Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 11 de março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 546/XI/2.ªFALSOS RECIBOS VERDES

Neste projecto há ideias interessantes e úteis, e outras de difícil concretização:


Comecemos pelas difícieis:


Artº 152º é preciso aclarar o conceito de prestação de serviços. A lei ainda é omissa quanto a isso. Restauração e serviços de táxis, são prestações de serviços. Estas entidades também são obrigadas a fazer a declaração?

( na actual lei em vigor ainda são, por enquanto)


Artº 154º ( o mesmo problema do anterior)

Artº 162º ( idem) e para além dos falsos recibos verdes, os verdadeiros prestadores de serviços, como vão calcular esses montantes?


Artº 168º: Muito interessante a fixação da taxa de 23.75%+11%.


Artº 140º ... 6 meses. Interessante



EXCELENTE ESTE ARTIGO:

"Artigo 140.º-A



Entidades Empregadoras

1 - Para os trabalhadores independentes que declarem mais de € 10 000 anuais os dados da Segurança Social devem ser cruzados com os dados constantes das declarações apresentadas nos serviços das finanças.

2 - Quando, do cruzamento de dados referidos no número anterior, se verificar dependência económica do trabalhador independente em relação ao beneficiário da actividade, ou a empresas do mesmo grupo económico, os Serviços da Segurança Social devem comunicar de imediato tal ocorrência à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)



Intererssante:

Artigo 152.º - A

Declaração e liquidação por serviços adquiridos

1 - As entidades contratantes são obrigadas a declarar aos Serviços de Segurança Social competente o valor do serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que contratem os serviços.

2 - Os procedimentos referidos no nº1 do presente artigo são efectuados por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso, sendo apresentados até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.


3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias

subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações. "


NESTE PROJECTO, DESDE QUE RESOLVIDA AS QUESTÕES DE FUNDO, OU SEJA, EXCLUIR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO FALSOS RECIBOS VERDES ( RESTAURAÇÃO, TAXIS, MECÂNICOS AUTO, ETC).AS IDEIAS AQUI CONTIDAS PODEM SER UMA BOA SOLUÇÃO PARA O COMBATE AO FALSO RECIBO VERDE.

PARA ISSO NÃO DEVEM SER ALTERADOS OS ARTIGOS 162º E 168º


BASTA QUE ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS SE EXCLUAM OS FALSOS TRABALHADORES A RECIBO VERDE DESTE REGIME DOS INDEPENDENTES E SEJAM CONSIDERADOS NO REGIME GERAL.

ALIÁS, BASTA ENQUADRÁ-LOS NOS MESMOS TERMOS DOS ACTUAIS ARTIGOS 129 A 131.

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