Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 25 de março de 2011

INTROSPECÇÃO RETROSPECTIVA!

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Estamos a atravessar o período da prestação de contas. Ora, Prestar Contas é o acto de relatar aos interessados, directos e indirectos, a actividade duma Instituição no decurso de um ano, neste caso o ano de 2010, detalhando a actividade, particularmente na realização dos actos e acções previamente programados ( através do seu Plano de Actividades ) ou da capacidade do seu reajustamento à realidade diária objectiva.

Ora quem diz das Instituições, diz de cada cidadão individual ou de um conjunto de profissionais, e neste caso concreto, os Técnicos Oficiais de Contas.

Assim sendo, e mais do que analisar números, é neste capítulo que cabe abordar o exercício do direito à indignação, tal como nos foi induzido, há cerca de duas décadas pelo então Presidente Mário Soares, ou se preferirem numa versão mais actualizada pelo Presidente Cavaco Silva: o direito ao sobressalto social - ou cívico, digo eu.

Sendo um direito que qualquer cidadão tem o dever de exercer, este assume particular relevância num Técnico Oficial de Contas, atendendo a que é espectável que exerça a sua profissão com zelo e com a “diligência de um bom pai de família”.

Não lhe bastando apenas fazer formação de actualização de conhecimentos, tem também o dever de estar atento a todo o conjunto de normativos que estejam para ser publicados e que possam interagir com o exercício da sua profissão.

Foi assim que os profissionais e as instituições, a meio do ano que findou, reagiram com indignação à monstruosidade contida numa proposta de lei que visava dispensar a contabilidade às chamadas micro entidades.

Foi possível com os contributos de muitos, calibrar de forma positiva aquela proposta, dando-lhe um cariz apenas de simplificação.

Porém, não foi feita, na minha modesta opinião, a devida reflexão sobre as condições objectivas que levaram à apresentação da dispensa da contabilidade.

Lamento pois que os profissionais e as instituições tenham actuado a jusante e não a montante como era suposto ser uma das suas obrigações.

A elevada carga declarativa que é imposta às pequenas e micro entidades, sobretudo desde a criação da chamada Informação Empresarial Simplificada (quando se decidiu alargar a todas as sociedades as obrigações que apenas uma pequena parte tinha que cumprir - refiro-me às obrigações da estatística e ao envio facultativo de informação ao BdP ) veio aumentar os custos com a contabilidade, que ao que parece tanto fragilizam o nosso débil tecido empresarial.

E aqueles que sempre elaboraram as demonstrações financeiras, quer para as assembleias-gerais, quer para depósito legal, quer ainda para apresentar a entidades financeiras, esses, passaram a ter o seu trabalho literalmente duplicado.

Se ao menos o anexo “A" viesse a ser o documento-base de eleição a apresentar às assembleias gerais, ainda se poderia falar numa verdadeira simplificação mas …..

O que se passa hoje com a IES não é nada mais nada menos que uma carga de trabalhos acrescida e que só encarece os custos de contexto ( leia-se custos com a contabilidade ).

Mas desiludam-se aqueles que pensam que o assunto ficou encerrado com a publicação de um quarto nível do SNC – o SNC ME, pois a tendência será sempre para que os empresários fiquem abertos à ideia de dispensar o contabilista.

Notem que quando foi criado o regime simplificado, até um membro do Governo chegou mesmo a afirmar que era mais apelativo pagar o IRC mínimo previsto no regime simplificado do que pagar a avença ao contabilista.

Por outro lado jamais conseguiremos ter os empresários a integrar movimentos liderados pelos contabilistas contra essa tendência, (acho que nem recorrendo aos Homens da Luta).

Convém ter presente, a título de exemplo flagrante, que existe em IRS há mais de uma década, uma exclusão de rendimento, por agregado familiar, equivalente a cinco vezes o valor anual da RMMG ( vulgo SMN ), para actividades agrícolas, obtido de forma isolada, ou englobado com outras categorias. O que corresponde a 33,950€. ( não sei se sabiam mas … ficam agora a saber ! ) Se é certo que pelo regime simplificado daria um rendimento tributável de 6,790€, e o valor a pagar rondaria os 250€, mesmo existindo perda de receita e eventuais fugas, o fisco continua a preferir que estes sujeitos passivos, nem tenham sequer a obrigação de emitir uma factura !!! …. pondo-se assim em causa, desigualdades em matéria de prestações sociais, entre muitas outras.

É por tudo isto que expresso aqui, os meus lamentos.

