Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 24 de dezembro de 2011

NEM DEUS, NEM SENHOR

A luz é tão cega
Que nunca se entrega
Só se dexa ver numa razão de ser
Sem sequer entender
Os olhos que a vão receber

E o rasto que fica
É uma coisa antiga
Que a gente tem para dar
E só pode encontar
Quando volver a procurar

Salvo pelo amor
Só se pode ser salvo pelo amor
O sentido perdido.. ganhador
não tem Deus nem senhor
Esta dor
Anda a solta por aí
Que eu bem a vi
Ai se eu podesse parar
Se eu vos podesse contar

Salvo pelo amor
Não existe derrota para a dor
Com o seu capital triturador
Não tem deus nem senhor
É simplesmente dor
Que o que faz questao de ser
Sem entender
que a vida toda surgiu
Dum sol que nunca se viu

Nem sei se existe

MÚSICA E LETRA DE JOSÉ MÁRIO BRANCO

AQUI POR CAMANÉ:
Inicialmente este tema foi gravado em versão fado, em 2001, no album PELO DIA DENTRO



Em 2004, o JMB, usa-o para abrir o RESISTIR É VENCER, recuperando a parte inicial da NOITE, especialmente a abertura:

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

OBRIGADO

A palavra OBRIGADO dissolveu-se, desgastada de tanto a usar.
Mas não encontro outra que a possa substituir para exprimir o meu agradecimento e a minha gratidão, a todos aqueles que estiveram envolvidos no apoio domiciliário e clínico à minha mãe AIDA TINOCO.



OBRIGADO D.ALICE por estes 6 anos!
OBRIGADO AOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E AUXILIARES DE MEDICINA A ala nascente, do Hospital de Santo António e em especial à Drª DANIELA CARVALHO!( internamento de Março)
OBRIGADO AOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E AUXILIARES DE MEDICINA A ala poente, do Hospital de Santo António e em especial à Drª LUÍSA CARVALHO!( Internamento de Junho)
OBRIGADO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VALBOM!
OBRIGADO AO CENTRO SOCIAL DE VALBOM E ÀS MENINAS DO SEU APOIO DOMICILIÁRIO ( Março/Abril)!
OBRIGADO ÀS MENINAS DA FARMÁCIA DO MONTE, sempre prestáveis e disponíveis!
OBRIGADO MENINA ANDREIA! ( Abril)

OBRIGADO POLICLÍNICA de VALBOM,
e aos membros da equipa:
OBRIGADO Drº FILIPE SANSONETTY
OBRIGADO ENFERMEIRA LILIANA SANTOS
OBRIGADO, ESPECIAL, AO ENFERMEIRO JOSÉ LEITE pelo trabalho efectuado com zelo e com a diligência de um bom pai de família. Sem esquecer o carinho e a ternura com que tratou a minha mãe, praticamente 7 dias por semana.

OBRIGADO AO MEU CUNHADO JOSÉ MANUEL, sempre disponível!
OBRIGADO D. ROSA!

UM OBRIGADO ESPECIAL À MADRE DO CARMELO DE S.JOSÉ das IRMÂS CARMELITAS DESCALÇAS
( COVA DA IRIA - FÁTIMA ) PELA PERMISSÃO DO CONTACTO TELEFÓNICO COM A IRMÃ MARIA
DAS DORES!

OBRIGADO AINDA A QUEM ME PRESTOU APOIO:

OBRIGADO FERNANDA!( sabes porquê!)
OBRIGADO ILDA, FERNANDO E LUÍS!
OBRIGADO RUI, EUCLIDES, VITOR, VITOR E JOAQUIM!
OBRIGADO CONCEIÇÃO!

OBRIGADO ZÉ!

domingo, 11 de dezembro de 2011

STA 0340/09

0340/09

Data do Acordão: 16-12-2009

Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: EDMUNDO MOSCOSO

Descritores: TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA

Sumário: I – Para se poderem inscrever como técnicos oficiais de contas, era exigido aos profissionais de contabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, terem sido durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada, devendo ainda esse período de três anos situar-se obrigatoriamente entre 1.01.1989 e 17.10.1995.
II – O aludido requisito pode ser provado por qualquer meio de prova admissível em Direito.
III – Tendo o pedido de inscrição sido recusado pelo acto contenciosamente impugnado por a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ter entendido que, relativamente ao candidato “não se verificaram os requisitos referidos no art.° 1.º da Lei n° 27/98” tinha o juiz, na sentença, que emitir pronúncia sobre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos derivado do facto de, ao não terem sido admitidos os documentos que instruíram o processo de candidatura a TOC tendentes a demonstrar o aludido requisito, a entidade recorrida “não deu como provado o facto de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos previstos no artº 1º da Lei 27/98”, vício esse que o recorrente contencioso, na petição de recurso, imputara ao acto.
II - É nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d) do C. P. Civil) por esta se ter limitado a apreciar a ilegalidade do acto impugnado com fundamento na ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C. e com base em tal ilegalidade anula o acto impugnado sem emitir pronúncia sobre o vício a que se alude no ponto III) que o recorrente contencioso igualmente imputara ao acto.
III – É que, se o recorrente contencioso, candidato a TOC, não demonstrou ter exercido durante mais de 3 anos (situados entre 01.01.89 e 17.10.95) o exercício de funções como profissional de contabilidade, face às exigências do disposto no artº 1º da Lei 27/98 tinha imperativamente de ser indeferido o pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que ao abrigo dessa mesma norma fora formulado, tornando-se até irrelevante, em tal situação, discutir a invocada ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C

STA 0672/10

0672/10

Data do Acordão: 16-12-2010

Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA

Relator: MADEIRA DOS SANTOS

Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
CONTRADIÇÃO

Sumário: I – Os recursos para uniformização de jurisprudência pressupõem que os acórdãos em confronto hajam resolvido em sentidos opostos uma mesma «quaestio juris» fundamental.
II – Tal oposição passa pela enunciação, nos acórdãos em paralelo, de proposições que reciprocamente se apresentem como contrárias ou contraditórias.
III – O facto de, perante deliberações que se pretendiam executivas, os dois acórdãos terem divergido quanto à qualificação delas – um qualificou a que se lhe deparava como acto que mantinha, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado, enquanto o outro recusou qualificar assim aquela sobre que se debruçou – não envolve oposição entre os julgados se essa diferença de soluções adveio da diversidade de conteúdos que as deliberações apresentavam.
IV – Com efeito, se as proposições jurídicas fundamentais detectáveis nos arestos em confronto diferirem nos seus termos, sem que estes possam reconduzir-se a um mais genérico que utilmente os abranja, não é possível articulá-las em recíproca oposição

STA 0854/09

0854/09

Data do Acordão: 02-06-2011

Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: ADÉRITO SANTOS

Descritores: ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
RECUSA DE INSCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
SENTENÇA
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário: I - Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que não apreciou questões suscitadas por uma das partes, mas já decididas, no âmbito de recurso de uma outra sentença, anteriormente proferida nos mesmos autos.
II - Os requisitos de inscrição como Técnico Oficial de Contas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o «Regulamento» emitido pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a estabelecer um determinado e único meio de prova

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 971/11

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0971/11
Data do Acordão: 22-11-2011
Tribunal: 1 SECÇÃO
Relator: PAIS BORGES
... Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário: I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões
proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central
Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de
revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela
sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito”.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a
admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA
que, sufragando a decisão de 1ª instância, confirmou a
anulação da deliberação da Comissão de Inscrição da
OTOC que indeferira a inscrição do A. como técnico oficial
de contas, e a condenação da Ré a inscrever o A. como
TOC, e em que a controvérsia se cinge à questão da
apreciação da força probatória de documentos
apresentados pelo A., concretamente sobre o juízo
efectuado pelo tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre
apreciação da prova, sobre os elementos de prova
documental apresentados e as ilações que dos mesmos
retirou relativamente aos factos relevantes para a decisão, e
que se impõem ao tribunal de revista nos termos do nº

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

1932-2011

MÂE

um risco oblíquo

em tua mão

e era o destino

a mesma mão das carícias

dos castigos

do amanho da terra resnascida



a tua mão esse laço de vida

a suave ordenhadora do leite

e da fabricação do mel

a mesma por onde passavam

os nascidos e afagavam os olhos dos moribundos



a tua mão

esta noite tocou-me

de tão longe



de
Todas as Margens - 2003
MANUEL MONTEIRO poeta transmontano de Vila Real

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

OE 2012 ALGUMAS NOTAS

GLOBALMENTE BASTANTE NEGATIVO PELA EXCESSIVA CARGA FISCAL E PELA SENSAÇÃO DE INJUSTIÇA E FUGA A IMPOSTOS QUE SE FOMENTA. ISTO SEM FALAR NO ENCERRAMENTO DE EMPRESAS E PERDA DE CENTENAS DE MILHARES DE POSTOS DE TRABALHO...

SIM DIGO CENTENAS DE MILHAR !

IRS


1 - VALOR DO IAS E NÃO DA RMMG COM INDEXANTE PARA 2012
Lembra-se que o OE 2011, mantinha no artigo 98º, o valor de 475€ ( e não os 419.22€) como valor para tudo o que seja deduções específicas e à colecta. Ao ficar, agora, apenas como referência para a dedução da categoria H ( 53º), provoca um agravamento muito importante da carga fiscal.


2 - LIMITES DE ISENÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE ALIMENTAÇÃO ( ARTº 2º Nº 3 B) 2)

Está actualmente em 50% e 70%

"O subsídio de refeição na parte em que exceder em 30% o limite legal estabelecido, ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição".

Dois aspectos negativos:

a) Aumento de contribuições para a Segurança Social ( o Código Contributivo remete a isenção para os limites do IRS);

b)Perda de prestações socias pela ultrapassagem do RMMG, por 17.85€ mensais
.


