Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 1 de março de 2011

Of.Circulado n.º: 60.082 de 2011-02-22

PREPARAÇÃO IMEDIATA DA REVERSÃO EM CASO DE SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA DE
PESSOAS COLECTIVAS E ENTES FISCALMENTE EQUIPARADOS



3. PROCEDIMENTOS A LEVAR A CABO
Apurando-se a situação líquida deficitária, o órgão da execução fiscal deve preparar de imediato a reversão contra directores, administradores ou gerentes da pessoa colectiva, mediante elaboração de despacho do qual conste o projecto de decisão de reversão e os seus fundamentos, seguido do envio da notificação ao(s) interessado(s) para, querendo, exercer(em) o direito de audição prévia (arts. 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT) em prazo que deve ser fixado entre 8 e 15 dias (art. 60.º, n.º 6 da LGT). Esta notificação deve ser efectuada por carta registada a enviar para o domicilio dos directores, administradores ou gerentes

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