Lamento, por exemplo, que os profissionais e as instituições não tenham reagido – salvo raras excepções - com a mesma indignação à ausência de disponibilização da IES, formato SNC, ao longo de 2010, para que os profissionais pudessem cumprir as obrigações declarativas, nas situações previstas na Lei e que eram obrigatórias em 2010, sem terem que recorrer a malabarismos de reconversão para POC. Como se a introdução do SNC não fosse muito mais do que um mero código de contas reformulado.

Acreditem que o SNC é muito mais do que isto !

Lamento, também, que os profissionais e as instituições não tenham reagido – salvo raras excepções - com a mesma indignação à ausência de disponibilização dos novos mapas de depreciações e de mais valias, publicados apenas a 28 de Fevereiro passado.

Aliás, estes dois casos concretos, são a maior prova de falta de respeito pelos profissionais, de que há memória, em Portugal e quiça em todo o HEMISFÉRIO NORTE!!!

Lamento, ainda, a inexistência de reacção com a mesma indignação – salvo raras excepções - a alguns dos conceitos do código contributivo, pela confusão criada entre prestações de serviços genuínas e falsos recibos verdes, quer ao nível de aplicação de uma taxa de 5% totalmente generalizada, quer pela complicadíssima e inexequível carga declarativa prevista.

Não sendo, é certo, um assunto que nos dissesse particularmente respeito como profissionais, o cálculo do rendimento relevante na versão original e que teria aplicação em 2010 , era gravosa para os nossos clientes singulares e impunha-nos a busca por soluções completamente desnecessárias para os aliviar dessa monstruosa forma de cálculo, que em boa hora o governo emendou.

Lamento, mais uma vez, a ausência de reacção – salvo raras excepções - com a mesma indignação, a algumas situações criadas pelo Recibo Verde Electrónico, nomeadamente pela possibilidade que existe de anulação de um recibo submetido electronicamente até à data limite da entrega da Mod 3, atenção … 31 de Maio ….. ignorando-se que uma sociedade a quem esse recibo possa ter sido endereçado, por exemplo, nessa data já fechou contas, aprovou-as, porventura até o IRC já autoliquidou e a IES pode já ter sido submetida !!!


Neste âmbito por exemplo, é incompreensível também a ausência de pedagogia ao não se criar, já agora, a factura verde electrónica, continuando-se a induzir em erro milhares de contribuintes, com a ideia que a exigibilidade do IVA, nasce apenas com o recebimento, e não os obriga à emissão de uma factura prévia.

Ou, pior ainda, fazendo crer que o Portal das Finanças nunca estará em baixo - como tem sido habito - em muitos momentos cruciais, impossibilitando alguns sujeitos passivos de emitir o respectivo recibo de quitação nos termos do código civil, em especial nas profissões que emitem um elevado número de recibos, …. como é o caso dos notários ou médicos.

Lamento, que os profissionais e as instituições não tenham mostrado nenhum interesse – salvo raras excepções - pelos inúmeros e bons projectos que, durante o ano passado, a oposição parlamentar apresentou, sobretudo em matérias de garantias dos contribuintes, em sede da LGT, CPPT, ou RGIT, (bem como alguns até do Governo) fazendo a sua análise crítica do ponto de vista de quem vai aplicar aquelas normas.

Entendo que o deveriam ter feito, sobretudo apontando as situações onde se apresentavam soluções inexequíveis, ou apoiando ideias e soluções que muito ajudariam a colmatar a relação desigual entre administração fiscal e contribuinte.

Quem poderá ser contra a proposta, no caso do CDS – PP, que visava a alteração do indeferimento tácito ao fim de seis meses, em deferimento táctico ao fim de um ano prevista no artº 57º da LGT ?

Quem poderá estar contra a proposta, no caso do PCP, que visava obrigar o governo a cumprir o que está consagrado há uma década no código do IRS, obrigando-o a publicar os indicadores técnico científicos previstos no artº 31º?

Lamento, e para finalizar, que os profissionais e as instituições tenham estado ausentes – salvo raras excepções - no ano passado, do processo que levou à obrigação da publicação da lista de entidades que têm direito à consignação de 0,5% da colecta de IRS, no sítio das declarações electrónicas, bem como do facto de os sujeitos passivos passarem a ver constar na sua nota de liquidação da confirmação da entidade e do valor que lhes consignou. Pondo-se fim a um inexplicável “SEGREDO DE ESTADO”.

