a serem consideradas feridas de nulidade.

Prejudica-nos a todos e não só a quem lá está.

Mas posso estar errado, porque não sou jurista.

Ora, para além disto, porque razão na mesma Assembleia Representativa, não se votou uma nova redacção para o Regulamento do Seguro, que até tinha a Concordância do Conselho Directivo?

O mesmo DIREITO PRIVADO já não se aplica aqui?

E Quanto ao conceito DELIBERAÇÃO, lendo o Código das Sociedades quantas vezes está lá empregue?
Os sócios deliberam!
A invalidade das deliberações!
Reuniões e deliberações!
"dá-me-jeito-invoco-assado-não-dá-invoco-frito"....








À margem desta história.....

Nos meus 20 e poucos anitos, ainda nem tinha feito o exame da DGCI, e estava na direcção da cooperativa gráfica, onde trabalhava, e por esta, na direcção  da União das Cooperativas.

Legalista, como sempre fui  ( nota-se muito?), ou estalinista, como dirá o meu amigo Paulo, fiz questão de tratar do registo dos órgãos sociais da cooperativa, na Conservatória do Registo Comercial, uma vez que anualmente fazíamos a respectiva eleição ( e rotação de cargos ).

Recebi a cartita a dizer : " Registo Provisório por dúvidas". Lá se pediu a aclaração das dúvidas, uma vez que isso era matéria "confidencial" na época, ou melhor já se aplicava selectivamente o RGPD.

Da aclaração resultou uma reclamação, elaborado pelo "jovem" advogado da União das Cooperativas, à entidade que zelava pelos Conservadores e Notários, embora a ser entregue na respectiva Conservatória contra pagamento de QUINZE CONTOS de preparo ( na altura eram dois salários dos mais altos praticados na cooperativa, mas tinha de ser, porque a banca, também queria os registos actualizados) sob um sorriso trocista da D. Sofia, a Chefe daquele serviço.

No dia seguinte às 9 horas em ponto, tocava o telefone para solicitar a minha presença na Conservatória, uma vez que a Senhora Conservadora, também Sofia, me queria receber.

Desdobrou-se em pedidos de desculpa e elogios ao nosso jurista e que o registo provisório, ia ser transformado em definitivo!

- E os QUINZE CONTOS? perguntei eu.
- A D. Sofia ( a outra ) já lho devolve. respondeu ela.

Esperei uma hora, com a D. Sofia a se parecer com uma locomotiva a vapor, tal era o "fumo" que largava, ora batendo com as portas, ora com as gavetas, os papéis a ser vitimas de violência primária, os funcionários a ouvir raspanetes, por tudo e por nada, enquanto a D. Sofia, me fuzilava, de onde a onde, com o seu olhar.
Por fim, com uma saída de caixa, tipo Porto Editora. Os Quinze contos na mão e um: assine aqui !
Delicadamente pedi-lhe uma caneta e obtive de prontidão : tivesse trazido caneta ou vá buscar uma!
Uma alma caridosa prontificou-se de imediato.
Com os quinze contos no bolso, ainda hesitei se lhe devia dizer, que nos termos dos nossos estatutos a minha assinatura de Presidente só era válida, com a assinatura de outro membro da direcção.
Tinha vindo na carrinha e com motorista ( era o tesoureiro da direcção), que aguardou desesperado em segunda fila na Rua de Ceuta.
Coisas de Presidente.... pois, ainda íamos descarregar as caixas de cartão, produção nossa, para os Armazéns Marques Soares, porque para eu vir, o ajudante teve ficar na produção.
..

Ah! pois, porque ganhamos e tivemos de volta os QUINZE CONTOS?

Código das Sociedades Comerciais

TÍTULO IV - Sociedades anónimas
CAPÍTULO V - Deliberações dos accionistas
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Artigo 388.º - Actas
       1 - Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral.
       2 - As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.



A Senhora Conservadora, desconhecia que o Código Cooperativo, tinha como DIREITO SUBSIDIÁRIO, o código das sociedades anónimas, pelo que não tinham que ser TODOS os sócios da cooperativa, presentes na Assembleia, a assinar a ACTA.

LIÇÃO QUE NUNCA MAIS ESQUECI! e ela também não.
A partir daí a D. Sofia, passou a bater a pala, sempre que eu lá ia.... não fosse o diabo tecê-las...