3 - RENDIMENTOS AGRÍCOLAS ( ARTº 3º Nº 4 )

"4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS
."

Ver as minhas notas aqui publicadas e terão estado na origem (mais uma?)alteração proposta.

Dois aspectos negativos:

a) Continuação deste isenção, mesmo com acumulação com outras actividade, provoca um injustiça em matéria de acesso a prestações socias, pela omissão deste rendimento, quando comparado com rendimentos de outros sujeitos passivos. Convém lembrar que o valor que está em vigor em 2011 ( 5 vezes o valor anual do RMMG, que são 33.950€) Sabendo que só 20% desse rendimento é tributado, 6.790€, liquida-se, apenas cerca de 600€.

b) Continuação da hipotese de evasão fiscal, porque não se sabe quem ultrapassou este valor, em acumulação ou não. Lembra-se que muitos destes rendimentos, são uvas, cortiça, árvores, obtidos por quem exerce outra actividade ( médicos, professores, empresários, etc) mas porque não é obrigatória a emissão de factura, não é possível a Administração Fiscal obter qualquer informação.

POSSÍVEL SOLUÇÃO:
Obrigação de incluir todas as auto-facturas, qualquer que seja o seu valor - bem como a dos actos isolados - no recapitulativo de fornecedores, para qualquer entidade que as emita, independente de não estar obrigada ao envio da recapitulativa.


4 - RENDIMENTOS DE PENSÕES
"Artigo 53.º
[…]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de doze vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido."


O novo limite parece-nos excessivo para quem vive da sua reforma sem recurso as outras receitas não tributadas. A penalização para pensões acima dos 22.500€ parece-nos suficiente para corrigir as assimetrias
.

5 - A DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE SAÚDE

"Artigo 82.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS:"


Só me lembro de um comentário: QUE DEUS OU ALÁ, LHES DÊ MUITA SAÚDE PARA NUNCA TEREM QUE ULTRAPASSAR OS LIMITES PROPOSTOS.

IRC

6 - REVOGAÇÃO DO Nº 2 DO ARTIGO 87º ( O ESCALÃO DE 12,5% )


"Artigo 87.º
[…]
1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - [Revogado]."


Alternativa :republico esta nota enviada no ano passado para o OE 2011, em vez do corte deste escalão, é preferível alterar a aceitação de um conjunto de despesas em sede de IRC ( viaturas, quilómetros, ajudas de custo)


"PROPOSTA DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS OE 2011

Uma das nossas preocupações com técnicos oficiais de contas, assenta no receio de, para se resolver o problema dos prejuízos crónicos, se avance para alterações ao nº 11 do artº 52º do CIRC ( ROC para os validar) gerando um onde de injustiça, atingindo, quem não abusa da faculdade que o Código do IRC, de aceitar os gastos essenciais à formação do rendimento.

Tem sido apresentada, pelo menos nos dois últimos anos, uma proposta de alteração ao actual Artigo 45º do CIRC.( ver mais abaixo)

Para além de concordamos com aquela proposta, importaria ter em conta a doutrina que nesta matéria a Administração Fiscal adoptou no Ofício 5565 (2)de 25 de Março de 2009.

Pela leitura, ficamos a saber que qualquer um, pode emprestar uma viatura a um trabalhador, para que este, seja compensado pelas suas deslocações ao serviço da empresa. Tendo como única condição, que essa viatura, não esteja afecta a nenhuma actividade profissional, de quem a empresta.

Importaria pois, reforçar nessa proposta – que sugerimos que volte a ser apresentada -o conceito da “viatura própria do trabalhador”.

Também seria interessante alterar a possibilidade de, em IRS, e em IRC, de permitir a figura da cedência de viatura em comodato, como consta do despacho 6070 (1).




EM COMPLEMENTO:

SABENDO DO CONCEITO SUBJECTIVO, QUE ALGUNS DOS CUSTOS FISCAIS, ACTUALMENTE ACEITES, DO QUE É CONSIDERADO GASTO COMPROVADAMENTE INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS, VERTIDO NO ARTº 23º DO CIRC, QUANDO ESTAMOS A FALAR DE AJUDAS DE CUSTO OU QUILÓMETROS EM VIATURA DO PRÓPRIO, QUE APENAS SÃO COMPROVADOS PELA ELABORAÇÃO DE MAPAS, OU ATÉ DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO, EM MUITOS CASOS NÃO DOCUMENTADAS, E NESSA QUALIDADE, ACEITES COMO RENDIMENTO ISENTO DA SEGURANÇA SOCIAL:



1 - PROPOMOS QUE AS SEGUINTES DESPESAS: QUALQUER LIGEIRO, MISTO, ( BARCOS, ETC); DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO, QUILÓMETROS EM VIATURA DO PRÓPRIO E AJUDAS DE CUSTO, EM CASO DE PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO E DOS ANTERIORES, APENAS SEJAM ACEITES ATÉ Á SUA CONCORRÊNCIA, PARA UM VALOR IGUAL AO Pagamento Especial por Conta PAGO NO EXERCÍCIO, OU QUE SERIA DEVIDO, CASO NÃO FOSSE ABATIDO DO Pagamento por Conta DO EXERCÍCIO ANTERIOR;

2 -PROPOMOS A NÃO ACEITAÇÃO PARA CUSTOS FISCAL DE GASTOS COM AJUDAS DE CUSTO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
TODAS AS DESPESAS DEVEM SER DOCUMENTADAS E NÃO HÁ JUSTIFICAÇÃO PARA QUE SE ACEITEM COMO CUSTO FISCAL, DESPESAS BASEADAS EM MAPINHAS;

3 – PROPOMOS, TAMBÉM, QUE A ACEITAÇÃO DE DESPESAS COM VIATURAS DE FUNCIONÁRIOS OU GERENTES, SEJAM OBRIGATÓRIAMENTE PROPRIEDADE DOS PRÓPRIOS OU DOS SEUS CONJÛGES, E DOCUMENTADAS COM TALÕES DE COMBUSTÍVEL E/OU OUTROS ( PORTAGENS, ETC) QUE PROVEM A EFECTIVA UTILIZAÇÃO DA VIATURA;

4 – PROPOMOS, AINDA, QUE HAJA UMA EXIGÊNCIA DE MAPAS DE CONTROLE DAS VIATURAS UTILIZADAS PELOS SUJEITOS, COM INDICAÇÃO DE QUILOMETRAGEM, CONSUMOS DE COMBUSTÍVEL, BEM COMO DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO;( ESTAS EXIGÊNCIAS, JÁ SÃO FEITAS POR MUITAS INSPECÇÕES, PORÉM NÃO SE ENCONTRAM EXIGIDAS NA LEI, OU EM PORTARIA ( POR EXEMPLO);

5 – QUE A NÍVEL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS, AS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO, SÓ SEJAM ACEITES DESDE QUE DOCUMENTADAS, BEM COMO, IGUALMENTE, QUE AS AJUDAS DE CUSTO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, E QUILÓMETROS, SEJAM IGUALMENTE DOCUMENTADAS, E APENAS PAGAS EM FUNÇÃO DA DESPESAS EFECTUADAS, DENTRO DE DETERMINADOS LIMITES.
EM CASO ALGUM DEVEM CONTINUAR A SER REMUNERAÇÕES ENCOBERTAS, E SE SÃO EFECTUADAS DEVEM SER DOCUMENTADAS COM A RESPECTIVA DESPESA.

NÃO DEVERIA SER POSSÍVEL, VERMOS DESPACHOS, NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, ONDE SE CONTRATAM ASSESSORES, COM VERBAS FIXAS DE AJUDAS DE CUSTO.

A PROPOSTA que o Bloco Esquerda tem apresentado:

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

“Artigo 45º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos das despesas, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
g) (…);

DOUTRINA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL:
(1) Rendimentos da categoria B – Afectação à actividade de viatura cedida em
comodato: 6070/09, com o despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral dos
Impostos, de 2009-11-18.

(2) Ofício n.º 5665, de 25 de Março de 2009, da Direcção de Serviços de IRC
Relativamente ao pedido de esclarecimento sobre o assunto em referência, informa-se que, por despacho de 10.03.2009 do Exmo. Senhor Director-Geral, foi sancionado o seguinte entendimento:
1 - De acordo com a alínea f) do nº 1 do artigo 42º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributáveis, “as despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente
os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário”.
2 - A compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, é uma despesa que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da viatura própria ao serviço da empresa.
3 - O normativo exige a identificação da viatura e do proprietário pelo que não se pode considerar “viatura própria” do trabalhador apenas aquelas cuja propriedade jurídica do seu uso seja de trabalhador, mas na redacção da alínea f) do nº1 do artigo 42º do Código do IRC, o legislador teve em mente a ideia, desde logo, de viaturas que não fazem parte do imobilizado da empresa nem a esta seja imputável qualquer responsabilidade pelo seu uso e/ou encargos, antes pelo contrário.
Ou seja, o legislador visou as situações de trabalhadores que utilizam viaturas (próprias) por sua conta e risco ao serviço da empresa com a qual têm uma relação laboral, isto é, utilizam a viatura a título pessoal, e por isso a empresa é alheia aos encargos com a mesma e nem terá responsabilidade pelo seu uso.

4 - Assim, o conceito “ deslocação em viatura própria do trabalhador” ao “utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal”, constantes,
respectivamente, da alínea f) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS, deve ser entendido como qualquer viatura que não faça parte do imobilizado da entidade patronal, nem a esta seja imputável qualquer responsabilidade ou encargo pelo seu uso.