Como vemos facilmente, quer pela via da indignação, quer pela do sobressalto, o Governo é sensível a suprimir injustiças ou falta de equidade a nível fiscal.

Se não fosse assim, seria impensável que esta semana, por exemplo, tivéssemos tido a boa notícia – naturalmente para quem é empresário do sector e/ou para quem joga – da possível descida da taxa do IVA de 23 para 6% numa actividade que, essa sim, ao que parece estava literalmente “à rasca”: o GOLFE !!

Facilmente se conclui que ter fé pode ser uma coisa muito boa, …. mesmo para quem se considere agnóstico ou laico.

Disse.

(texto adaptado de uma intervenção mais ou menos escrita para uma assembleia-geral, contendo adaptações e alterações, com um agradecimento a que teve a amabilidade de fazer alguns reparos e comentários, vertidos nesta versão)




P.S.: Devido a uma situação relacionada com JUSTO IMPEDIMENTO, estive, estou e estarei a fazer a gestão das minhas disponibilidades, para estar atento ao que me rodeia.
Voltarei sempre que me for possível
.

Portaria n.º 111-A/2011 "certificação de prejuízos"

Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Artigo 1.º
Âmbito subjectivo da certificação
1 — A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do
Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais
cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal
nos termos da legislação aplicável.
2 — Ficam excluídas da certificação a que se refere o
número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas
como microentidades de acordo com o conceito
previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro,
e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios,
seja inferior a € 150 000.



Artigo 2.º
Conceito de microentidades
Para efeitos da presente lei, consideram -se microentidades
as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem
dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço — € 500 000;
b) Volume de negócios líquido — € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício —
cinco.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Portaria n.º 108-A/2011 (Relatório Único)

Portaria n.º 108-A/2011. D.R. n.º 51, Suplemento, Série I de 2011-03-14

Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde


Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL)

Portaria n.º 105/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL)

Portaria n.º 106/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo

demonstrações financeiras para microentidades

Portaria n.º 104/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades


Portaria n.º 107/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova o Código de Contas para Microentidades

sexta-feira, 11 de março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 546/XI/2.ªFALSOS RECIBOS VERDES

Neste projecto há ideias interessantes e úteis, e outras de difícil concretização:


Comecemos pelas difícieis:


Artº 152º é preciso aclarar o conceito de prestação de serviços. A lei ainda é omissa quanto a isso. Restauração e serviços de táxis, são prestações de serviços. Estas entidades também são obrigadas a fazer a declaração?

( na actual lei em vigor ainda são, por enquanto)


Artº 154º ( o mesmo problema do anterior)

Artº 162º ( idem) e para além dos falsos recibos verdes, os verdadeiros prestadores de serviços, como vão calcular esses montantes?


Artº 168º: Muito interessante a fixação da taxa de 23.75%+11%.


Artº 140º ... 6 meses. Interessante



EXCELENTE ESTE ARTIGO:

"Artigo 140.º-A



Entidades Empregadoras

1 - Para os trabalhadores independentes que declarem mais de € 10 000 anuais os dados da Segurança Social devem ser cruzados com os dados constantes das declarações apresentadas nos serviços das finanças.

2 - Quando, do cruzamento de dados referidos no número anterior, se verificar dependência económica do trabalhador independente em relação ao beneficiário da actividade, ou a empresas do mesmo grupo económico, os Serviços da Segurança Social devem comunicar de imediato tal ocorrência à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)



Intererssante:

Artigo 152.º - A

Declaração e liquidação por serviços adquiridos

1 - As entidades contratantes são obrigadas a declarar aos Serviços de Segurança Social competente o valor do serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que contratem os serviços.

2 - Os procedimentos referidos no nº1 do presente artigo são efectuados por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso, sendo apresentados até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.


3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias

subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações. "


NESTE PROJECTO, DESDE QUE RESOLVIDA AS QUESTÕES DE FUNDO, OU SEJA, EXCLUIR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO FALSOS RECIBOS VERDES ( RESTAURAÇÃO, TAXIS, MECÂNICOS AUTO, ETC).AS IDEIAS AQUI CONTIDAS PODEM SER UMA BOA SOLUÇÃO PARA O COMBATE AO FALSO RECIBO VERDE.

PARA ISSO NÃO DEVEM SER ALTERADOS OS ARTIGOS 162º E 168º


BASTA QUE ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS SE EXCLUAM OS FALSOS TRABALHADORES A RECIBO VERDE DESTE REGIME DOS INDEPENDENTES E SEJAM CONSIDERADOS NO REGIME GERAL.

