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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 25 de março de 2011

Portaria n.º 111-A/2011 "certificação de prejuízos"

Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Artigo 1.º
Âmbito subjectivo da certificação
1 — A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do
Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais
cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal
nos termos da legislação aplicável.
2 — Ficam excluídas da certificação a que se refere o
número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas
como microentidades de acordo com o conceito
previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro,
e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios,
seja inferior a € 150 000.



Artigo 2.º
Conceito de microentidades
Para efeitos da presente lei, consideram -se microentidades
as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem
dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço — € 500 000;
b) Volume de negócios líquido — € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício —
cinco.

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