António Domingues/Vítor Cunha
Técnicos Oficiais de Contas
OE 2011"

7 - OE 2011 E OE 2012 as tentativas de revogação do artº 50º do IS
Ver comentário aqui

8 - GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Ver aqui a nota sobre o assunto:

9 - IVA NO RECIBO
Ver o excelente trabalho do Observatório Cívico dos Contabilistas

GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES OU SERÁ QUE O CDS-PP NÃO TEM A NOÇÃO DO EFEITO DAS SUAS PROPOSTAS?

ESPERA-SE QUE OS PARTIDOS DA OPOSIÇÃO, FAÇAM AS MESMAS PROPOSTAS QUANDO SÃO DA SITUAÇÃO. EU EXPLICO.

Todos nós temos - especialmente os Técnicos Oficiais de Contas - ainda na memória as excelentes propostas que o CDS-PP, fazia em sede de GARANTIA DOS CONTRIBUINTES ( VER TRÊS EMBLEMÁTICAS FEITAS NO ANO PASSADO).

Todos nós sabemos que o CDS-PP não é o partido maioritário no Governo. Que apenas "tem" o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais e que isso não é sinónimo de fazer passar as suas propostas dentro do Ministério e no Governo.

Todos sabemos que existe uma crise e que ela não pode ser motivo para afastar as garantias do contribuintes, mas...

1 - POR UM LADO É EXACTAMENTE EM MOMENTOS DE CRISE E DE AUMENTOS DA CARGA FISCAL, QUE SE DEVEM REFORÇAR AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES, PARA COMBATER A TENDÊNCIA DE EVASÃO FISCAL, QUE EXITE NESTAS ALTURAS, FORTEMENTE MOTIVADAS SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA QUE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL CRIA JUNTO DOS SUJEITOS PASSIVOS;

2 - POR OUTRO LADO AUMENTANDO ESSAS GARANTIAS, PROVOCA-SE NA ADMINISTRAÇÃO FISCAL A OBRIGAÇÃO DE SER MAIS CUIDADOSA NA ELABORAÇÃO DOS PROCESSOS, EVITANDO-SE POR ESTA VIA, QUE A PERDA DE IMPORTANTES IMPUGNAÇÕES EM TRIBUNAL DE MILHÕES DE EUROS- DIZ-SE QUE SERÃO 70% DOS CASOS - PELA FORMA ARROGANTE COM QUE SE ACTUA.

Será que o Grupo Parlamentar do CDS-PP, vai retomar as suas propostas e demonstrar ao Ministro da Finanças e ao Governo, o execelente efeito que pode ter no cumprimento do Orçamento de Estado?

Ou será que vão ter que ser os partidos da oposição a reapresentá-las?





propostas do CDS PP em sede do OE 2011

A proposta do CDS-PP 1081C

A proposta do Governo no OE 2012: Lei geral tributária
Artigo 140.º
...
Artigo 68º
4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus
representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a
aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela
mesma via no prazo máximo de 150 dias



A proposta do CDS PP 1079C

A proposta do CDS PP 1078C ( deferimento tácito)

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

OE 2011 E OE 2012 as tentativas de revogação do artº 50º do IS

AQUILO QUE SE ESPERA DOS PARTIDOS DA OPOSIÇÃO É QUE SEJAM COERENTES COM AS SUAS POSIÇÕES QUANDO SÃO PARTIDOS DA SITUAÇÃO.

O CDS/PP PROPUNHA EM 2011 A ELIMINAÇÃO DESTA REVOGAÇÃO, QUE AGORA, PELA MÃO DE UM SECRETÁRIO DE ESTADO DO SEU PARTIDO FAZ UMA PROPOSTA EM SENTIDO INVERSO.

BEM SEI QUE É A MÁQUIMA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL A FAZER MAIS UMA VEZ DAS SUAS, PELO QUE ESPERO QUE EM SEDE DE VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE HAJA O BOM SENSO DE MANTER ESTE IMPORTANTE ARTIGO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO QUE É UMA MARCO NAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES.

FICA O APELO AO CDS, MAS TAMBÉM AO PS, PSD, BE, PCP E PEV.

GRATOS PELA AMABILIDADE FICA O HISTÓRICO DO ANO PASSADO


A proposta do OE 2012:

Artigo 123.º
Norma revogatória no âmbito do Imposto do Selo
É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de
11 de Setembro

A proposta do OE 2011

Artigo 106.º
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo


É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

PORQUE O CORPO NÃO É PUBLICADO NO OE, AQUI FICA O SEU CONTEÚDO:
"Restituição do imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT."




a proposta de eliminação da revogação do PS (1140C)


a proposta de eliminação da revogação do CDS/PP (1071 C)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

FALTA DE EQUIDADE SENHOR SILVA?

O Senhor Presidente da República, CAVACO SILVA, Senhor Silva para o seu amigo Alberto João, mostrou-se indignado com a falta de equidade com os cortes dos subsídios na função pública.

Estou convencido que é apenas o mote para um corte generalizado no privado, com o argumento ou isso ou o desemprego e vejam que até o Senhor Presidente está contra “isenção” no privado!


PORQUE:

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade que é se gastar o que se gasta com 400 ex-titulares de cargos públicos e com este direito injustificado?


Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade com a possibilidade de se poder acumular várias pensões, por se ter sido servidor do estado, funcionário do Banco de Portugal e detentor de cargos públicos, antes dos 65 anos de idade, e mais grave, antes dos 70, caso continuem a exercerem outros cargos remunerados?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade que é o regime de faltas da função pública, comparado com o regime de faltas do privado?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade que é a remuneração das situações de doença de um funcionário público e a da segurança social e com a própria justificação das faltas por doença?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade que é o regime da ADSE com a dos restantes trabalhadores do privado?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade que é o subsídio de funeral de um funcionário público com o da segurança social?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade que é a estabilidade do emprego do funcionário público e a instabilidade no privado?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade com a progressão na carreira de um funcionário público com a do privado?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade que é a a banca continuar a ser um oássis em matéria de IRC?

Acaso Vossa Excelência se mostrou indignado com a falta de equidade …

a lista é longa Senhor Silva!

terça-feira, 18 de outubro de 2011

O ERRO DE SUSANA ... ou talvez não!

PAÍS SEM CULTURA DE TRABALHO!"



Sabe Susana, temos a obrigação de conhecer a nossa história - de séculos - e saber que nos séculos XVII e XIX, partiram nos cargueiros que rumavam ao Brasil, milhares de rapazes de 10/12 anos, que pela lei, ao não serem primogénios, não podiam herdar as terras dos seus pais - mas também para fugir ao serviço militar obrigatório, diga-se - afim dos minifúndios não ficarem ainda mais pequenos.
Estas crianças iam trabalhar e foram os responsáveis pela disseminação de inúmeras profissões ligadas ao trabalho duro.

Em 1958, Salazar colmatou a tragédia que se abateu sobre os Açorianos com o vulcão dos capelinhos, e depois de ter tentado o planalto de Benguela, pedindo ao então senador JFK, o aumento excepcional da quota de emigração portuguesa para os EUA.

Todo este movimento migratório, incluindo o de 60 para "a França", Alemanha, Bélgica, Alemanha, Suiça, é uma excelente mão-de-obra que gera produtividade nas empresas onde laboram.

Porque será Susana? Será que porque ganham 485€ por mês? Ou será que porque esses empresários sabem incentivá-los?

Olhe Susana concordo consigo, há muita gente que salta de emprego precário para o subsídio de desemprego e deste para o RSI se puderem, sim Susana isso chama-se subsídio-dependência e tem toda a razão, mas a Susana tem 20 clientes que estão consigo, e que vieram com os projectos de investimento que lhes elaborou.
Olhe Susana isso também não é subsídio-dependência?
Deve estar satisfeita com eles, pois no seu caso isso não aconteceu. Creia que acredito, mas vai-me dar razão que maioritáriamente esses subsídios - obtidos neste país nos últimos anos - ou foram desviados, ou foram inflacionados para "sacar" mais dinheiro!

Sim eu sei que você sabe que eu sei, que um TOC não pode materialmente comprovar se existiu abuso na aquisição. Só podemos comprovar a contabilização da factura e o do seu pagamento e que não existiram movimentos financeiros estranhos nas contas da empresa. Mas nas dos empresário podemos fazê-lo? Claro que não!
( Não vai reivindicar que lhe dêm poder para isso como TOC, como que ter para ir às Conservatórias, pois não?)

Deixe-me contar-lhe uma coisa fui responsável pela falência de uma metalomecânica há uns anitos. E porquê? Porque sempre lhes disse que - até porque eram uma cooperativa - que não podiam fazer facturas de 10.000 contos+IVA, quando as máquinas iam ser vendidas por 5.000 contos. Os empresários, traziam as "orientações" de quem lhes elaboravam os projectos que deviam pedir a factura pelo dobro daquilo que iam pagar. Naturalmente faliram, porque a concorrência fazia isso na maior.... pois aquilo que a Susana chama "desencanto" com a profissão.

Suponho que ouviu falar nos milhões que vieram desde 1986 da comunidade e foram direitinhos para "bombas", "rolex's","piscinas", "faustosos jardins" e até "iates". Isto sem falar no turismo de habitação e na lata que uma senhora de bem, numa entrevista ao JN, garantia que a casa recuperada com fundos, estava reserva no mês de Agosto para a sua família... sem comentários Susana...

Desculpe fazer-lhe esta pergunta Susana já leu o Código Deontológico e o Estatuto? Já?