ALIÁS, BASTA ENQUADRÁ-LOS NOS MESMOS TERMOS DOS ACTUAIS ARTIGOS 129 A 131.

Projecto de Lei n.º 548/XI/2ª

Interessante e útil:

7 – Nos casos em que os dependentes estejam sob o regime de guarda e poder paternal partilhado ou em que os unidos de facto não optem pela tributação conjunta em IRS, os responsáveis pela guarda dos dependentes poderão optar pela repartição das deduções, sendo os respectivos limites considerados na mesma proporção, caso em que não serão aplicáveis as deduções relativas às importâncias respeitantes a pensões de alimentos, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º.

quinta-feira, 3 de março de 2011

RECIBOS ELECTRÓNICOS: ATENÇÃO ÀS DATAS

QUANDO UM REVISOR OFICIAL DE CONTAS ou UM TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS IGNORA ESTA NORMA DO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DO IVA, E QUANDO ENTENDE QUE SÓ DEVE PASSAR FACTURA SE LHE PAGAREM, COMO PODE O PAÍS CUMPRIR A LEI?


11. Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA o imposto é devido e torna-se exigível «nas prestações de serviços, no momento da sua realização», e tratando-se de «prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante».


QUESTÃO QUE FOI COLOCADA PARTIR DE UM RECIBO DE QUITAÇÃO, EMITIDO NO MÊS SEGUINTE AO SEU PAGAMENTO POR UMA SENHORA SOLICITADORA, QUE ALEGOU FALA DE TEMPO, BEM COMO QUE A LEI LHE DAVA 5 DIAS ÚTEIS.

NA RESPOSTA - QUE SE APLICA A QUALQUER SITUAÇÃO DE ADIANTAMENTO/RECEBIMENTO - FICA ARRUMADA A IDEIA, DE QUE SE PODE EMITIR O RECIBO DE QUITAÇÃO DE UM ADIANTAMENTO 5 DIAS ÚTEIS, APÓS O RECEBIMENTO.

TAL COMO SEMPRE ENTENDI QUE ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO PARA ALÉM DA DAT DO RECEBIMENTO EFECTIVO.

IMPORTÂNCIA E ACTUALIDADE DESTE ESCLARECIMENTO, APLICA-SE AOS RECENTES RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS, CUJA DATA DE EMISSÃO NÃO PODE SER ANTERIOR À DATA DO SISTEMA.

ASSIM NÃO É POSSÍVEL NO DIA 2 DE FEVEREIRO IR AO SITE EMITIR UM RECIBO COM DATA DE 31 DE JANEIRO, PARA UM RECEBIMENTO QUE, NESSA DATA, ENTROU NA CONTA BANCÁRIA.

BEM, PODER PODE, MAS FICA SUJEITO A COIMA.

FICA O ALERTA!

...

14. No entanto, no caso de pagamentos antecipados, conforme o referido no ponto 9 da presente informação, existe a obrigação de emitir documento de quitação cuja data da emissão coincidirá sempre com a percepção do adiantamento, ou seja 27 de Outubro de 2010.

...



Informação

1. No âmbito da sua actividade, a requerente dedica-se a ...

2. A requerente efectuou um adiantamento em 27 de Outubro de 2010, a título de provisão, quantias por conta de honorários - solicitadores, tendo sido a respectiva factura emitida em 12 de Novembro de 2010.

3. A requerente solícita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de IVA, da emissão de factura, exigibilidade, bem como quanto ao momento da dedutibilidade do imposto, no caso de adiantamentos efectuados por conta de prestações de serviços.

I. Emissão de factura

4. Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, que regulamenta o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, "as quantias detidas por solicitador por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em nome do solicitador e identificadas como conta-clientes. O solicitador deve manter um registo rigoroso dos movimentos efectuados na contaclientes relativamente a cada cliente, o qual é disponibilizado ao cliente respectivo sempre que solicitado e é diferenciado dos efectuados com as quantias detidas pelo solicitador a outro título".

5. Refere a alínea c), do n.º 6 do artigo 16°, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas", ou seja o débito de despesas em nome e por conta do cliente não se encontra sujeito a IVA, sendo, para o efeito, necessário que as facturas ou documentos equivalentes tenham sido originariamente emitidos em nome dos clientes e contabilizadas em contas de terceiros.

