Interessante e útil:
7 – Nos casos em que os dependentes estejam sob o regime de guarda e poder paternal partilhado ou em que os unidos de facto não optem pela tributação conjunta em IRS, os responsáveis pela guarda dos dependentes poderão optar pela repartição das deduções, sendo os respectivos limites considerados na mesma proporção, caso em que não serão aplicáveis as deduções relativas às importâncias respeitantes a pensões de alimentos, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º.
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