Ou será que o "Festinhas" é que foi um otário?

sábado, 15 de outubro de 2011

Luz Casal - Piensa en Mi

Lei n.º 53/2011. ( ALTERA O CÓDIGO DE TRABALHO)

Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 198, Série I de 2011-10-14

Assembleia da República


Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho

Decreto-Lei n.º 99/2011 (licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social)

Decreto-Lei n.º 99/2011. D.R. n.º 187, Série I de 2011-09-28

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social


Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, contemplando os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e actualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011 ( mediação imobiliária e de angariação imobiliária)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011. D.R. n.º 177, Série I de 2011-09-14

Tribunal Constitucional


Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária): a) da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º; b) das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma

SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA ( DOSSIER)

Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07

Assembleia da República


Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro




CIRCULAR Nº 23/2011 DA DGCI:


Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS...

DOCUMENTO DA OTOC:

O Decreto-Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, aprovou a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011. Com o texto que se segue a Ordem pretende auxiliar os membros no tratamento prático da sobretaxa extraordinária.
Alguns dos procedimentos sugeridos resultam da nossa interpretação sobre o diploma recentemente publicado
.




TSF Obrigação do subsídio de Natal (Paula Franco)


TSF Como calcular o corte no subsídio de Natal (Paula Franco)


NOVO:
Subsídio de Natal e Retenção na fonte – Taxa extraordinária
Apontamento do Colega JOÃO COLAÇO

SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA...

Diz a mulher TOC, para o seu marido TOC, enquanto processavam salários com duodécimos de subsídios de natal:
- Querido vai uma sobre-a-taxa?
- Oh! querida a menina está com imposições tão ordinárias, não está?

O MEDO segundo MIA COUTO

PROVEDOR DE JUSTIÇA * QUEIXA DO OCC

Resta acrescentar que a queixa foi apresentada em Outubro, do ano passado... sim do ano passado, porque o OCC é uma estrutura de colegas pró-activos wue não se limitam a andar feitos "baratas-tontas" a pedinchar adiamentos. Se a classe tivesse esta postura, outro galo cantaria!

SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA DE IRS ( A IMORALIDADE)




Sobre a SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA,perdão ORDINÁRIA há uma pequena questão

Se um desempregado, obtiver uma mais valia fiscal na venda da sua HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMAMENTE, porque justamente não tem dinheiro para a pagar e faz a venda antes da banco a penhorar, leva com os 3.5% da SOBRETAXA o que é uma IMORALIDADE

País - D. Januário Torgal Ferreira arrasa medidas do Governo - RTP Noticias, Vídeo

País - D. Januário Torgal Ferreira arrasa medidas do Governo - RTP Noticias, Vídeo

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

IES E TODO O PROCESSO DECLARATIVO FISCAL

19 de Setembro de 2011





Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

da Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Assembleia da República







Excelências



Vem, mais uma vez, o OCC - OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, equipa de Técnicos Oficiais de Contas que desde alguns anos a esta parte, informalmente, debatem entre si ideias sobre a profissão e posteriormente as expõem institucionalmente como bem se recordam, solicitar a V. Exas a melhor atenção para os seguintes assuntos :



IES – INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA



1) Em Outubro de 2010, para além dos vários alertas que fizemos a todos os grupos parlamentares, apresentámos uma queixa na Provedoria de Justiça, relativa ao atraso na disponibilização da matriz electrónica da IES, no Portal das Finanças, em formato SNC, a qual estava em falta desde Janeiro de 2010.

Sim, desde Janeiro de 2010, uma vez que o código do IRC prevê a submissão, quer da IES, quer da Modelo 22, num prazo de 30 dias sempre que ocorra o encerramento da actividade de uma qualquer sociedade comercial;





2) Infelizmente agora acabamos por assistir, uma vez mais, a uma dilação (a 3ª, e será a última?) do prazo limite de entrega da IES 2010, de novo apresentada sob a forma, muito conveniente e oportunista, de concessão de um privilégio às empresas e, em particular, aos Técnicos Oficiais de Contas, que "não souberam aproveitar" o curto espaço de tempo que tiveram para cumprir com as suas obrigações declarativas.



Confirmou-se, pois, o inevitável, conforme alerta que fizemos há cerca de um ano. Isto sem falar na falta de qualidade das declarações e do enorme prejuízo que resulta do tratamento da informação feita, permitam-nos a expressão, "às três pancadas", com o intuito de se cumprirem prazos inexequíveis. A matriz electrónica da IES já vai na nona versão;



3) Importa, entretanto, agradecer as iniciativas do PCP, do BE e do PEV, bem como o acolhimento que as restantes bancadas lhes souberam dar, nas pessoas dos Ilustres Deputados da COFAP;





4) Posto isto, entende o OCC - OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS que é tempo de, em definitivo, o parlamento legislar por forma a afastar, de vez, a repetição deste triste cenário que, ao invés de ser excepção, em boa verdade se tem manifestado como uma regra sistemática com que a DGITA nos tem brindado nos últimos anos.



Para o efeito somos a propor:



a) Introduzir-se uma norma na Lei Geral Tributária, ou nos respectivos Códigos Fiscais, que obrigue à disponibilização a 1 de Janeiro de cada ano de todos os ficheiros essenciais ao cumprimentos das obrigações declarativas por parte das empresas e das demais entidades a quem se aplique tal obrigatoriedade, IES e MOD 22 IRC, bem como de todo o tipo de obrigações acessórias, tais como MOD 10 do IR e outras;



b) Que, concomitantemente no mesmo normativo, se preveja que, por cada dia de atraso na disponibilização de cada um dos ficheiros declarativos, seja correspondida uma dilação automática dos respectivos prazos limite de entrega, tal como sempre aconteceu, e acontece, com a produção de efeitos de qualquer Lei da República;



c) Que se encontrem formas de “cristalização”, por períodos nunca inferiores a três exercícios económicos, de todas as matrizes declarativas, com excepção das alterações decorrentes quer dos códigos fiscais, quer das normas internacionais, por forma a reduzir os custos de contexto que as sistemáticas ( e inoportunas ! ) alterações acarretam para o nosso tecido empresarial e para os profissionais da contabilidade.,







MODELO 10 (a apresentar até Fevereiro de 2012)



Atendendo ao anterior ponto 4, importa desde já deixar aqui um alerta relativo às consequências que a introdução do Imposto Extraordinário vem trazer ao nível declarativo, cujo prazo terminará no final do mês de Fevereiro de 2012, caso a DGITA não seja obrigada a disponibilizar atempadamente, logo a 1 de Janeiro de 2012, o ficheiro necessário ao cumprimento desta importante obrigação declarativa.

Pela leitura da Lei 49/2011, haverá que declarar, por cada sujeito passivo, as importâncias retidas em sede de IRS, como, também, em sede deste Imposto Extraordinário, de forma separada ! Apesar de ser só mais uma coluna, importará garantir que o ficheiro esteja disponível em tempo útil e não tardiamente, como reiteradamente tem vindo a acontecer, em que se permite que a DGITA despreze os prazos que as diversas entidades e profissionais necessitam para dar cumprimento às suas obrigações declarativas.



Finalmente permitam-nos um último comentário sobre os custos de contexto que a introdução deste Imposto Extraordinário - e toda e qualquer outra alteração de impostos sujeitos a processo declarativo - causa às entidades pagadoras ( bem como ao Estado, a outros entes públicos incluídos e aos profissionais envolvidos neste processo ), que se vêem obrigadas a actualizar programas informáticos que permitam, para além do cálculo do imposto aquando do processamento do subsídio de natal, a ocorrer normalmente em Novembro ou Dezembro, desde já, calcular qualquer pagamento feito de forma proporcional ou quando exista rescisão contratual. Esses mesmos programas terão que emitir novas declarações de rendimento e novas declarações MODELO 10, com os valores retidos em sede do novo imposto.

Numa altura em que se está a ponderar reduzir a TSU - Taxa Social Única para tornar as empresas em particular e a economia em geral, mais competitivas, com estas alterações pretende-se o quê, concretamente?!



Certos de que, a exemplo de situações anteriores, esta nossa missiva merecerá a Vossa melhor atenção, continuamos ao inteiro dispor de V.Exªs para debater estas e outras questões, presencialmente e na sede própria que é a Assembleia da República, apresentamos os nosso cordiais cumprimentos,





O Secretariado Executivo do OCC



António Domingues, Eduardo Barros, Euclides Carreira, Joaquim Antunes, José Luís, Rui Ramos, Vitor Cunha, Vitor Martins e Vitor Oliveira





e os seguintes Técnicos Oficiais de Contas:




Maria Teresa Eva das Neves
Paulo Alberto Vieira Correia Gomes
Paulo Jorge Oliveira Domingues
Paulo Martins Dias
Pedro Fernando Rebelo Monteiro
Ana Margarida Luis Apolinário
Maria da Conceição Tavares Sousa
Manuel Marques Crisóstemo Calmeiro
José Alberto Lima Gonçalves - TOC 3843.
Paula Maria Mesquita Guimarãoes Miguel Regueirais
Maribel Martins Soares
Custódio Vitor Masrtins Guerreiro
Nuno Miguel Esteve Ribeiro
Helena Cristina Almeida da Costa
Joaquim Pereira Martins Sousa
Lucinda Maria de Sousa Figueiredo Dias Ferreira
Martinho Rodrigues Pacheco
Sónia de Fátima Lopes Carrasqueira
João Luis dos Santos Correia Nogueira
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha
João Alberto Marques Venâncio
Américo Costa da Silva Leça
José Francisco dos Santos Louzeiro
Sandra Isabel Bento de Oliveira

HISTÓRICO DESTE PROCESO RECENTE:

EXCELENTE TOMADA DE POSIÇÃO. FICA-ME A SENSAÇÃO QUE O CDS-PP, ENQUANTO OPOSIÇÃO, É O ARAUTO DA DEFESA DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES. AGORA QUE OCUPA A SECRETARIA DE ESTADO, FICAMOS A SABER QUE SÃO PROPOSTAS DE OPOSIÇÃO, NÃO PROPOSTAS DE SITUAÇÃO!