6. Fora das circunstâncias referidas, o débito de quaisquer encargos suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, da lugar a liquidação de IVA por se considerar uma prestação de serviços face à previsão normativa constante do artigo 4°, do Código do IVA.

7. Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, do Código do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a "emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços".

8. A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, conforme n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA.

9. Refere ainda o n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA, que no caso de pagamentos relativos a uma prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante, ou seja com o adiantamento.

10. A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 100,00 a 2.500,00, conforme n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

II. Exigibilidade de imposto
11. Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA o imposto é devido e torna-se exigível «nas prestações de serviços, no momento da sua realização», e tratando-se de «prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante».

12. No entanto e não obstante do referido no ponto anterior, se a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, o imposto é devido no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA.

13. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IVA, sempre que a prestação de serviço dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, o imposto torna-se exigível nesse momento, se o prazo para a emissão for respeitado.

14. No entanto, no caso de pagamentos antecipados, conforme o referido no ponto 9 da presente informação, existe a obrigação de emitir documento de quitação cuja data da emissão coincidirá sempre com a percepção do adiantamento, ou seja 27 de Outubro de 2010.

15. Em conformidade com as citadas disposições legais referidas anteriormente e com o item 8 do ofício - circulado n.º 30072/2004,de 28/6 da DSIVA, no caso de "adiantamentos" o imposto é devido e torna-se exigível no momento do recebimento, pelo montante recebido, devendo o sujeito passivo emitir factura ou documento equivalente, à data do recebimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA, com os elementos constantes do n.º 5, do artigo 36.º, do mesmo diploma legal.

III. Momento da dedutibilidade

16. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, do Código do IVA, estabelece que " o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período".

17. Refere ainda o n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.

18. Por outro lado o n.º 2 do artigo 22.º, refere que "sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação".

19. No caso em apreço, e relativamente ao sujeito passivo prestador dos serviços, os adiantamentos efectuados em 27 de Outubro de 2010, a título de provisão, quantias por conta de honorários, são tributados no momento em que se proceda à respectiva facturação, com base no respectivo documento de quitação, cuja a data de emissão deve coincidir com a percepção do adiantamento, ou seja 27 de Outubro de 2010.

20. Nestes termos, e dado que o momento de quitação onde consta o IVA liquidado apenas foi emitido em Novembro, podemos concluir que a dedução do imposto deve ser efectuada na declaração do período em que se verificou a emissão do respectivo documento, ou seja no mês de Novembro.

21. O direito à dedução do imposto, previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Código do IVA, sem prejuízo de disposições especiais, só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, conforme o n.º 2 do artigo 98.º do citado diploma legal.

Parecer de Director de Serviços

Concordo. À Consideração Superior.

Despacho de Director Geral

Concordo

O Director de Serviços de IVA

terça-feira, 1 de março de 2011

Of.Circulado n.º: 60.082 de 2011-02-22

PREPARAÇÃO IMEDIATA DA REVERSÃO EM CASO DE SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA DE
PESSOAS COLECTIVAS E ENTES FISCALMENTE EQUIPARADOS



3. PROCEDIMENTOS A LEVAR A CABO
Apurando-se a situação líquida deficitária, o órgão da execução fiscal deve preparar de imediato a reversão contra directores, administradores ou gerentes da pessoa colectiva, mediante elaboração de despacho do qual conste o projecto de decisão de reversão e os seus fundamentos, seguido do envio da notificação ao(s) interessado(s) para, querendo, exercer(em) o direito de audição prévia (arts. 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT) em prazo que deve ser fixado entre 8 e 15 dias (art. 60.º, n.º 6 da LGT). Esta notificação deve ser efectuada por carta registada a enviar para o domicilio dos directores, administradores ou gerentes

Consignação de quota do IRS

Benefício fiscal da consignação de quota do IRS (n.ºs 4 e 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho)
ENTIDADES COM PROCESSO DEFERIDO PARA O ANO FISCAL DE 2010 (dados de 2011-02-28)
(A ordenação das entidades constantes da lista foi efectuada seguindo a ordem alfabética e a respectiva designação
corresponde à que consta do registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos

Novo dossier fiscal - Portaria 91-A/2011

Artigo 6.º
Produção de efeitos
A constituição do dossier fiscal nos termos previstos
na presente portaria aplica -se aos períodos de tributação
iniciados em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.

Novos mapas mapa de depreciações e amortizações,mapa de provisões, perdas por imparidade
em créditos e ajustamentos em inventários, mapa de mais -valias e menos -valias


Como sempre tarde e às más horas....