NÃO ESQUECER QUE NÃO ESTAMOS A FALAR DE AUMENTO DE IMPOSTOS, MAS DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES, QUE NÃO MEXEM COM A RECEITA E ATÉ IRIAM AO ENCONTRO DAS OPINIÕES "DAS TROIKAS". SIM É MAIS QUE UMA...:

Porto, 16 set (Lusa) - O líder do PSD/Porto, Virgílio Macedo, acusou hoje o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de insensibilidade e falta de sensatez ao adiar por apenas mais 15 dias o prazo de entrega do IES.

“O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tem tido muito pouca sensatez em relação aos protestos dos TOC (Técnicos Oficiais de Contas)”, afirmou hoje à Lusa o deputado, também membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Virgílio Macedo lembrou que a plataforma eletrónica para entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) foi disponibilizada apenas “a 25 de julho, já depois do prazo legal”, sendo que o prazo inicial terminava hoje.

Na quinta-feira, o ministério das Finanças informou que o prazo para a entrega eletrónica da Informação Empresarial Simplificada (IES) foi alargado para 30 de setembro, no seguimento de "alguma instabilidade no Portal das Finanças”.

“Os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) têm manifestado preocupação por não terem tempo. Têm um capital de queixas legítimas”, afirmou Virgílio Macedo para quem “é insuficiente só mais 15 dias”.

O líder do PSD/Porto disse que se Paulo Núncio “tivesse preenchido alguma vez um IES sabia que era inaceitável o tempo” disponibilizado, o que demonstra a “insensibilidade enorme” e “desconhecimento” do secretário de Estado.

Recordou ainda as “inúmeras vezes” que o portal esteve “bloqueado” nos últimos dias, o que impediu os TOC de introduzirem os, por vezes, “mais de quatro mil campos” de dados.

Para Virgílio Macedo, “um prazo razoável seria até 15 de outubro”, embora os TOC defendam a data de 31 de outubro.

“A administração fiscal não devia dificultar a vida dos contribuintes. Estamos a causar problemas graves a uma classe profissional que tem contribuído para combater a evasão fiscal”, frisou o social-democrata.

E porque considera que os TOC “são parceiros da administração fiscal”, Virgílio Macedo defendeu que o governo devia ter uma “atitude mais responsável”.

Hoje foi aprovado por unanimidade, em plenário da Assembleia da República, um projeto de resolução do PCP para adiamento do prazo de entrega.

O prazo da entrega da IES de 2010 já tinha sido prorrogado para 16 de agosto pelo anterior governo, em maio, e, dois meses depois, foi novamente adiado, já pelo atual Governo, para 16 de setembro.

A entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) introduziu profundas alterações na informação a reportar através da IES, sendo que as novas normas de normalização contabilística só foram publicadas a 09 de março (regime das micro entidades) e a aplicação informática para a sua entrega por via eletrónica só foi disponibilizada a 25 de julho.

LYL/(JS/VP).





OS VERDES
Pergunta ao Governo





BLOCO DE ESQUERDA
Prazos para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/ Declaração Anual de Informação Contabi
beparlamento.net
O processo que envolve prazo estabelecido para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/ Declaração Anual de Informação Contabilística tem sido alvo de várias criticas ao longo dos últimos meses
.



PCP

Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração An
www.pcp.pt
O Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho, assinado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais reconheceu os atrasos que envolveram a definição do quadro normativo relativo ao sistema de normalização contabilística (SNC), às microentidades e aos procedimentos e respectivas ferramentas subsequen
.





Ordem dos TOC
desiste de apresentar providência cautelar - TSF
www.tsf.pt
Perante o adiamento da entrega da Informação Empresarial Simplificada, o bastonário da Ordem dos TOC disse que já não faz sentido seguir com a providência

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

MAIS UMA VEZ ... JUSTO IMPEDIMENTO!

para memória futura, uma vez que tal tenderá a ser censurada no local onde foi afixada:

Caro colega H.

Antes de mais, e naturalmente, junto-me aos restantes colegas que aqui lhe vieram prestar solidariedade e desejar-lhe rápidas melhoras.

Mas deixe-me saudá-lo pela coragem de vir a este espaço, e recolocar na primeira pessoa, um problema candente, que exige uma solução.

Saudá-lo ainda, por não se refugiar atrás de um colega ou de um colaborador – cedendo-lhes a senha -e, tentar fazer de conta que o problema não existe. E quando existe é um problema dos outros e não nosso. Ou pior, estando na sua situação julgam que tal não se virá a passar com eles.

Deixe-me saudar, também, a pronta solidariedade de quem veio aqui se oferecer para sanar este caso concreto. Porém todos sabemos que essa solidariedade cairá na ilegalidade, justamente porque a senha é pessoal e intransmissível.(*)

Sabemos também, que se fizer uma exposição, devidamente documentada, caso a caso, infracção a infracção, poderá usufruir da benevolência de um ou outro chefe de serviço, ou do seu superior hierárquico, se for o caso.
Não deixará contudo de ter que rastejar junto da Administração Fiscal, no sentido de ver atendido um direito, legítimo, mas que não está consagrado na LEI, mas apenas dependerá do lado para que sopra o vento.

Infelizmente existiu, sem que tivesse seguido em frente, no primeiro trimestre deste ano, um projecto de lei do CDS-PP sobre o justo impedimento na nossa profissão – ao que ficamos a saber na AG de Aveiro – que mesmo que não fosse o nirvana, teria permitido despoletar o assunto no parlamento e na sociedade que viesse a permitir a conjugação de esforços e de vontades para temos algo de concreto.

Creio que a melhor forma de ajudar o colega, é justamente colmatar de vez este assunto, mesmo que seja apenas e só um pequeno passo, mas que abra os caminhos para consagrar na Lei o justo impedimento profissional.

Certo que, tal como o colega vai vencer mais uma vez a doença, tal como já venceu o cancro, a profissão irá, seguramente, vencer o “seu cancro” que é justamente a ausência de conceito de justo impedimento.

Um abraço fraterno e solidário

(*)Jamais lhe poderei ser útil nos próximos tempos, justamente porque tenho ao meu cuidado a minha progenitora a quem prestamos os cuidados paliativos que um tumor em fase terminal implicam.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

IES Despacho SEAF 14/2011, de 18/07/2011,

Data: 20 de Julho de 2011
Assunto: Despacho do SEAF 14/2011, de 18/07/2011

Exmos. Senhores,

Tendo tomado conhecimento do Despacho SEAF 14/2011, de 18/07/2011, e os fundamentos aí referidos, no qual se adia, uma vez mais, a entrega da IES para o próximo dia 16 de Setembro, não pode o OCC – Observatório Cívico dos Contabilistas deixar de tecer os seguintes comentários:
a) Lamentamos que nada de concreto seja assegurado quanto à data da disponibilização da matriz electrónica para envio da IES, partindo-se para a fixação de um prazo limite de entrega sem se conhecer o prazo de início;
b) Lamentamos que não se estabilize a IES pelo prazo mínimo de 3 anos;
c) Lamentamos que não se tenha garantido um princípio geral que determine que, no futuro, no início de cada ano civil - 1 de Janeiro - todo o processo declarativo deva estar disponibilizado, sob pena de a data limite do envio das declarações ser automaticamente prorrogada pelos mesmos prazos de eventuais atrasos que venham a ocorrer;
d) Lamentamos que apenas se tenham ouvido os destinatários da informação (INE, BdP e IRN), esquecendo-se e desrespeitando aqueles que são os responsáveis pelo cumprimento da obrigação de preenchimento e envio da IES, isto é, os Técnicos Oficiais de Contas. A este propósito, lamentamos particularmente que a administração tributária venha agora reconhecer, no despacho de prorrogação do prazo, que a introdução do SNC acarretou "dificuldades" aos seus técnicos informáticos, a ponto de justificar dois adiamentos, mas não tenha reconhecido nunca que idênticas dificuldades se colocaram também (e irão colocar-se ainda no envio da IES) aos técnicos oficiais de contas. Note-se que os técnicos oficiais de contas, principalmente os que têm à sua responsabilidade várias pequenas empresas, terão agendado as suas férias para depois do prazo inicial e do apuramento trimestral do IVA, ou seja, entre 15 de Agosto e 15 de Setembro.

Pelo exposto, o OCC continuará a debater-se, de forma empenhada e dinâmica, pela resolução destas questões tão importantes para os profissionais da contabilidade, em conjunto com a criação de condições de funcionamento adequadas do Portal das Declarações Electrónicas e outras problemáticas relacionadas com a profissão.


O Secretariado Executivo do OCC

quarta-feira, 13 de julho de 2011

JUSTO IMPEDIMENTO ( Técnico Oficial de Contas)

JUSTO IMPEDIMENTO ( Técnico Oficial de Contas)

PRESERVAR UMA DAS MAIS IMPORTANTES CONQUISTAS DE ABRIL

(nota: As conquistas de Abril são avanços civilizacionais, património de toda a sociedade, que não podem ser vistos como meros “chavões” conotados com o PCP ou a CGTP-IN)


A ASSINATURA, A ASSINATURA DIGITAL E A SENHA DAS DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS DE UM TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS



1 – Em 1978, participei de forma voluntária, na comissão de recenseamento eleitoral, na freguesia da Sé, no Porto. Era o único membro, que não se encontrava em representação partidária, como estavam outros elementos do PS, PCP e CDS ( não me recordo de ninguém ligado ao PPD) e como os quais tive o grato prazer de trabalhar, aprender e participar nesse momento único da evolução do país.

Uma das vicissitudes com as quais nos defrontamos, era a intenção de inúmeros maridos, que acompanhavam as suas esposas no acto do recenseamento, pretenderem ASSINAR POR ELAS a ficha e respectivo cartão de eleitor.

A comissão, diga-se por unanimidade, opôs-se com firmeza a tais pretensões, quer usando a via pedagógica, quer mesmo recorrendo à intervenção policial, nos casos mais difíceis.

Convém recordar às mentes mais perversas que o FASCISMO existiu e que o “BONDOSO SALAZAR”, foram responsáveis por um conjunto de privações do nosso quotidiano, sem esquecer os casos mais graves do assassinato, da tortura, da prisão - como a do Tarrafal - durante os 48 anos da sua existência,

À MULHER não lhe era permitido adquirir quotas de uma sociedade, contrair um empréstimo, sem o consentimento do seu marido. Já o contrário não era necessário;


À MULHER não lhe era permitido a assinar um contrato de trabalho, sem ter que esperar, que o seu marido lhe desse consentimento. Ele tinha o poder de o revogar de forma unilateral,
( Quem viu com atenção a série da RTP1, “Conta-me como foi”, pode apreciar estas duas situações);

À MULHER professora primária não lhe era permitido contrair matrimónio, a menos que o seu esposo tivesse um rendimento superior ao seu. Se o fizesse era expulsa da função pública;

À MULHER hospedeira ou enfermeira não lhe era permitido contrair matrimónio, porque essas profissões eram incompatíveis com o serem boas mães de família. (Aliás, podiam dar boas amantes de doutores ou engenheiros, desde que tivessem o cuidado de abortar, se fosse o caso e não dessem nas vistas.);

À MULHER não lhe era permitido viajar sem o seu marido para o estrangeiro – leia-se Badajoz ou Tuy – sem estar munida de uma autorização dele;

Já o esposo que a assassinasse a sua esposa, invocando flagrante delito de adultério, teria que ter a maçada de interdição por um longo período de 6 meses, de viver/circular no respectivo concelho.
( Vigorou até à primavera Marcelista);

Voltemos a 1978 e ao recenseamento...

Naturalmente que as assinaturas das senhoras que as fizeram pela primeira vez, nada tinham a haver com as que os seus esposos lhes fizeram nos respectivos bilhetes de identidade, uma vez que no registo civil e notários eram sempre os esposos a fazê-las.

Houve então que ultrapassar essa situação e decidiu a comissão fazer o RECONHECIMENTO PRESENCIAL dessas assinaturas – três décadas antes do Engenheiro Sócrates as ter tornado, em boa hora, prática corrente do nosso quotidiano.


2 – Toda esta introdução porque há quem considere que a UTILIZAÇÃO DA SENHA DAS DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS DE UM TOC, sobretudo quando uma TOC, por exemplo, está internada ou em trabalhos de parto, é um acto banal e que é um não-assunto profissional.

A SENHA de um TOC, é como a sua assinatura do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL, sendo UM CRIME PUNIDO NA LEI, quando efectuados por terceiros.

Aliás quando se usava o suporte papel, qualquer declaração fiscal tinha de ser assinada por um TOC, quando a LEI obrigava à sua intervenção. Certo?

3 – AO MINISTÉRIO PÚBLICO cabe agir quando as assinaturas físicas ou digitais e as senhas de um TOC, são utilizadas por terceiros, quer em casos em que um TOC está de COMA, quer nas restantes situações;

AO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS cabe suspender a senha das declarações electrónicas de um TOC, sempre que este esteja de baixa, parto ou a receber subsídio de desemprego, depois de receber a comunicação da Segurança Social;
( Não lhe cabe suspender a senha quando um TOC se encontra em incumprimento com as obrigações declarativas com a sua Ordem.)

4 - AO PARLAMENTO E AO GOVERNO, cabem a obrigação de colmatar esta grave omissão no nosso quadro legislativo, como é o mecanismo de substituição de um TOC – dependente ou independente – bem como a dilação de prazos, nos casos da morte do próprio TOC, do luto ou do nascimento de um filho.

5 - À SOCIEDADE cabe defender ESTA conquista de ABRIL, pois os “chavões” deixam de os ser, quando estamos casos concretos de defesa de valores civilizacionais:
“25 DE ABRIL SEMPRE, FASCISMOS NUNCA MAIS!”

quinta-feira, 16 de junho de 2011

QUEREMOS A IES JÁ, PÁ!

PETIÇÃO: DIVULGUE E ASSINE: QUEREMOS A IES JÁ, PÁ!


OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAShttp://www.occ.com.pt/
Telefones:
969068253 / 938090406 / 961789834 / 964543630

Assunto: DISPONIBILIZAÇÃO IES (formato SNC)
Caros Colegas Técnicos Oficiais de Contas,



O OCC - Observatório Cívico dos Contabilistas continua, ainda que de forma discreta, a envidar todos os esforços no sentido de continuar a alertar as entidades competentes para as dificuldades que os profissionais têm vindo a sentir.



Neste momento a principal "luta" que devemos travar deve ser centrada na exigência da imediata disponibilização da matriz informática da IES no Portal das Finanças.



Poderíamos ter a dúvida sobre a que entidades, neste momento de pré-governo e sem Assembleia da República "instalada", nos deveríamos dirigir. Contudo, se por um lado o poder não caiu na rua, por outro as "entidades" serão sempre as mesmas ...



Desta forma, o OCC enviou hoje ao Senhor Presidente da República, Senhor Primeiro Ministro, Senhor Ministro das Finanças e a todos os Ilustres Deputados de todos os Grupos Parlamentares uma missiva semelhante a esta que abaixo reproduzo, sendo que esta aqui deve em nosso entender, servir de Carta Aberta, a ser subscrita por todos os TOC's que o tenham por conveniente.



Agradecemos que essa subscrição seja feita através do "comentário", colocando NOME e nº OTOC


15 de Junho de 2011

O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas

António Domingues, Eduardo Barros, Euclides Carreira, Joaquim Antunes, José Luís, Rui Ramos, Vitor Cunha, Vitor Martins e Vitor Oliveira

Técnicos Oficiais de Contas

***************************************************************

CARTA ABERTA A QUEM DE DIREITO







Data: 14 de Junho de 2011

Assunto: IES – Informação Empresarial Simplificada





A principal função da IES - Informação Empresarial Simplificada é, para as empresas, a credibilização das suas contas perante as entidades financeiras e não o simples cumprimento de informações fiscais e estatísticas.



Consideramos, como profissionais Técnicos Oficiais de Contas, e como tal co-responsáveis por tais declarações, que é absolutamente irresponsável, no momento crítico que o país atravessa, que a aplicação informática de preenchimento e envio da IES não esteja à data de hoje disponível no Portal das Finanças.



Atentemos que:



- Há 22 meses que o SNC foi publicado (Julho de 2009);

- Há 20 meses que foram publicadas as últimas portarias relacionadas com o SNC;

- Há 17 meses que o SNC está em vigor;

- Há 17 meses que nasceram as primeiras obrigações declarativas em formato SNC (encerramento da liquidação);

- Há 5 meses que ( e não tendo ocorrido encerramento da liquidação) as sociedades podem fechar contas e dar cumprimento às suas obrigações declarativas - as contas são aprovadas no prazo de 3 meses a contar da data do encerramento do exercício (artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais) e não ao fim de 3 meses. A IES deve ser apresentada até ao 15.º dia do 7.º mês (artigo 121.º do CIRC) e não no 15.º dia do 7.º mês;

- Há 4 meses que foi publicada a portaria com os modelos da IES em SNC.



Desta forma e em primeiro lugar, os profissionais abaixo-assinados, cientes da importância que a IES dos seus clientes tem junto das entidades financeiras, exigem:



1) A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO da aplicação informática;

2) Um novo prazo de envio, ajustado à realidade criada pela incapacidade da DGITA ao não ter disponibilizado a aplicação, mas nunca inferior a 3 meses e meio, a contar da data em que vier a estar disponível.



Em segundo lugar, os profissionais abaixo-assinados, por forma a colmatar no futuro este tipo de situações, exigem, ainda, que:



a) Seja vertido na Lei Geral Tributária o princípio de que todo o processo declarativo esteja disponível a 1 de Janeiro;

b) Fique igualmente consagrado que, havendo atraso na disponibilização das aplicações informáticas no portal das Finanças, o prazo de envio das declarações seja automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias do atraso.



O Secretariado do OCC – Observatório Cívico dos Contabilistas

António Domingues, Eduardo Barros, Joaquim Antunes, José Luís, Rui Ramos, Vitor Cunha, Vitor Martins e Vitor Oliveira

Técnicos Oficiais de Contas



E ainda os seguintes TOC subscritores:

CDS PP: Prorrogação do prazo de entrega da IRC/IRS e RELATÓRIO ÚNICO 2011

OBRIGADO AO CDS -PP POR TER COLOCADO A QUESTÃO A 21 DE MAIO:

Pergunta 3969/XI/2

Data: 2011-05-31
Assunto: Prorrogação do prazo de entrega da IRC/IRS e RELATÓRIO ÚNICO 2011

Ver pergunta... [formato PDF]

Autores:
Assunção Cristas (CDS-PP) , Pedro Brandão Rodrigues (CDS-PP)

Enviado a:

MIN ESTADO E DAS FINANÇAS

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Provedoria de Justiça OCC SNC

Sobre a disponibilidade das várias declarações electrónicas há que actuar a montante do problema e nunca a juzante, como só agora a OTOC veio fazer.


Apesar da Modelo 22 do IRC, ter menos campos de informação que os 1,500 da IES, por exemplo, o facto de ter sido disponibilizada a 18 de Abril passado, com o prazo limite de 31 de Maio, também não podemos deixar de exigir que seja dilatado o prazo previsto na Lei, atendendo ainda, a que durante o mês de Maio, foram constantes as situações de indisponibilidade do sistema, o que impediu que os profissionais pudessem cumprir as obrigações declarativas. Acresce que durante o mês de Maio, colidem uma série de prazos: 10 de Maio IVA Mensal; 15 de Maio IVA Trimestral; 20 de Maio Guias de Retenção de IRS, IRS e IS; 31 de Maio Modelo 22 do IRC; 31 de Maio 2ª fase do IRS, o que corresponde a mais de dois milhões de declarações

Por isso lamento, que tenha existiu um recuo e se tenha considerado aceitável uma dilação de apenas 3 dias.

A anunciada providência cautelar, que saúdo vivamente, deveria ter ido para a frente até que a dilação fosse por prazo aceitável.

Creio que ficaria bem à OTOC que anuncia-se uma nova para exigir a disponibilização imediata da IES, para além de um prazo mais longo de dilação, que não 17 de Agosto.


Entendo que todos os profissionais deveriam encertar, desde já, um processo que vá culminar na disponibilização atempada das ferramentas para que os sujeitos passivos e os profissionais, possam cumprir os prazos establecidos na Lei, criando-se inclusive uma norma na Lei Geral Tributária da OBRIGATORIEDADE da disponibilização de todo o processo declarativo, com ou sem liquidação de imposto, no primeiro dia útil de cada ano civil, prevendo-se dilação de prazos automática, por cada dia de atraso.

1 .Uma iniciativa do Observatório Cívico dos Contabilistas, junto do Provedor de Justiça em Outubro passado, agindo de forma atempada nesta problemática criada pelo SNC a nível da IES, do Modelo 22 e dos mapas de depreciações.

2 .O processo encetado pela OTOC

As notícias

A providência cautelar

Multas por entrega de IRS e IRC fora do prazo podem chegar a 50 milhões





3. e morrer na praia...

Finanças alargam prazo de entrega impostos até sexta-feira


o recuo por ter sido dado um prazo de 3 dias...

segunda-feira, 23 de maio de 2011

" Uma ampla visão e um elevado nível"

Nos tempos idos do pós-PREC, participei numa conferência, onde se usou este termo como conclusão final. Como já tinha sido chamada à atenção por estar sempre a fazer comentários para o lado - "bocas" na gíria - e isso desconcentrava os oradores - sempre existiram "paulos futres" em todas as épocas e locais - reservei para o final a "minha conclusão final". Esperei a ida para a varanda de quem ia fumar um cigarrito ou simplesmente tomar ar e comentei: "Elevado nível: é indiscutível, pois estamos no 15º andar; "Ampla visão" a vista sobre o Oceano Atlântico é deslumbrante.
( Estavamos nas Torres da Pasteleira, no Porto)
Claro... levei nas orelhas...

Por isso é bom lembrar que às vezes participamos em movimentos de opinião que SEMPRE defenderam este princípio:
Atendendo a que as obrigações fscais são conhecidas após a aprovação do Orçamento de Estado, por isso com uma antecedência de cerca de 18 meses em relação ao envio das declarações, solicita-se a V. Excelência se digne ordenar aos correspondentes serviços que todos os modelos informáticos de comunicação de informação estejam disponíveis no início de cada ano civil, isto é, no dia 01 de Janeiro em relação às obrigações Fscais a cumprir no decurso do ano que se inicia.





Coisas de passarinhos... gaiolas...caravanas a passar... cães que ladram e não mordem...


Continuamos, contudo, a insistir que a ORDEM e os profissionais não devem actuar a jusante do problema, mas a montante, como OCC tenta fazer. Nunca nos deviamos colocar na condição do "pedinte rastejante", mas exigir que a dilação de prazos resulta da incapacidade da DGITA.
Sou-quem-sabes-maria-alice-beijos-e-abraços-do-teu-mais-que-tudo-olha-não-te-esqueças-de-adiantar-o-jantar-e-pagar-as-quotas-do-porto-e-da-ordem-senão-perdes-o-seguro.
P.S.: Sócras ou Passos?


Consultar 1

Consultar 2

Consultar 3


Consultar 4

domingo, 1 de maio de 2011

IRS: SEJA UM SUJEITO ACTIVO COMO...SUJEITO PASSIVO!

SABIA QUE:

- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR O BURACO CRIADO PELO BPN E PELO BPP?

- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR ÀS PARCERIAS PÚBLICAS-PRIVADAS?

- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR AS MORDOMIAS QUE O ESTADO PAGA A MINISTROS, SECRETÁRIOS,SUB-SECRETÁRIOS, SUB-SECRETÁRIOS-ADJUNTOS, ÀS ESPOSAS DOS MINISTROS - AS QUE TÊM DIREITO A MOTORISTA PRIVATIVO - AOS DIRIGENTES MOMEADOS DOS 1001 LUGARES DE CARGOS INVENTADOS, ETC?

- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR OS JUROS DA DÍVIDA?

- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR SUBMARINOS, CASA DA MÚSICA, ESTÁDIOS DO EURO 2004, EXPO 98, CENTRO CULTURAL DE BELÉM, NOVO AEROPORTO, ALTA VELOCIDADE E EU-SEI-LÁ-QUE-MAIS?

- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR SUBSÍDIOS A FUNDAÇÕES, CUJO OBJECTO SOCIAL É DEMASIADO LATO?

- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR ÀS EMPRESAS MUNICIPAIS, CUJO ÚNICO OBJECTIVO É TENTAR FUGIR AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS?


- 10% DA COLECTA DO SEU IRS, RELATIVO A 2010, SERVIRÁ PARA PAGAR 1001 DESPESA COMPLETAMENTE INÚTIL?

SABIA QUE PODE APENAS DECIDIR, POR SUA LIVRE E INTEIRA VONTADE DO DESTINO DE, APENAS E SÓ 0,5% DA COLECTA DO SEU IRS?

ENTÃO, SEJA UM SUJEITO ACTIVO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO:
INDIQUE UMA ENTIDADE DESTA LISTA NA SUA DECLARAÇÃO DE IRS:


EU FAÇO-O NA APN E VOCÊ?


NOTA: 10% É APENAS UMA FICÇÃO, NÃO MUITO LONGE DA REALIDADE...

sexta-feira, 25 de março de 2011

INTROSPECÇÃO RETROSPECTIVA!

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Estamos a atravessar o período da prestação de contas. Ora, Prestar Contas é o acto de relatar aos interessados, directos e indirectos, a actividade duma Instituição no decurso de um ano, neste caso o ano de 2010, detalhando a actividade, particularmente na realização dos actos e acções previamente programados ( através do seu Plano de Actividades ) ou da capacidade do seu reajustamento à realidade diária objectiva.

Ora quem diz das Instituições, diz de cada cidadão individual ou de um conjunto de profissionais, e neste caso concreto, os Técnicos Oficiais de Contas.

Assim sendo, e mais do que analisar números, é neste capítulo que cabe abordar o exercício do direito à indignação, tal como nos foi induzido, há cerca de duas décadas pelo então Presidente Mário Soares, ou se preferirem numa versão mais actualizada pelo Presidente Cavaco Silva: o direito ao sobressalto social - ou cívico, digo eu.

Sendo um direito que qualquer cidadão tem o dever de exercer, este assume particular relevância num Técnico Oficial de Contas, atendendo a que é espectável que exerça a sua profissão com zelo e com a “diligência de um bom pai de família”.

Não lhe bastando apenas fazer formação de actualização de conhecimentos, tem também o dever de estar atento a todo o conjunto de normativos que estejam para ser publicados e que possam interagir com o exercício da sua profissão.

Foi assim que os profissionais e as instituições, a meio do ano que findou, reagiram com indignação à monstruosidade contida numa proposta de lei que visava dispensar a contabilidade às chamadas micro entidades.

Foi possível com os contributos de muitos, calibrar de forma positiva aquela proposta, dando-lhe um cariz apenas de simplificação.

Porém, não foi feita, na minha modesta opinião, a devida reflexão sobre as condições objectivas que levaram à apresentação da dispensa da contabilidade.

Lamento pois que os profissionais e as instituições tenham actuado a jusante e não a montante como era suposto ser uma das suas obrigações.

A elevada carga declarativa que é imposta às pequenas e micro entidades, sobretudo desde a criação da chamada Informação Empresarial Simplificada (quando se decidiu alargar a todas as sociedades as obrigações que apenas uma pequena parte tinha que cumprir - refiro-me às obrigações da estatística e ao envio facultativo de informação ao BdP ) veio aumentar os custos com a contabilidade, que ao que parece tanto fragilizam o nosso débil tecido empresarial.

E aqueles que sempre elaboraram as demonstrações financeiras, quer para as assembleias-gerais, quer para depósito legal, quer ainda para apresentar a entidades financeiras, esses, passaram a ter o seu trabalho literalmente duplicado.

Se ao menos o anexo “A" viesse a ser o documento-base de eleição a apresentar às assembleias gerais, ainda se poderia falar numa verdadeira simplificação mas …..

O que se passa hoje com a IES não é nada mais nada menos que uma carga de trabalhos acrescida e que só encarece os custos de contexto ( leia-se custos com a contabilidade ).

Mas desiludam-se aqueles que pensam que o assunto ficou encerrado com a publicação de um quarto nível do SNC – o SNC ME, pois a tendência será sempre para que os empresários fiquem abertos à ideia de dispensar o contabilista.

Notem que quando foi criado o regime simplificado, até um membro do Governo chegou mesmo a afirmar que era mais apelativo pagar o IRC mínimo previsto no regime simplificado do que pagar a avença ao contabilista.

Por outro lado jamais conseguiremos ter os empresários a integrar movimentos liderados pelos contabilistas contra essa tendência, (acho que nem recorrendo aos Homens da Luta).

Convém ter presente, a título de exemplo flagrante, que existe em IRS há mais de uma década, uma exclusão de rendimento, por agregado familiar, equivalente a cinco vezes o valor anual da RMMG ( vulgo SMN ), para actividades agrícolas, obtido de forma isolada, ou englobado com outras categorias. O que corresponde a 33,950€. ( não sei se sabiam mas … ficam agora a saber ! ) Se é certo que pelo regime simplificado daria um rendimento tributável de 6,790€, e o valor a pagar rondaria os 250€, mesmo existindo perda de receita e eventuais fugas, o fisco continua a preferir que estes sujeitos passivos, nem tenham sequer a obrigação de emitir uma factura !!! …. pondo-se assim em causa, desigualdades em matéria de prestações sociais, entre muitas outras.

É por tudo isto que expresso aqui, os meus lamentos.

Lamento, por exemplo, que os profissionais e as instituições não tenham reagido – salvo raras excepções - com a mesma indignação à ausência de disponibilização da IES, formato SNC, ao longo de 2010, para que os profissionais pudessem cumprir as obrigações declarativas, nas situações previstas na Lei e que eram obrigatórias em 2010, sem terem que recorrer a malabarismos de reconversão para POC. Como se a introdução do SNC não fosse muito mais do que um mero código de contas reformulado.

Acreditem que o SNC é muito mais do que isto !

Lamento, também, que os profissionais e as instituições não tenham reagido – salvo raras excepções - com a mesma indignação à ausência de disponibilização dos novos mapas de depreciações e de mais valias, publicados apenas a 28 de Fevereiro passado.

Aliás, estes dois casos concretos, são a maior prova de falta de respeito pelos profissionais, de que há memória, em Portugal e quiça em todo o HEMISFÉRIO NORTE!!!

Lamento, ainda, a inexistência de reacção com a mesma indignação – salvo raras excepções - a alguns dos conceitos do código contributivo, pela confusão criada entre prestações de serviços genuínas e falsos recibos verdes, quer ao nível de aplicação de uma taxa de 5% totalmente generalizada, quer pela complicadíssima e inexequível carga declarativa prevista.

Não sendo, é certo, um assunto que nos dissesse particularmente respeito como profissionais, o cálculo do rendimento relevante na versão original e que teria aplicação em 2010 , era gravosa para os nossos clientes singulares e impunha-nos a busca por soluções completamente desnecessárias para os aliviar dessa monstruosa forma de cálculo, que em boa hora o governo emendou.

Lamento, mais uma vez, a ausência de reacção – salvo raras excepções - com a mesma indignação, a algumas situações criadas pelo Recibo Verde Electrónico, nomeadamente pela possibilidade que existe de anulação de um recibo submetido electronicamente até à data limite da entrega da Mod 3, atenção … 31 de Maio ….. ignorando-se que uma sociedade a quem esse recibo possa ter sido endereçado, por exemplo, nessa data já fechou contas, aprovou-as, porventura até o IRC já autoliquidou e a IES pode já ter sido submetida !!!


Neste âmbito por exemplo, é incompreensível também a ausência de pedagogia ao não se criar, já agora, a factura verde electrónica, continuando-se a induzir em erro milhares de contribuintes, com a ideia que a exigibilidade do IVA, nasce apenas com o recebimento, e não os obriga à emissão de uma factura prévia.

Ou, pior ainda, fazendo crer que o Portal das Finanças nunca estará em baixo - como tem sido habito - em muitos momentos cruciais, impossibilitando alguns sujeitos passivos de emitir o respectivo recibo de quitação nos termos do código civil, em especial nas profissões que emitem um elevado número de recibos, …. como é o caso dos notários ou médicos.

Lamento, que os profissionais e as instituições não tenham mostrado nenhum interesse – salvo raras excepções - pelos inúmeros e bons projectos que, durante o ano passado, a oposição parlamentar apresentou, sobretudo em matérias de garantias dos contribuintes, em sede da LGT, CPPT, ou RGIT, (bem como alguns até do Governo) fazendo a sua análise crítica do ponto de vista de quem vai aplicar aquelas normas.

Entendo que o deveriam ter feito, sobretudo apontando as situações onde se apresentavam soluções inexequíveis, ou apoiando ideias e soluções que muito ajudariam a colmatar a relação desigual entre administração fiscal e contribuinte.

Quem poderá ser contra a proposta, no caso do CDS – PP, que visava a alteração do indeferimento tácito ao fim de seis meses, em deferimento táctico ao fim de um ano prevista no artº 57º da LGT ?

Quem poderá estar contra a proposta, no caso do PCP, que visava obrigar o governo a cumprir o que está consagrado há uma década no código do IRS, obrigando-o a publicar os indicadores técnico científicos previstos no artº 31º?

Lamento, e para finalizar, que os profissionais e as instituições tenham estado ausentes – salvo raras excepções - no ano passado, do processo que levou à obrigação da publicação da lista de entidades que têm direito à consignação de 0,5% da colecta de IRS, no sítio das declarações electrónicas, bem como do facto de os sujeitos passivos passarem a ver constar na sua nota de liquidação da confirmação da entidade e do valor que lhes consignou. Pondo-se fim a um inexplicável “SEGREDO DE ESTADO”.

Como vemos facilmente, quer pela via da indignação, quer pela do sobressalto, o Governo é sensível a suprimir injustiças ou falta de equidade a nível fiscal.

Se não fosse assim, seria impensável que esta semana, por exemplo, tivéssemos tido a boa notícia – naturalmente para quem é empresário do sector e/ou para quem joga – da possível descida da taxa do IVA de 23 para 6% numa actividade que, essa sim, ao que parece estava literalmente “à rasca”: o GOLFE !!

Facilmente se conclui que ter fé pode ser uma coisa muito boa, …. mesmo para quem se considere agnóstico ou laico.

Disse.

(texto adaptado de uma intervenção mais ou menos escrita para uma assembleia-geral, contendo adaptações e alterações, com um agradecimento a que teve a amabilidade de fazer alguns reparos e comentários, vertidos nesta versão)




P.S.: Devido a uma situação relacionada com JUSTO IMPEDIMENTO, estive, estou e estarei a fazer a gestão das minhas disponibilidades, para estar atento ao que me rodeia.
Voltarei sempre que me for possível
.

Portaria n.º 111-A/2011 "certificação de prejuízos"

Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Artigo 1.º
Âmbito subjectivo da certificação
1 — A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do
Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais
cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal
nos termos da legislação aplicável.
2 — Ficam excluídas da certificação a que se refere o
número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas
como microentidades de acordo com o conceito
previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro,
e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios,
seja inferior a € 150 000.



Artigo 2.º
Conceito de microentidades
Para efeitos da presente lei, consideram -se microentidades
as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem
dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço — € 500 000;
b) Volume de negócios líquido — € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício —
cinco.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Portaria n.º 108-A/2011 (Relatório Único)

Portaria n.º 108-A/2011. D.R. n.º 51, Suplemento, Série I de 2011-03-14

Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde


Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL)

Portaria n.º 105/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL)

Portaria n.º 106/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo

demonstrações financeiras para microentidades

Portaria n.º 104/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades


Portaria n.º 107/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova o Código de Contas para Microentidades

sexta-feira, 11 de março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 546/XI/2.ªFALSOS RECIBOS VERDES

Neste projecto há ideias interessantes e úteis, e outras de difícil concretização:


Comecemos pelas difícieis:


Artº 152º é preciso aclarar o conceito de prestação de serviços. A lei ainda é omissa quanto a isso. Restauração e serviços de táxis, são prestações de serviços. Estas entidades também são obrigadas a fazer a declaração?

( na actual lei em vigor ainda são, por enquanto)


Artº 154º ( o mesmo problema do anterior)

Artº 162º ( idem) e para além dos falsos recibos verdes, os verdadeiros prestadores de serviços, como vão calcular esses montantes?


Artº 168º: Muito interessante a fixação da taxa de 23.75%+11%.


Artº 140º ... 6 meses. Interessante



EXCELENTE ESTE ARTIGO:

"Artigo 140.º-A



Entidades Empregadoras

1 - Para os trabalhadores independentes que declarem mais de € 10 000 anuais os dados da Segurança Social devem ser cruzados com os dados constantes das declarações apresentadas nos serviços das finanças.

2 - Quando, do cruzamento de dados referidos no número anterior, se verificar dependência económica do trabalhador independente em relação ao beneficiário da actividade, ou a empresas do mesmo grupo económico, os Serviços da Segurança Social devem comunicar de imediato tal ocorrência à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)



Intererssante:

Artigo 152.º - A

Declaração e liquidação por serviços adquiridos

1 - As entidades contratantes são obrigadas a declarar aos Serviços de Segurança Social competente o valor do serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que contratem os serviços.

2 - Os procedimentos referidos no nº1 do presente artigo são efectuados por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso, sendo apresentados até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.


3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias

subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações. "


NESTE PROJECTO, DESDE QUE RESOLVIDA AS QUESTÕES DE FUNDO, OU SEJA, EXCLUIR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO FALSOS RECIBOS VERDES ( RESTAURAÇÃO, TAXIS, MECÂNICOS AUTO, ETC).AS IDEIAS AQUI CONTIDAS PODEM SER UMA BOA SOLUÇÃO PARA O COMBATE AO FALSO RECIBO VERDE.

PARA ISSO NÃO DEVEM SER ALTERADOS OS ARTIGOS 162º E 168º


BASTA QUE ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS SE EXCLUAM OS FALSOS TRABALHADORES A RECIBO VERDE DESTE REGIME DOS INDEPENDENTES E SEJAM CONSIDERADOS NO REGIME GERAL.

ALIÁS, BASTA ENQUADRÁ-LOS NOS MESMOS TERMOS DOS ACTUAIS ARTIGOS 129 A 131.